LEI nº 16.299, de 03/08/2006

Texto Original

Estabelece normas para a comercialização de vestuário próprio da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos de segurança pública do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O uniforme, a farda, o distintivo e a insígnia da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos de segurança pública do Estado somente poderão ser vendidos ao órgão ou à corporação ou a servidor ou militar dele integrante.

Parágrafo único - A venda direta dos produtos relacionados no caput deste artigo a servidor ou militar depende de autorização expressa do órgão ou da corporação a que pertença.

Art. 2º - A confecção, a distribuição e a comercialização de uniformes, fardas, distintivos e insígnias da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos de segurança pública do Estado dependem de autorização do Poder Executivo.

§ 1º - O Poder Executivo manterá cadastro das pessoas físicas ou jurídicas que atuem nas atividades previstas no caput deste artigo.

§ 2º - O comprovante da autorização a que se refere o caput deste artigo ficará exposto em lugar visível nos locais de confecção, distribuição ou comercialização dos produtos de que trata esta Lei.

Art. 3º - As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem os produtos de que trata esta Lei manterão cadastro com o registro da identificação do militar ou servidor público que os adquirir e do produto adquirido.

Parágrafo único - As pessoas físicas e jurídicas a que se refere o caput deste artigo encaminharão ao poder público, a cada seis meses, relatório das vendas realizadas, com a identificação do comprador.

Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas:

I - advertência, na ocorrência da primeira infração;

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de reincidência;

III - apreensão da mercadoria;

IV - cassação da autorização para confecção, distribuição e comercialização dos produtos de que trata esta Lei, após a terceira infração.

§ 1º - O valor da multa a que se refere o inciso II do caput deste artigo será fixado tomando como base a gravidade da infração e o poder econômico do infrator, na forma do regulamento.

§ 2º - As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Fernando Antonio Fagundes Reis

Renata Maria Paes de Vilhena

Ibrahim Abi-Ackel