LEI nº 15.952, de 28/12/2005

Texto Original

Estabelece a política de prevenção da mortalidade materna e dispõe sobre o Cadastro Mineiro de Controle da Mortalidade Materna - Camma.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado adotará política de prevenção da mortalidade materna, que terá como diretrizes:

I - a realização de diagnóstico permanente da situação da mortalidade materna no Estado, enfocando os aspectos sociais, econômicos, políticos, jurídicos, sanitários e outros;

II - a adoção de medidas específicas com vistas à redução da mortalidade materna;

III - a articulação e a integração das diferentes instituições envolvidas na solução do problema;

IV - a descentralização das atividades no Estado;

V - a mobilização e o envolvimento de todos os setores da sociedade afetos à questão.

Parágrafo único.. Para os efeitos desta Lei, considera-se óbito materno aquele causado por fator relacionado à gravidez ou por medidas tomadas com relação a ela, ocorrido durante a gestação ou até quarenta e dois dias após o seu término, independentemente da duração e do desfecho da gravidez.

Art. 2º O Estado promoverá, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS -, o registro permanente de dados e informações sobre os óbitos maternos ocorridos em seu território, que formarão o Cadastro Mineiro de Controle da Mortalidade Materna - Camma.

Art. 3º Para a formação do cadastro a que se refere o art. 2º., ficam os hospitais da rede pública e privada obrigados a notificar os óbitos maternos ao órgão estadual competente, utilizando formulário próprio, na forma do regulamento desta Lei.

§ 1º A notificação a que se refere o caput conterá dados referentes:

I - à mulher falecida;

II - ao atendimento prestado;

III - às prováveis causas do óbito.

§ 2º O órgão responsável pela manutenção do Camma enviará relatório semestral, com os dados estatísticos apurados no período:

I - ao Ministério da Saúde;

II - ao Comitê Estadual de Prevenção da Mortalidade Materna, da Secretaria de Estado de Saúde;

III - à Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa;

IV - ao Conselho Estadual da Mulher.

Art. 4º Os hospitais que descumprirem o disposto nesta Lei sujeitam-se a:

I - notificação, para adequação no prazo de dez dias;

II - multa de cem salários mínimos, no caso de não-cumprimento da notificação;

III - multa de duzentos salários mínimos, no caso de reincidência.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, será considerado o valor do salário mínimo vigente na época do pagamento.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva