LEI nº 16.646, de 05/01/2007

Texto Original

Dispõe sobre os Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais e das Secretarias de Juízo Militar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e das Secretarias de Juízo Militar são os constantes nos Anexos I a IV desta Lei, com a denominação dos cargos, sua composição numérica, os códigos de grupo e de cargo, as classes e os padrões de vencimento neles indicados.

Art. 2º Para a obtenção do número de cargos efetivos da carreira de Oficial Judiciário da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, previstos no Anexo I desta Lei, além da manutenção dos dezessete cargos existentes, ficam criados vinte cargos de provimento efetivo da carreira de Oficial Judiciário no Quadro Específico de Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar.

Art. 3º Ficam extintos, com a vacância, cinco cargos efetivos da carreira de Agente Judiciário, do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, códigos de cargos TJM-PG-01 a TJM-PG-05, previstos no Anexo I desta Lei, na forma estabelecida no art. 3º da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000.

Parágrafo único. O provimento de cinco cargos efetivos da carreira de Oficial Judiciário, previstos no Anexo I desta Lei, fica condicionado à extinção, com a vacância, dos cargos mencionados no caput deste artigo, na forma da correlação estabelecida no item VII.1 do Anexo VII desta Lei.

Art. 4º Para a obtenção do número de cargos efetivos da carreira de Técnico Judiciário da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, previstos no Anexo I desta Lei, além da manutenção dos nove cargos existentes, ficam criados quatro cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico Judiciário no Quadro Específico de Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar.

Art. 5º Para a obtenção do número de cargos efetivos da carreira de Oficial Judiciário das Secretarias de Juízo Militar, previstos no Anexo II desta Lei, além da manutenção dos doze cargos existentes, ficam criados vinte cargos de provimento efetivo da carreira de Oficial Judiciário no Quadro Específico de Provimento Efetivo das Secretarias de Juízo Militar.

Art. 6º Ficam extintos, com a vacância, dois cargos da carreira de Agente Judiciário, do Quadro Específico de Provimento Efetivo das Secretarias de Juízo Militar, códigos de cargos TJMA-PG-01 e TJMA-PG-02, previstos no Anexo II desta Lei, na forma estabelecida no art. 3º da Lei nº 13.467, de 2000.

Parágrafo único. O provimento de dois cargos da carreira de Oficial Judiciário, previstos no Anexo II desta Lei, fica condicionado à extinção, com a vacância, dos cargos mencionados no caput deste artigo, na forma da correlação estabelecida no item VII.2 do Anexo VII desta Lei.

Art. 7º Para a obtenção do número de cargos da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial das Secretarias de Juízo Militar, previstos no Anexo II desta Lei, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam criados três cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial, códigos de cargos TJMA-GS-04 a TJMA-GS-06, no Quadro Específico de Provimento Efetivo das Secretarias de Juízo Militar, constante no Anexo II desta Lei;

II - ficam três cargos de provimento efetivo de Técnico de Apoio Judicial IV, previstos no Anexo III da Lei nº 13.467, de 2000, código de cargo TJMA-GS, transformados em três cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial, códigos de cargos TJMA-GS-01 a TJMA-GS-03, previstos no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. O provimento dos cargos das Secretarias de Juízo Militar a serem criadas dar-se-á no momento de sua instalação.

Art. 8º Os servidores ocupantes dos cargos previstos no Anexo III da Lei nº 13.467, de 2000, passam a ocupar cargos de denominação, classe e padrão de vencimento correspondentes, integrantes dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 9º Integram os quadros previstos no art. 1º desta Lei todos os cargos existentes no Tribunal de Justiça Militar na data da entrada em vigor desta Lei.

Art. 10. Os cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial e Oficial Judiciário, integrantes dos Anexos I e II desta Lei, serão providos por concurso público de provas ou de provas e títulos, e o servidor nomeado será posicionado no padrão inicial da classe inicial de cada uma das carreiras.

Parágrafo único. Nas carreiras de Técnico Judiciário, Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial, Oficial Judiciário e Agente Judiciário, constantes nos Anexos I e II desta Lei, o posicionamento do servidor nas classes subseqüentes à classe inicial será feito mediante promoção, nos termos das Leis nº 10.593, de 7 de janeiro de 1992, nº 11.617, de 4 de outubro de 1994, e nº 13.467, de 2000, e de resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça.

Art. 11. Para a obtenção do número de cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superior da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, previstos no item III.1 do Anexo III desta Lei, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam criados um cargo de provimento em comissão de Secretário Especial do Presidente, código de grupo TJM-DAS-01, de recrutamento limitado; um cargo de Auditor, código de grupo TJM-DAS-01, de recrutamento limitado, e um cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico II, código de grupo TJM-DAS-04, de recrutamento amplo;

II - fica um cargo de provimento em comissão de Secretário, código de grupo TJM-DAS-07, de recrutamento limitado, transformado em um cargo de Diretor-Executivo, código de grupo TJM-DAS-02, de recrutamento limitado, na forma da correlação estabelecida no item VI.2 do Anexo VI desta Lei;

III - ficam criados sete cargos de provimento em comissão de Assessor Judiciário, código de grupo TJM-DAS-03, de recrutamento amplo;

IV - ficam dois cargos de Diretor de Departamento, código de grupo TJM-DAS-03, de recrutamento limitado, transformados em dois cargos de Gerente, código de grupo TJM-DAS-05, de recrutamento limitado, na forma da correlação estabelecida no item VI.2 do Anexo VI desta Lei;

V - fica um cargo de provimento em comissão de Assessor do Presidente, código de grupo TJM-DAS-04, de recrutamento amplo, transformado em um cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete do Presidente, código de grupo TJM-DAS-02, de recrutamento amplo, na forma da correlação estabelecida no item VI.2 do Anexo VI desta Lei;

VI - fica criado um cargo de provimento em comissão de Gerente, código de grupo TJM-DAS-05, de recrutamento limitado.

Art. 12. Fica extinto, com a vacância, um cargo de provimento em Comissão de Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, código de grupo TJM-DAS-01, de recrutamento limitado, previsto no item III.1 do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. O provimento do cargo em comissão de Secretário Especial do Presidente, da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, código de grupo TJM-DAS-01, previsto no item III.1 do Anexo III desta Lei, no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, fica condicionado à extinção, com a vacância, do cargo mencionado no caput deste artigo.

Art. 13. Para a obtenção do número de cargos de provimento em comissão do Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediário da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, previstos no item III.2 do Anexo III desta Lei, além da manutenção dos quatro cargos existentes de Coordenador de Serviço, código de grupo TJM-CAI-02, de recrutamento limitado, e dos três cargos existentes de Coordenador de Área, código de grupo TJM-CAI-01, de recrutamento limitado, são realizados os seguintes procedimentos:

I - fica criado um cargo de provimento em comissão de Coordenador de Área, código de grupo TJM-CAI-01, de recrutamento limitado;

II - fica um cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico, código de grupo TJM-DAS-06, de recrutamento limitado, transformado em um cargo de Coordenador de Área, código de grupo TJM-CAI-01, de recrutamento limitado, na forma da correlação estabelecida no item VI.2 do Anexo VI desta Lei;

III - fica um cargo de provimento em comissão de Assessor Judiciário II, código de grupo TJM-CH-AI-01, de recrutamento amplo, transformado em um cargo de provimento em comissão de Assistente Técnico, código de grupo TJM-CAI-03, de recrutamento amplo, na forma da correlação estabelecida no item VI.2 do Anexo VI desta Lei;

IV - ficam cinco cargos de provimento em comissão de Auxiliar Judiciário, código de grupo TJM-EX-01, de recrutamento amplo, transformados em cinco cargos de provimento em comissão de Assistente Judiciário, código de grupo TJM-CAI-04, de recrutamento amplo, na forma da correlação estabelecida no item VI.2 do Anexo VI desta Lei;

V - ficam doze cargos de provimento em comissão de Assistente Especializado, código de grupo TJM-EX-02, de recrutamento amplo, transformados em doze cargos de provimento em comissão de Assistente Judiciário, código de grupo TJM-CAI-04, de recrutamento amplo, na forma da correlação estabelecida no item VI.2 do Anexo VI desta Lei;

VI - ficam criados dois cargos de provimento em comissão de Assistente Judiciário, código de grupo TJM-CAI-04, de recrutamento amplo.

