LEI nº 16.193, de 23/06/2006
Texto Original
Acrescenta o art. 3º-A à Lei nº 14.088, de 6 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a prestação de aconselhamento genético e assistência médica integral aos portadores de traço e de anemia falciformes e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 14.088, de 6 de dezembro de 2001, o seguinte art. 3º-A:
"Art. 3º-A. Fica instituído o dia 20 de março como dia estadual de conscientização sobre a síndrome da anemia falciforme.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de junho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Marcelo Gouvêa Teixeira