LEI nº 16.302, de 07/08/2006

Texto Original

Dispõe sobre a instalação de equipamentos para identificação dos visitantes nos estabelecimentos penitenciários de regime fechado do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Serão instalados equipamentos de armazenamento de imagem ou reconhecimento biométrico nos estabelecimentos penitenciários de regime fechado do Estado, para a identificação dos visitantes na entrada e na saída.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos penitenciários de regime fechado as penitenciárias, os presídios, as cadeias públicas e as seções independentes de regime fechado de hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico.

Art. 2º - As imagens e os dados dos visitantes registrados pelos equipamentos de que trata o art. 1º permanecerão arquivados por, no mínimo, trezentos e sessenta dias.

Art. 3º - Os recursos para instalação dos equipamentos de que trata o art. 1º serão oriundos do Fundo Penitenciário Estadual, instituído pela Lei nº 11.402, de 14 de janeiro de 1994.

Art. 4º - (Vetado).

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Fernando Antonio Fagundes Reis

Renata Maria Paes de Vilhena

Ibrahim Abi-Ackel