LEI nº 16.296, de 01/08/2006

Texto Atualizado

Institui a Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais, visando ao fortalecimento das economias regionais por meio da integração e da complementaridade das cadeias produtivas locais e da geração de processos permanentes de cooperação, difusão e inovação.

Parágrafo único – Considera-se Arranjo Produtivo Local a aglomeração produtiva horizontal de uma cadeia de produção de determinada região do Estado, que tenha como característica principal o vínculo entre empresas e instituições públicas ou privadas, entre as quais se estabeleçam sinergias e relações de cooperação.

Art. 2º – São objetivos da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais:

I – fortalecer a atividade produtiva regional por meio do estímulo à complementaridade das cadeias produtivas locais;

II – consolidar a atuação das pequenas e médias empresas locais mediante a cooperação mútua e com instituições públicas de pesquisa

III – estimular o desenvolvimento da capacidade de inovação e da eficiência coletiva em âmbito regional;

IV – divulgar, em âmbito regional, as oportunidades de aproveitamento de ocorrências externas favoráveis à atividade;

V – favorecer o crescimento da economia mineira, com o aprimoramento da distribuição de riqueza ao longo das cadeias produtivas e o reinvestimento produtivo;

VI – facilitar o aumento e a distribuição eqüitativa da renda e das oportunidades de trabalho, bem como a melhoria da qualidade do trabalho;

VII – diversificar a estrutura produtiva do município que se desenvolva em torno de atividade mineradora.

(Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 22.381, de 5/12/2016.)

Art. 3º – São instrumentos da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais:

I – a pesquisa e o desenvolvimento de estatísticas e de tecnologias voltadas para a instituição de Arranjos Produtivos Locais e o aprimoramento dos existentes;

II – a assistência técnica;

III – o fomento e o financiamento de atividades;

IV – o investimento em infra-estrutura e logística;

V – o investimento em programas de qualificação que priorizem demandas específicas de cada Arranjo Produtivo Local;

VI – o investimento em campanhas de sensibilização e conscientização dos envolvidos, visando à divulgação dos princípios do cooperativismo e de suas características de gestão compartilhada dos negócios.

Parágrafo único – Na implementação da política instituída por esta Lei, serão observadas as diretrizes de inovação, cooperação e promoção dos Arranjos Produtivos Locais.

Art. 4º – O Poder Executivo apoiará a criação, em cada Arranjo Produtivo Local, de um centro gestor de inovação, constituído como organização sem fins lucrativos, com a função de coordenar, orientar, executar e dinamizar a produção e a difusão da inovação em produtos, processos, gestão e comercialização.

Parágrafo único – O centro gestor de inovação desenvolverá suas atividades com a cooperação dos agentes produtivos empresariais, das organizações de trabalhadores e de instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos prestadoras de serviços de apoio ao Arranjo Produtivo Local.

Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Fernando Antonio Fagundes Reis

Renata Maria Paes de Vilhena

Fuad Noman

Manoel da Silva Costa Júnior

Marco Antonio Rodrigues

Wilson Nélio Brumer

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Data da última atualização: 6/12/2016.