LEI nº 16.165, de 06/06/2006

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Arcos o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Arcos imóvel com área de 2.010m² (dois mil e dez metros quadrados), e suas benfeitorias, situado naquele Município, registrado sob o nº 1.573, a fls. 273 do Livro 3-B, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arcos.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se ao funcionamento de uma unidade de apoio e auxílio aos portadores de necessidades especiais.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados do registro da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de junho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena