LEI nº 16.304, de 07/08/2006

Texto Original

Altera as Leis nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, e nº 15.956, de 29 de dezembro de 2005, e revoga o inciso VI do § 3º do art. 91 da Lei nº 6.763, de 1975, o art. 7º da Lei nº 15.292, de 5 de agosto de 2004, e a Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Os dispositivos a seguir relacionados da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - O Regulamento poderá dispor que o lançamento e o pagamento do imposto sejam diferidos para operações ou prestações subseqüentes.

................................................................

Art. 12.............................................

§ 30.................................................

XXII - papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta.

...............................................................

§ 34. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial, até 31 de dezembro de 2006, com tanque resfriador de leite (tanque de expansão) destinado ao armazenamento de leite por estabelecimento de produtor rural.".

Art. 2º - Ficam acrescentados ao art. 12 da Lei nº 6.763, de 1975, os seguintes §§ 36, 37 e 38:

"Art. 12...........................................

§ 36. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, nas condições e no prazo estabelecidos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a alíquota nas operações internas entre contribuintes, de produtos destinados à comercialização ou industrialização, observado o seguinte:

I - a redução de alíquota não poderá resultar em redução da arrecadação do imposto;

II - a alíquota poderá ser fixada no regulamento ou em regime especial, consideradas a natureza da operação, a mercadoria ou a atividade econômica.

§ 37. Para atender ao disposto no inciso I do § 36, a alíquota será estabelecida por períodos no exercício financeiro.

§ 38. Na hipótese de fixação de alíquota em regime especial, nos termos do inciso II do § 36, o respectivo percentual será divulgado no órgão oficial de imprensa do Estado, mediante publicação de extrato do ato concessório.".

Art. 3º - A Seção III do Capítulo VI da Lei nº 6.763, de 1975, passa a denominar-se "Do Tratamento Tributário do Produtor Rural" e fica acrescida dos seguintes arts. 20-A a 20-L:

CAPÍTULO VI

DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

(...)

Seção III

Do Tratamento Tributário do Produtor Rural

................................................................

Art. 20-A. Microprodutor rural é a pessoa física ou grupo familiar inscrito no Cadastro de Produtor Rural que exerça exclusivamente a atividade de produtor rural e promova a saída de mercadorias de sua produção para destinatário situado no Estado e com receita bruta anual igual ou inferior a 93.062 Ufemgs (noventa e três mil e sessenta e duas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).

Art. 20-B. Produtor rural de pequeno porte é a pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro de Produtor Rural, ou a pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que exerça exclusivamente a atividade de produtor rural e promova a saída de mercadorias de sua produção para destinatário situado neste Estado, com receita bruta anual superior ao valor de 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) Ufemgs e até o valor de 195.920 (cento e noventa e cinco mil novecentas e vinte) Ufemgs.

Art. 20-C. A condição de microprodutor rural ou produtor rural de pequeno porte não se descaracteriza pela:

I - prática eventual de operações interestaduais, assim consideradas as que, conjuntamente, não excedam a 20% (vinte por cento) da receita bruta anual, desde que os respectivos valores sejam considerados para apuração da receita;

II - existência de mais de um estabelecimento dentro do Estado, desde que a soma da receita bruta anual de todos os estabelecimentos não exceda aos limites fixados nos arts. 20-A e 20-B desta lei e que suas atividades, consideradas em conjunto, se enquadrem nas normas previstas no regulamento.

Art. 20-D. O microprodutor rural e o produtor rural de pequeno porte, definidos nos termos desta lei, observado o disposto em regulamento, poderão optar por tratamento fiscal diferenciado, com regime de apuração em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, da seguinte forma:

I - o microprodutor rural que obtiver receita bruta anual igual ou inferior a 48.980 (quarenta e oito mil novecentas e oitenta) Ufemgs ficará isento do imposto relativo às operações que realizar;

II - o microprodutor rural que obtiver receita bruta anual superior à indicada no inciso I deste artigo até o limite de 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) Ufemgs, apurará o ICMS pelo sistema normal, ficando o valor do imposto a recolher, em cada mês ou operação, conforme o caso, reduzido a 20% (vinte por cento) do saldo devedor.

III - o produtor rural de pequeno porte emitirá regularmente documentos fiscais para acobertar as operações que realizar e apurará o ICMS pelo sistema normal, ficando o valor do imposto a recolher, em cada mês ou operação, conforme o caso, reduzido a 60% (sessenta por cento) do saldo devedor.

Art. 20-E. A isenção e as reduções do imposto previstas no art. 20-D para o produtor rural de pequeno porte e o microprodutor rural não se aplicam:

I - à saída de mercadoria adquirida com imposto pago por substituição tributária;

II - à saída de mercadoria que não se destine a consumidor final, quando sujeita à substituição tributária ou abrigada por diferimento;

III - ao recolhimento do imposto devido por terceiro, a que o contribuinte se encontre obrigado em virtude de substituição tributária;

IV - à obrigação de recolhimento do imposto resultante da aplicação de diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bem ou mercadoria para consumo ou imobilização, ou na utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado à operação subseqüente;

V - à mercadoria existente em estoque por ocasião da baixa de inscrição.

