LEI nº 16.672, de 08/01/2007
Texto Original
Torna obrigatório o Teste do Reflexo Vermelho em recém-nascidos no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – É obrigatória a realização do Teste do Reflexo Vermelho em recém-nascidos no Estado.
§ 1º – O exame a que se refere o caput deste artigo será realizado logo após o nascimento e antes da alta hospitalar.
§ 2º – Detectada alguma alteração no resultado do Teste do Reflexo Vermelho, o recém-nascido será encaminhado ao oftalmologista para a realização do exame de fundo de olho e tratamento adequado, se for o caso.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Marcus Pestana da Silva