LEI nº 15.910, de 21/12/2005 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro, criado pela Lei nº 13.194, de 29 de janeiro de 1999, e dá outras providências.

(A Lei n° 15.910, de 21/12/2005, foi revogada pelo inciso I do art. 46 da Lei nº 24.673, de 12/1/2024.)

(Vide art. 31 da Lei nº 18.309, de 3/8/2009.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – O Fundo de Recuperação, Proteção Ambiental e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro -, criado pela Lei nº 13.194, de 29 de janeiro de 1999, passa a reger-se por esta Lei, observado o disposto na Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.

Parágrafo único – No texto desta Lei, a denominação Fundo de Recuperação, Proteção Ambiental e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais, a sigla Fhidro e o termo Fundo se equivalem.

Art. 2º – O FHIDRO tem por objetivo, em consonância com as Leis Federais nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e com a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, dar suporte financeiro a programas, projetos e ações que visem:

I – à racionalização do uso e à melhoria dos recursos hídricos, quanto aos aspectos qualitativos e quantitativos;

II – à prevenção de inundações e ao controle da erosão do solo;

III – à implantação dos instrumentos de gestão de recursos hídricos;

IV – ao custeio, quando necessário, de ações de estruturação física e operacional dos comitês de bacia hidrográfica, previstos e instituídos pelo Estado de Minas Gerais, pelo prazo máximo de três anos, contados do início da implementação do instrumento de cobrança pelo uso da água da respectiva bacia.

(Vide art. 3º da Lei nº 20.311, de 27/7/2012.)

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.311, de 27/7/2012.)

Art. 3º – São recursos do Fhidro:

I – as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;

II – 10% (dez por cento) dos retornos relativos a principal e encargos de financiamentos concedidos pelo Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça – Prosam -, criado pela Lei nº 11.399, de 6 de janeiro de 1994, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei nº 13.848, de 19 de abril de 2001, conforme registros na conta de movimentação interna do Fundo;

III – os provenientes da transferência de fundos federais, inclusive os orçamentários da União que venham a ser destinados ao Fhidro;

(Vide art. 3° da Lei n° 15.910, de 21/12/2005.)

IV – os provenientes de operação de crédito interna ou externa de que o Estado seja mutuário;

V – os retornos relativos a principal e encargos de financiamentos concedidos com recursos do Fhidro;

VI – os provenientes da transferência do saldo dos recursos não aplicados pelas empresas concessionárias de energia elétrica e de abastecimento público que demonstrarem, na forma que dispuser o regulamento desta Lei, incapacidade técnica de cumprir o disposto na Lei nº 12.503, de 30 de maio de 1997, que criou o Programa Estadual de Conservação da Água;

VII – 50% (cinqüenta por cento) da cota destinada ao Estado a título de compensação financeira por áreas inundadas por reservatórios para a geração de energia elétrica, conforme o disposto nas Leis Federais nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e nº 8.001, de 13 de março de 1990;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 16.315, de 10/8/2006.)

VIII – os provenientes de doações, contribuições ou legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IX – as dotações de recursos de outras origens.

Parágrafo único. O Fhidro transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização da dívida de operação de crédito contraída pelo Estado e destinada ao Fundo, na forma a ser definida pelo Poder Executivo, em regulamento.

Art. 4º – Poderão ser beneficiários de programas financiados pelo Fhidro, na forma do regulamento a ser baixado pelo Executivo:

I – pessoas jurídicas de direito público, estaduais ou municipais, observada a legislação em vigor, em especial a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

II – pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas usuárias de recursos hídricos, mediante financiamento reembolsável;

III – concessionárias de serviços públicos municipais que tenham por objetivo atuar nas áreas de saneamento e meio ambiente;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.024, de 9/1/2009.)

IV – consórcios intermunicipais regularmente constituídos que tenham por objetivo atuar nas áreas de saneamento e meio ambiente;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.024, de 9/1/2009.)

V – agências de bacias hidrográficas ou entidades a elas equiparadas;

VI – entidades privadas sem finalidade lucrativa dedicadas às atividades de conservação, preservação e melhoria do meio ambiente;

VII – as seguintes entidades civis previstas nos arts. 46 a 49 da Lei nº 13.199, de 1999:

a) consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;

b) associações de usuários de recursos hídricos;

c) organizações técnicas de ensino e pesquisa; e

d) organizações não-governamentais.