Art. 14. Ficam criados no Quadro Específico de Provimento em Comissão das Secretarias de Juízo Militar, constante no Anexo IV desta Lei, seis cargos de provimento em comissão de Assessor de Juiz, código de grupo TJMA-DAS-01, de recrutamento amplo.

Art. 15. O ingresso nos cargos de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar depende de comprovação de habilitação mínima em:

I - nível superior de escolaridade, para os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento Superior, constantes no item III.1 do Anexo III, e para os cargos de Coordenador de Área, do Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediário, constantes no item III.2 do Anexo III desta Lei;

II - nível médio de escolaridade, para os cargos de Coordenador de Serviço, Assistente Técnico e Assistente Judiciário, do Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediário, constantes no item III.2 do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único - A substituição de servidor ocupante dos cargos mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo deve obedecer às exigências de escolaridade neles previstas.

Art. 16. Os cargos de Assessor Judiciário, código do grupo TJM-DAS-03, constantes no item III.1 do Anexo III desta Lei, serão providos por ato do Presidente do Tribunal de Justiça Militar, mediante indicação do Juiz do Tribunal de Justiça Militar, para aqueles lotados no respectivo gabinete.

Parágrafo único. O ingresso nos cargos de que trata o caput deste artigo depende da comprovação de:

I - bacharelado em Direito;

II - prática forense mínima de dois anos.

Art. 17. Os cargos de Assessor de Juiz, código do grupo TJMA-DAS-01, constantes no Anexo IV desta Lei, serão providos por ato do Presidente do Tribunal de Justiça Militar, mediante indicação do Juiz de Direito Titular do Juízo Militar, para aqueles lotados no respectivo gabinete.

Parágrafo único. O ingresso nos cargos de que trata o caput deste artigo depende de comprovação de bacharelado em Direito.

Art. 18. Para provimento dos cargos de recrutamento amplo, a escolha não pode recair em parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, de magistrados da Justiça Militar Estadual.

Art. 19. Nas substituições de ocupante de cargo integrante dos Anexos III e IV desta Lei, seja qual for o motivo, devem ser observados os requisitos constantes, conforme o caso, nos arts. 15, 16 e 17 desta Lei.

Art. 20. O Tribunal de Justiça Militar providenciará o posicionamento dos servidores integrantes dos Quadros de Pessoal de sua Secretaria e das Secretarias de Juízo Militar, bem como a identificação e a codificação dos cargos na forma prevista nos Anexos I a IV, VI e VII desta Lei.

Art. 21. Fica assegurada, a partir de 1º de janeiro de 2007, aos servidores ocupantes dos cargos integrantes do Quadro Específico de Provimento Efetivo e do Quadro Específico de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e das Secretarias de Juízo Militar, posicionados em suas carreiras, sem prejuízo das vantagens pessoais adquiridas, a elevação de seis padrões, na forma estabelecida nos Anexos I a IV desta Lei.

Art. 22. A promoção vertical do servidor efetivo em exercício de cargo integrante dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e das Secretarias de Juízo Militar dar-se-á após o cumprimento dos requisitos previstos em Lei e em regulamento, observados os seguintes posicionamentos:

I - a partir do padrão PJ-30 da classe E das carreiras de Agente Judiciário, para o padrão inicial da classe D das mesmas carreiras;

II - a partir do padrão PJ-44 da classe D das carreiras de Agente Judiciário e Oficial Judiciário, para o padrão inicial da classe C das mesmas carreiras;

III - a partir do padrão PJ-58 da classe C das carreiras de Agente Judiciário, Oficial Judiciário e Técnico Judiciário, para o padrão inicial da classe B das mesmas carreiras;

IV - a partir do padrão PJ-74 da classe C da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial, para o padrão inicial da classe B da mesma carreira.

