LEI nº 15.909, de 21/12/2005

Texto Original

Institui mecanismos de fomento à exploração integrada da fruticultura e da apicultura para a recuperação de áreas degradadas e acrescenta inciso ao art. 3º da Lei nº 12.998, de 30 de julho de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O poder público instituirá linha especial de crédito, no âmbito do Fundo Rotativo de Fomento à Agricultura Familiar e de Viabilização de Assentamentos Agrários - Fomentar-Terra -, criado pela Lei nº 13.662, de 17 de julho de 2000, para a implementação do Programa Mineiro de Incentivo à Fruticultura, criado pela Lei nº 12.998, de 30 de julho de 1998, e das medidas de incentivo ao desenvolvimento da apicultura estabelecidas pela Lei nº 14.009, de 5 de outubro de 2001.

Parágrafo único. A linha especial de crédito a que se refere o caput deste artigo destina-se ao financiamento de projetos de exploração integrada da fruticultura e da apicultura.

Art. 2º O órgão gestor do Fomentar-Terra, na administração da linha de crédito a que se refere o art. 1º desta Lei e sem prejuízo de sua competência, deverá:

I - orientar e aprovar projetos técnicos de implantação dos sistemas de exploração integrada da fruticultura e da apicultura objeto de solicitação de financiamento, observada sua viabilidade econômico-financeira;

II - fiscalizar a aplicação dos financiamentos concedidos, por meio de técnicos distintos daqueles responsáveis pela elaboração dos projetos técnicos;

III - negociar e implantar parcerias com Municípios para a execução de projetos de exploração integrada da fruticultura e da apicultura.

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 12.998, de 1998, fica acrescido do seguinte inciso X:

"Art.3º .......................................................

X - fomentar a utilização de espécies frutíferas de porte arbóreo de forma integrada com a apicultura em projetos de recuperação de áreas degradadas pela atividade agropecuária.".

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman

José Carlos Carvalho

Silas Brasileiro

Wilson Nélio Brumer