LEI nº 15.963, de 03/01/2006

Texto Original

Reajusta o valor do índice básico dos vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O valor do padrão MP-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item "b" do Anexo IV da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999, passa a ser de R$628,52 (seiscentos e vinte e oito reais e cinqüenta e dois centavos), observada a Lei nº 14.323, de 20 de junho de 2002.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários do Ministério Público.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia