LEI nº 15.951, de 28/12/2005

Texto Original

Dispõe sobre a política estadual de incentivo à cultura do bambu e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a política estadual de incentivo à cultura do bambu, como parte da política estadual de desenvolvimento agrícola, de que trata a Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994.

Parágrafo único. A cultura do bambu compreende o cultivo agrícola voltado para a produção de colmos e para a extração de brotos e a valorização do bambu como instrumento de promoção do desenvolvimento socioeconômico regional e integrado do Estado.

Art. 2º A política instituída por esta Lei tem como objetivo o desenvolvimento da cultura do bambu no Estado, por meio de programas governamentais e de empreendimentos privados.

Art. 3º São diretrizes da política estadual de incentivo à cultura do bambu:

I - a valorização do bambu como produto agrícola capaz de suprir necessidades ecológicas, econômicas, sociais e culturais;

II - o desenvolvimento tecnológico do cultivo e das aplicações do bambu;

III - o desenvolvimento de pólos bambuzeiros, em especial nas regiões com economia baseada na cultura do bambu.

Art. 4º São instrumentos da política estadual de incentivo à cultura do bambu:

I - crédito anual;

II - assistência técnica;

III - (Vetado);

IV - certificado de origem e qualidade dos produtos destinados à comercialização.

Art. 5º (Vetado).

Art. 6º Na implantação da política de que trata esta Lei, compete ao Poder Executivo:

I - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico do cultivo e das aplicações dos produtos e subprodutos do bambu;

II - orientar o cultivo para a produção e a extração de brotos para a alimentação;

III - (Vetado);

IV - incentivar a adoção da cultura e manufaturamento do bambu pela agricultura familiar;

V - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para maximizar a produção e a comercialização dos produtos derivados do bambu;

VI - estimular o comércio interno e externo do bambu e de seus subprodutos;

VII - (Vetado).

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

José Carlos Carvalho

Silas Brasileiro