LEI nº 16.198, de 26/06/2006
Texto Original
Altera o art. 8º da Lei nº 9.266, de 18 de setembro de 1986, e o Anexo XLII da Lei Delegada nº 39, de 3 de abril de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 8º da Lei nº 9.266, de 18 de setembro de 1986, acrescentado pela Lei nº 13.869, de 31 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º.............................................
§ 1º A gratificação especial devida aos ocupantes dos cargos de Comandante de Avião a Jato, código EX-41, Comandante de Avião, código EX-24, Piloto de Helicóptero, código EX-35, e Primeiro Oficial de Aeronave, código EX-25, corresponde a, no mínimo, cem horas-vôo por mês, ainda que não atingido o limite fixado em resolução do Chefe do Gabinete Militar do Governador do Estado, sendo calculadas as horas-vôo excedentes, quando houver, proporcionalmente ao seu valor.".
Art. 2º O Anexo XLII da Lei Delegada nº 39, de 3 de abril de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 3º Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$1.131.917,23 (um milhão cento e trinta e um mil novecentos e dezessete reais e vinte e três centavos).
Art. 4º Fica revogado o § 2º do art. 8º da Lei nº 9.266, de 1986.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2006.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de junho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
ANEXO
(a que se refere o art. 2º da Lei nº 16.198, de 26 de junho de 2006)
"ANEXO XLII
(a que se referem os arts. 10 e 13 da Lei Delegada nº 39, de 3 de abril de 1998)
Cargo |
Código |
Valor da gratificação (R$) |
Comandante de Avião a Jato |
EX-41 |
110,5 |
Comandante de Avião |
EX-24 |
77,35 |
Piloto de Helicóptero |
EX-35 |
77,35 |
1º Oficial de Aeronave |
EX-25 |
66,30" |