LEI nº 16.670, de 08/01/2007
Texto Atualizado
Dispõe sobre a doação de produtos apreendidos nos termos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Produtos apreendidos pelas autoridades competentes no exercício do poder de polícia serão, sempre que possível, doados a instituições filantrópicas ou entidades beneficentes, esgotados os prazos para a interposição de recurso contra sua apreensão.
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.714, de 8/1/2010.)
§ 1º - Não se aplica o disposto no caput a produtos cuja apreensão seja objeto de disciplina específica.
(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 18.714, de 8/1/2010.)
§ 2º - Para os fins do disposto no caput, terão prioridade as instituições que possuam o título de utilidade pública estadual e estejam devidamente regularizadas no âmbito estadual.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.714, de 8/1/2010.)
Art. 2º As instituições beneficiadas nos termos desta Lei não poderão comercializar produto doado, salvo com autorização do órgão competente.
§ 1º - As instituições beneficiadas darão publicidade, em jornal local, da lista dos produtos a serem comercializados, com antecedência mínima de quinze dias, e dos recursos com eles obtidos, até quinze dias após a transação.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 18.714, de 8/1/2010.)
§ 2º - Os recursos obtidos com a comercialização dos produtos serão utilizados para a realização de benfeitorias e para a manutenção das atividades das instituições beneficiadas.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 18.714, de 8/1/2010.)
Art. 3º O Poder Executivo, por meio de ato normativo próprio, estabelecerá os critérios e o procedimento para a doação e indicará o órgão competente para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Maurício de Oliveira Campos Júnior
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Data da última atualização: 11/01/2010.