LEI nº 15.975, de 12/01/2006 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei nº 15.975, de 12/1/2006, foi revogada pelo art. 66 da Lei nº 22.944, de 15/1/2018.)

Cria o Fundo Estadual de Cultura – FEC – e dá outras providências.

(Vide Lei nº 17.615, de 4/7/2008.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criado o Fundo Estadual de Cultura – FEC -, com os seguintes objetivos:

I – dar apoio financeiro a ações e projetos que visem à criação, à produção, à preservação e à divulgação de bens e manifestações culturais no Estado;

II – estimular o desenvolvimento cultural do Estado em suas regiões, com foco prioritário para o interior, considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais;

III – apoiar as ações de manutenção, conservação, recuperação e difusão do patrimônio cultural, material e imaterial, do Estado;

IV – incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento sobre a cultura e as linguagens artísticas, preferencialmente conectadas à produção artística;

V – incentivar o aperfeiçoamento de artistas, técnicos e gestores das diversas áreas de expressão da cultura;

VI – promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros estados e países, difundindo a cultura mineira.

Art. 2º – O prazo para a concessão de financiamentos ou a liberação de recursos do FEC será de doze anos contados da data da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo uma única vez, pelo período máximo de quatro anos, com base na avaliação de desempenho do Fundo.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.088, de 22/7/2010.)

Art. 3º – Poderão ser beneficiárias de operações com recursos do FEC pessoas jurídicas de direito privado e entidades de direito público que promovam projetos que atendam aos seguintes requisitos:

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.088, de 22/7/2010.)

I – sejam considerados de interesse público;

II – visem à produção, à exibição, à utilização ou à circulação públicas de bens artísticos ou culturais;

III – visem à promoção do desenvolvimento cultural regional;

IV – tenham caráter estritamente artístico ou cultural.

§ 1º – Anualmente, observados os prazos definidos em regulamento, a Secretaria de Estado de Cultura publicará um ou mais editais que definirão:

I – os requisitos e condições de inscrição de projetos candidatos à obtenção de apoio financeiro do FEC;

II – as hipóteses de vedação à participação no processo seletivo;

III – os critérios para a seleção e a aprovação dos projetos inscritos;

IV – outras determinações que se fizerem necessárias.

§ 2º – A destinação de recursos a entidades de direito público dar-se-á até o limite de cinqüenta por cento do montante total de recursos do FEC, observado o disposto em regulamento.

Art. 4º – São recursos do Fundo Estadual de Cultura – FEC:

I – 4% (quatro por cento) do total dos recursos resultantes de retornos de financiamentos concedidos pelo Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE -, incluídos principal e encargos, já deduzida a comissão do agente financeiro, que serão orçados no Fundo como recursos diretamente arrecadados;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.088, de 22/7/2010.)

II – retornos do principal e encargos dos financiamentos com recursos do Fundo;

III – doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV – os recursos provenientes de operações de crédito interno e externo firmadas pelo Estado e destinadas ao Fundo;

V – receitas oriundas das multas aplicadas sobre projetos culturais e artísticos;

VI – valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outros produtos patrocinados, editados ou co-editados pela Secretaria de Estado de Cultura;

VII – recursos previstos na Lei Orçamentária Anual.

§ 1º – Os recursos definidos no inciso I do caput deste artigo serão aplicados na proporção de 50% (cinquenta por cento) na modalidade de financiamento reembolsável e 50% (cinquenta por cento) na modalidade não reembolsável, observado o disposto no art. 5º desta Lei.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.088, de 22/7/2010.)

§ 2º – O superávit financeiro do FEC, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes na proporção estabelecida no § 1º deste artigo.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.088, de 22/7/2010.)

§ 3º – Fica facultada a transferência da parcela referente ao financiamento reembolsável a que se refere o § 2º, na forma prevista no art. 15 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.088, de 22/7/2010.)

Art. 5º – O FEC, de duração indeterminada, exercerá as seguintes funções, nos termos dos incisos I e III do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006:

I – programática, que consiste na liberação de recursos não reembolsáveis para entidade de direito público ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, neste caso conforme normas previstas em regulamento, para pagamento de despesas de consultoria ou reembolso de custos de empreendimentos, programas, projetos ou ações de natureza artística ou cultural, aplicando-se, no que couber, a legislação em vigor sobre as licitações públicas;

II – de financiamento, que consiste na liberação de recursos para a realização de investimentos fixos e mistos, inclusive aquisição de equipamentos, relativos a projetos de comprovada viabilidade técnica, social, cultural, econômica e financeira, e para a elaboração de projetos que visem à criação, à produção, à preservação e à divulgação de bens e manifestações culturais no Estado.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.088, de 22/7/2010.)

