LEI nº 15.962, de 30/12/2005

Texto Original

Dispõe sobre a concessão de reajuste nos vencimentos básicos das categorias que menciona, estabelece as tabelas de vencimento básico dos policiais civis e militares, altera as Leis nºs 11.830, de 6 de julho de 1995, que cria o Fundo Estadual de Habitação, e 14.695, de 30 de julho de 2003, que cria a carreira de Agente de Segurança Penitenciário, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2006:

I – o vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil;

II – a remuneração básica dos postos e graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

III – os valores da tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, criada pela Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003;

IV – o vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000;

V – os valores da tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, instituída pela Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;

VI – os valores remanescentes das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo, celebrados com base no disposto no art. 11 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

§ 1º – Para fins do reajuste de que trata o inciso V deste artigo, fica dispensada a celebração de termo aditivo ao contrato temporário vigente.

§ 2º – O disposto no caput aplica-se aos servidores que, na data de publicação desta Lei, se encontrem na inatividade.

Art. 2º – As tabelas de vencimento básico das carreiras dos policiais civis de que trata a Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005, são as constantes no Anexo I desta Lei, e a remuneração básica dos postos e graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar é a constante no Anexo II.

Parágrafo único – As tabelas de que trata o caput terão vigência a partir de 1º de fevereiro de 2006 e incorporam o reajuste de que trata o art. 1º.

Art. 3º – Os servidores civis e militares do Estado de Minas Gerais poderão ser beneficiários de programas de habitação específicos, desenvolvidos por meio do Fundo Estadual de Habitação – FEH -, criado pela Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995, com recursos do Tesouro Estadual ou de outras fontes, observadas as regras dos respectivos programas.

§ 1º – Não se aplicam aos beneficiários de que trata o caput, bem como aos correspondentes programas de habitação, o disposto no § 3º do art. 1º e as limitações contidas no art. 4º da Lei nº 11.830, de 1995.

§ 2º – A critério do Poder Executivo, no âmbito dos programas de que trata o caput:

I – poderão ser aplicadas as normas do Sistema Financeiro de Habitação – SFH – no que tange aos juros a serem utilizados e ao comprometimento de renda dos beneficiários dos financiamentos;

II – poderão ser destinados recursos para a realização de reformas em unidades habitacionais e para a aquisição de terrenos destinados à implantação de conjuntos habitacionais, além dos programas de investimento previstos no § 1º do art. 1º da Lei nº 11.830, de 1995.

Art. 4º – A alínea “d” do inciso I e a alínea “a” do inciso II do art. 7º da Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – .............................................................

I – ....................................................................

d) a critério do grupo coordenador, na forma de regulamento, poderá ser exigida dos beneficiários contrapartida de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do investimento ou do projeto, expressa, isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais ou serviços a serem aportados diretamente pelo beneficiário ou indiretamente, por meio de instituições parceiras, na execução do respectivo programa habitacional;

........................................................................

II – ...................................................................

a) a critério do grupo coordenador, na forma de regulamento, poderá ser exigida contrapartida de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do investimento ou do projeto, expressa, isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais ou serviços a serem aportados diretamente pelo beneficiário ou indiretamente, por meio de instituições parceiras, na execução do respectivo programa habitacional;”.

Art. 5º – O § 6º do art. 18 da Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 – ...........................................................

§ 6º – Os servidores a que se refere este artigo poderão utilizar o tempo de serviço anterior à publicação desta Lei para fins do primeiro ato de desenvolvimento na carreira, desde que atendidas as exigências contidas no § 1º, exceto as constantes no inciso II do § 2º do art. 10 e no inciso III do § 1º do art. 11 desta Lei e a aprovação no curso de formação técnico-profissional previsto no art. 9º.”.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

ANEXO I

(a que se refere o art. 2º da Lei nº 15.962, de 30 de dezembro de 2005)

I.1 – Tabela de vencimento básico da carreira de Delegado de Polícia

Grau Nível

A

B

C

D

E

I

3.734,93

3.753,60

3.772,37

3.791,23

3.821,31

II

3.825,00

3.893,92

3.967,90

4.043,29

4.128,25

Especial

4.130,00

4.160,28

4.192,57

4.225,11

4.257,90

Geral

5.134,68

I.2 – Tabela de vencimento básico da carreira de Médico Legista

Grau Nível

A

B

C

D

E

I

2.888,39

2.975,04

3.064,29

3.156,22

3.250,91

II

3.399,67

3.433,67

3.468,00

3.502,68

3.537,71

III

3.547,31

3.560,79

3.574,32

3.587,91

3.601,54

Especial

3.601,54

I.3 – Tabela de vencimento básico da carreira de Perito Criminal

Grau Nível

A

B

C

D

E

I

2.888,39

2.975,04

3.064,29

3.156,22

3.250,91

II

3.399,67

3.433,67

3.468,00

3.502,68

3.537,71

III

3.547,31

3.560,79

3.574,32

3.587,91

3.601,54

Especial

3.601,54

I.4 – Tabela de vencimento básico da carreira de Escrivão de Polícia

Grau Nível

A

B

C

D

E

I

1.333,90

1.373,92

1.415,14

1.457,59

1.543,80

II

1.543,80

1.582,39

1.621,95

1.662,50

1.724,74

III

1.734,07

1.786,10

1.839,68

1.894,87

2.018,56

Especial

2.312,38

I.5 – Tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Polícia

Grau Nível

A

B

C

D

E

T

1.160,50

1.201,61

1.244,18

1.288,26

1.333,90

I

1.333,90

1.373,92

1.415,14

1.457,59

1.543,80

II

1.543,80

1.582,39

1.621,95

1.662,50

1.724,74

III

1.734,07

1.786,10

1.839,68

1.894,87

2.018,56

Especial

2.312,38

I.6 – Tabela de vencimento básico da carreira de Auxiliar de Necropsia

Grau Nível

A

B

C

D

E

I

1.200,52

1.208,32

1.216,18

1.224,08

1.232,04

II

1.267,21

1.270,51

1.273,81

1.277,12

1.280,44

III

1.293,89

1.300,87

1.307,90

1.314,96

1.322,06

Especial

1.332,69

ANEXO II

(a que se refere o art. 2º da Lei nº 15.962, de 30 de dezembro de 2005)

Remuneração básica dos postos e graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar

Posto ou graduação

Remuneração básica

Coronel

5.134,68

Tenente-Coronel

4.257,90

Major

4.128,25

Capitão

3.821,31

1º Tenente

3.399,67

2º Tenente

2.888,39

Aspirante-a-Oficial

2.594,57

Aluno Subtenente

2.594,57

Aluno 1º Sargento

2.312,39

Subtenente

2.594,57

1º Sargento

2.312,38

2º Sargento

2.018,56

3º Sargento

1.724,74

Cabo

1.543,80

Soldado 1ª Classe

1.333,90

Soldado 2ª Classe (aluno)

1.141,22

Cadete UA (último ano)

2.312,38

Cadete DA (demais anos)

1.877,76