LEI nº 16.672, de 08/01/2007

Texto Atualizado

Torna obrigatórios o Teste do Reflexo Vermelho em recém-nascidos no Estado e o exame oftalmológico completo em crianças com idade entre 7 e 10 anos.

(Ementa com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.078, de 18/10/2007.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – É obrigatória a realização gratuita do Teste do Reflexo Vermelho em recém-nascidos no Estado.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 24.083, de 4/5/2022.)

§ 1º – O exame a que se refere o caput deste artigo será realizado logo após o nascimento e antes da alta hospitalar.

§ 2º – Detectada alguma alteração no resultado do Teste do Reflexo Vermelho, o recém-nascido será encaminhado ao oftalmologista para a realização do exame de fundo de olho e tratamento adequado, se for o caso.

Art. 1º-A – O Sistema Único de Saúde – SUS – garantirá a realização, por médico oftalmologista, de exame oftalmológico completo em crianças com idade entre 7 e 10 anos.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.078, de 18/10/2007.)

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Marcus Pestana da Silva

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Data da última atualização: 5/5/2022.