LEI nº 15.891, de 06/12/2005
Texto Original
Altera a alínea "f" do inciso I do art. 4º da Lei nº 13.687, de 27 de julho de 2000, que institui o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea "f" do inciso I do art. 4º da Lei nº 13.687, de 27 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º............................................
I -...................................................
f) Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado de Minas Gerais - Fettrominas;".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Marcos Montes Cordeiro