LEI nº 16.680, de 10/01/2007
Texto Original
Dispõe sobre o apoio a iniciativas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O Estado apoiará iniciativas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores, nos termos desta Lei.
Parágrafo único – Na aplicação do disposto nesta lei, terão prioridade as iniciativas que envolvam associação, cooperativa ou outra forma de organização de agricultores familiares, bem como a comercialização de produtos obtidos mediante práticas de manejo e cultivo de plantas, de criação de animais, de produção e utilização de insumos, de processamento e de distribuição que observem os princípios da agroecologia e os valores socieconômicos e culturais dos agricultores familiares, de modo a assegurar a diversificação da produção, a conservação e a utilização sustentável dos recursos naturais e materiais.
Art. 2º – O apoio de que trata esta lei tem por objetivos:
I – estimular a implantação de feiras livres municipais e de outras formas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores, observando-se os princípios da economia popular solidária e do comércio justo;
II – estimular o processamento de alimentos e produtos em agroindústrias familiares, visando à agregação de valor;
III – promover a melhoria da renda dos agricultores familiares;
IV – estimular a criação de alternativas de trabalho para moradores de áreas rurais;
V – fortalecer a economia local por meio da geração de postos de trabalhos e da comercialização de alimentos, produtos e insumos provenientes do Município;
VI – estimular a oferta regular de alimentos e produtos saudáveis a baixo custo;
VII – auxiliar no combate a carências nutricionais e na promoção da segurança alimentar sustentável, em consonância com a Lei nº 15.982, de 19 de janeiro de 2006;
VIII – promover o trabalho familiar e a organização de associações e cooperativas de agricultores familiares;
IX – criar instrumentos para ampliar a participação das mulheres nos processos produtivos e de comercialização.
Art. 3º – Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, compete ao Estado:
I – estimular a implantação de conselhos municipais voltados para a promoção do desenvolvimento rural sustentável;
II – prestar auxílio técnico:
a) na elaboração e na implementação de Planos Municipais de Desenvolvimento Rural – PMDR;
b) na elaboração de legislação municipal que disponha sobre a criação e o funcionamento de feiras livres e de outras formas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores;
III – desenvolver atividades, projetos e obras para a implantação, a melhoria e a administração de feiras livres municipais e de outras formas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores;
IV – promover a capacitação de agentes públicos municipais;
V – desenvolver diagnósticos sobre as características e potencialidades do mercado consumidor de cada localidade;
VI – promover o cadastramento de agricultores familiares a serem beneficiados pelos programas decorrentes desta lei;
VII – fornecer assistência técnica e treinamento para os agricultores familiares nas atividades agrícolas, nos processos caseiros ou artesanais de beneficiamento, transformação, embalagem e comercialização de produtos, de forma a atender às demandas do mercado consumidor local;
VIII – auxiliar no planejamento e na implantação da logística de transporte dos produtos a serem comercializados;
IX – tornar disponível ou doar ao poder público municipal barracas, equipamentos e instalações necessárias para a montagem e o funcionamento de feiras livres e de outras formas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores;
X – estabelecer linhas especiais de crédito para agricultores familiares ou suas organizações, a fim de possibilitar o investimento na melhoria da estrutura de comercialização;
XI – promover campanhas de valorização e de divulgação de alimentos e produtos provenientes de atividades de agricultores familiares;
XII – consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas, projetos e obras voltados para o apoio à comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores;
XIII – promover encontros e outros eventos regionais e estaduais para divulgação de produtos da agricultura familiar.
Parágrafo único – Para os fins do disposto no caput deste artigo, serão atendidos prioritariamente Municípios com escassas condições de desenvolvimento socioeconômico e que já tenham implantado conselho municipal voltado para a promoção do desenvolvimento rural sustentável.
Art. 4º – Esta lei será regulamentada no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Custódio Antônio de Mattos
Gilman Viana Rodrigues
Simão Cirineu Dias