LEI nº 16.306, de 07/08/2006

Texto Atualizado

Cria o Fundo de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicação em Minas Gerais – Fundomic –, para execução do Programa Minas Comunica.

(Vide art. 1º da Lei nº 17.561, de 13/6/2008.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica criado o Fundo de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicação em Minas Gerais – Fundomic –, com o objetivo de dar suporte financeiro ao Programa de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicação em Minas Gerais – Minas Comunica –, destinado a viabilizar o acesso de todas as cidades mineiras ao serviço móvel de telefonia e transmissão de dados.

§ 1º – O Programa de que trata o caput será instituído em ato do Poder Executivo, que definirá seus requisitos e condições operacionais, observadas as disposições desta lei e da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

§ 2º – O Fundomic rege-se por esta lei, observado o disposto na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

Art. 2º – São beneficiárias do Fundo as operadoras de serviço de telecomunicações habilitadas a operar no Estado, selecionadas mediante processo licitatório para participação no Programa Minas Comunica.

Art. 3º – São recursos do Fundo:

I – os consignados no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;

II – os provenientes de operações de crédito externo de que o Estado seja mutuário;

III – os provenientes de outras fontes.

Art. 4º – O Fundomic, de natureza e individuação contábeis, terá seus recursos aplicados sob a forma das operações definidas em regulamento, nas seguintes modalidades:

I – contrapartida do Estado em projeto de parceria público- privada;

II – aquisição de debêntures, conversíveis ou não em ações, remuneradas por índice de preços, com taxa de juros anuais de até 1% (um por cento);

III – equalização de juros de operação financeira contratada pelas operadoras para viabilizar os investimentos de infra- estrutura, no limite de 12% (doze por cento) ao ano.

§ 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar as aquisições de debêntures a que se refere o inciso II até o limite global de R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), deduzidos desse limite, se for o caso, os valores máximos passíveis de desembolso através de contrapartida ou equalização nos termos dos incisos I e III deste artigo.

§ 2º – As disponibilidades financeiras temporárias do Fundomic serão aplicadas em fundos de investimento lastreados exclusivamente em títulos públicos federais.

§ 3º – As debêntures adquiridas nos termos do inciso II do caput deste artigo poderão ser oferecidas em garantia para assegurar o cumprimento de obrigações assumidas pelo Estado em projetos de relevante interesse, nos termos do § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 14 da Lei nº 18.038, de 12/1/2009.)

Art. 5º – O prazo de duração do Fundo é de quinze anos contados da data de publicação desta lei, devendo ser observado idêntico prazo como limite para a contratação de suas operações.

§ 1º – Com a extinção do Fundo, as receitas decorrentes de seus direitos e as disponibilidades de caixa remanescentes reverterão ao Tesouro do Estado.

§ 2º – O Estado poderá redirecionar parte dos recursos do Fundo para o Tesouro Estadual, desde que as finalidades do Programa não sejam comprometidas.

Art. 6º – O Programa Minas Comunica tem como objetivos:

I – disponibilizar, até 31 de dezembro de 2008, a todas as cidades do Estado o acesso aos serviços de telecomunicações, especialmente ao serviço móvel com capacidade de prover telefonia e transmissão de dados;

II – proporcionar infra-estrutura para acesso aos serviços governamentais por meio eletrônico em todos os Municípios do Estado;

III – permitir aos cidadãos mineiros o acesso ao serviço móvel com capacidade de prover telefonia e transmissão de dados, de forma universal, em igualdade de condições.

§ 1º – Para atingir o objetivo descrito no inciso III, as operadoras que participarem do Programa deverão oferecer planos de serviço, em especial na modalidade pré-pago, de forma equânime e não discriminatória, em todos os Municípios do Estado em que atuem, com qualidade de serviço adequada.

§ 2º Nos casos de descumprimento das normas que disciplinam as relações da empresa beneficiária com o Fundo, serão aplicadas pelo órgão gestor e executor, conforme definido em regulamento, sanções como multa e juros moratórios, suspensão ou cancelamento de parcelas a liberar e exigibilidade imediata da dívida, sem prejuízo das penalidades cíveis, penais e administrativas cabíveis.

Art. 7º – Os programas a serem mantidos com recursos do Fundomic observarão as seguintes condições gerais, além das condições específicas definidas em regulamento:

I – estabelecimento de cronograma físico-financeiro para implantação dos serviços nos Municípios do Estado;

II – exigência de tratamento isonômico a todos os consumidores do Estado por parte das operadoras participantes do Programa.

Art. 8º – O Fundomic terá como órgão gestor e executor a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, com as atribuições e competências definidas em regulamento, observadas as disposições da Lei Complementar nº 91, de 2006.

(Vide inciso III do art. 5º da da Lei Delegada nº 118, de 25/1/2007.)

(Artigo com redação dada pelo art. 178 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

Art. 9º – Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda a supervisão financeira do gestor no que se refere à elaboração da proposta orçamentária e do cronograma financeiro da receita e da despesa do Fundo.

Art. 10 – Integram o grupo coordenador do Fundomic um representante dos seguintes órgãos e segmentos:

I – (Revogado pelo inciso LXXXI do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

Dispositivo revogado:

“I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;“

(Vide inciso VII do art. 6º da da Lei Delegada nº 118, de 25/1/2007)

II – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

(Vide inciso XVIII do art. 5º da da Lei Delegada nº 126, de 25/1/2007)

(Vide inciso XVIII do art. 215 da da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011)

III – Secretaria de Estado de Fazenda;

IV – Secretaria de Estado de Governo;

V – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

(Inciso com redação dada pelo art. 108 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

VI – Municípios;

VII – usuários.

Parágrafo único – As atribuições e competências do grupo coordenador serão estabelecidas em regulamento, observado o disposto na Lei Complementar nº 91, de 2006.

Art. 11 – Os demonstrativos financeiros do Fundomic obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e aos demais atos normativos aplicáveis.

Art. 12 – Para implantar e desenvolver o Programa Minas Comunica, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o montante de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), utilizando as seguintes fontes de recursos:

I – superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II – recursos provenientes de excesso de arrecadação;

III – recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei.

Art. 13 – Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar as alterações decorrentes da criação da unidade orçamentária Fundomic na Lei nº 15.033, de 20 de janeiro de 2004, que estabelece o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – para o período 2004-2007.

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Fernando Antonio Fagundes Reis

Renata Maria Paes de Vilhena

Fuad Noman

Manoel da Silva Costa Júnior

Wilson Nélio Brumer

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Data da última atualização: 3/6/2019.