LEI nº 16.193, de 23/06/2006

Texto Original

Acrescenta o art. 3º-A à Lei nº 14.088, de 6 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a prestação de aconselhamento genético e assistência médica integral aos portadores de traço e de anemia falciformes e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 14.088, de 6 de dezembro de 2001, o seguinte art. 3º-A:

"Art. 3º-A. Fica instituído o dia 20 de março como dia estadual de conscientização sobre a síndrome da anemia falciforme.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de junho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Marcelo Gouvêa Teixeira