LEI nº 15.982, de 19/01/2006 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O poder público garantirá o direito a segurança alimentar e nutricional sustentável no Estado, em conformidade com o disposto nesta Lei, observadas as normas do direito nacional e internacional.
Art. 2º – Considera-se segurança alimentar e nutricional sustentável a garantia do acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais.
Art. 3º – O direito humano fundamental à alimentação adequada, objetivo primordial da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, é direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.
Parágrafo único – É dever do poder público, em todos os níveis, da família e da sociedade em geral respeitar, proteger, promover e garantir a realização do direito humano à alimentação adequada.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 4º – A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana.
§ 1º – A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações governamentais e da sociedade.
§ 2º – O plano das ações de política estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 3º – A participação do setor privado nas ações a que se refere o § 1º deste artigo será incentivada nos termos da Lei.
Art. 5º – A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável rege-se pelas seguintes diretrizes:
I – a promoção e a incorporação do direito à alimentação adequada nas políticas públicas;
II – a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;
III – a promoção da educação alimentar e nutricional;
IV – a promoção da alimentação e da nutrição materno-infanto-juvenil;
V – o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade;
VI – o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;
VII – o apoio à geração de emprego e renda;
VIII – a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
IX – o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
X – a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;
XI – a municipalização das ações;
XII – a promoção de políticas integradas para combater a concentração regional de renda e a conseqüente exclusão social;
XIII – o apoio à reforma agrária e ao fortalecimento da agricultura familiar ecológica.
Art. 6º – O Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, no âmbito do Plano Plurianual da Ação Governamental – PPAG:
I – identificará estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido;
II – indicará as fontes orçamentárias e os recursos administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada;
III – criará condições efetivas de infra-estrutura e recursos humanos que permitam o atendimento administrativo ao direito humano à alimentação adequada;
IV – definirá e estabelecerá formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Seção I
Da Composição
Art. 7º – Integram o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – Consea-MG -, a Coordenadoria Geral da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – CRSANS.
Seção II
Da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
Art. 8º – A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais se realizará a cada dois anos, mediante convocação do Governador do Estado.
Parágrafo único – A Conferência tem como objetivo apresentar proposições de diretrizes e prioridades para o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, bem como proceder à sua revisão.
Art. 9º – Participarão da Conferência, como delegados natos, os Conselheiros do Consea-MG, cabendo às CRSANS indicar os demais delegados, que serão eleitos em Pré-Conferências Regionais.
Seção III
Do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais
Art. 10 – O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – Consea-MG -, instituído pelo Decreto nº 40.324, de 23 de março de 1999, órgão colegiado permanente vinculado administrativamente ao Gabinete do Governador do Estado, tem como objetivo deliberar, propor e monitorar as ações e políticas de que trata esta Lei e deliberar sobre elas.
Parágrafo único – O Consea-MG é um órgão autônomo de interação do governo do Estado com a sociedade, subordinado diretamente ao Governador do Estado.
Art. 11 – Compete ao Consea-MG:
I – aprovar o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
II – aprovar e monitorar planos, programas e ações da política de segurança alimentar e nutricional, no âmbito estadual;
III – incentivar parcerias que garantam a mobilização e a racionalização dos recursos disponíveis;
IV – promover a criação e a manutenção das CRSANS e incentivar a criação dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, com os quais manterá relações de cooperação na consecução dos objetivos da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
V – coordenar e promover campanhas de educação alimentar e de formação da opinião pública sobre o direito humano à alimentação adequada;
VI – apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da alimentação saudável e de combate à fome e à desnutrição;
VII – elaborar seu regimento interno;
VIII – exercer atividades correlatas.
Parágrafo único – O Consea-MG poderá solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública estadual dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 12 – O Consea-MG tem a seguinte composição:
I – treze representantes de Secretarias de Estado de Minas Gerais;
II – um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, designado por seu Presidente;
III – vinte e seis representantes da sociedade civil.
§ 1º – Os representantes da sociedade civil serão indicados dentre os integrantes das CRSANS, nos termos do seu regimento interno.
§ 2º – O mandato dos Conselheiros a que se referem os incisos II e III é de dois anos, permitidas a recondução e a substituição.
