LEI nº 15.962, de 30/12/2005
Texto Original
Dispõe sobre a concessão de reajuste nos vencimentos básicos das categorias que menciona, estabelece as tabelas de vencimento básico dos policiais civis e militares, altera as Leis nºs 11.830, de 6 de julho de 1995, que cria o Fundo Estadual de Habitação, e 14.695, de 30 de julho de 2003, que cria a carreira de Agente de Segurança Penitenciário, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2006:
I – o vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil;
II – a remuneração básica dos postos e graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
III – os valores da tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, criada pela Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003;
IV – o vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000;
V – os valores da tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, instituída pela Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;
VI – os valores remanescentes das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo, celebrados com base no disposto no art. 11 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
§ 1º – Para fins do reajuste de que trata o inciso V deste artigo, fica dispensada a celebração de termo aditivo ao contrato temporário vigente.
§ 2º – O disposto no caput aplica-se aos servidores que, na data de publicação desta Lei, se encontrem na inatividade.
Art. 2º – As tabelas de vencimento básico das carreiras dos policiais civis de que trata a Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005, são as constantes no Anexo I desta Lei, e a remuneração básica dos postos e graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar é a constante no Anexo II.
Parágrafo único – As tabelas de que trata o caput terão vigência a partir de 1º de fevereiro de 2006 e incorporam o reajuste de que trata o art. 1º.
Art. 3º – Os servidores civis e militares do Estado de Minas Gerais poderão ser beneficiários de programas de habitação específicos, desenvolvidos por meio do Fundo Estadual de Habitação – FEH -, criado pela Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995, com recursos do Tesouro Estadual ou de outras fontes, observadas as regras dos respectivos programas.
§ 1º – Não se aplicam aos beneficiários de que trata o caput, bem como aos correspondentes programas de habitação, o disposto no § 3º do art. 1º e as limitações contidas no art. 4º da Lei nº 11.830, de 1995.
§ 2º – A critério do Poder Executivo, no âmbito dos programas de que trata o caput:
I – poderão ser aplicadas as normas do Sistema Financeiro de Habitação – SFH – no que tange aos juros a serem utilizados e ao comprometimento de renda dos beneficiários dos financiamentos;
II – poderão ser destinados recursos para a realização de reformas em unidades habitacionais e para a aquisição de terrenos destinados à implantação de conjuntos habitacionais, além dos programas de investimento previstos no § 1º do art. 1º da Lei nº 11.830, de 1995.
Art. 4º – A alínea “d” do inciso I e a alínea “a” do inciso II do art. 7º da Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – .............................................................
I – ....................................................................
d) a critério do grupo coordenador, na forma de regulamento, poderá ser exigida dos beneficiários contrapartida de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do investimento ou do projeto, expressa, isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais ou serviços a serem aportados diretamente pelo beneficiário ou indiretamente, por meio de instituições parceiras, na execução do respectivo programa habitacional;
........................................................................
II – ...................................................................
a) a critério do grupo coordenador, na forma de regulamento, poderá ser exigida contrapartida de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do investimento ou do projeto, expressa, isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais ou serviços a serem aportados diretamente pelo beneficiário ou indiretamente, por meio de instituições parceiras, na execução do respectivo programa habitacional;”.
Art. 5º – O § 6º do art. 18 da Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 – ...........................................................