Art. 23. Ficam incluídos na tabela de vencimentos dos servidores a que se refere o art. 5º da Lei nº 13.467, de 2000, os seguintes padrões e índices: PJ-88: 17,2609; PJ-89: 17,9443; PJ-90: 18,6547; PJ-91: 19,3932; PJ-92: 20,1610 e PJ-93: 20,9592.

Art. 24. O servidor detentor de título declaratório de apostila, nos termos da Emenda à Constituição do Estado nº 57, de 15 de julho de 2003, e da Lei nº 14.983, de 14 de janeiro de 2004, poderá ser posicionado na classe A da carreira de seu cargo efetivo mediante opção e cumpridos os requisitos estabelecidos em resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça.

Art. 25. O servidor ativo e inativo dos quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e das Secretarias de Juízo Militar que perceber, na data da publicação desta Lei, vantagem pessoal, excedente de enquadramento ou percentual relativo ao pagamento da extinta Gratificação de Incentivo ao Aperfeiçoamento Funcional - Giaf - à qual fazia jus na data da publicação da Lei nº 13.467, de 2000, será reposicionado na classe que inclua o padrão de vencimento básico cujo valor corresponda à soma de seu vencimento básico e das vantagens mencionadas.

§ 1º Na hipótese de o vencimento básico do servidor reposicionado não corresponder a um dos valores dos padrões fixados na Tabela de Escalonamento Vertical constante no Anexo X da Lei nº 13.467, de 2000, o reposicionamento dar-se-á no padrão imediatamente superior.

§ 2º O desenvolvimento do servidor na classe em que for posicionado, nos termos deste artigo, dar-se-á quando preenchidos os requisitos para ingresso na referida classe, previstos em regulamento do Tribunal de Justiça.

Art. 26. O servidor detentor de direito aos vencimentos do cargo de Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, código do grupo TJM-DAS-01, será reposicionado na forma prevista no art. 25, nos seguintes padrões e índices: PJ-94: 21,7891; PJ-95: 22,6519; PJ-96: 23,5488; PJ-97: 24,4812; PJ-98: 25,4505; PJ-99: 26,4583; PJ-100: 27,5059; PJ-101: 28,5950.

Parágrafo único. Os padrões de vencimento a que se refere o caput deste artigo não integram as carreiras, e os servidores neles posicionados não farão jus a promoção ou progressão.

Art. 27. Aplica-se aos servidores inativos dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e das Secretarias de Juízo Militar, no que couber, o disposto nesta Lei.

Art. 28. Ficam revogados:

I - os arts. 1º a 5º, 7º a 9º, 12, 13 e 15 e o Anexo IV da Lei nº 9.749, de 22 de dezembro de 1988;

II - a Lei nº 12.077, de 11 de janeiro de 1996;

III - o Anexo III da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993;

IV - o Anexo III da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observada a vigência em 1º de janeiro de 2007, prevista para o art. 21.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Maurício de Oliveira Campos Júnior

Anexo I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 16.646, de 5 de janeiro de 2007)

Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar

Código do grupo


Nº de cargos


Denominação


Classe


Padrão de vencimento










Até 31/12/2006

A partir de 1º/1/2007

TJM-PG-01

a

TJM-PG-05

5


Agente Judiciário


E


PJ-01 a PJ-30

PJ-01 a PJ-36





D


PJ-31 a PJ-44

PJ-37 a PJ-50





C


PJ-45 a PJ-58

PJ-51 a PJ-64





B


PJ-59 a PJ-71

PJ-65 a PJ-77





A


PJ-23 a PJ-87

PJ-14 a PJ-93

TJM-SG-01

a

TJM-SG-37

37


Oficial Judiciário


D


PJ-22 a PJ-44

PJ-28 a PJ-50





C


PJ-45 a PJ-58

PJ-51 a PJ-64





B


PJ-59 a PJ-71

PJ-65 a PJ-77





A


PJ-23 a PJ-87

PJ-28 a PJ-93

TJM-GS-01

a

TJM-GS-13

13


Técnico Judiciário


C


PJ-36 a PJ-58

PJ-42 a PJ-64





B


PJ-59 a PJ-71

PJ-65 a PJ-77





A


PJ-23 a PJ-87

PJ-42 a PJ-93

Anexo II

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 16.646, de 5 de janeiro de 2007)