§ 3º – A falta não justificada a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas implica a perda do mandato de Conselheiro.
§ 4º – A perda do mandato do Conselheiro será comunicada por ato formal do Conselho ao órgão ou entidade que representa e ao Governador do Estado.
Art. 13 – Integram a Diretoria do Consea-MG o Presidente, o Secretário-Geral e o Secretário Executivo.
§ 1º – O Presidente e o Secretário-Geral serão designados pelo Governador do Estado.
§ 2º – A competência dos membros da Diretoria do Consea-MG será estabelecida no Regimento Interno do Conselho.
Art. 14 – O Consea-MG contará com o apoio de Comissão Técnica Institucional composta de doze servidores lotados nas Secretarias de Estado com representação no Conselho.
§ 1º – A Comissão Técnica Institucional será constituída por decisão do Plenário do Consea-MG, quando houver necessidade da participação de órgãos e entidades públicos estaduais nas atividades do Conselho.
§ 2º – Os membros da Comissão Técnica Institucional serão indicados pelo Secretário de Estado competente no prazo de dez dias contados da reunião que decidir pela constituição da Comissão.
§ 3º – A Comissão Técnica Institucional, que será coordenada por um de seus membros, assistirá às reuniões do Plenário e dele receberá instruções para o planejamento de suas atividades.
§ 4º – Os servidores integrantes da Comissão Técnica Institucional ficarão à disposição do Consea-MG, sempre que ele a convocar.
§ 5º – A participação na Comissão Técnica Institucional é considerada serviço público relevante.
Art. 15 – Compete à Comissão Técnica Institucional:
I – dar suporte técnico às atividades do Consea-MG;
II – acompanhar as ações do Consea-MG em seus aspectos técnico, institucional e administrativo, elaborando relatórios, planilhas e documentação;
III – levantar informações sobre os programas e projetos ligados às funções do Consea-MG;
IV – estudar, pesquisar e emitir parecer técnico sobre os assuntos tratados em reunião do Conselho.
Seção IV
Das Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional
Art. 16 – As Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – CRSANS – são órgãos colegiados vinculados ao Consea-MG.
§ 1º – As CRSANS obedecerão a regimento interno próprio, que definirá seus objetivos, composição e atividades, em consonância com o regimento interno do Consea-MG.
§ 2º – As CRSANS poderão ter como base geográfica as circunscrições das Diretorias de Ações Descentralizadas de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde.
§ 3º – As atas das reuniões das CRSANS serão registradas na Secretaria-Geral do Consea-MG.
Seção V
Da Coordenadoria-Geral
Art. 17 – A coordenação das ações da política de que trata esta Lei será exercida uma em comissão intersetorial vinculada ao Gabinete do Governador do Estado e regida por regulamento próprio, que compõe a Coordenadoria-Geral da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
Art. 18 – Compete à a Coordenadoria-Geral da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável:
I – articular as ações no campo da segurança alimentar e nutricional sustentável;
II – elaborar, a partir das resoluções das Conferências, o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
III – elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e nutricional sustentável;
IV – encaminhar à apreciação do Consea-MG relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;
V – prestar assessoramento técnico aos Municípios;
VI – desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área.
Seção VI
Dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
Art. 19 – Os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável serão criados por leis dos respectivos Municípios e observarão as diretrizes, os planos, os programas e as ações da política estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 – São gratuitos e considerados de relevante interesse público os serviços prestados ao Estado pelos membros do Consea-MG, dos Consea municipais e das Comissões Regionais.
Art. 21 – Ficam mantidas as atuais designações dos membros do Consea-MG, com seus respectivos mandatos.
Art. 22 – As despesas decorrentes das atividades do Consea-MG correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Governo.
Art. 23 – Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Art. 24 – Fica revogada a Lei Delegada nº 95, de 29 de janeiro de 2003.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de janeiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Elbe Figueiredo Brandão Santiago
Fuad Jorge Noman Filho
José Carlos Carvalho
Manoel da Silva Costa Júnior
Marcos Montes Cordeiro
Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva
Maria Eleonora Barroso Santa Rosa
Olavo Bilac Pinto Neto
Silas Brasileiro
Vanessa Guimarães Pinto
Wilson Nélio Brumer