LEI nº 16.190, de 22/06/2006

Texto Atualizado

Estabelece as tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo e das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças, dispõe sobre o posicionamento dos servidores nas carreiras e a incorporação da Vantagem Temporária Incorporável – VTI – e de parcela da Gratificação de Estímulo à Produção Individual – Gepi – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – As tabelas de vencimento básico das carreiras a seguir relacionadas são:

I – as constantes no Anexo I, para as carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo, de que tratam os incisos I e II do art. 1º da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005;

II – as constantes no Anexo II, para as carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças, de que tratam os incisos III e IV do art. 1º da Lei nº 15.464, de 2005.

§ 1º – Os valores constantes nas tabelas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo incluem as incorporações de que tratam os arts. 11 e 12 desta lei.

§ 2º – A vigência das tabelas de que trata este artigo retroage a 1º de janeiro de 2006.

Art. 2º – Nos dispositivos desta lei, o termo servidor refere-se:

I – ao ocupante de cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras instituídas pela Lei nº 15.464, de 2005;

II – ao detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, que não tenha sido efetivado;

III – ao servidor que passou para a inatividade em cargo de provimento efetivo ou função pública, transformados em cargo das carreiras instituídas pela Lei nº 15.464, de 2005.

CAPÍTULO II

DO POSICIONAMENTO

Art. 3º – O servidor será posicionado, por meio de decreto, na estrutura das carreiras de que trata o art. 1º, de acordo com a correlação constante na Lei nº 15.464, de 2005, observadas as alterações efetuadas por esta Lei e, em relação ao cargo anteriormente ocupado:

I – a escolaridade exigida para o provimento do cargo efetivo transformado;

II – o vencimento básico correspondente ao nível e ao grau do cargo de provimento efetivo transformado, percebido pelo servidor até a data de publicação desta lei.

§ 1º – Aplicam-se as regras de posicionamento de que trata este artigo ao ocupante de cargo das carreiras instituídas pela Lei nº 15.464, de 2005, que passou a integrar o quadro efetivo de pessoal da Administração Pública estadual, em cargo correspondente à função pública de que era detentor, em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

§ 2º – As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração percebida pelo servidor.

§ 3º – Fica assegurado ao servidor posicionado nos termos deste artigo, assim como ao que fizer a opção de que trata o art. 10, o direito previsto no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Art. 4º – O servidor nomeado para cargo das carreiras de que trata o art. 1º no período compreendido entre a publicação da Lei nº 15.464, de 2005, e a publicação desta lei será posicionado nas novas carreiras nos termos do decreto a que se refere o art. 3º.

Art. 5º – Os servidores posicionados na estrutura das carreiras de que trata o art. 1º, na forma do decreto a que se refere o art. 3º, serão nominalmente identificados em resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

Parágrafo único – A resolução a que se refere o caput deste artigo produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 6º – O detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, que não tenha sido efetivado será posicionado na estrutura das carreiras instituídas pela Lei nº 15.464, de 2005, apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento a que se refere o art. 3º desta lei e mantida a identificação como "função pública", com a mesma denominação do cargo em que for posicionado.

Art. 7º – Serão revistos os proventos do servidor aposentado em cargo ou função instituídos ou transformados pela Lei nº 15.464, de 2005, tomando-se como referência o vencimento básico correspondente ao nível e ao grau do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 3º desta lei e a correlação constante na referida Lei.

Art. 8º – O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para o levantamento e a atualização dos dados funcionais dos servidores no Sistema de Administração de Pessoal – Sisap, no prazo de até trinta meses contados da data de publicação desta lei.

Art. 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao reposicionamento dos servidores nas respectivas carreiras, na forma de decreto, observado o disposto no art. 8º, com base no mérito e no tempo de serviço anterior ao posicionamento de que trata o art. 3º e posterior ao último ato de posicionamento na classe, de progressão ou promoção.

CAPÍTULO III

DA OPÇÃO

Art. 10 – Ao servidor lotado no órgão de lotação dos cargos das carreiras a que se refere o art. 1º será assegurado o direito de optar por permanecer no cargo ou na função pública ocupados anteriormente ao posicionamento de que trata o art. 3º desta lei.

§ 1º – A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito ao dirigente do órgão de lotação do servidor, no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação do decreto de que trata o art. 3º.

§ 2º – O servidor que fizer a opção de que trata o caput não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas pela Lei nº 15.464, de 2005, nem ao vencimento básico previsto nas tabelas estabelecidas por esta Lei.

§ 3º – Na ocorrência da opção de que trata o caput, a transformação do cargo ocupado pelo servidor em cargo das carreiras a que se refere o art. 1º somente se efetivará após a vacância do cargo original.

§ 4º – Será tacitamente ratificado o posicionamento, na estrutura das carreiras instituídas pela Lei nº 15.464, de 2005, do servidor que não fizer a opção de que trata este artigo no prazo previsto no § 1º.

§ 5º – Os atos decorrentes da opção de que trata o caput deste artigo serão formalizados por meio de resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, a ser publicada no órgão oficial de imprensa do Estado, ao final do prazo estabelecido no § 1º deste artigo.

§ 6º – Os efeitos da opção de que trata o caput retroagirão à data da publicação do decreto a que se refere o art. 3º.

§ 7º – A aplicação do disposto no § 2º não implicará restituição aos cofres públicos do valor dos acréscimos remuneratórios decorrentes do posicionamento de que trata o art. 3º desta lei, percebidos entre a data de início da vigência das tabelas de vencimento básico de que trata o art. 1º e a data da publicação da resolução a que se refere o § 5º deste artigo.

§ 8º – O não exercício da opção prevista no caput não implica renúncia ao direito adquirido dos servidores que obtiveram título declaratório pelo exercício de cargo de provimento em comissão, nos termos da legislação vigente à época da obtenção do benefício, em especial da Lei n.º 14.683, de 30 de julho de 2003.

§ 9º – Fica assegurado ao servidor inativo o direito à opção de que trata este artigo.

CAPÍTULO IV

DA INCORPORAÇÃO DA VTI E DE PARCELA DA GEPI

Art. 11 – Fica incorporada aos valores constantes nas tabelas de que trata o art. 1º desta lei a Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, de que trata a Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.

§ 1º – Em decorrência da incorporação integral da VTI nos termos do caput deste artigo, os servidores a que se refere o art. 2º deixam de fazer jus a sua percepção.

§ 2º – O valor da VTI do servidor que fizer a opção de que trata o art. 10 desta lei será atribuído com base na sua situação anteriormente ao posicionamento de que trata o art. 3º desta lei.

Art. 12 – Aos valores das tabelas de vencimento básico de que trata o inciso I do art. 1º e dos cargos de provimento em comissão de que trata a Lei nº 6.762, de 1975, fica incorporado o equivalente a 60% (sessenta por cento) da Gratificação de Estímulo à Produção Individual – Gepi, de que trata o art. 20 da Lei nº 6.762, de 1975, observado o seguinte:

I – para os cargos de provimento efetivo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, o percentual de incorporação será calculado sobre a base de 10.000 (dez mil) pontos-Gepi;

II – para os cargos de provimento efetivo de Gestor Fazendário, o percentual de incorporação será calculado sobre a base de 1.200 (mil e duzentas) cotas-Gepi.

III – para os cargos de provimento em comissão de que trata a Lei nº 6.762, de 1975, o percentual de incorporação será calculado tendo como base os limites mensais da Gepi constantes no Anexo III, pagos na data de publicação desta lei, para cada cargo.

§ 1º – Ficam extintas as parcelas de pontos-Gepi e cotas-Gepi incorporadas nos termos deste artigo.

§ 2º – Os limites de pontos-Gepi e cotas-Gepi remanescentes da incorporação de que trata esta lei, para os cargos de provimento efetivo e em comissão, serão identificados em decreto.

§ 3º – O limite mensal máximo da Gepi no período de 1º de dezembro de 2001 até 31 de dezembro de 2005 corresponde a cinco vezes o valor do maior vencimento básico calculado na forma prevista no art. 18 da Lei nº 6.762, de 1975.