Art. 6º – Aplicam-se às operações a serem contratadas no âmbito do FEC as seguintes condições gerais, além de outras complementares e operacionais estabelecidas em regulamento:

I – em ambas as modalidades definidas no art. 5º:

a) enquadramento da entidade e do projeto a ser beneficiado nos termos dos editais de que trata o § 1º do art. 3º;

b) valor do financiamento limitado a 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto;

II – na modalidade definida no inciso I no art. 5º:

a) contrapartida financeira do beneficiário de, pelo menos, 20% (vinte por cento) do valor total do projeto;

b) prazo máximo de financiamento de setenta e dois meses, nele incluídos os períodos de carência e amortização;

c) encargos compostos por reajuste do saldo devedor, com base em índice de preços ou taxa financeira, e juros incidentes sobre o saldo devedor reajustado de, no máximo, 12 % a.a. (doze por cento ao ano), na forma definida em regulamento;

d) apresentação pelo beneficiário de garantias de acordo com as normas específicas a serem estabelecidas em regulamento e observadas as normas do agente financeiro;

III – na modalidade definida no inciso II do art. 5º, apresentação pelos beneficiários de contrapartida, em recursos financeiros ou não, conforme as normas específicas estabelecidas no regulamento.

§ 1º – Fica autorizada a aplicação de redutor total ou parcial do índice ou taxa financeira a que se refere a alínea "c" do inciso II e a aplicação de prêmio por adimplência, na forma definida em regulamento.

§ 2º – Para efeitos do cálculo do valor total do projeto, poderão ser considerados os investimentos e as despesas realizados nos seis meses anteriores à data do protocolo da solicitação do financiamento, desde que comprovadamente vinculados ao projeto, a critério do agente financeiro.

§3º – No material de divulgação do projeto, será utilizado o conjunto de logomarcas do FEC e constará menção ao apoio ou ao patrocínio do Fundo, de acordo com a função aprovada.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.088, de 22/7/2010.)

§4º – O regulamento estabelecerá requisitos para o enquadramento das entidades e projetos candidatos ao apoio financeiro do FEC, assim como sanções e penalidades para os casos de inadimplemento técnico ou financeiro ou de irregularidades praticadas pelos beneficiários de operações com recursos do Fundo.

Art. 7º – O gestor e agente executor do FEC é a Secretaria de Estado de Cultura, à qual compete, além das atribuições especificadas no inciso I do art. 8º e no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006:

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.088, de 22/7/2010.)

I – providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, em conjunto com o agente financeiro, antes de sua aplicação;

II – organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo, em conjunto com o agente financeiro, e acompanhar sua execução;

III – formular e expedir os editais de que trata o § 1º do art. 3º, e dar-lhes a devida publicidade;

IV – conduzir o processo de seleção dos projetos inscritos nos termos dos editais;

V – deliberar sobre o enquadramento de projetos na modalidade de financiamentos reembolsáveis e encaminhar os projetos enquadrados para análise do agente financeiro;

VI – deliberar sobre operações com recursos não reembolsáveis e efetivar a contratação, quando for o caso;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.088, de 22/7/2010.)

VII – responsabilizar-se pelo acompanhamento do cronograma físico dos projetos que receberam recursos do Fundo, junto com o agente financeiro, podendo, para este fim, designar órgão ou empresa pública a ela vinculada;

VIII – apresentar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação anual de contas do Fundo e outros demonstrativos solicitados por esse órgão, a partir de relatórios elaborados pelo agente financeiro.

§ 1º – As competências do agente executor, definidas no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, limitam-se, no âmbito do FEC, à função programática, definida no inciso I do art. 5º desta Lei.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.088, de 22/7/2010.)

§ 2º – Fica a Secretaria de Estado de Cultura autorizada a constituir, na forma de regulamento, câmaras setoriais paritárias integradas por representantes de entidades a ela vinculadas, de outras entidades públicas ou de entidades da sociedade civil ligadas à cultura, para participar dos processos de análise e de seleção dos projetos inscritos nos termos dos editais.

(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 19.088, de 22/7/2010.)

Art. 8º – O agente financeiro do FEC, exclusivamente para a função de financiamento, definida no inciso II do art. 5º, é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG -, que atuará como mandatário do Estado para a contratação dos financiamentos e a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.088, de 22/7/2010.)

§ 1º – Compete ao agente financeiro, além das atribuições definidas no art. 8º e no inciso III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento:

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.088, de 22/7/2010.)

I – participar, junto com o órgão gestor, da elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;

II – analisar a viabilidade dos projetos enquadrados na modalidade de financiamento reembolsável, em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, jurídicos e cadastrais, e deliberar sobre sua aprovação;

III – contratar as operações aprovadas e liberar os recursos correspondentes;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.088, de 22/7/2010.)