Parágrafo único. Os beneficiários de recursos não reembolsáveis deverão apresentar comprovação de sua atuação na preservação, na conservação ou na melhoria dos recursos naturais.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.024, de 9/1/2009.)

Art. 5º – O FHIDRO, de natureza e individualização contábeis, terá seus recursos aplicados, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 21 de dezembro de 2006, nas seguintes modalidades:

I – reembolsável, para elaboração de projetos, realização de investimentos fixos e aquisição de equipamentos, em projetos ou empreendimentos de proteção e melhoria dos recursos hídricos, de comprovada viabilidade técnica, social e ambiental, analisada pelo Grupo Coordenador, e de comprovada viabilidade econômica e financeira, analisada pelo agente financeiro;

II – não reembolsável, para pagamento de despesas de consultoria, elaboração e implantação de projetos ou empreendimentos de proteção e melhoria dos recursos hídricos aprovados pelos comitês de bacia hidrográfica da respectiva área de influência ou, na falta ou omissão destes, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH – e para custeio de ações de estruturação física e operacional dos comitês de bacia hidrográfica previstos e instituídos pelo Estado de Minas Gerais;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.311, de 27/7/2012.)

III – como contrapartida financeira assumida pelo Estado em operações de crédito ou em instrumentos de cooperação financeira que tenham como objeto o financiamento de programas e projetos de proteção e melhoria dos recursos hídricos.

§ 1º – Os recursos do FHIDRO serão aplicados na proporção de até 30% (trinta por cento) sob a forma reembolsável e de, no mínimo, 70% (setenta por cento) sob a forma não reembolsável.

§ 2º – Excepcionalmente, após aprovação do Grupo Coordenador, poderão ser liberados recursos para modalidade diversa daquelas definidas nos incisos I e II do caput, desde que se utilize, exclusivamente, a fonte de recursos prevista no inciso VIII do caput do art. 3º desta Lei.

§ 3º – O prazo final para a concessão de financiamento com recursos do Fhidro será o dia 31 de março de 2024, facultado ao Poder Executivo propor sua prorrogação, com base em avaliação de desempenho desse fundo.

(Parágrafo com redação dada pelo parágrafo único do art. 2º da Lei nº 24.273, de 30/3/2023.)

(Vide prorrogação definida pelo art. 91 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

§ 4º – Na aplicação de recursos não reembolsáveis, será dada prioridade ao financiamento de projetos que tenham por objetivo:

I – implantar os instrumentos de gestão de recursos hídricos, nos termos da Lei nº 13.199, de 1999;

II – proteger, conservar e recuperar bacias hidrográficas; e

III – proteger, conservar e recuperar áreas de recarga de aqüíferos e com mananciais estratégicos para a garantia do abastecimento público de água de populações urbanas e rurais.

IV – promover o custeio de ações de estruturação física e operacional dos comitês de bacia hidrográfica previstos e instituídos pelo Estado de Minas Gerais com vistas ao fortalecimento de sua atuação.

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.311, de 27/7/2012.)

§ 5º – O superávit financeiro do FHIDRO, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada a sua utilização nos exercícios seguintes, inclusive em aplicação na criação e na estruturação de unidades de conservação estaduais e municipais, de domínio público, relevantes para a preservação de recursos hídricos.

§ 6º – Poderão ser aplicados recursos não reembolsáveis do FHIDRO para a elaboração de projetos que visem à destinação final de resíduos sólidos urbanos, na forma a ser estabelecida em regulamento.

§ 7º – Fica vedada a deliberação sobre aplicação de recursos ad referendum do Grupo Coordenador do FHIDRO.

§ 8º Fica estabelecido o percentual de até 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do valor total anual do FHIDRO, nos termos deste artigo, para o custeio de ações de estruturação física e operacional dos comitês de bacia hidrográfica previstos e instituídos pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do regulamento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.311, de 27/7/2012.)

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.024, de 9/1/2009.)

Art. 6º – Na definição das modalidades operacionais específicas dos programas de financiamentos reembolsáveis, serão observadas as seguintes condições gerais:

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.024, de 9/1/2009.)

