LEI nº 16.133, de 26/05/2006

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Pomba - Cefet-RP - o imóvel que especifica e altera a Lei nº 15.178, de 16 de junho de 2004, que define os limites de conservação da serra da Piedade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Pomba - CEFET-RP - terreno com área de 71.136m² (setenta e um mil cento e trinta e seis metros quadrados), situado na Rua José Virgílio, na localidade denominada Pastinho, no Município de Lima Duarte, a ser desmembrado de área composta por 127.380,50m² (cento e vinte e sete mil trezentos e oitenta vírgula cinqüenta metros quadrados), registrada sob o nº 10.374, a fls. 127 do Livro 3-H, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lima Duarte.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se à construção e ao funcionamento de uma Unidade Descentralizada de Ensino - Uned - do Cefet-RP, no Município de Lima Duarte.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 15.178, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º............................................

Parágrafo único. As coordenadas a que se refere o caput deste artigo delimitam uma área de 1.947,49ha (um mil novecentos e quarenta e sete vírgula quarenta e nove hectares) e um perímetro de 29.316,31m (vinte e nove mil trezentos e dezesseis vírgula trinta e um metros).".

Art. 4º O Anexo da Lei nº 15.178, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de maio de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 16.133, de 26 de maio de 2006)

ANEXO (a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.178, de 16 de junho de 2004)

PONTO

COORDENADA NORTE

COORDENADA LESTE

1

7.808.755,13

636.685,82

2

7.808.448,60

637.187,76

3

7.808.018,10

637.425,43

4

7.807.578,24

637.352,76

5

7.807.468.68

637.272,66

6

7.807.427,11

637.089,30

7

7.807.452,92

636.840,79

8

7.807.541,11

636.473,04

9

7.807.553,76

636.391,69

10

7.807.693,79

636.192,49

11

7.807.531,70

635.696,36

12

7.807.324,65

635.308,81

13

7.807.179,03

634.992,96

14

7.807.170,47

634.855,21

15

7.807.191,99

634.529,75

16

7.807.064,65

634.503,93

17

7.806.856,78

634.203,20

18

7.806.681,90

633.496,06

19

7.806.662,48

633.206,66

20

7.806.523,82

632.932,91

21

7.806.247,58

632.568,62

22

7.806.052,30

632.886,78

23

7.805.894,39

634.522,38

24

7.805.939,40

636.336,61

25

7.806.161,21

636.372,70

26

7.806.300,67

636.812,23

27

7.806.389,90

636.878,07

28

7.806.407,33

637.484,29

29

7.806.011,91

637.503,54

30

7.806.003,03

637.782,66

31

7.806.340,80

637.892,82

32

7.806.372,49

638.397,36

33

7.806.052,34

638.432,31

34

7.805.957,60

638.504,38

35

7.805.896,97

638.800,26

36

7.806.178,88

639.187,72

37

7.806.258,14

639.711,61

38

7.807.211,71

639.277,82

39

7.807.323,84

639.501,04

40

7.807.752,30

639.758,77

41

7.807.644,40

640.253,13

42

7.808.064,77

640.206,07

43

7.808.580,57

640.288,67

44

7.810.764,16

642.849,86

45

7.811.090,07

642.648,80

46

7.811.063,54

642.413,62

47

7.810.326,89

638.300,82

48

7.809.963,85

638.013,47

49

7.809.642,67

638.118,07

50

7.809.416,27

637.434,38

51

7.809.279,43

637.153,27