LEI nº 16.181, de 20/06/2006

Texto Original

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de assepsia nos tanques de areia utilizados por clubes, parques e estabelecimentos de ensino públicos e particulares no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os clubes, parques e estabelecimentos de ensino, particulares e públicos, localizados no Estado, que utilizam tanques de areia na prática de atividades esportivas ou de recreação ficam obrigados a realizar periodicamente tratamento e assepsia para descontaminação da areia e combate a bactérias e vermes.

Art. 2º Constatada em exame parasitológico a contaminação da areia, o estabelecimento receberá notificação do órgão competente, devendo isolar o tanque, providenciar a troca da areia no prazo de dez dias e fazer novo exame, com o objetivo de comprovar as condições de uso do tanque.

Art. 3º O exame a que se refere o art. 2º será feito por órgão a ser indicado no regulamento desta Lei.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no inciso XXXVI do art. 99 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de junho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Marcelo Gouvêa Teixeira

Maria Coeli Simões Pires