LEI nº 16.647, de 05/01/2007

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Andradas o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Andradas imóvel com área de 10.020m2 (dez mil e vinte metros quadrados), e benfeitorias, situado no Distrito de Campestrinho, naquele Município, registrado sob o nº 9.646, a fls. 235 do Livro 3-P, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andradas.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se a ações, em favor dos munícipes, no campo da assistência social, especificamente na área da habitação.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Paulo de Tarso Almeida Paiva