§ 6º – Os servidores a que se refere este artigo poderão utilizar o tempo de serviço anterior à publicação desta Lei para fins do primeiro ato de desenvolvimento na carreira, desde que atendidas as exigências contidas no § 1º, exceto as constantes no inciso II do § 2º do art. 10 e no inciso III do § 1º do art. 11 desta Lei e a aprovação no curso de formação técnico-profissional previsto no art. 9º.”.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
ANEXO I
(a que se refere o art. 2º da Lei nº 15.962, de 30 de dezembro de 2005)
I.1 – Tabela de vencimento básico da carreira de Delegado de Polícia
Grau Nível |
A |
B |
C |
D |
E |
I |
3.734,93 |
3.753,60 |
3.772,37 |
3.791,23 |
3.821,31 |
II |
3.825,00 |
3.893,92 |
3.967,90 |
4.043,29 |
4.128,25 |
Especial |
4.130,00 |
4.160,28 |
4.192,57 |
4.225,11 |
4.257,90 |
Geral |
5.134,68 |
I.2 – Tabela de vencimento básico da carreira de Médico Legista
Grau Nível |
A |
B |
C |
D |
E |
I |
2.888,39 |
2.975,04 |
3.064,29 |
3.156,22 |
3.250,91 |
II |
3.399,67 |
3.433,67 |
3.468,00 |
3.502,68 |
3.537,71 |
III |
3.547,31 |
3.560,79 |
3.574,32 |
3.587,91 |
3.601,54 |
Especial |
3.601,54 |
I.3 – Tabela de vencimento básico da carreira de Perito Criminal
Grau Nível |
A |
B |
C |
D |
E |
I |
2.888,39 |
2.975,04 |
3.064,29 |
3.156,22 |
3.250,91 |
II |
3.399,67 |
3.433,67 |
3.468,00 |
3.502,68 |
3.537,71 |
III |
3.547,31 |
3.560,79 |
3.574,32 |
3.587,91 |
3.601,54 |
Especial |
3.601,54 |
I.4 – Tabela de vencimento básico da carreira de Escrivão de Polícia
Grau Nível |
A |
B |
C |
D |
E |
I |
1.333,90 |
1.373,92 |
1.415,14 |
1.457,59 |
1.543,80 |
II |
1.543,80 |
1.582,39 |
1.621,95 |
1.662,50 |
1.724,74 |
III |
1.734,07 |
1.786,10 |
1.839,68 |
1.894,87 |
2.018,56 |
Especial |
2.312,38 |
I.5 – Tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Polícia
Grau Nível |
A |
B |
C |
D |
E |
T |
1.160,50 |
1.201,61 |
1.244,18 |
1.288,26 |
1.333,90 |
I |
1.333,90 |
1.373,92 |
1.415,14 |
1.457,59 |
1.543,80 |
II |
1.543,80 |
1.582,39 |
1.621,95 |
1.662,50 |
1.724,74 |
III |
1.734,07 |
1.786,10 |
1.839,68 |
1.894,87 |
2.018,56 |
Especial |
2.312,38 |
I.6 – Tabela de vencimento básico da carreira de Auxiliar de Necropsia
Grau Nível |
A |
B |
C |
D |
E |
I |
1.200,52 |
1.208,32 |
1.216,18 |
1.224,08 |
1.232,04 |
II |
1.267,21 |
1.270,51 |
1.273,81 |
1.277,12 |
1.280,44 |
III |
1.293,89 |
1.300,87 |
1.307,90 |
1.314,96 |
1.322,06 |
Especial |
1.332,69 |
ANEXO II
(a que se refere o art. 2º da Lei nº 15.962, de 30 de dezembro de 2005)
Remuneração básica dos postos e graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
Posto ou graduação |
Remuneração básica |
Coronel |
5.134,68 |
Tenente-Coronel |
4.257,90 |
Major |
4.128,25 |
Capitão |
3.821,31 |
1º Tenente |
3.399,67 |
2º Tenente |
2.888,39 |
Aspirante-a-Oficial |
2.594,57 |
Aluno Subtenente |
2.594,57 |
Aluno 1º Sargento |
2.312,39 |
Subtenente |
2.594,57 |
1º Sargento |
2.312,38 |
2º Sargento |
2.018,56 |
3º Sargento |
1.724,74 |
Cabo |
1.543,80 |
Soldado 1ª Classe |
1.333,90 |
Soldado 2ª Classe (aluno) |
1.141,22 |
Cadete UA (último ano) |
2.312,38 |
Cadete DA (demais anos) |
1.877,76 |