LEI nº 16.680, de 10/01/2007

Texto Atualizado

Dispõe sobre o apoio à transformação e ao processamento da produção familiar e à comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores.

(Ementa com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 18.814, de 20/4/2010.)

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O Estado apoiará iniciativas de transformação e processamento da produção familiar e de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores, nos termos desta lei.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.814, de 20/4/2010.)

Art. 2º – O apoio de que trata esta lei tem por objetivos:

I – estimular a implantação de feiras livres municipais e de outras formas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores, observando-se os princípios da economia popular solidária e do comércio justo;

II – estimular o processamento de alimentos e produtos em agroindústrias familiares, visando à agregação de valor;

III – promover a melhoria da renda dos agricultores familiares;

IV – estimular a criação de alternativas de trabalho para moradores de áreas rurais;

V – fortalecer a economia local por meio da geração de postos de trabalhos e da comercialização de alimentos, produtos e insumos provenientes do Município;

VI – estimular a oferta regular de alimentos e produtos saudáveis a baixo custo;

VII – auxiliar no combate a carências nutricionais e na promoção da segurança alimentar sustentável, em consonância com a Lei nº 15.982, de 19 de janeiro de 2006;

VIII – promover o trabalho familiar e a organização de associações e cooperativas de agricultores familiares;

IX – criar instrumentos para ampliar a participação das mulheres nos processos produtivos e de comercialização.

Art. 3º – Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, compete ao Estado:

I – estimular a implantação de conselhos municipais voltados para a promoção do desenvolvimento rural sustentável;

II – prestar auxílio técnico:

a) na elaboração e na implementação de Planos Municipais de Desenvolvimento Rural – PMDR;

b) na elaboração de legislação municipal que disponha sobre a criação e o funcionamento de feiras livres e de outras formas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores;

III – desenvolver atividades, projetos e obras para a implantação, a melhoria e a administração de feiras livres municipais e de outras formas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores;

IV – promover a capacitação de agentes públicos municipais;

V – desenvolver diagnósticos sobre as características e potencialidades do mercado consumidor de cada localidade;

VI – promover o cadastramento de agricultores familiares a serem beneficiados pelos programas decorrentes desta lei;

VII – fornecer assistência técnica e treinamento para os agricultores familiares nas atividades agrícolas, nos processos caseiros ou artesanais de beneficiamento, transformação, embalagem e comercialização de produtos, de forma a atender às demandas do mercado consumidor local;

VIII – auxiliar no planejamento e na implantação da logística de transporte dos produtos a serem comercializados;

IX – tornar disponível ou doar ao poder público municipal barracas, equipamentos e instalações necessárias para a montagem e o funcionamento de feiras livres e de outras formas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores;

X – estabelecer linhas especiais de crédito para agricultores familiares ou suas organizações, a fim de possibilitar o investimento na transformação e no processamento da produção e na melhoria da estrutura de comercialização;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 18.814, de 20/4/2010.)

XI – promover campanhas de valorização e de divulgação de alimentos e produtos provenientes de atividades de agricultores familiares;

XII – consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas, projetos e obras voltados para o apoio à transformação e ao processamento da produção e à comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 18.814, de 20/4/2010.)

XIII – promover encontros e outros eventos regionais e estaduais para divulgação de produtos da agricultura familiar.

Parágrafo único – Para os fins do disposto no caput deste artigo, serão atendidos prioritariamente Municípios com escassas condições de desenvolvimento socioeconômico e que já tenham implantado conselho municipal voltado para a promoção do desenvolvimento rural sustentável.

Art. 4º – Esta lei será regulamentada no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Custódio Antônio de Mattos

Gilman Viana Rodrigues

Simão Cirineu Dias

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Data da última atualização: 22/04/2010.