LEI nº 16.077, de 26/04/2006

Texto Original

Institui a Política Estadual de Saúde Vocal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Saúde Vocal, que tem por objetivo a prevenção das disfonias em professores da rede estadual de ensino.

Art. 2º A Política Estadual de Saúde Vocal abrangerá:

I – a assistência preventiva, por meio da rede pública de saúde;

II – a capacitação dos professores, com a realização de treinamentos teóricos e práticos que orientem e habilitem esses profissionais quanto ao uso adequado da voz profissionalmente;

III – a adequação do processo e do ambiente de trabalho do professor, com o fim de reduzir seu esforço vocal e garantir seu melhor desempenho fônico;

IV – a reabilitação dos profissionais acometidos por desordens vocais ou laríngeas, por meio de atendimento fonoaudiológico.

Art. 3º A Política Estadual de Saúde Vocal será implementada segundo diretrizes estabelecidas em regulamento.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de abril de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Marcelo Gouvêa Teixeira

Vanessa Guimarães Pinto