Parágrafo único. O imposto incidente na operação referida no inciso V do caput deste artigo fica diferido quando o estoque for destinado a contribuinte estabelecido no Estado, exceto quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de que trata a Lei nº 15.219, de 7 de julho de 2004, ou no regime de que trata o art. 20-D.

Art. 20-F. As reduções do imposto previstas para o produtor rural de pequeno porte e o microprodutor rural não implicam estorno proporcional de créditos do ICMS.

Art. 20-G. É vedado o enquadramento no regime de que trata o art. 20-D do produtor rural:

I - cujo titular ou sócio seja pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior;

II - que seja pessoa jurídica participante do capital de outra pessoa jurídica;

III - cujo titular ou sócio participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, salvo se a receita bruta anual global das empresas interligadas situar-se dentro dos limites fixados nos arts. 20-A e 20-B desta Lei, hipótese em que a classificação e a indicação da faixa serão determinadas pela soma das receitas brutas;

IV - que possua estabelecimento fora do Estado;

V - que tenha adquirido ou que mantenha em estoque mercadoria desacobertada por documento fiscal ou acobertada por documento falso;

VI - que tenha adquirido ou que mantenha em estoque mercadoria acobertada por documento inidôneo, salvo se o fato for espontaneamente comunicado ao Fisco e comprovado o efetivo recolhimento do imposto, antes da ação fiscal;

VII - que tenha praticado infração tributária qualificada em lei como crime ou contravenção ou cometida mediante ato assim qualificado em lei, e a que, mesmo sem essa qualificação, seja praticada com dolo, fraude ou simulação, ou seja resultante de conluio;

VIII - que se dedique à importação de mercadorias estrangeiras, ressalvada:

a) a entrada de bem destinado ao consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

b) a hipótese de importações eventuais, assim consideradas aquelas cuja soma não exceda ao valor de 20% (vinte por cento) do total das entradas no período;

Parágrafo único. O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo não se aplica à participação do microprodutor rural ou do pequeno produtor rural em cooperativa de produtores.

Art. 20-H. O regulamento definirá a forma e as condições da apuração da receita bruta anual, do enquadramento, do desenquadramento, do reenquadramento, da apuração e do pagamento do imposto devido, as penalidades e os demais procedimentos fiscais.

Art. 20-I. O produtor rural de leite e derivados cuja receita bruta anual for igual ou inferior a 195.920 (cento e noventa cinco mil novecentas e vinte) Ufemgs poderá, nas operações com leite e derivados, optar pela apuração do ICMS pelo sistema normal, ficando reduzido o valor do imposto a recolher, por período de apuração ou por operação, aos seguintes percentuais:

I - 5% (cinco por cento), quando a receita bruta anual for igual ou inferior a 48.980 (quarenta e oito mil novecentas e oitenta) Ufemgs;

II - 10% (dez por cento), quando a receita bruta anual for superior a 48.980 (quarenta e oito mil novecentas e oitenta) Ufemgs e igual ou inferior a 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) Ufemgs;

III - 20% (vinte por cento), quando a receita bruta anual for superior a 93.062 (noventa e três mil e sessenta duas) Ufemgs e igual ou inferior a 195.920 (cento e noventa cinco mil novecentas e vinte) Ufemgs.

§ 1º - Exercida a opção, o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte, vedada a sua alteração antes do término do exercício.

§ 2º - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto poderá ser atribuída ao destinatário por substituição tributária.

§ 3º - Para a apuração da receita bruta anual, serão considerados todos os estabelecimentos do produtor no Estado, e, para a fixação dos percentuais de redução previstos neste artigo, será considerada a receita bruta anual do exercício imediatamente anterior.

§ 4º - Fica o produtor em início de atividade obrigado a declarar que não ultrapassará os limites máximos de receita bruta previstos neste artigo.

§ 5º - Verificado o início ou o encerramento de atividade no decorrer do exercício, a receita bruta será apurada proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

§ 6º - Os abatimentos sob a forma de crédito restringir-se-ão aos bens e aos serviços relacionados com a atividade de produção de leite e derivados.

Art. 20-J. O produtor rural que optar pela forma de apuração do ICMS prevista no art. 20-I poderá abater 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido no período, mediante depósito em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - Fundese -, criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994.

Parágrafo único. Para efeito do abatimento previsto neste artigo, o depósito será efetuado dentro do prazo normal fixado para o recolhimento do ICMS.