Quadro de Cargos de Provimento Efetivo das Secretarias de Juízo Militar

Código do grupo


Nº de cargos


Denominação


Classe


Padrão de vencimento








Até 31/12/2006

A partir de 1º/1/2007

TJMA-PG-01

e

TJMA-PG-02

2


Agente Judiciário

E


PJ-01 a PJ-30

PJ-01 a PJ-36



D


PJ-31 a PJ-44

PJ-37 a PJ-50



C


PJ-45 a PJ-58

PJ-51 a PJ-64



B


PJ-59 a PJ-71

PJ-65 a PJ-77



A


PJ-23 a PJ-87

PJ-14 a PJ-93

TJMA-SG-01

a

TJMA-SG-32

32


Oficial Judiciário

D


PJ-22 a PJ-44

PJ-28 a PJ-50



C


PJ-45 a PJ-58

PJ-51 a PJ-64



B


PJ-59 a PJ-71

PJ-65 a PJ-77



A


PJ-23 a PJ-87

PJ-28 a PJ-93

TJMA-GS-01

a

TJMA-GS-06

6


Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial

C


PJ-56 a PJ-68

PJ-62 a PJ-74



B


PJ-69 a PJ-71

PJ-75 a PJ-77



A


PJ-23 a PJ-87

PJ-62 a PJ-93

Anexo III

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 16.646, de 5 de janeiro de 2007)


Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar

III.1 - Grupo de Direção e Assessoramento Superior (TJM - DAS)

Identificação





Denominação


Padrão de vencimento




Nº de cargos




Código do grupo


Código do cargo




Até 31/12/2006


A partir de 1º/1/2007


Amplo


Limitado


TJM-DAS-01

DG-L1

Diretor-Geral

PJ-87


PJ-93

-


1


SP-L1

Secretário Especial do Presidente

-


PJ-85

-


1


AD-L1

Auditor

-


PJ-85

-


1


TJM-DAS-02

DE-L1

Diretor-Executivo

PJ-79


PJ-85

-


1


GP-A1

Chefe de Gabinete do Presidente

-


PJ-85

1


-


TJM-DAS-03

AS-A1 a AS-07

Assessor Judiciário

-


PJ-77

7


-


TJM-DAS-04

AJ-A1

Assessor Jurídico II

-


PJ-77

1


-


TJM-DAS-05

GE-L1 a GE-L3

Gerente

PJ-71


PJ-77

-


3


III.2 - Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediário (TJM - CAI)

Identificação






Denominação


Padrão de vencimentos




Nº de cargos




Código do grupo

Código do cargo

Até


31/12/2006


A partir de 1º/1/2007

Amplo


Limitado


TJM-CAI-01

CA-L1 a CA-L5

Coordenador de Área

PJ-63


PJ-69

-


5


TJM-CAI-02

CS-L1 a CS-L4

Coordenador de Serviço

PJ-55


PJ-61

-


4


TJM-CAI-03

TE-A1

Assistente Técnico

PJ-37


PJ-43

1


-


TJM-CAI-04

JU-A1 a JU-A19

Assistente Judiciário

PJ-23


PJ-29

19


-


Anexo IV

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 16.646, de 5 de janeiro de 2007)


Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão das Secretarias de Juízo Militar

Identificação






Denominação


Padrão de vencimento




Nº de cargos




Código do grupo

Código do cargo

Até

31/12/2006

A partir de 1º/1/2007

Amplo


Limitado


TJMA-DAS-01

AJ-A1

a

AJ-A6

Assessor de Juiz

-

PJ-51

6


-


Anexo V

(a que se refere o art. 21 da Lei nº 16.646, de 5 de janeiro de 2007)


Quadro de Correspondência entre os Padrões de Vencimento dos Cargos de Provimento em Comissão do Quadro de Servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar

Denominação anterior e código do grupo

Denominação atual

Padrão de vencimento

Até 31/12/2006

A partir de 1º/1/2007

Secretário

TJM-DAS-07,

e

Assessor do Presidente,

TJM-DAS-04

Diretor-Executivo,

TJM-DAS-02,

e

Chefe de Gabinete do Presidente

TJM-DAS-02

PJ-79

PJ-85

Diretor de Departamento,

TJM-DAS-03

Gerente,

TJM-DAS-05

PJ-71

PJ-77

Assessor Técnico,

TJM-DAS-06,

e

Coordenador de Área,

TJM-DAS-05

Coordenador de Área,

TJM-CAI-01

PJ-63

PJ-69

Coordenador de Serviço,

TJM-CH-AI-02

Coordenador de Serviço,

TJM-CAI-02

PJ-55

PJ-61

Assessor Judiciário II,

TJM-CH-AI-01

Assistente Técnico,

TJM-CAI-03

PJ-37

PJ-43

Assistente Especializado,

TJM-EX-02,

e

Auxiliar Judiciário,

TJM-EX-01

Assistente Judiciário,

TJM-CAI-04

PJ-23

PJ-29

Anexo VI

(a que se refere o art. 11 da Lei nº 16.646, de 5 de janeiro de 2007)


Quadro de Correlação de Cargos dos Quadros de Provimento Efetivo Transformados com a Vigência desta Lei

VI.1 - Cargos de Provimento Efetivo das Secretarias de Juízo Militar

Identificação do cargo anterior à transformação prevista nesta Lei






Identificação do cargo transformado com a vigência desta Lei






Código do cargo

Denominação do cargo

Nº de cargos


Código do cargo

Denominação do cargo

Nº de cargos


TJMA-GS-01

a

TJMA-GS-03

Técnico de Apoio Judicial IV

3


TJMA-GS-01

a

TJMA-GS-03

Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial

3


VI.2 - Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar

Identificação do cargo anterior à transformação prevista nesta Lei








Identificação do cargo transformado com a vigência desta Lei








Código do grupo

Denominação do cargo

Nº de cargos


Código do grupo

Denominação do cargo

Nº de cargos




Amplo


Limitado

Amplo


Limitado


TJM-DAS-07

Secretário

-


1

TJM-DAS-02

Diretor-Executivo

-


1


TJM-DAS-03

Diretor de Departamento

-


2

TJM-DAS-05

Gerente

-


2


TJM-DAS-04

Assessor do Presidente

1


-

TJM-DAS-02

Chefe de Gabinete do Presidente

1


-


TJM-DAS-06

Assessor Técnico

-


1

TJM-CAI-01

Coordenador de Área

-


1


TJM-CH-AI-01

Assessor Judiciário II

1


-

TJM-CAI-03

Assistente Técnico

1


-


TJM-EX-01

Auxiliar Judiciário

5


-

TJM-CAI-04

Assistente Judiciário

5


-


TJM-EX-02

Assistente Especializado

12


-

TJM-CAI-04

Assistente Judiciário

12


-


Anexo VII

(a que se referem os arts. 3º e 6º da Lei nº 16.646, de 5 de janeiro de 2007)


Quadro de Correlação de Cargos dos Quadros de Provimento Efetivo Transformados com a Vacância

VII.1 - Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar

Identificação do cargo anterior à vacância prevista nesta Lei






Identificação do cargo transformado com a vacância






Código do grupo

Denominação do cargo

Nº de cargos


Código do grupo

Denominação do cargo

Nº de cargos


TJM-PG-01

a

TJM-PG-05

Agente Judiciário

5


TJM-SG-033

a

TJM-SG-037

Oficial Judiciário

5


VII.2 - Cargos de Provimento Efetivo das Secretarias de Juízo Militar

Identificação do cargo anterior à vacância prevista nesta Lei






Identificação do cargo transformado com a vacância






Código do grupo

Denominação do cargo

Nº de cargos


Código do grupo

Denominação do cargo

Nº de cargos


TJMA-PG-01

e

TJMA-PG-02

Agente Judiciário



2


TJMA-SG-031

e

TJMA-SG-032

Oficial Judiciário



2