LEI nº 15.816, de 16/11/2005

Texto Original

Estabelece critério para a concessão de autorização de funcionamento de instituição de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos de ensino públicos e privados obrigados a oferecer condições de acesso e de utilização de suas instalações a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 2º A autorização para funcionamento e o reconhecimento de curso de educação escolar ficam condicionados ao cumprimento, no que couber, pelo estabelecimento de ensino, dos requisitos de acessibilidade previstos na Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

Art. 3º Os estabelecimentos de ensino em funcionamento promoverão a adequação de seu espaço físico conforme o disposto nesta Lei no prazo de cinco anos contados da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Vanessa Guimarães Pinto

Olavo Bilac Pinto Neto