LEI nº 16.307, de 07/08/2006 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei nº 16.307, de 7/8/2006, foi revogada pelo inciso II do art. 10 da Lei nº 21.976, de 24/2/2016.)

Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - é de 7.999 (sete mil novecentos e noventa e nove) oficiais e praças, integrantes dos seguintes quadros:

I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM;

II - Quadro de Oficiais de Administração Bombeiros Militares - QOABM -, composto de Oficiais de Administração e Músicos;

III - Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiros Militares - QOSBM -, composto de Oficiais Médicos, Dentistas e Psicólogos;

IV - Quadro de Praças Bombeiros Militares - QPBM -, composto de Praças Combatentes, Condutores e Operadores de Viatura e Corneteiros;

V - Quadro de Praças Especialistas Bombeiros Militares - QPEBM -, composto de Praças de Motomecanização, Músicos, Auxiliares de Saúde e Comunicações.

§ 1º - O efetivo de que trata o caput deste artigo fica distribuído nos quadros referidos nos incisos I a V conforme as categorias, os postos e as graduações constantes no Anexo desta Lei.

§ 2º - Os médicos integrantes do Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiros Militares - QOSBM -, previsto no inciso III, têm atribuições de regulação médica no atendimento móvel de urgência do CBMMG, para atuação integrada entre Estado e Municípios, na forma do regulamento.

Art. 2º - O Quadro de Organização e Distribuição - QOD - do efetivo do CBMMG será definido em decreto.

§ 1º - O provimento dos cargos, até o limite fixado no art. 1º -, fica condicionado ao cumprimento dos requisitos constantes do decreto de que trata o caput deste artigo, observando-se o crescimento real do efetivo ou as condições logísticas para a instalação de unidades do CBMMG.

§ 2º - A distribuição do efetivo nas unidades do CBMMG, no Tribunal de Justiça Militar, no Gabinete Militar do Governador do Estado, no Gabinete do Vice-Governador do Estado e na Coordenadoria Estadual de Defesa Civil será estabelecida no Quadro de Organização e Distribuição de que trata o caput.

§ 3º - A promoção para os postos acrescidos por esta Lei ao efetivo do CBMMG depende de aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

Art. 3º - O número do efetivo de Praças Especiais e de Soldados de 2ª classe é variável, obedecidos os limites de:

I - trinta Aspirantes-a-Oficial;

II - cento e vinte Alunos do Curso de Formação de Oficiais;

III - quinhentos Soldados de 2ª classe.

Art. 4º - O número de militares do sexo feminino nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares e de Praças Bombeiros Militares será de até 10% (dez por cento) do efetivo previsto.

Parágrafo único. O número de militares do sexo feminino não será limitado nos demais quadros.

Art. 5º Será admitida, mediante convênio, a cessão à Assembleia Legislativa de até dois bombeiros militares, que prestarão apoio às atividades institucionais de competência da Presidência do Poder Legislativo, na forma de deliberação da Mesa da Assembleia.

§ 1º Para fins do disposto no caput, fica instituída, na Assembleia Legislativa, a Gratificação de Apoio do Bombeiro Militar à Presidência, devida a bombeiros que, no exercício de suas funções, estejam à disposição desse órgão, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) da remuneração básica do bombeiro militar, nos termos de regulamento da Mesa da Assembleia.

§ 2º A gratificação a que se refere o § 1º deste artigo não será incorporada à remuneração, aos proventos de aposentadoria e reforma ou à pensão e, salvo o cômputo no pagamento da Gratificação de Natal, nos termos da Lei nº 8.702, de 18 de outubro de 1984, não será computada na base de cálculo para outro benefício, vantagem ou adicional nem para a contribuição previdenciária.

(Artigo com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 20.533, de 13/12/2012.)

(Vide § 4º do art. 24 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.555, de 3/1/2013.)

(Vide art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.585, de 22/4/2014.)

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Fica revogada a Lei nº 13.400, de 13 de dezembro de 1999.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Fernando Antonio Fagundes Reis

Renata Maria Paes de Vilhena

Ibrahim Abi-Ackel

ANEXO

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 16.307 , de 7 de agosto de 2006)

QOBM

POSTO

EFETIVO

Coronel

11

Tenente-Coronel

32

Major

49

Capitão

154

1º Tenente

126

2º Tenente

91

Total

463

QOABM

POSTO

EFETIVO

Capitão

13

1º Tenente

22

2º Tenente

29

Total

64

QOSBM

POSTO

EFETIVO

Coronel

1

Tenente-Coronel

2

Major

4

Capitão

12

1º Tenente

21

2º Tenente

20

Total

60

QPBM

GRADUAÇÃO

EFETIVO

Subtenente

211

1º Sargento

279

2º Sargento

416

3º Sargento

1.400

Cabo

1.540

Soldado

3.350

Total

7.196

GRADUAÇÃO

EFETIVO

Subtenente

13

1º Sargento

23

2º Sargento

41

3º Sargento

69

Cabo

70

Total

216

TOTAL GERAL

POSTO/GRADUAÇÃO

EFETIVO

Oficiais

587

Praças

7.412

Total Geral

7.999

=====================================

Data da última atualização: 25/2/2016.