LEI nº 15.910, de 21/12/2005 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro, criado pela Lei nº 13.194, de 29 de janeiro de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O Fundo de Recuperação, Proteção Ambiental e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro -, criado pela Lei nº 13.194, de 29 de janeiro de 1999, passa a reger-se por esta Lei, observado o disposto na Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.
Parágrafo único – No texto desta Lei, a denominação Fundo de Recuperação, Proteção Ambiental e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais, a sigla Fhidro e o termo Fundo se equivalem.
Art. 2º – O Fhidro tem como objetivo dar suporte financeiro a programas e projetos que promovam a racionalização do uso e a melhoria, nos aspectos quantitativo e qualitativo, dos recursos hídricos, incluindo projetos e programas ligados à prevenção de inundações e ao controle da erosão do solo, em consonância com a Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e com a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 3º – São recursos do Fhidro:
I – as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;
II – 10% (dez por cento) dos retornos relativos a principal e encargos de financiamentos concedidos pelo Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça – Prosam -, criado pela Lei nº 11.399, de 6 de janeiro de 1994, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei nº 13.848, de 19 de abril de 2001, conforme registros na conta de movimentação interna do Fundo;
III – os provenientes da transferência de fundos federais, inclusive os orçamentários da União que venham a ser destinados ao Fhidro;
IV – os provenientes de operação de crédito interna ou externa de que o Estado seja mutuário;
V – os retornos relativos a principal e encargos de financiamentos concedidos com recursos do Fhidro;
VI – os provenientes da transferência do saldo dos recursos não aplicados pelas empresas concessionárias de energia elétrica e de abastecimento público que demonstrarem, na forma que dispuser o regulamento desta Lei, incapacidade técnica de cumprir o disposto na Lei nº 12.503, de 30 de maio de 1997, que criou o Programa Estadual de Conservação da Água;
VII – 55% (cinqüenta e cinco por cento) da cota destinada ao Estado a título de compensação financeira por áreas inundadas por reservatórios para a geração de energia elétrica, conforme o disposto nas Leis Federais nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e nº 8.001, de 13 de março de 1990;
VIII – os provenientes de doações, contribuições ou legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IX – as dotações de recursos de outras origens.
Parágrafo único – O Fhidro transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização da dívida de operação de crédito contraída pelo Estado e destinada ao Fundo, na forma a ser definida pelo Poder Executivo, em regulamento.
Art. 4º – Poderão ser beneficiários de programas financiados pelo Fhidro, na forma do regulamento a ser baixado pelo Executivo:
I – pessoas jurídicas de direito público, estaduais ou municipais, observada a legislação em vigor, em especial a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II – pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas usuárias de recursos hídricos, mediante financiamento reembolsável;
III – concessionárias de serviços públicos municipais, com atuação nas áreas de saneamento e meio ambiente, diretamente relacionadas aos recursos hídricos;
IV – consórcios intermunicipais regularmente constituídos para prestação de serviço público nas áreas de saneamento e meio ambiente, diretamente relacionadas aos recursos hídricos;
V – agências de bacias hidrográficas ou entidades a elas equiparadas;
VI – entidades privadas sem finalidade lucrativa dedicadas às atividades de conservação, preservação e melhoria do meio ambiente;
VII – demais organizações civis de que tratam os arts. 46 a 49 da Lei nº 13.199, de 1999.
Parágrafo único – Os recursos do Fhidro repassados a pessoas jurídicas de direito privado com finalidades lucrativas não poderão incorporar-se definitivamente aos seus patrimônios, sob pena de suspensão dos repasses e devolução dos valores recebidos, acrescidos das cominações legais e negociais.
