LEI nº 16.670, de 08/01/2007

Texto Atualizado

Dispõe sobre a doação de produtos apreendidos nos termos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Produtos apreendidos pelas autoridades competentes no exercício do poder de polícia serão, sempre que possível, doados a instituições filantrópicas ou entidades beneficentes, esgotados os prazos para a interposição de recurso contra sua apreensão.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.714, de 8/1/2010.)

§ 1º - Não se aplica o disposto no caput a produtos cuja apreensão seja objeto de disciplina específica.

(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 18.714, de 8/1/2010.)

§ 2º - Para os fins do disposto no caput, terão prioridade as instituições que possuam o título de utilidade pública estadual e estejam devidamente regularizadas no âmbito estadual.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.714, de 8/1/2010.)

Art. 2º As instituições beneficiadas nos termos desta Lei não poderão comercializar produto doado, salvo com autorização do órgão competente.

§ 1º - As instituições beneficiadas darão publicidade, em jornal local, da lista dos produtos a serem comercializados, com antecedência mínima de quinze dias, e dos recursos com eles obtidos, até quinze dias após a transação.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 18.714, de 8/1/2010.)

§ 2º - Os recursos obtidos com a comercialização dos produtos serão utilizados para a realização de benfeitorias e para a manutenção das atividades das instituições beneficiadas.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 18.714, de 8/1/2010.)

Art. 3º O Poder Executivo, por meio de ato normativo próprio, estabelecerá os critérios e o procedimento para a doação e indicará o órgão competente para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Maurício de Oliveira Campos Júnior

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Data da última atualização: 11/01/2010.