LEI nº 16.076, de 26/04/2006

Texto Original

Altera o art. 32 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, que reestrutura a remuneração do pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O caput e o § 1º do art. 32 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. Aos militares do Estado da ativa será assegurado pelo Estado, a título de indenização para aquisição de fardamento necessário ao desempenho de suas funções, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) da remuneração básica do Soldado de 1ª Classe, a ser paga anualmente no mês de abril.

§ 1º O aluno de curso de formação receberá a indenização de que trata o caput deste artigo no mês de sua inclusão.".

Art. 2º O benefício previsto no art. 32 da Lei Delegada nº 37, de 1989, com a redação dada por esta Lei, estende-se, na forma de regulamento, observados o mesmo valor e as mesmas datas, aos servidores em atividade integrantes:

I - do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil;

II - da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, instituída pela Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003;

III - da classe de cargos de Agente de Segurança Penitenciário, de que trata o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000;

IV - da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, instituída pela Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004.

Art. 3º O disposto no art. 2º aplica-se aos contratos temporários de prestação de serviço de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo celebrados com base no disposto no art. 11 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de vigência do contrato, na forma do regulamento.

Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, fica dispensada a celebração de termo aditivo ao contrato temporário de prestação de serviço.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias das instituições a que se vinculam os servidores beneficiados.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o art. 34 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de abril de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Ibrahim Abi-Ackel