LEI nº 15.976, de 13/01/2006

Texto Original

Institui a política estadual de apoio à produção e à utilização do biodiesel e de óleos vegetais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual do Biodiesel, a ser implementada nos termos desta Lei.

Parágrafo único. A política instituída por esta Lei se insere na política estadual de desenvolvimento agrícola, estabelecida pela Lei nº - 11.405, de 28 de janeiro de 1994.

Art. 2º - A Política Estadual do Biodiesel tem os seguintes objetivos:

I - apoiar a produção e a utilização do biodiesel e de óleos vegetais como fonte de energia renovável;

II - integrar o Estado no esforço de introdução do biodiesel e de óleos vegetais na matriz energética nacional, em consonância com as ações do governo federal;

III - garantir os benefícios sociais, ambientais e econômicos decorrentes da utilização do biodiesel;

IV - buscar o aumento da produtividade e da melhoria da qualidade das oleaginosas produzidas no Estado.

Art. 3º - Para implementar a política de que trata esta Lei, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - articulação com os setores produtivo e agroindustrial relacionados à produção de óleos vegetais, especialmente aqueles que utilizam matéria-prima oriunda do Estado;

II - integração das ações públicas e privadas para o setor em consonância com as diretrizes e as ações do governo federal relativas a energia;

III - estímulo à agricultura familiar para:

a) adoção da cultura de oleaginosas;

b) extração de óleos vegetais;

c) consumo próprio e venda do produto na região;

IV - respeito à legislação ambiental, com a adoção de medidas de controle da poluição e da contaminação do meio ambiente;

V - apoio e incentivo à organização da produção e do produtor rural;

VI - estímulo a investimentos públicos e privados para o desenvolvimento sustentado da cultura de oleaginosas;

VII - gestão compartilhada com representantes dos setores produtivo agrícola e agroindustrial das diversas regiões do Estado.

Art. 4º - Na implantação da política de que trata esta Lei, compete ao Poder Executivo:

I - realizar um zoneamento agronômico, social e ambiental, para orientar o desenvolvimento do cultivo de oleaginosas e a produção do biodiesel nas diversas regiões do Estado, que especifique:

a) a aptidão para o cultivo de oleaginosas;

b) o potencial para produção de culturas de oleaginosas pela agricultura familiar;

c) as zonas mais adequadas à instalação de unidades industriais para produção de biodiesel;

II - destinar recursos para o financiamento de projetos de pesquisa e desenvolvimento voltados para a produção de oleaginosas, extração de óleos vegetais e processamento do biodiesel;

III - promover assistência técnica e extensão, quanto às técnicas de manejo agrícola, de desenvolvimento e utilização de cultivares, técnicas de extração e refino de óleos vegetais e técnicas de adaptação de motores e uso de biodiesel como combustível;

IV - incentivar a expansão da cultura de oleaginosas no Estado, com vistas a suprir a demanda da indústria mineira;

V - promover a articulação entre os setores envolvidos na cadeia produtiva do biodiesel e dos óleos vegetais;

VI - incentivar a produção e comercialização de oleaginosas pela agricultura familiar, se necessário, com a criação de linha especial de crédito agrícola;

VII - estabelecer sistema de informação de produção de oleaginosas, classificado por região, com dados sobre a extração de óleos vegetais, comercialização e processamento do biodiesel;

VIII - (Vetado);

IX - criar grupo de trabalho, composto por representantes dos diversos setores e regiões do Estado, com o objetivo de promover estudos, articular ações e acompanhar questões relacionadas ao biodiesel;

X - promover campanha informativa sobre os benefícios ambientais, sociais e econômicos da adoção do biodiesel;

XI - estimular a adoção de motores a biodiesel por comunidades isoladas, para a geração de energia elétrica;

XII - incentivar a produção de excedentes para a exportação.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 5º - O Estado promoverá gradualmente a substituição do diesel mineral pelo biodiesel na frota automotiva e nos motores estacionários a diesel de sua propriedade, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Jorge Noman Filho

José Carlos Carvalho

Olavo Bilac Pinto Neto

Silas Brasileiro

Wilson Nélio Brumer