I – valor do financiamento limitado a no máximo 90% (noventa por cento) do investimento fixo e semifixo e da aquisição de equipamentos, observado o disposto no §1º deste artigo;

II – prazo total de, no máximo, oitenta e quatro meses, incluídas a carência e a amortização;

III – juros de até 12% a.a (doze por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor reajustado, a critério do Poder Executivo, no caso de financiamento reembolsável;

IV – reajuste do saldo devedor a ser definido pelo Poder Executivo, podendo ser utilizado índice de preços ou taxa financeira, sendo autorizada a aplicação de fator de redução ou dispensa do índice, conforme normas do programa específico;

V – garantias a serem definidas em regulamento de programas específicos.

§ 1º – Para a obtenção do financiamento previsto neste artigo, os beneficiários deverão apresentar contrapartidas de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor dos investimentos a serem realizados

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.024, de 9/1/2009.)

§ 2º (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 18.024, de 9/1/2009.)

Dispositivo revogado:

“§ 2º – A contrapartida prevista no inciso II do §1º deste artigo poderá se dar sob a forma de prestação de serviços, doação de terrenos, máquinas e equipamentos, com o acompanhamento e a aprovação conjunta do comitê de bacia hidrográfica e da agência de bacia ou entidade equiparada da área de influência do projeto ou empreendimento a ser implantado, do Cerh e do Igam.”

§ 3º – O Grupo Coordenador do FHIDRO poderá estabelecer, por decisão unânime, critérios distintos de financiamento, relativos a prazo, valor e forma de amortização, respeitadas as demais condições previstas neste artigo, nos casos de empreendimento de interesse socioeconômico para o Estado.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.024, de 9/1/2009.)

§ 4º (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 18.024, de 9/1/2009.)

Dispositivo revogado:

“§ 4º – Em caráter excepcional, mediante prévia manifestação do Grupo Coordenador, poderão ser destinados recursos não reembolsáveis a projetos para execução de obras necessárias à prevenção de inundações e secas ou ao controle de erosão em áreas com risco de calamidade pública, após emissão de parecer técnico elaborado pela agência de bacia ou entidade equiparada, ou, na falta desta, pelo Igam, e aprovado pelo comitê da área de influência do empreendimento a ser implantado, ou, na falta deste, pelo Cerh.”

§ 5º – (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 18.024, de 9/1/2009.)

Dispositivo revogado:

“§ 5º – As penalidades e os procedimentos a serem aplicados em relação aos casos de inadimplemento e às irregularidades praticadas pelos beneficiários de operações com recursos do Fhidro serão definidos em regulamento.”

Art. 6º-A – Na definição das modalidades operacionais específicas dos programas de financiamento não reembolsável, serão observadas as seguintes condições gerais:

I – prazo total de execução do projeto de, no máximo, quarenta e oito meses; e

II – apresentação, pelos beneficiários, de contrapartida de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor das despesas.

§ 1º – A definição das contrapartidas para fins das operações de financiamento não reembolsável será objeto de regulamento.

§ 2º – As penalidades e os procedimentos a serem aplicados em relação aos casos de inadimplemento e de irregularidades praticadas pelos beneficiários de operações com recursos não reembolsáveis serão definidos em regulamento.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 18.024, de 9/1/2009.)

Art. 7º – A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD – exercerá as funções de gestor e de agente executor do FHIDRO, bem como de mandatária do Estado para a liberação de recursos não reembolsáveis, além das seguintes atribuições:

(Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 18.024, de 9/1/2009.)

I – providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fhidro, antes de sua aplicação;

II – apresentar a prestação anual de contas do Fhidro ao Tribunal de Contas do Estado, bem como outros demonstrativos por este solicitado a partir de relatórios elaborados pelo agente financeiro, nos termos do art. 8º;

III – organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua aplicação;

IV – habilitar e aprovar os projetos, observados os objetivos estabelecidos no art. 2º;

V – responsabilizar-se pelo acompanhamento do cronograma físico dos programas e projetos.

§ 1º – As funções de agente executor atribuídas à SEMAD serão exercidas conforme estabelecido em regulamento, observados a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o Decreto nº 43.635, de 20 de outubro de 2003, o Decreto nº 44.293, de 10 de maio de 2006, e a Resolução Conjunta SEPLAG e AUGE nº 5.958, de 2006.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 18.024, de 9/1/2009.)

