LEI nº 15.789, de 03/11/2005

Texto Atualizado

Altera o valor do índice básico a que se refere o art. 12 da Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004, e dá outras providências.

(Vide art. 10 da Lei nº 19.973, de 27/12/2011.)

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° - O valor do índice básico a que se refere o art. 12 da Lei n° 15.014, de 15 de janeiro de 2004, utilizado para o cálculo dos vencimentos constantes nos anexos dessa lei, passa a ser R$301,21 (trezentos e um reais e vinte e um centavos).

(Vide art. 5º da Lei nº 16.833, de 20/7/2007.)

(Vide art. 1º da Lei nº 17.637, de 14/7/2008.)

Art. 2° - Ao servidor efetivo da Secretaria da Assembléia Legislativa nomeado para ocupar cargo em comissão pertencente à sua estrutura organizacional é assegurado o direito de optar pela remuneração do cargo em comissão ou pela remuneração a que faz jus no exercício do cargo efetivo do qual é titular acrescida de 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo em comissão.

Art. 3° - Ao servidor efetivo da Secretaria da Assembléia Legislativa designado para o exercício de função gratificada é assegurado o direito de optar pela gratificação calculada conforme o disposto no § 2° do art. 4° e no art. 8° da Resolução n° 5.134, de 10 de setembro de 1993, ou pela remuneração a que faz jus no exercício do cargo efetivo do qual é titular acrescida de 20% (vinte por cento) da remuneração prevista para a função gratificada.

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2005.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de novembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

CLÉSIO SOARES DE ANDRADE

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

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Data da última atualização: 28/12/2011.