LEI nº 16.682, de 10/01/2007 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei nº 16.682, de 10/1/2007, foi revogada pelo art. 56 da Lei nº 18.031, de 12/1/2009.)

Dispõe sobre a implantação de programa de redução de resíduos por empreendimento público ou privado.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A realização de empreendimento público ou privado degradador ou potencialmente poluidor do meio ambiente fica condicionada à implementação de programa de redução de resíduos, conforme o disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas na legislação pertinente.

Parágrafo único A critério do órgão competente, empreendimentos e atividades de pequeno porte e com baixo potencial poluidor poderão ser dispensados das exigências contidas nesta Lei.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - resíduo todo material que sobra de processo realizado por empreendimento degradador ou potencialmente poluidor do meio ambiente;

II - redução de resíduo a diminuição ou eliminação de resíduos por meio de qualquer processo ou a realização de programa de educação ambiental, de obra ou atividade que minimize o impacto ambiental negativo dos resíduos produzidos.

Art. 3º As metas de redução de resíduos, bem como os prazos, a forma e as condições para seu cumprimento, serão estabelecidas pelo órgão governamental competente com base em estudos técnicos, levando-se em consideração as alternativas tecnológicas existentes, as características de cada tipo de empreendimento e a viabilidade de sua implementação.

Art. 4º O responsável por empreendimento a que se refere o art. 1º encaminhará relatório de resultados e prestará outras informações aos órgãos competentes, na forma, no prazo e nas condições por eles estabelecidos.

Parágrafo único. A síntese do relatório a que se refere o caput é de acesso público, respeitado o sigilo industrial.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à pena de multa, nos termos do inciso II do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, mediante processo administrativo, na forma nela estabelecida.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Paulo de Tarso Almeida Paiva

José Carlos Carvalho

Wilson Nélio Brumer

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Data da última atualização: 14/1/2009.