LEI nº 16.168, de 07/06/2006
Texto Atualizado
Institui a Semana de Luta contra o Câncer de Mama.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Luta contra o Câncer de Mama, a ser realizada anualmente na terceira semana do mês de julho.
Parágrafo único. Na semana a que se refere o caput deste artigo, o poder público, as empresas e as entidades civis promoverão atendimentos, exames, palestras e outras atividades que visem à conscientização da população e à redução dos índices de mortalidade vinculada ao câncer de mama.
(Vide Lei nº 20.609, de 07/01/2013.)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de junho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Marcelo Gouvêa Teixeira
Maria Coeli Simões Pires
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Data da última atualização: 09/10/2013.