Art. 5º – O Fhidro, de natureza e individualização contábeis, terá seus recursos aplicados das seguintes formas:
I – reembolsável, para elaboração de projetos, realização de investimentos fixos e aquisição de equipamentos, em projetos de comprovada viabilidade técnica, social e ambiental analisada pelo Grupo Coordenador e de comprovada viabilidade econômica e financeira, analisada pelo agente financeiro;
II – não reembolsável, para pagamento de despesas de consultoria, reembolso de custos de execução de programas, projetos ou empreendimentos de proteção e melhoria dos recursos hídricos, aprovados pelo comitê de bacia hidrográfica da área de influência do projeto ou empreendimento, e, na falta deste, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – Cerh -, após análise pela respectiva agência de bacia ou entidade equiparada ou pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam -;
III – como contrapartida financeira assumida pelo Estado em operações de crédito ou em instrumentos de cooperação financeira que tenham como objeto o financiamento da execução de programas e projetos de proteção e melhoria dos recursos hídricos, aprovados pelo Cerh.
§ 1º – Os recursos do Fhidro serão aplicados na proporção de 45% (quarenta e cinco por cento) sob a forma reembolsável e até 55% (cinqüenta e cinco por cento) sob a forma não reembolsável, calculados conforme estabelecido em regulamento, sendo que 50% (cinqüenta por cento) dos recursos não reembolsáveis serão preferencialmente destinados a projetos na zona rural.
§ 2º – Excepcionalmente, após aprovação do Grupo Coordenador, poderão ser liberados recursos diferentemente das formas definidas nos incisos I e II do caput deste artigo, desde que se utilize, exclusivamente, a fonte de recursos prevista no inciso VIII do "caput" do art. 3º..
§ 3º – O prazo para concessão de financiamento com recursos do Fhidro será de oito anos contados da data de publicação desta Lei, facultado ao Poder Executivo propor sua prorrogação, com base em avaliação de desempenho do Fundo.
Art. 6º – Na definição das condições operacionais específicas dos programas de financiamentos sustentados com recursos do Fhidro, serão observadas as seguintes condições gerais:
I – valor do financiamento limitado a no máximo 90% (noventa por cento) do investimento fixo e semifixo e da aquisição de equipamentos, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II – prazo total de, no máximo, oitenta e quatro meses, incluídas a carência e a amortização;
III – juros de até 12% a.a (doze por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor reajustado, a critério do Poder Executivo, no caso de financiamento reembolsável;
IV – reajuste do saldo devedor a ser definido pelo Poder Executivo, podendo ser utilizado índice de preços ou taxa financeira, sendo autorizada a aplicação de fator de redução ou dispensa do índice, conforme normas do programa específico;
V – garantias a serem definidas em regulamento de programas específicos.
§ 1º – Para a obtenção de financiamento, os beneficiários deverão apresentar contrapartidas de:
I – no mínimo 20% (vinte por cento) do valor dos investimentos a serem realizados, quando da utilização de recursos reembolsáveis;
II – no mínimo 10% (dez por cento) do valor das despesas de programas e projetos, quando da utilização de recursos não reembolsáveis.
§ 2º – A contrapartida prevista no inciso II do § 1º deste artigo poderá se dar sob a forma de prestação de serviços, doação de terrenos, máquinas e equipamentos, com o acompanhamento e a aprovação conjunta do comitê de bacia hidrográfica e da agência de bacia ou entidade equiparada da área de influência do projeto ou empreendimento a ser implantado, do Cerh e do Igam.
§ 3º – O Poder Executivo poderá estabelecer critérios distintos de financiamento, relativos a prazo, valor e forma de amortização, respeitadas as demais condições previstas neste artigo, nos casos de empreendimento de interesse econômico e social do Estado.
§ 4º – Em caráter excepcional, mediante prévia manifestação do Grupo Coordenador, poderão ser destinados recursos não reembolsáveis a projetos para execução de obras necessárias à prevenção de inundações e secas ou ao controle de erosão em áreas com risco de calamidade pública, após emissão de parecer técnico elaborado pela agência de bacia ou entidade equiparada, ou, na falta desta, pelo Igam, e aprovado pelo comitê da área de influência do empreendimento a ser implantado, ou, na falta deste, pelo Cerh.
