LEI nº 16.307, de 07/08/2006 (REVOGADA)
Texto Original
Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - é de 7.999 (sete mil novecentos e noventa e nove) oficiais e praças, integrantes dos seguintes quadros:
I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM;
II - Quadro de Oficiais de Administração Bombeiros Militares - QOABM -, composto de Oficiais de Administração e Músicos;
III - Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiros Militares - QOSBM -, composto de Oficiais Médicos, Dentistas e Psicólogos;
IV - Quadro de Praças Bombeiros Militares - QPBM -, composto de Praças Combatentes, Condutores e Operadores de Viatura e Corneteiros;
V - Quadro de Praças Especialistas Bombeiros Militares - QPEBM -, composto de Praças de Motomecanização, Músicos, Auxiliares de Saúde e Comunicações.
§ 1º - O efetivo de que trata o caput deste artigo fica distribuído nos quadros referidos nos incisos I a V conforme as categorias, os postos e as graduações constantes no Anexo desta Lei.
§ 2º - Os médicos integrantes do Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiros Militares - QOSBM -, previsto no inciso III, têm atribuições de regulação médica no atendimento móvel de urgência do CBMMG, para atuação integrada entre Estado e Municípios, na forma do regulamento.
Art. 2º - O Quadro de Organização e Distribuição - QOD - do efetivo do CBMMG será definido em decreto.
§ 1º - O provimento dos cargos, até o limite fixado no art. 1º -, fica condicionado ao cumprimento dos requisitos constantes do decreto de que trata o caput deste artigo, observando-se o crescimento real do efetivo ou as condições logísticas para a instalação de unidades do CBMMG.
§ 2º - A distribuição do efetivo nas unidades do CBMMG, no Tribunal de Justiça Militar, no Gabinete Militar do Governador do Estado, no Gabinete do Vice-Governador do Estado e na Coordenadoria Estadual de Defesa Civil será estabelecida no Quadro de Organização e Distribuição de que trata o caput.
§ 3º - A promoção para os postos acrescidos por esta Lei ao efetivo do CBMMG depende de aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
Art. 3º - O número do efetivo de Praças Especiais e de Soldados de 2ª classe é variável, obedecidos os limites de:
I - trinta Aspirantes-a-Oficial;
II - cento e vinte Alunos do Curso de Formação de Oficiais;
III - quinhentos Soldados de 2ª classe.
Art. 4º - O número de militares do sexo feminino nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares e de Praças Bombeiros Militares será de até 10% (dez por cento) do efetivo previsto.
Parágrafo único. O número de militares do sexo feminino não será limitado nos demais quadros.
Art. 5º - Será admitida, mediante convênio, a cessão à Assembléia Legislativa de até dois bombeiros militares, que prestarão apoio às atividades institucionais de competência da Presidência do Poder Legislativo, na forma de Deliberação da Mesa daquele órgão.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Fica revogada a Lei nº 13.400, de 13 de dezembro de 1999.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Fernando Antonio Fagundes Reis
Renata Maria Paes de Vilhena
Ibrahim Abi-Ackel
ANEXO
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 16.307 , de 7 de agosto de 2006)
QOBM |
|
POSTO |
EFETIVO |
Coronel |
11 |
Tenente-Coronel |
32 |
Major |
49 |
Capitão |
154 |
1º Tenente |
126 |
2º Tenente |
91 |
Total |
463 |
|
|
QOABM |
|
POSTO |
EFETIVO |
Capitão |
13 |
1º Tenente |
22 |
2º Tenente |
29 |
Total |
64 |
|
|
QOSBM |
|
POSTO |
EFETIVO |
Coronel |
1 |
Tenente-Coronel |
2 |
Major |
4 |
Capitão |
12 |
1º Tenente |
21 |
2º Tenente |
20 |
Total |
60 |
|
|
QPBM |
|
GRADUAÇÃO |
EFETIVO |
Subtenente |
211 |
1º Sargento |
279 |
2º Sargento |
416 |
3º Sargento |
1.400 |
Cabo |
1.540 |
Soldado |
3.350 |
Total |
7.196 |
|
|
GRADUAÇÃO |
EFETIVO |
Subtenente |
13 |
1º Sargento |
23 |
2º Sargento |
41 |
3º Sargento |
69 |
Cabo |
70 |
Total |
216 |
TOTAL GERAL |
|
|
|
POSTO/GRADUAÇÃO |
EFETIVO |
Oficiais |
587 |
Praças |
7.412 |
Total Geral |
7.999 |