LEI nº 16.557, de 27/12/2006

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Passa-Tempo o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Passa-Tempo imóvel com área de 1.200m2 (mil e duzentos metros quadrados), e benfeitorias, situado naquele Município, registrado sob o nº 4.457, a fls. 93 do Livro 3-F, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passa-Tempo.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se ao desenvolvimento de serviços de interesse social voltados para portadores de deficiência.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se for desvirtuado o motivo de sua doação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

José Bonifácio Borges de Andrada