LEI nº 16.076, de 26/04/2006

Texto Atualizado

Altera o art. 32 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, que reestrutura a remuneração do pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

(Vide Lei nº 16.299, de 3/8/2006.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – O caput e o § 1º do art. 32 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. Aos militares do Estado da ativa será assegurado pelo Estado, a título de indenização para aquisição de fardamento necessário ao desempenho de suas funções, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) da remuneração básica do Soldado de 1ª Classe, a ser paga anualmente no mês de abril.

§ 1º O aluno de curso de formação receberá a indenização de que trata o caput deste artigo no mês de sua inclusão.".

Art. 2º – (Revogado pelo inciso I do art. 13 da Lei nº 24.035, de 4/4/2022.)

Dispositivo revogado:

“Art. 2º O benefício previsto no art. 32 da Lei Delegada nº 37, de 1989, com a redação dada por esta Lei, estende-se, na forma de regulamento, observados o mesmo valor e as mesmas datas, aos servidores em atividade integrantes:

I – do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil;

II – da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, instituída pela Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003;

III – da classe de cargos de Agente de Segurança Penitenciário, de que trata o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000;

IV – da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, instituída pela Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004. “

Art. 3º – (Revogado pelo inciso I do art. 13 da Lei nº 24.035, de 4/4/2022.)

Dispositivo revogado:

“Art. 3º – O disposto no art. 2º aplica-se aos contratos temporários de prestação de serviço de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo celebrados com base no disposto no art. 11 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de vigência do contrato, na forma do regulamento.

Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, fica dispensada a celebração de termo aditivo ao contrato temporário de prestação de serviço.”

Art. 4º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias das instituições a que se vinculam os servidores beneficiados.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Fica revogado o art. 34 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de abril de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Ibrahim Abi-Ackel

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Data da última atualização: 5/4/2022.