LEI nº 15.976, de 13/01/2006
Texto Original
Institui a política estadual de apoio à produção e à utilização do biodiesel e de óleos vegetais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual do Biodiesel, a ser implementada nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A política instituída por esta Lei se insere na política estadual de desenvolvimento agrícola, estabelecida pela Lei nº - 11.405, de 28 de janeiro de 1994.
Art. 2º - A Política Estadual do Biodiesel tem os seguintes objetivos:
I - apoiar a produção e a utilização do biodiesel e de óleos vegetais como fonte de energia renovável;
II - integrar o Estado no esforço de introdução do biodiesel e de óleos vegetais na matriz energética nacional, em consonância com as ações do governo federal;
III - garantir os benefícios sociais, ambientais e econômicos decorrentes da utilização do biodiesel;
IV - buscar o aumento da produtividade e da melhoria da qualidade das oleaginosas produzidas no Estado.
Art. 3º - Para implementar a política de que trata esta Lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - articulação com os setores produtivo e agroindustrial relacionados à produção de óleos vegetais, especialmente aqueles que utilizam matéria-prima oriunda do Estado;
II - integração das ações públicas e privadas para o setor em consonância com as diretrizes e as ações do governo federal relativas a energia;
III - estímulo à agricultura familiar para:
a) adoção da cultura de oleaginosas;
b) extração de óleos vegetais;
c) consumo próprio e venda do produto na região;
IV - respeito à legislação ambiental, com a adoção de medidas de controle da poluição e da contaminação do meio ambiente;
V - apoio e incentivo à organização da produção e do produtor rural;
VI - estímulo a investimentos públicos e privados para o desenvolvimento sustentado da cultura de oleaginosas;
VII - gestão compartilhada com representantes dos setores produtivo agrícola e agroindustrial das diversas regiões do Estado.
Art. 4º - Na implantação da política de que trata esta Lei, compete ao Poder Executivo:
I - realizar um zoneamento agronômico, social e ambiental, para orientar o desenvolvimento do cultivo de oleaginosas e a produção do biodiesel nas diversas regiões do Estado, que especifique:
a) a aptidão para o cultivo de oleaginosas;
b) o potencial para produção de culturas de oleaginosas pela agricultura familiar;
c) as zonas mais adequadas à instalação de unidades industriais para produção de biodiesel;
II - destinar recursos para o financiamento de projetos de pesquisa e desenvolvimento voltados para a produção de oleaginosas, extração de óleos vegetais e processamento do biodiesel;
III - promover assistência técnica e extensão, quanto às técnicas de manejo agrícola, de desenvolvimento e utilização de cultivares, técnicas de extração e refino de óleos vegetais e técnicas de adaptação de motores e uso de biodiesel como combustível;
IV - incentivar a expansão da cultura de oleaginosas no Estado, com vistas a suprir a demanda da indústria mineira;
V - promover a articulação entre os setores envolvidos na cadeia produtiva do biodiesel e dos óleos vegetais;
VI - incentivar a produção e comercialização de oleaginosas pela agricultura familiar, se necessário, com a criação de linha especial de crédito agrícola;
VII - estabelecer sistema de informação de produção de oleaginosas, classificado por região, com dados sobre a extração de óleos vegetais, comercialização e processamento do biodiesel;
VIII - (Vetado);
IX - criar grupo de trabalho, composto por representantes dos diversos setores e regiões do Estado, com o objetivo de promover estudos, articular ações e acompanhar questões relacionadas ao biodiesel;
X - promover campanha informativa sobre os benefícios ambientais, sociais e econômicos da adoção do biodiesel;
XI - estimular a adoção de motores a biodiesel por comunidades isoladas, para a geração de energia elétrica;
XII - incentivar a produção de excedentes para a exportação.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 5º - O Estado promoverá gradualmente a substituição do diesel mineral pelo biodiesel na frota automotiva e nos motores estacionários a diesel de sua propriedade, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Jorge Noman Filho
José Carlos Carvalho
Olavo Bilac Pinto Neto
Silas Brasileiro
Wilson Nélio Brumer