LEI nº 15.891, de 06/12/2005

Texto Original

Altera a alínea "f" do inciso I do art. 4º da Lei nº 13.687, de 27 de julho de 2000, que institui o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A alínea "f" do inciso I do art. 4º da Lei nº 13.687, de 27 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º............................................

I -...................................................

f) Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado de Minas Gerais - Fettrominas;".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Marcos Montes Cordeiro