IV – aplicar as sanções e penalidades previstas em regulamento, incluindo a suspensão ou cancelamento de parcelas a liberar, quando constatadas irregularidades ou inadimplemento em operação com recursos do Fundo;

V – determinar e proceder, quando for o caso, a cancelamento de contrato e a exigibilidade de dívida ou devolução de recursos já liberados, observados os procedimentos definidos em regulamento;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.088, de 22/7/2010.)

VI – efetuar, quando for o caso, a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias, com base em seus atos normativos próprios, podendo, também, promover a inserção dos devedores e seus coobrigados em órgãos de restrição ao crédito e em cadastros pertinentes;

VII – receber bens em dação em pagamento e promover sua alienação para transferência de valores ao Fundo;

VIII – emitir relatório de acompanhamento da aplicação dos recursos do Fundo.

§ 2º – Exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal por parte do beneficiário, informada pela Secretaria de Estado de Fazenda, e observado o disposto em regulamento, fica o agente financeiro autorizado a renegociar prazos, formas de pagamento, sanções e demais condições financeiras relativos a valores vencidos e vincendos.

§ 3º – O BDMG, na condição de agente financeiro do FEC, fará jus a tarifa de abertura de crédito equivalente a 1% (um por cento) do valor do financiamento, descontada da parcela única ou da primeira parcela a ser liberada, e a comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano), incluída na taxa de juros de que trata a alínea "c" do inciso II do art. 6º desta Lei.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.088, de 22/7/2010.)

I – a taxa de abertura de crédito, equivalente a 1% (um por cento) do valor do financiamento, descontada da parcela única ou da primeira parcela a ser liberada, e a comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano) incluída na taxa de juros de que trata a alínea "c" do inciso II do art. 6º desta lei, quando se tratar de financiamento reembolsável:;

II – a comissão de 0,8 % (zero vírgula oito por cento) do valor total da operação, descontada da parcela única ou da primeira parcela a ser liberada, quando se tratar de liberação de recursos não reembolsáveis.

Art. 9º – Observados os procedimentos definidos em regulamento, poderão ser debitados ao Fundo os seguintes valores:

I – os gastos do BDMG com a manutenção e alienação de bens recebidos em dação em pagamento, desde que não ultrapassem o valor decorrente da alienação;

II – os saldos de contratos de financiamentos vencidos e não recebidos, depois de esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis;

III – os valores correspondentes a créditos considerados irrecuperáveis, bem como os caracterizados nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000;

IV – as quantias despendidas pelo BDMG em procedimento judicial.

Art. 10 – Cabe à Secretaria de Estado de Estado de Fazenda a supervisão financeira do órgão gestor e do agente financeiro, no que se refere à elaboração da proposta orçamentária do Fundo e de seu cronograma de liberações.

Parágrafo único – O agente financeiro e o órgão gestor obrigam-se a apresentar relatórios específicos na forma solicitada pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 11 – Integram o grupo coordenador do FEC um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria de Estado de Cultura;

II – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

(Vide inciso XIX do art. 5º da Lei Delegada nº 126, de 25/1/2007.)

(Vide inciso XIX do art. 215 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

III – Secretaria de Estado de Fazenda;

IV – Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – BDMG;

V – Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

§ 1º – O grupo coordenador será presidido pelo representante da Secretaria de Estado de Cultura.

§ 2º – Compete ao grupo coordenador definir as diretrizes gerais para os editais de que trata o § 1º do art. 3º.

§ 3º – As atribuições e competências do grupo coordenador são aquelas estabelecidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, além de outras definidas em regulamento.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.088, de 22/7/2010.)

Art. 12 – O primeiro edital de que trata o § 1º do art.3º desta Lei será expedido no prazo de sessenta dias após a publicação do regulamento do FEC, durante o exercício de 2006.

Art. 13 – Os demonstrativos financeiros e contábeis do FEC obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas específicas do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 14 – O § 3º do art. 3º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o § 4º do mesmo artigo:

"Art. 3º – (...)

§ 3º – Serão transferidos mensalmente ao BDMG 6% (seis por cento) do total dos recursos resultantes de retornos de financiamentos concedidos pelo Fundese, aí incluídos principal e encargos, já deduzida a comissão do agente financeiro, os quais serão incorporados ao Banco na forma de aumento de capital, para aplicação no Programa Estadual de Crédito Popular, instituído pela Lei nº 12.647, de 21 de outubro de 1997.".

Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Jorge Noman Filho

Maria Eleonora Barroso Santa Rosa

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Data da última atualização: 16/1/2018.