LEI nº 16.168, de 07/06/2006

Texto Atualizado

Institui a Semana de Luta contra o Câncer de Mama.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana de Luta contra o Câncer de Mama, a ser realizada anualmente na terceira semana do mês de julho.

Parágrafo único. Na semana a que se refere o caput deste artigo, o poder público, as empresas e as entidades civis promoverão atendimentos, exames, palestras e outras atividades que visem à conscientização da população e à redução dos índices de mortalidade vinculada ao câncer de mama.

(Vide Lei nº 20.609, de 07/01/2013.)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de junho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Marcelo Gouvêa Teixeira

Maria Coeli Simões Pires

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Data da última atualização: 09/10/2013.