§ 5º – As penalidades e os procedimentos a serem aplicados em relação aos casos de inadimplemento e às irregularidades praticadas pelos beneficiários de operações com recursos do Fhidro serão definidos em regulamento.
Art. 7º – O órgão gestor do Fhidro é a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que tem as seguintes atribuições:
I – providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fhidro, antes de sua aplicação;
II – apresentar a prestação anual de contas do Fhidro ao Tribunal de Contas do Estado, bem como outros demonstrativos por este solicitado a partir de relatórios elaborados pelo agente financeiro, nos termos do art. 8º.;
III – organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua aplicação;
IV – habilitar e aprovar os projetos, observados os objetivos estabelecidos no art. 2º ;
V – responsabilizar-se pelo acompanhamento do cronograma físico dos programas e projetos.
Art. 8º – O agente financeiro do Fhidro é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG -, que terá as seguintes atribuições:
I – analisar os pedidos de financiamento e decidir sobre sua aprovação;
II – contratar as operações aprovadas;
III – liberar os recursos do Fhidro, obedecendo à regulamentação dos programas instituídos com recursos do Fundo;
IV – emitir relatórios de acompanhamento dos recursos do Fhidro, na forma solicitada.
Parágrafo único – O BDMG, a título de remuneração pelos serviços prestados como agente financeiro do Fhidro, fará jus a:
I – taxa de abertura de crédito para ressarcimento das despesas de processamento e com tarifas bancárias;
II – comissão máxima de 3% a.a. (três por cento ao ano) incluída na taxa de juros de que trata o inciso III do caput do art. 6º., no caso de financiamento com recursos reembolsáveis, e de 1,5% (um e meio por cento) de cada parcela, no caso de recursos não reembolsáveis.
Art. 9º – O BDMG atuará como mandatário do Estado para contratar operação de financiamento com recursos do Fhidro e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos, podendo, para tanto, recorrer às medidas judiciais cabíveis.
§ 1º – Observado o disposto em regulamento, fica o BDMG autorizado a:
I – aplicar suas normas internas de recuperação de crédito em atos de cobrança, incluindo a inserção dos devedores e seus coobrigados em órgãos de restrição ao crédito;
II – receber bens em dação em pagamento e promover sua alienação para transferência de valores ao Fundo;
III – transigir, com relação a penalidades decorrentes de inadimplemento do beneficiário, bem como repactuar prazos, forma de pagamento e cálculo da dívida, observadas suas normas internas de recuperação de crédito;
IV – repactuar prazos, forma de pagamento e demais condições financeiras de valores vencidos e vincendos, podendo, nessa situação, ultrapassar os prazos máximos de financiamento previstos em Lei.
§ 2º – O disposto nos incisos III e IV do § 1º não se aplica nos casos de sonegação fiscal.
§ 3º – O BDMG poderá debitar ao Fhidro os seguintes valores:
I – os gastos com a manutenção e a alienação de bens recebidos em dação em pagamento, desde que não ultrapassem o valor decorrente da alienação;
II – os saldos de contratos de financiamentos vencidos e não recebidos, esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis;
III – os valores correspondentes a créditos irrecuperáveis e os caracterizados nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
IV – quantias despendidas em procedimento judicial.
Art. 10 – Compete à Secretaria de Estado de Fazenda a supervisão financeira do órgão gestor e do agente financeiro do Fhidro, especialmente no que se refere à elaboração da proposta orçamentária e do cronograma de receita e despesa.
Parágrafo único – O órgão gestor e o agente financeiro do Fhidro ficam obrigados a apresentar relatórios específicos à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma solicitada.
Art. 11 – O Grupo Coordenador do Fhidro é integrado por três representantes do Cerh e por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades, indicados na forma prevista em regulamento:
I – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
II – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III – Secretaria de Estado de Fazenda;
IV – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
V – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI – BDMG;
VII – Igam;
VIII – Instituto Estadual de Florestas;
IX – Fundação Estadual do Meio Ambiente.