§ 2º – Compete ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM -, órgão vinculado à SEMAD, exercer, conforme regulamento, as atribuições de Secretaria Executiva do FHIDRO.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 18.024, de 9/1/2009.)

§ 3º – Do total dos recursos não reembolsáveis reservados anualmente ao FHIDRO, 1,5% (um e meio por cento) serão destinados à Secretaria Executiva, observadas as vedações expressas no art. 5º da Lei Complementar nº 91, de 2006."

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 18.024, de 9/1/2009.)

Art. 8º – O agente financeiro dos recursos reembolsáveis do FHIDRO é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG, que terá as seguintes atribuições:

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.024, de 9/1/2009.)

I – analisar os pedidos de financiamento e decidir sobre sua aprovação;

II – contratar as operações aprovadas;

III – liberar os recursos reembolsáveis do FHIDRO, obedecendo à regulamentação dos programas instituídos com recursos do Fundo; e

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.024, de 9/1/2009.)

IV – emitir relatórios de acompanhamento dos recursos reembolsáveis do FHIDRO, na forma solicitada.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18024, de 9/1/2009.)

Parágrafo único – O BDMG, a título de remuneração pelos serviços prestados como agente financeiro do Fhidro, fará jus a:

I – taxa de abertura de crédito para ressarcimento das despesas de processamento e com tarifas bancárias;

II – comissão máxima de 3% a.a. (três por cento ao ano), incluída na taxa de juros de que trata o inciso III do caput do art. 6º.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.024, de 9/1/2009.)

Art. 9º – O BDMG atuará como mandatário do Estado para contratar operação de financiamento com recursos reembolsáveis do FHIDRO e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos, podendo, para tanto, recorrer às medidas judiciais cabíveis.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.024, de 9/1/2009.)

§ 1º – Observado o disposto em regulamento, fica o BDMG autorizado a:

I – aplicar suas normas internas de recuperação de crédito em atos de cobrança, incluindo a inserção dos devedores e seus coobrigados em órgãos de restrição ao crédito;

II – receber bens em dação em pagamento e promover sua alienação para transferência de valores ao Fundo;

III – transigir, com relação a penalidades decorrentes de inadimplemento do beneficiário, bem como repactuar prazos, forma de pagamento e cálculo da dívida, observadas suas normas internas de recuperação de crédito;

IV – repactuar prazos, forma de pagamento e demais condições financeiras de valores vencidos e vincendos, podendo, nessa situação, ultrapassar os prazos máximos de financiamento previstos em Lei.

§ 2º – O disposto nos incisos III e IV do §1º não se aplica nos casos de sonegação fiscal.

§ 3º – O BDMG poderá debitar ao Fhidro os seguintes valores:

I – os gastos com a manutenção e a alienação de bens recebidos em dação em pagamento, desde que não ultrapassem o valor decorrente da alienação;

II – os saldos de contratos de financiamentos vencidos e não recebidos, esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis;

III – os valores correspondentes a créditos irrecuperáveis e os caracterizados nos termos do disposto no inciso II do §3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

IV – quantias despendidas em procedimento judicial.

Art. 10 – Compete à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, a supervisão das atividades da SEMAD como agente financeiro de recursos não reembolsáveis, como agente executor e como gestor do FHIDRO, especialmente no que se refere à elaboração da proposta orçamentária e do cronograma de receita e despesa.

§ 1º – A supervisão da SEF, tal como prevista no caput deste artigo, estende-se às atividades do BDMG, em sua condição de agente financeiro de recursos reembolsáveis do FHIDRO.

§ 2º – A SEMAD e o BDMG, no âmbito de suas respectivas competências como agentes, ficam obrigados a apresentar relatórios específicos à SEF, na forma solicitada.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.024, de 9/1/2009.)

Art. 11 – O Grupo Coordenador do Fhidro é integrado por três representantes do Cerh e por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades, indicados na forma prevista em regulamento:

I – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

II – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

(Vide inciso XII do art. 215 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

III – Secretaria de Estado de Fazenda;

IV – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

(Vide inciso VI do art. 153 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

V – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI – BDMG;

VII – Igam;

(Vide inciso XV do art. 207 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

VIII – Instituto Estadual de Florestas;

IX – Fundação Estadual do Meio Ambiente.

§ 1º – O Grupo Coordenador será presidido pelo representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com atribuições fixadas em regulamento.

§ 2º – Os representantes do Cerh serão escolhidos da seguinte forma:

I – um dentre os membros provenientes de entidade civil ligada aos recursos hídricos;

II – um dentre os representantes dos Municípios;

III – um dentre os representantes dos usuários de recursos hídricos.

Art. 12 – São atribuições do Grupo Coordenador do Fhidro:

I – deliberar sobre a política geral de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma previsto, conforme proposições do gestor e do agente financeiro;

II – recomendar a readequação ou a extinção do Fhidro, quando necessário;

III – acompanhar a execução orçamentária do Fhidro.

Art. 13 – Os demonstrativos financeiros do Fhidro obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 14 – O art. 8º da Lei nº 15.019, de 15 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º – O agente financeiro do Fundo Jaíba é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG -, que atuará como mandatário do Estado de Minas Gerais para a contratação das operações com recursos do Fundo e ao qual compete:

I – analisar os pedidos de financiamento e decidir sobre sua aprovação;

II – contratar as operações aprovadas;

III – liberar os recursos do Fundo, obedecendo à regulamentação dos programas instituídos com tais recursos;

IV – efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias;

V – emitir relatório de acompanhamento dos recursos do Fundo.

§ 1º – Observado o disposto em regulamento, fica o BDMG autorizado a:

I – aplicar suas normas internas de recuperação de crédito em atos de cobrança, incluindo a inserção dos devedores e seus coobrigados em órgãos de restrição ao crédito;

II – receber bens em dação em pagamento e promover sua alienação para transferência de valores ao Fundo;

III – transigir, com relação a penalidades decorrentes de inadimplemento do beneficiário, bem como repactuar prazos, forma de pagamento e cálculo da dívida, observadas suas normas internas de recuperação de crédito;

IV – repactuar prazos, forma de pagamento e demais condições financeiras de valores vencidos e vincendos, podendo, nessa situação, ultrapassar os prazos máximos de financiamento previstos em Lei.

§ 2º – O disposto nos incisos III e IV não se aplica nos casos de sonegação fiscal.

§ 3º – O BDMG poderá debitar ao Fundo os seguintes valores:

I – os gastos com a manutenção e alienação de bens recebidos em dação em pagamento, desde que não ultrapassem o valor decorrente da alienação;

II – os saldos de contratos de financiamentos vencidos e não recebidos, esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis;

III – os valores correspondentes a créditos irrecuperáveis e os caracterizados nos termos do disposto no inciso II do §3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

IV – quantias despendidas em procedimento judicial.

§ 4º – O BDMG poderá celebrar convênio com entidade da administração indireta do Estado e com cooperativas e associações de produtores rurais devidamente legalizadas, nos termos definidos em regulamento, visando à operacionalização dos financiamentos a serem concedidos e ao acompanhamento dos projetos financiados.

§ 5º – O BDMG, a título de remuneração por serviços prestados como agente financeiro do Fundo Jaíba, fará jus a:

I – taxa de abertura de crédito, equivalente a 1% (um por cento) do valor do financiamento, a ser descontada no ato da primeira liberação, para ressarcimento de despesas de processamento e tarifas bancárias relativas ao contrato;

II – comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano) incluída na taxa de juros de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 6º desta Lei.".

Art. 15 – O art. 1º da Lei nº 15.521, de 1º de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – Bird – em moeda estrangeira até o limite correspondente a R$510.000.000,00 (quinhentos e dez milhões de reais), destinados à execução do Programa do Ajuste Estrutural e Políticas de Desenvolvimento do Estado, em consonância com o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG."

Art. 16 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 – Ficam revogados:

I – a Lei nº 13.194, de 1999;

II – o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 15.521, de 2005;

III – o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 15.522, de 1º de junho de 2005;

IV – o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 15.523, de 1º de junho de 2005;

V – o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 15.524, de 1º de junho de 2005.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman

José Carlos Carvalho

Silas Brasileiro

Wilson Nélio Brumer

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Data da última atualização: 15/1/2024.