§ 4º – O limite mensal máximo da Gepi, para efeito de pagamento, corresponderá a duas vezes o valor do vencimento básico correspondente ao grau J do último nível da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 39 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

§ 5º – O servidor aposentado com direito à percepção de número inferior a 6.000 (seis mil) pontos-Gepi ou 720 (setecentas e vinte) cotas-Gepi perceberá o mesmo vencimento básico atribuído àquele com direito à incorporação do limite máximo previsto nos incisos I e II, ficando extintas as parcelas de pontos-Gepi ou cotas-Gepi.

§ 6º – O número de pontos-Gepi atribuído a título de Conta Reserva será fixado em decreto e o seu valor total será igual ao percebido até a data de publicação desta lei.

(Vide art. 1º da Lei nº 16.765, de 12/7/2007.)

§ 7º – Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor que fizer a opção de que trata o art. 10.

Art. 13 – A vigência do disposto nos arts. 11 e 12 retroage a 1º de janeiro de 2006.

Art. 13-A – A Gepi incorpora-se aos proventos de aposentadoria e à pensão dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual e Gestor Fazendário, do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, de que trata a Lei nº 15.464, de 2005, desde que percebida pelos períodos de tempo estabelecidos na alínea “c” do inciso I ou no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

§ 1º – Será considerado, para efeito de contagem do tempo a que se refere o caput, o período em que o Auditor Fiscal da Receita Estadual ou o Gestor Fazendário tiver exercido cargo de provimento em comissão de que trata a Lei nº 6.762, de 1975.

§ 2º – Para fins de apuração do percentual a ser incorporado, será considerada a média da gratificação recebida nos trezentos e sessenta e cinco dias imediatamente anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.

§ 3º – A média a que se refere o § 2º será calculada tomando-se por base a relação percentual entre os pontos atribuídos e o limite máximo regulamentar do cargo efetivo ou do cargo em comissão, conforme o caso, vigente em cada mês.

(Artigo acrescentado pelo art. 40 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

(Vide art. 41 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

Art. 14 – Para o servidor que tenha passado para a inatividade até a data de publicação desta lei, em cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual ou de Gestor Fazendário, instituídas pela Lei nº 15.464, de 2005, com direito a aposentadoria proporcional, a diferença entre o valor do ajuste da aposentadoria decorrente da aplicação da proporcionalidade dos proventos posterior à incorporação de que trata o art. 12 e o valor do ajuste da aposentadoria decorrente da aplicação da proporcionalidade dos proventos anterior a essa incorporação, passa a ter natureza de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita a revisão no mesmo índice e data do reajuste sobre o vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que estiver posicionado o servidor.

Art. 15 – A parcela da remuneração correspondente aos adicionais por tempo de serviço atribuídos aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão de que trata esta Lei, concedidos nos termos da legislação vigente entre 4 de junho de 1998 e a data de publicação da Emenda à Constituição Estadual nº 57, de 15 de julho 2003, incidentes sobre a parcela da Gepi remanescente à incorporação de que trata o art. 12 desta lei, passa a ter natureza de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente a atualização na mesma data e percentual da atualização do valor do ponto-Gepi e da cota-Gepi.

Parágrafo único – Sobre a parcela não incorporada da Gepi não haverá incidência dos adicionais por tempo de serviço adquiridos a partir da data de publicação da Emenda à Constituição Estadual nº 57, de 2003.

Art. 16 – A aplicação do disposto nesta lei não implicará alteração nos valores unitários da cota e do ponto Gepi vigentes na data de publicação desta lei.

CAPÍTULO V

DA INSTITUIÇÃO DA GDI

Art. 17 – Fica instituída a Gratificação de Desempenho Individual – GDI – para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e para os detentores de função pública das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças, de que trata a Lei nº 15.464, de 2005, cujo limite máximo mensal para fins de pagamento será de 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento básico do grau J do último nível da respectiva carreira, observada a tabela correspondente à carga horária do servidor.

(Caput com redação dada pelo art. 42 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

§ 1º – A GDI será atribuída em cotas-GDI, sendo que o valor de cada cota-GDI será equivalente a 47,17% (quarenta e sete vírgula dezessete por cento) do valor da cota-Gepi.

