LEI nº 16.683, de 10/01/2007
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações de acompanhamento social nas escolas da rede pública de ensino do Estado.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver ações de acompanhamento social em escolas da rede pública de ensino do Estado.
Parágrafo único. As ações de que trata o caput deste artigo poderão ser implantadas no âmbito de programa governamental que tenha por objetivo o atendimento de alunos portadores de necessidades especiais ou o desenvolvimento social de jovens pertencentes a comunidades que apresentem baixo Índice de Desenvolvimento Humano – IDH – ou vulnerabilidade social intensa, observadas as condições estabelecidas em regulamento.
Art. 2º – As ações de acompanhamento social de que trata o art. 1º compreendem:
I – realização de pesquisas de natureza socioeconômica e familiar para cadastramento da população escolar;
II – elaboração e execução de atividades com vistas a prevenir a evasão escolar, melhorar o desempenho e o rendimento do aluno, desenvolver o protagonismo juvenil e aprimorar o capital humano e social dos jovens;
III – proposta, execução e avaliação de atividades que visem a prevenir a violência, o uso de drogas e o alcoolismo e a disseminar informações sobre doenças infecto-contagiosas e demais questões de saúde pública;
IV – proposta, execução e avaliação de atividades comunitárias de solidariedade.
Art. 3º – São diretrizes para a execução das ações de acompanhamento social:
I – articulação entre os setores do Estado e demais entes federados, de forma a garantir a eficácia das ações;
II – articulação com instituições privadas, notadamente as de caráter assistencial e as organizações comunitárias locais.
Art. 4º – As ações de acompanhamento, típicas de profissões regulamentadas, deverão ser exercidas por profissional legalmente habilitado.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
ANTÔNIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Custódio Antônio de Mattos
Vanessa Guimarães Pinto