LEI nº 16.296, de 01/08/2006
Texto Original
Institui a Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais, visando ao fortalecimento das economias regionais por meio da integração e da complementaridade das cadeias produtivas locais e da geração de processos permanentes de cooperação, difusão e inovação.
Parágrafo único – Considera-se Arranjo Produtivo Local a aglomeração produtiva horizontal de uma cadeia de produção de determinada região do Estado, que tenha como característica principal o vínculo entre empresas e instituições públicas ou privadas, entre as quais se estabeleçam sinergias e relações de cooperação.
Art. 2º – São objetivos da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais:
I – fortalecer a atividade produtiva regional por meio do estímulo à complementaridade das cadeias produtivas locais;
II – consolidar a atuação das pequenas e médias empresas locais mediante a cooperação mútua e com instituições públicas de pesquisa
III – estimular o desenvolvimento da capacidade de inovação e da eficiência coletiva em âmbito regional;
IV – divulgar, em âmbito regional, as oportunidades de aproveitamento de ocorrências externas favoráveis à atividade;
V – favorecer o crescimento da economia mineira, com o aprimoramento da distribuição de riqueza ao longo das cadeias produtivas e o reinvestimento produtivo;
VI – facilitar o aumento e a distribuição eqüitativa da renda e das oportunidades de trabalho, bem como a melhoria da qualidade do trabalho.
Art. 3º – São instrumentos da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais:
I – a pesquisa e o desenvolvimento de estatísticas e de tecnologias voltadas para a instituição de Arranjos Produtivos Locais e o aprimoramento dos existentes;
II – a assistência técnica;
III – o fomento e o financiamento de atividades;
IV – o investimento em infra-estrutura e logística;
V – o investimento em programas de qualificação que priorizem demandas específicas de cada Arranjo Produtivo Local;
VI – o investimento em campanhas de sensibilização e conscientização dos envolvidos, visando à divulgação dos princípios do cooperativismo e de suas características de gestão compartilhada dos negócios.
Parágrafo único – Na implementação da política instituída por esta Lei, serão observadas as diretrizes de inovação, cooperação e promoção dos Arranjos Produtivos Locais.
Art. 4º – O Poder Executivo apoiará a criação, em cada Arranjo Produtivo Local, de um centro gestor de inovação, constituído como organização sem fins lucrativos, com a função de coordenar, orientar, executar e dinamizar a produção e a difusão da inovação em produtos, processos, gestão e comercialização.
Parágrafo único – O centro gestor de inovação desenvolverá suas atividades com a cooperação dos agentes produtivos empresariais, das organizações de trabalhadores e de instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos prestadoras de serviços de apoio ao Arranjo Produtivo Local.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Fernando Antonio Fagundes Reis
Renata Maria Paes de Vilhena
Fuad Noman
Manoel da Silva Costa Júnior
Marco Antonio Rodrigues
Wilson Nélio Brumer