§ 2º – O Poder Executivo regulamentará as condições e os critérios para a atribuição da gratificação de que trata o caput deste artigo.

(Artigo com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 17.716, de 11/8/2008.)

Art. 18 – A GDI de que trata o art. 17 da Lei nº 16.190, de 2006, será incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças, de que trata a Lei nº 15.464, de 2005, desde que percebida, conforme o caso, pelos períodos de tempo estabelecidos na alínea "c" ou no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

(Caput com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 17.716, de 11/8/2008.)

§ 1º – Será considerado, para efeito de contagem do tempo a que se refere o caput, o período em que o servidor tiver exercido cargo de provimento em comissão, desde que tenha havido a efetiva contribuição previdenciária incidente sobre a parcela relativa à GDI.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 43 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

§ 2º – Para fins de apuração do percentual a ser incorporado, será considerada a média da gratificação recebida nos trezentos e sessenta e cinco dias imediatamente anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 43 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

§ 3º – A média a que se refere o § 2º será calculada tomando-se por base a relação percentual entre os pontos atribuídos e o limite máximo regulamentar do cargo efetivo ou do cargo em comissão, conforme o caso, vigente em cada mês.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 43 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

(Vide art. 44 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

Art. 18-A – Observado o limite previsto no caput do art. 17, os servidores ocupantes de cargo efetivo das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças e os detentores de função pública posicionados como TFAZ e AFAZ poderão perceber GDI-Reserva, nos termos de regulamento, que especificará as condições e os critérios para sua atribuição e pagamento.

(Artigo acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 17.716, de 11/8/2008.)

(Vide art. 38 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 19 – O tempo de efetivo exercício e o resultado da avaliação de desempenho individual anteriores ao posicionamento dos servidores nas carreiras de que trata o art. 1º poderão ser considerados para fins da primeira progressão e da primeira promoção, na forma de decreto.

Art. 20 – O § 3º do art. 16 e o caput do art. 19 da Lei nº 15.464, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 – (...)

§ 3º – A progressão e a promoção de que tratam esta lei não se acumulam quando os requisitos de tempo e avaliação de desempenho forem completados simultaneamente para ambas, prevalecendo neste caso, a promoção.

(...)

Art. 19 – Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício de tempo e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias necessários para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.”.

Art. 21 – No caso de a promoção de que trata o art. 16 da Lei 15.464, de 2005, resultar em aumento do vencimento básico do servidor em percentual inferior a 3% (três por cento), a progressão seguinte ocorrerá imediatamente após o servidor ter cumprido o interstício de um ano de efetivo exercício no grau em que foi posicionado, desde que tenha tido avaliação de desempenho individual satisfatória nesse período.

Art. 22 – O tempo de efetivo exercício anterior ao posicionamento de que trata o art. 3º não poderá ser utilizado, cumulativamente, para fins do disposto nos arts. 09 e 19 desta lei.

Art. 23 – O item I.2 do Anexo I da Lei nº 15.464, de 2005, que contém a estrutura da carreira de Gestor Fazendário, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta lei.

Art. 24 – São prerrogativas dos ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual e de Gestor Fazendário:

I – ser removido ex-officio somente por ato do Secretário de Estado de Fazenda;

II – não ser removido ex-officio, salvo anuência prévia e formal, quando ocupante de função ou cargo diretivo em sindicato, federação ou confederação representativos de sua categoria;

III – ter garantida, a pedido, sua remoção para qualquer outra unidade, respeitadas as competências funcionais, quando sofrer ameaça à sua integridade física em decorrência da execução de suas atribuições, mediante comprovação em procedimento próprio.

IV – ter assegurado, quando receber ordem de prisão ou detenção no exercício regular de suas funções, o direito à comunicação do fato ao Secretário de Estado de Fazenda;

V – ter assistência jurídica imediata prestada pelo Estado quando, em razão do exercício regular de suas atividades institucionais, for preso, detido ou acionado judicialmente;

VI – ter atendido, de pronto, seu pedido de apuração relativamente a qualquer denúncia sofrida em decorrência do exercício regular de suas atividades institucionais, garantida a publicação da inocência, se for o caso;

VII – ser submetido à correição administrativa somente por comissão presidida por servidor da mesma carreira.

