LEI nº 15.971, de 12/01/2006
Texto Original
Assegura o acesso a informações básicas sobre o meio ambiente, em atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 214 da Constituição do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O acesso a informações básicas sobre o meio ambiente, previsto no inciso II do § 1º do art. 214 da Constituição do Estado, dar-se-á nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, informações básicas sobre o meio ambiente são as geradas por instituições governamentais e não governamentais, instituições de pesquisa ou de ensino, empresas e comunidades tradicionais, que contribuam para:
I – monitorar os componentes da diversidade biológica;
II – identificar processos e categorias de atividades potencialmente nocivas para a diversidade biológica;
III – auxiliar a gestão ambiental no Estado.
Art. 2º Os órgãos e entidades da administração pública estadual, direta, indireta e fundacional, participantes do sistema estadual de meio ambiente, assegurarão o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e fornecerão as informações relativas ao meio ambiente que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as que se refiram a:
I – qualidade do meio ambiente;
II – políticas, planos e programas potencialmente causadores de impacto ambiental;
III – resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras, bem como de planos e ações de recuperação de áreas degradadas;
IV – acidentes, situações de risco ou de emergência ambientais;
V – emissões de efluentes líquidos e gasosos e produção de resíduos sólidos;
VI – substâncias tóxicas e perigosas;
VII – diversidade biológica;
VIII – organismos geneticamente modificados.
Art. 3º Qualquer indivíduo poderá ter acesso às informações de que trata esta Lei, conforme regulamento, desde que se comprometa a não as utilizar para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, e a citar a fonte, caso venha a divulgá-las por qualquer meio, observado o disposto no §1º deste artigo.
§ 1º É assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei, bem como o sigilo relativo às comunicações internas dos órgãos e entidades governamentais.
§ 2º A fim de que seja resguardado o sigilo a que se refere o § 1º deste artigo, as pessoas físicas ou jurídicas que fornecerem informações à administração pública deverão indicar a necessidade do sigilo, de forma expressa e fundamentada.
Art. 4º Serão publicados no órgão oficial de imprensa do Estado e ficarão disponíveis nos órgãos do sistema estadual de meio ambiente, em local de fácil acesso ao público, dados referentes a:
I pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão;
II – pedidos e licenças para supressão de vegetação;
III – autos de infração e respectivas penalidades impostas pelos órgãos ambientais;
IV – lavratura de termos de compromisso de ajustamento de conduta;
V – reincidências em infrações ambientais;
VI – recursos interpostos em processo administrativo ambiental e respectivas decisões;
VII – registro de apresentação de estudos de impacto ambiental e sua aprovação ou rejeição.
§ 1º A relação dos dados de que trata o caput deste artigo estará disponível para o público trinta dias após a publicação dos atos a que se referem.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao Ministério Público Estadual.
Art. 5º O Poder Executivo manterá sistema de informações ambientais, com o intuito de assegurar o livre acesso às informações básicas sobre o meio ambiente.
§ 1º São objetivos do sistema de informações a que se refere o caput deste artigo:
I – integrar bancos de dados sobre biodiversidade e aspectos socioeconômicos relacionados com o meio ambiente produzidos por instituições públicas e privadas que atuam no Estado;
II – promover a divulgação de informações relacionadas com a conservação e com a utilização sustentável da biodiversidade;
III – apoiar a divulgação de resultados de pesquisas técnicas e científicas relativas ao meio ambiente.
§ 2º O sistema de informações de trata o caput deste artigo conterá, no mínimo, as seguintes bases de dados:
I – de processos de licenciamento ambiental;
II – de instalações e situações sob risco de acidente ambiental;
III – de referências técnicas e científicas;
IV – sobre legislação ambiental;
V – de imagens;
VI – de áreas protegidas no Estado e de áreas potenciais para a criação de unidades de conservação.
Art. 6º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, garantirá a implantação e a gestão do sistema de informações de que trata o art. 5º desta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
José Carlos Carvalho