LEI nº 15.890, de 05/12/2005
Texto Atualizado
Acrescenta dispositivo à Lei n° 14.132, de 20 de dezembro de 2001, que obriga a inclusão do café na merenda escolar e determina a promoção institucional do produto.
(Vide Lei nº 16.297, de 1º/8/2006.)
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1° – Fica acrescentado ao art. 1° da Lei n° 14.132, de 20 de dezembro de 2001, o seguinte parágrafo único:
“Art. 1° – (...)
Parágrafo único – Para a aquisição do café, devem-se adotar parâmetros mínimos de qualidade do produto, em conformidade com as instruções expedidas pelo órgão estadual competente.”.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
Deputado Mauri Torres – Presidente
Deputado Antônio Andrade - 1º-Secretário
Deputado Luiz Fernando Faria - 2º-Secretário
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Data da última atualização: 2/8/2006.