LEI nº 15.960, de 29/12/2005

Texto Original

Altera a Lei nº 15.219, de 7 de julho de 2004, que estabelece tratamento diferenciado e simplificado à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao empreendedor autônomo - Simples Minas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 15.219, de 7 de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º - ......................................

III - empreendedor autônomo a pessoa física a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadoria, com receita bruta anual acumulada igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no art. 19 desta Lei.

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Art. 4º - .......................................

§ 2º - ..........................................

III - à operação interna de recebimento de mercadoria para depósito, armazenagem, demonstração ou pesagem;

................................................

V - à operação de recebimento de mercadoria para industrialização por encomenda, para conserto ou em retorno de feira ou exposição.

Art. 5º - .......................................

§ 1º - ..........................................

V - à operação interna de remessa de mercadoria para depósito, armazenagem, demonstração ou pesagem;

.................................................

VII - à operação de remessa de mercadoria para industrialização por encomenda, conserto, feira ou exposição.

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Art. 6º - .......................................

§ 1º - Exercida a opção de que trata este artigo, o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte a partir do primeiro mês subseqüente ao da opção, vedada a sua alteração antes do término do exercício.

§ 2º - O regulamento indicará a atividade industrial que poderá optar pela apuração simplificada da receita bruta presumida.

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Art. 12 - .......................................

§ 2º - ..........................................

II - operações de recebimento para depósito, armazenagem, demonstração, industrialização por encomenda ou conserto;

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Art. 13 - ......................................

§ 1º - .........................................

I - ............................................

b) operações internas decorrentes de recebimento de mercadorias para depósito, armazenagem, demonstração ou pesagem;

................................................

f) operações de recebimento de mercadoria para industrialização por encomenda, conserto ou em retorno de feira ou exposição;

g) entradas de sucatas cujas saídas ocorrerão em operações interestaduais.

II - ......................................

d) operações internas de remessas de mercadoria para depósito, armazenagem, demonstração ou pesagem;

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i) operações de remessas de mercadoria para industrialização por encomenda, conserto, feira ou exposição;

j) saídas de sucatas em operação interestadual.

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§ 4º - A exclusão prevista na alínea "c" do inciso I do § 1º deste artigo poderá ser efetuada por coeficiente técnico, em relação ao valor total das entradas, conforme dispuser o regulamento.

§ 5º - Para efeito da apuração da receita líquida tributável mensal a que se refere o § 1º , equiparam-se a isenção as operações com mercadorias beneficiadas por crédito presumido integral, conforme dispuser o regulamento.

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Art. 14 - Fica vedado o destaque do imposto nos documentos fiscais emitidos pelos seguintes contribuintes optantes pelo regime previsto nesta lei:

I - empresa que apure a receita bruta na forma prevista no art. 4º;

II - empresa prestadora de serviços de transporte ou de comunicação;

III - empresa industrial que apure a receita bruta na forma prevista no art. 5º , relativamente:

a) a operação de retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda;

b) a operação tributada com mercadoria que não tenha sido produzida pelo estabelecimento.

§ 1º - A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica:

I - às operações interestaduais de saídas de sucatas;

II - ao destaque do ICMS retido por substituição tributária.

§ 2º - A opção pelo regime previsto nesta lei implica a utilização obrigatória do Sistema de Apuração e Pagamento Informatizado - SAPI-ICMS -, que dispensa a escrituração de livros fiscais, na forma do regulamento.

Art. 15 - .......................................

VIII - saída de sucata para outra unidade da Federação.

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Art. 19 - Poderá enquadrar-se no regime previsto nesta lei, como empreendedor autônomo a pessoa física que:

I - exerça as atividades de artesanato, de artes plásticas ou de fabricação caseira de alimentos ou de roupas, sem o auxílio de empregado assalariado, observado o limite de receita bruta anual acumulada igual ou inferior a R$60.000,00 (sessenta mil reais);

II - exerça a atividade de comércio varejista, sem estabelecimento fixo ou estabelecido em logradouro público devidamente autorizado pelo Município, inclusive o feirante, observado o limite de receita bruta anual acumulada igual ou inferior a R$60.000,00 (sessenta mil reais);

III - exerça a atividade de comércio varejista, com estabelecimento fixo em centros de comércio popular na forma definida em regulamento, observado o limite de receita bruta anual acumulada igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).

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Art. 20 - ..................................

III - entregar declarações das suas atividades, conforme dispuser o regulamento;

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§ 2º - A receita bruta anual do empreendedor autônomo será apurada com base no valor das respectivas:

I - entradas ocorridas no período, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), a título de margem de agregação, quando se tratar de empreendedor autônomo enquadrado nos incisos I ou II do art. 19 desta Lei;

II - saídas ocorridas no período, quando se tratar de empreendedor autônomo enquadrado no inciso III do art. 19 desta Lei.

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Art. 24 - ....................................

III - o empreendedor autônomo de que trata os incisos I e II do art. 19 que no decorrer do exercício apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$60.000,00 (sessenta mil reais), hipótese em que será cancelada a sua inscrição cadastral;

IV - o empreendedor autônomo de que trata o inciso III do art. 19 que no decorrer do exercício apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), hipótese em que será cancelada a sua inscrição cadastral.

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Art. 26 - ...................................

§ 1º - Os valores atualizados serão considerados desprezando-se os centavos, exceto para o "valor a deduzir" da tabela constante no Anexo I.

§ 2º - O limite de receita bruta anual do empreendedor autônomo de que trata o inciso III do art. 19 restringe-se ao mesmo valor de dispensa de comprovação de saída de mercadoria por meio de cupom fiscal emitido por ECF.

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Art. 28 - O regulamento disporá sobre a impressão, emissão e controle de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final e de Nota Fiscal de Empreendedor Autônomo.".

Art. 2º - Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. ....................................

§ 7º - .......................................

II - o empreendedor autônomo de que trata os incisos I e II do art. 19 da Lei nº 15.219, de 2004, deixar de pagar a taxa prevista no subitem 2.42 da Tabela "A" anexa a esta Lei, por dois períodos consecutivos ou não;

III - o empreendedor autônomo de que trata o inciso III do art. 19 da Lei nº 15.219, de 2004, deixar de pagar a taxa prevista no subitem 2.42 da Tabela "A" anexa a esta Lei, por três períodos consecutivos ou não.

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Art. 91 - .....................................

§ 1º - A microempresa e, no que couber, o empreendedor autônomo de que trata o art. 19 da Lei nº 15.219, de 2004, ficam isentos do recolhimento das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16 e 2.19 da Tabela "A" anexa a esta Lei.

§ 3º - .........................................

VIII - da taxa prevista no subitem 2.43 da Tabela "A" anexa a esta Lei, o fornecimento trimestral de um bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final ao empreendedor autônomo sem estabelecimento fixo que tiver efetuado o recolhimento tempestivo da taxa prevista no subitem 2.42.

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Art. 96 - .......................................

§ 4º - A taxa a que se refere o subitem 2.42 da Tabela "A" anexa a esta Lei será recolhida:

I - trimestralmente pelo empreendedor autônomo de que trata os incisos I e II do art. 19 da Lei nº 15.219, de 2004;

II - mensalmente pelo empreendedor autônomo de que trata o inciso III do art. 19 da Lei nº 15.219, de 2004.".

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Jorge Noman Filho