§ 1º – O Grupo Coordenador será presidido pelo representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com atribuições fixadas em regulamento.
§ 2º – Os representantes do Cerh serão escolhidos da seguinte forma:
I – um dentre os membros provenientes de entidade civil ligada aos recursos hídricos;
II – um dentre os representantes dos Municípios;
III – um dentre os representantes dos usuários de recursos hídricos.
Art. 12 – São atribuições do Grupo Coordenador do Fhidro:
I – deliberar sobre a política geral de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma previsto, conforme proposições do gestor e do agente financeiro;
II – recomendar a readequação ou a extinção do Fhidro, quando necessário;
III – acompanhar a execução orçamentária do Fhidro.
Art. 13 – Os demonstrativos financeiros do Fhidro obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 14 – O art. 8º da Lei nº 15.019, de 15 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º – O agente financeiro do Fundo Jaíba é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG -, que atuará como mandatário do Estado de Minas Gerais para a contratação das operações com recursos do Fundo e ao qual compete:
I – analisar os pedidos de financiamento e decidir sobre sua aprovação;
II – contratar as operações aprovadas;
III – liberar os recursos do Fundo, obedecendo à regulamentação dos programas instituídos com tais recursos;
IV – efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias;
V – emitir relatório de acompanhamento dos recursos do Fundo.
§ 1º – Observado o disposto em regulamento, fica o BDMG autorizado a:
I – aplicar suas normas internas de recuperação de crédito em atos de cobrança, incluindo a inserção dos devedores e seus coobrigados em órgãos de restrição ao crédito;
II – receber bens em dação em pagamento e promover sua alienação para transferência de valores ao Fundo;
III – transigir, com relação a penalidades decorrentes de inadimplemento do beneficiário, bem como repactuar prazos, forma de pagamento e cálculo da dívida, observadas suas normas internas de recuperação de crédito;
IV – repactuar prazos, forma de pagamento e demais condições financeiras de valores vencidos e vincendos, podendo, nessa situação, ultrapassar os prazos máximos de financiamento previstos em Lei.
§ 2º – O disposto nos incisos III e IV não se aplica nos casos de sonegação fiscal.
§ 3º – O BDMG poderá debitar ao Fundo os seguintes valores:
I – os gastos com a manutenção e alienação de bens recebidos em dação em pagamento, desde que não ultrapassem o valor decorrente da alienação;
II – os saldos de contratos de financiamentos vencidos e não recebidos, esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis;
III – os valores correspondentes a créditos irrecuperáveis e os caracterizados nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
IV – quantias despendidas em procedimento judicial.
§ 4º – O BDMG poderá celebrar convênio com entidade da administração indireta do Estado e com cooperativas e associações de produtores rurais devidamente legalizadas, nos termos definidos em regulamento, visando à operacionalização dos financiamentos a serem concedidos e ao acompanhamento dos projetos financiados.
§ 5º – O BDMG, a título de remuneração por serviços prestados como agente financeiro do Fundo Jaíba, fará jus a:
I – taxa de abertura de crédito, equivalente a 1% (um por cento) do valor do financiamento, a ser descontada no ato da primeira liberação, para ressarcimento de despesas de processamento e tarifas bancárias relativas ao contrato;
II – comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano) incluída na taxa de juros de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 6º desta Lei.".
Art. 15 – O art. 1º da Lei nº 15.521, de 1º de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – Bird – em moeda estrangeira até o limite correspondente a R$510.000.000,00 (quinhentos e dez milhões de reais), destinados à execução do Programa do Ajuste Estrutural e Políticas de Desenvolvimento do Estado, em consonância com o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG."
Art. 16 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 – Ficam revogados:
I – a Lei nº 13.194, de 1999;
II – o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 15.521, de 2005;
III – o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 15.522, de 1º de junho de 2005;
IV – o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 15.523, de 1º de junho de 2005;
V – o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 15.524, de 1º de junho de 2005.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman
José Carlos Carvalho
Silas Brasileiro
Wilson Nélio Brumer