Art. 20-K. As reduções previstas no art. 20-I desta lei aplicam-se nos casos em que, do leite adquirido no regime de que trata esta seção, resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS, podendo o benefício ser estendido a outras hipóteses mediante regime especial concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º - Quando se tratar de transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outro Estado, os benefícios mencionados neste artigo somente se aplicam quando a formação do valor da base de cálculo da transferência houver sido objeto de registro na Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º - O estabelecimento industrial que adquirir leite "in natura" de produtor rural optante pela forma de apuração do ICMS prevista no art. 20-I desta lei acrescentará ao valor da operação de aquisição o correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) desse valor, a título de ressarcimento.

§ 3º - O valor acrescentado conforme o disposto no § 2º deste artigo não integrará a base de cálculo do imposto e será expressamente indicado no documento fiscal sob a designação "Incentivo à produção e à industrialização do leite".

§ 4º - Na hipótese de o contribuinte adquirente do leite, inclusive cooperativa de produtores rurais, promover saída subseqüente do leite para industrialização em estabelecimento industrial localizado no Estado, será destacado no documento fiscal o valor do imposto, que será limitado ao valor dos créditos correspondentes à quantidade de leite adquirida de produtor optante pelo regime de que trata esta seção.

§ 5º - O fabricante a que se refere o caput deste artigo é solidariamente responsável pela obrigação tributária referente ao ICMS devido pelas saídas de leite promovidas pelo produtor rural.

Art. 20-L. Ficam convalidados, para efeito de fruição do tratamento fiscal a que se referem os arts. 20-I, 20-J e 20-K desta Lei, os procedimentos relativos à remessa, para fora do Estado, de leite destinado à industrialização, ocorridos no período de 21 de dezembro de 2001 a 31 de dezembro de 2005.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição nem a compensação de importâncias já recolhidas.

§ 2º - A concessão do benefício de que trata este artigo fica condicionada à desistência de ações judiciais a ele relativas existentes na data de publicação desta Lei, caso em que o contribuinte arcará com as custas e as despesas processuais.".

Art. 4º - Ficam acrescentados aos artigos a seguir relacionados da Lei nº 6.763, de 1975, os seguintes dispositivos:

"Art. 39...........................................

§ 6º - Consideram-se também inidôneos os documentos fiscais emitidos em desacordo com as normas das agências nacionais reguladoras.

...............................................................

Art. 55............................................

§ 4º - Na hipótese de operação sujeita ao regime de substituição tributária na qual a mercadoria possa ser perfeitamente identificável, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto a recolher ao Estado, admitidos os créditos comprovados, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação.

...............................................................

Art. 91............................................

§ 3º -.................................................

IX - da taxa prevista no subitem 2.19 da Tabela "A" anexa a esta Lei, a implantação de parcelamento de débito relativo ao Imposto sobre a Propriedades de Veículos Automotores - IPVA.".

Art. 5º - O § 3º do art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º -............................................

§ 3º - Caso os bens a que se referem os incisos V e XVII venham a retornar para credor alienante fiduciário ou para arrendador, estes responderão pela quitação de créditos de IPVA cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício em que se verifique o retorno, observada a proporcionalidade prevista no § 2º - do art. 2º -.".

Art. 6º - O § 2º do art. 16 da Lei nº 15.956, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16..........................................

§ 2º - Para efeito do parcelamento de que trata o caput, o Poder Executivo estabelecerá medidas que visem a assegurar o recebimento do crédito tributário.".

Art. 7º - (Vetado).

Art. 8º - O produtor rural que efetivar, relativamente ao exercício de 2006, a declaração prevista no art. 19 da Lei nº 6.763, de 1975, na forma e no prazo estipulados em regulamento, ficará dispensado do pagamento de tributo ou penalidade decorrente da diferença apurada no confronto dessa declaração com a declaração existente na Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 9º - O disposto no § 1º do art. 20-K, acrescentado à Lei nº 6.763, de 1975, nos termos do art. 3º desta Lei, não se aplica às transferências realizadas até 31 de agosto de 2006.

Art. 10. Os efeitos do disposto no art. 20-K e no § 6º do art. 39, acrescentados à Lei nº 6.763, de 1975, nos termos dos arts. 3º e 4º desta lei, respectivamente, retroagem a 1º de janeiro de 2006.

Art. 11. Os efeitos do disposto no inciso VIII do § 3º do art. 91, acrescentado à Lei nº 6.763, de 1975, nos termos do art. 4º desta lei, retroagem a 15 de julho de 2006.

Art. 12. Ficam revogados a Lei nº 10.992, de 29 de janeiro de 1992, o inciso VI do § 3º do art. 91 da Lei nº 6.763, de 1975, e o art. 7º da Lei nº 15.292, de 5 de agosto de 2004.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Fernando Antonio Fagundes Reis

Renata Maria Paes de Vilhena

Fuad Noman

Marco Antonio Rodrigues