LEI nº 16.292, de 27/07/2006

Texto Atualizado

Altera as Leis Delegadas nº 53 e nº 99, de 29 de janeiro de 2003, e nº 81, de 30 de janeiro de 2003, as Leis nº 11.178, de 10 de agosto de 1993, nº 11.258, de 28 de outubro de 1993, e nº 16.192, de 23 de junho de 2006, cria cargos no quadro especial de cargos de provimento em comissão da Administração direta do Poder Executivo e no quadro de cargos de provimento em comissão do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA -, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Os incisos do caput do art. 3º da Lei Delegada nº 53, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º – ..............................................

I – Gabinete;

II – Assessoria Jurídica;

III – Auditoria Setorial;

IV – Assessoria de Apoio Administrativo;

V – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

VI – Superintendência de Política e Economia Agrícola;

VII – Superintendência de Segurança Alimentar;

VIII – Superintendência de Apoio à Agricultura Familiar.".

(Vide Lei Delegada nº 114, de 25/1/2007.)

(Vide art. 75 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 2º – Ficam criados, no quadro especial de cargos de provimento em comissão da Administração direta do Poder Executivo, constante no Anexo da Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003, os seguintes cargos:

I – um cargo de Assessor Jurídico-Chefe, código MG-99, símbolo GF-09;

II – três cargos de Assessor Jurídico, código MG-18, símbolo AT-18;

III – um cargo de Diretor II, código MG-05, símbolo DR-05;

IV – um cargo de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06;

V – um cargo de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12;

VI – dois cargos de Assessor I, código AS-01, símbolo10/A.

Parágrafo único. A identificação, a lotação e a forma de recrutamento dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto, observado o percentual previsto no art. 2º da Lei nº 9.530, de 29 de dezembro de 1987.

Art. 3º – Ficam criados dois cargos de Delegado Regional, nível 13, grau H, no quadro de cargos de provimento em comissão de chefia e assessoramento intermediário e de execução do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA -, de que trata o Anexo I da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992, modificado pelo Anexo II da Lei nº 11.659, de 2 de dezembro de 1994, e pelo Anexo VII da Lei Delegada nº 39, de 3 de abril de 1998.

Parágrafo único. A identificação, a lotação e a forma de recrutamento dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto, observado o percentual previsto no art. 2º da Lei nº 9.530, de 1987.

Art. 4º – O § 3º do art. 3º da Lei Delegada nº 99, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Fundação Rural Mineira – Ruralminas -, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º – .............................................

§ 3º – Os cargos correspondentes às unidades mencionadas nos incisos II e III do caput deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de l992, exceto os correspondentes às unidades mencionadas na alínea "f" do inciso III, que são de livre nomeação e exoneração do Presidente da Ruralminas.".

Art. 5º – Os arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 11.258, de 28 de outubro de 1993, que reorganiza o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha-MG -, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º – O Conselho Curador do Iepha-MG tem a seguinte composição:

I – membros natos:

a) o Secretário de Estado de Cultura, que é seu Presidente;

b) o Presidente do Iepha-MG, que é seu Secretário Executivo;

II – membros designados:

a) um representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

b) um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

c) dois representantes da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

d) um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan;

e) um representante da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG;

f) um representante da Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg;

g) um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil – Departamento Minas Gerais – IAB-MG;

h) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais – OAB-MG -;

i) um representante da Associação Nacional de História – Anpuh;

j) um representante da Associação Brasileira de Conservadores e Restauradores de Bens Culturais – Abracor;

l) um representante da Associação Mineira de Municípios – AMM;

m) um representante da Organização de Defesa do Patrimônio Cultural de Minas Gerais – Odepac-MG;

n) um representante dos servidores do Iepha-MG.

§ 1º – Haverá um suplente para cada um dos membros designados do Conselho Curador.

§ 2º – Os representantes a que se referem as alíneas "a" a "m" do inciso II do caput deste artigo e seus suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos ou instituições.

§ 3º – O representante dos servidores do Iepha-MG, bem como o seu suplente, será indicado pelos servidores da Fundação.

§ 4º – Os membros do Conselho Curador serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 5º – Os Diretores da Fundação poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, com o objetivo de fornecer suporte técnico às deliberações.

§ 6º – A função de membro do Conselho é considerada de relevante interesse público, não cabendo qualquer remuneração.

§ 7º – Os membros designados do Conselho Curador tomarão posse perante seu Presidente, mediante assinatura de termo lavrado em livro próprio.

§ 8º – As normas complementares para o funcionamento do Conselho Curador serão definidas no Regimento Interno.

Art. 10. O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade, e será substituído pelo Presidente do Iepha-MG nos seus eventuais impedimentos.

Art. 11. O Conselho Curador se reunirá, ordinariamente, conforme o estabelecido em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.".

Art. 6º – Fica acrescentado ao parágrafo único do art. 16 da Lei nº 16.192, de 23 de junho de 2006, o seguinte inciso VI:

"Art. 16 ............................................

Parágrafo único .....................................

VI – serão exercidas em jornada de quarenta horas semanais.".

Art. 7º – A cessão de servidor do Poder Executivo estadual para outro Poder, ente da federação ou órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor será permitida, em caráter excepcional, mediante autorização do dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação do servidor.

Art. 8º – Fica acrescentado à Lei nº 11.178, de 10 de agosto de 1993, que reorganiza a Fundação Rural Mineira – Ruralminas -, o seguinte art. 13-A, e ao art. 13 da mesma lei, o seguinte inciso VIII, passando o seu inciso VIII a vigorar como IX:

"Art. 13 ..........................................

VIII – o produto da arrecadação proveniente da cobrança por administração de contratos de obras e serviços licitados pela

Ruralminas;

...................................................

Art. 13-A. Fica a Ruralminas autorizada a efetuar cobrança de percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos contratos de obras e serviços por ela licitados, para fazer face às suas despesas de custeio e investimento, na forma de regulamento.".

Art. 9º – Ficam revogados os arts. 9º, 10 e 11 da Lei Delegada nº 81, de 30 de janeiro de 2003.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Marcos Antonio Rodrigues

Maria Eleonora Barroso Santa Rosa

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Data da última atualização: 7/7/2011.