Parágrafo único – O disposto nos incisos I, II e III deste artigo aplica-se aos ocupantes dos cargos de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças.

Art. 25 – Ficam criados quinhentos e vinte e quatro cargos da carreira de Técnico Fazendário de Administração de Finanças.

Parágrafo único – O quantitativo de cargos de provimento efetivo constante na Tabela I.3 do Anexo I da Lei nº 15.464, de 2005, passa a ser mil duzentos e cinqüenta cargos.

Art. 26 – Os efeitos desta lei não alteram os valores do prêmio por produtividade previsto na Lei nº 14.694, de 30 de julho de 2003, alterada pela Lei nº 15.275, de 30 de julho de 2004, pagos em datas anteriores a sua publicação.

Art. 27 – O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei.

Art. 28 – Ficam revogados o inciso V do § 1º e os SS§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 16; os art. 29, 30, 31, 32, 34, 35; os SS§ 2º e 3º do art. 36 e o art. 37 da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005.

Art. 29 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de junho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Fuad Noman

ANEXO I

(a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006)

Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo

I.1 – Carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE

Carga horária: 40 horas

Nível

escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

Superior

I

5.189,31

5.344,99

5.505,34

5.670,50

5.840,62

II

6.486,64

6.746,10

7.015,94

7.296,58

7.588,44

Nível

escolaridade

Nível

Grau

F

G

H

I

J

Superior

I

6.015,83

6.196,30

6.382,19

6.573,66

6.770,87

II

7.891,98

8.207,66

8.535,97

8.877,41

9.232,51

(Item com redação dada pelo Anexo XV da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

(Vide art. 37 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

I.2 – Carreira de Gestor Fazendário – GEFAZ

Carga horária: 40 horas

Nível

escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

Superior

T

1370,41

1.411,52

1.453,87

1.497,48

1.542,40

I

2.550,97

2.627,50

2.706,32

2.787,52

2.871,14

II

3.188,72

3.316,26

3.448,92

3.586,88

3.730,35

Nível

escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

Superior

T

1370,41

1.411,52

1.453,87

1.497,48

1.542,40

I

2.550,97

2.627,50

2.706,32

2.787,52

2.871,14

II

3.188,72

3.316,26

3.448,92

3.586,88

3.730,35

(Item com redação dada pelo Anexo XV da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

(Vide art. 37 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

ANEXO II

(a que se refere o inciso II do art. 1º da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006)

Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças

II.1 – Carreira de Técnico Fazendário de Administração e Finanças

II.1.1 – Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

Médio

I

845,86

871,24

897,37

924,29

952,02

II

1.031,95

1.062,91

1.094,79

1.127,64

1.161,47

Superior

III

1.258,98

1.296,75

1.335,65

1.375,72

1.416,99

IV

1.535,95

1.582,03

1.629,49

1.678,38

1.728,73

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

F

G

H

I

J

Médio

I

980,58

1.010,00

1.040,30

1.071,51

1.103,66

II

1.196,31

1.232,20

1.269,17

1.307,24

1.346,46

Superior

III

1.459,50

1.503,29

1.548,38

1.594,84

1.642,68

IV

1.780,59

1.834,01

1.889,03

1.945,70

2.004,07

II.1.2 – Carga Horária: 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

Médio

I

1.422,65

1.465,33

1.509,29

1.554,57

1.601,21

II

1.735,63

1.787,70

1.841,33

1.896,57

1.953,47

Superior

III

2.117,47

2.181,00

2.246,43

2.313,82

2.383,23

IV

2.583,32

2.660,82

2.740,64

2.822,86

2.907,55

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

F

G

H

I

J

Médio

I

1.649,24

1.698,72

1.749,68

1.802,17

1.856,24

II

2.012,07

2.072,44

2.134,61

2.198,65

2.264,61

Superior

III

2.454,73

2.528,37

2.604,22

2.682,35

2.762,82

IV

2.994,77

3.084,61

3.177,15

3.272,47

3.370,64

II.2 – Carreira de Analista Fazendário de Administração e Finanças

II.2.1 – Carga horária 30 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

Superior

I

1.291,32

1.330,06

1.369,96

1.411,06

1.453,39

II

1.575,41

1.622,67

1.671,35

1.721,49

1.773,14

III

1.922,00

1.979,66

2.039,05

2.100,22

2.163,23

IV

2.344,84

2.415,19

2.487,64

2.562,27

2.639,14

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

F

G

H

I

J

Superior

I

1.496,99

1.541,90

1.588,16

1.635,81

1.684,88

II

1.826,33

1.881,12

1.937,56

1.995,68

2.055,55

III

2.228,13

2.294,97

2.363,82

2.434,73

2.507,77

IV

2.718,31

2.799,86

2.883,86

2.970,37

3.059,49

II.2.2 – Carga Horária 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

Superior

I

2.180,53

2.245,95

2.313,32

2.382,72

2.454,21

II

2.660,25

2.740,05

2.822,26

2.906,92

2.994,13

III

3.245,50

3.342,87

3.443,15

3.546,45

3.652,84

IV

3.959,51

4.078,30

4.200,65

4.326,66

4.456,46

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

F

G

H

I

J

Superior

I

2.527,83

2.603,67

2.681,78

2.762,23

2.845,10

II

3.083,95

3.176,47

3.271,77

3.369,92

3.471,02

III

3.762,42

3.875,30

3.991,56

4.111,30

4.234,64

IV

4.590,16

4.727,86

4.869,70

5.015,79

5.166,26”

(Anexo com redação dada pelo Anexo XVII da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

(Vide art. 37 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

ANEXO III

(a que se refere o inciso III do art. 12 da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006)

LIMITES MENSAIS DA GEPI

Cargo

Código

Símbolo

Pontos GEPI

Assessor Fazendário II

AS-7

F4 A

4.200

Coordenador

CH-25

F4 A

4.200

Chefe de Administração Fazendária / 3º Nível

CH-14

F4 B

5.400

Assessor Fazendário I

AS-6

F4 C

3.800

Gerente de Área I

CH-23

F5 A

5.600

Assessor Fazendário III

AS-8

F5 A

5.600

Assessor I

AS-1

F5 B

9.500

Assessor de Orientação Tributária

AS-5

F5 B

9.500

Chefe de Administração Fazendária / 2º Nível

CH-13

F5 B

9.500

Chefe de Posto de Fiscalização/3º Nível

CH-17

F6 A

10.500

Assessor Técnico Fazendário

AS-10

F6 A

10.500

Auditor Fiscal

EX-12

F6 B

11.000

Coordenador de Fiscalização

CH-20

F6 B

11.000

Chefe de Posto de Fiscalização/2º Nível

CH-16

F6 B

11.000

Chefe de Administração Fazendária / 1º Nível

CH-12

F6 B

11.000

Inspetor Regional

EX-3

F6 A

10.500

Inspetor da Fazenda

EX-5

F7 A

11.500

Assessor II

AS-2

F7 A

11.500

Chefe de Posto de Fiscalização/1º Nível

CH-15

F7 A

11.500

Delegado Fiscal/2º Nível

CH-11

F7 A

11.500

Gerente de Área II

CH-19

F7 A

11.500

Assessor III

AS-3

F7 B

12.000

Delegado Fiscal/1º Nível

CH-10

F7 B

12.000

Gerente de Área III

CH-18

F7 B

12.000

Diretor I

DS-2

F8 B

12.750

Superintendente Regional da Fazenda

DS-1

F8 B

12.750

Diretor II

DS-3

F9 A

13.250

Assessor Especial

AS-4

F9 A

13.250

Assessor Especial de Informática

AS-9

F9 A

13.250

ANEXO IV

(a que se refere o art. 23 da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006)


"ANEXO I

(a que se referem os arts. 1º, 28, 31 e 33 da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005.)

Estruturas das Carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo e das Carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças

(...)

I.2. Gestor Fazendário – GEFAZ

Carga horária semanal de trabalho: 40 horas

Nível

Quantidade

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

T

2.100

Superior

T-A

T-B

T-C

T-D

T-E

T-F

T-G

T-H

T-I

T-J

I

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

"b

===================

Data da última atualização: 28/12/2011.