LEI nº 16.683, de 10/01/2007

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações de acompanhamento social nas escolas da rede pública de ensino do Estado.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver ações de acompanhamento social em escolas da rede pública de ensino do Estado.

Parágrafo único. As ações de que trata o caput deste artigo poderão ser implantadas no âmbito de programa governamental que tenha por objetivo o atendimento de alunos portadores de necessidades especiais ou o desenvolvimento social de jovens pertencentes a comunidades que apresentem baixo Índice de Desenvolvimento Humano – IDH – ou vulnerabilidade social intensa, observadas as condições estabelecidas em regulamento.

Art. 2º – As ações de acompanhamento social de que trata o art. 1º compreendem:

I – realização de pesquisas de natureza socioeconômica e familiar para cadastramento da população escolar;

II – elaboração e execução de atividades com vistas a prevenir a evasão escolar, melhorar o desempenho e o rendimento do aluno, desenvolver o protagonismo juvenil e aprimorar o capital humano e social dos jovens;

III – proposta, execução e avaliação de atividades que visem a prevenir a violência, o uso de drogas e o alcoolismo e a disseminar informações sobre doenças infecto-contagiosas e demais questões de saúde pública;

IV – proposta, execução e avaliação de atividades comunitárias de solidariedade.

Art. 3º – São diretrizes para a execução das ações de acompanhamento social:

I – articulação entre os setores do Estado e demais entes federados, de forma a garantir a eficácia das ações;

II – articulação com instituições privadas, notadamente as de caráter assistencial e as organizações comunitárias locais.

Art. 4º – As ações de acompanhamento, típicas de profissões regulamentadas, deverão ser exercidas por profissional legalmente habilitado.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

ANTÔNIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Custódio Antônio de Mattos

Vanessa Guimarães Pinto