LEI nº 15.788, de 27/10/2005

Texto Original

Altera as Leis nºs 14.694 e 14.695, de 30 de julho de 2003, 15.293, de 5 de agosto de 2004, 15.301 e 15.303, de 10 de agosto de 2004, 15.304, de 11 de agosto de 2004; 15.462, 15.463, 15.464, 15.465, 15.467, 15.468, 15.469 e 15.470, de 13 de janeiro de 2005, e 11.403, de 21 de janeiro de 1994, revoga dispositivos das Leis nºs 11.171, de 29 de julho de 1993, 12.582 e 12.584, de 17 de julho de 1997, 13.085, de 31 de dezembro de 1998, 14.693, de 30 de julho de 2003, e 15.467, de 13 de janeiro de 2005, e das Leis Delegadas nºs 38, de 26 de setembro de 1997, e 39, de 3 de abril de 1998, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – O art. 33 da Lei nº 14.694, de 30 de julho de 2003, fica acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:

"Art. 33 – (...)

§ 4º – O servidor público da União, de Estados e de Municípios ou do Distrito Federal cedido ao Poder Executivo do Estado e que esteja prestando serviço em órgão ou entidade signatário de Acordo de Resultados, de que trata o "caput", poderá auferir o pagamento de prêmio de produtividade.

§ 5º – O prêmio de produtividade pago ao servidor de que trata o § 4º não poderá ser superior ao de maior valor pago a servidor lotado em órgão ou entidade signatário de Acordo de Resultados onde presta serviços, na forma estabelecida em regulamento.".

Art. 2º – O § 2º do art. 10 da Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 – (...)

§ 2º – A progressão na carreira de Agente de Segurança Penitenciário se dará a cada dois anos, desde que o servidor não tenha sofrido punição disciplinar no período e satisfaça os seguintes requisitos:

I – encontrar-se em efetivo exercício;

II – ter recebido duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos da legislação específica.".

Art. 3º – O "caput" e o § 1º do art. 11 da Lei nº 14.695, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:

"Art. 11 – Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subsequente, na carreira a que pertence.

§ 1º – Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I – encontrar-se em efetivo exercício;

II – ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível;

III – ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos da legislação específica;

IV – comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido;

V – comprovar participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para a implementação de tais atividades.

(...)

§ 3º – Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.

§ 4º – Os títulos apresentados para aplicação do disposto no § 3º poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho – ADE.".

Art. 4º – O "caput" do art. 12 da Lei nº 14.695, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 – A avaliação de desempenho individual a que se referem o inciso II do § 2º do art. 10 e o inciso III do § 1º do art. 11 desta Lei observará os seguintes critérios:".

Art. 5º – O § 1º do art. 4º, o "caput" do art. 9º e os arts. 14, 16 e 20 da Lei nº 14.695, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º – (...)

§ 1º – Os cargos de provimento em comissão relativos às unidades de que trata o art. 3º desta Lei serão ocupados, preferencialmente, por Agente de Segurança Penitenciário posicionado nos níveis III, IV e V da carreira, com formação superior relacionada às atividades-fim da Superintendência.

(...)

Art. 9º – O ingresso na carreira de Agente de Segurança Penitenciário dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira, mediante aprovação em concurso público constituído pelas seguintes etapas sucessivas:

(...)

Art. 14 – A estrutura da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, bem como a composição quantitativa de seus níveis, é a constante no Anexo I desta Lei.

(...)

Art. 16 – A tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário é a constante no Anexo II desta Lei.

(...)

Art. 20 – Aos ocupantes dos cargos da carreira de Agente de Segurança Penitenciário de que trata esta Lei não se aplicam o art. 1º da Lei nº 11.717, de 27 de dezembro de 1994, e o art. 10 e o inciso II do art. 13 da Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997.".

Art. 6º – Os §§ 1º e 6º do art. 18 da Lei nº 14.695, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 – (...)

§ 1º – O servidor a que se refere o "caput" deste artigo somente poderá evoluir na carreira após a formação em ensino médio e a aprovação no curso de formação técnico-profissional previsto no art. 9º, inciso VI, desta Lei, bem como com o cumprimento dos requisitos previstos no § 2º do art. 10, no que se refere à progressão, e no § 1º do art. 11, no que se refere à promoção.

(...)

§ 6º – Os servidores a que se refere este artigo poderão utilizar o tempo de serviço anterior à publicação desta Lei para fins do primeiro ato de desenvolvimento na carreira, desde que atendidas as exigências contidas no § 1º, exceto as constantes no inciso II do § 2º do art. 10 e no inciso III do § 1º do art. 11 desta Lei.".

Art. 7º – O Anexo I da Lei nº 14.695, de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 8º – O servidor ocupante de cargo da carreira de Agente de Segurança Penitenciário na data da publicação desta Lei será posicionado na estrutura de que trata o Anexo I da Lei nº 14.695, de 2003, com a redação dada por esta Lei, na mesma classe/nível e grau ocupados na estrutura anterior.

Art. 9º – O Anexo II da Lei nº 14.695, de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 10 – A tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, de que trata o Anexo II desta Lei, entra em vigor em 1º de setembro de 2005.

Art. 11 – Fica extinta a gratificação complementar a que se refere o § 3º do art. 13 da Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997.

§ 1º – Fica incorporado ao vencimento básico percebido pelo servidor ocupante de cargo da classe de Agente de Segurança Penitenciário, a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000, não posicionado na carreira de que trata a Lei nº 14.695, de 2003, o valor da gratificação complementar de que trata o "caput" percebido na data da publicação desta Lei.

§ 2º – O servidor ocupante do cargo da classe de Agente de Segurança Penitenciário não posicionado na carreira de que trata a Lei nº 14.695, de 2003, que não percebe a gratificação complementar de que trata o "caput" terá acrescido ao vencimento básico o valor da referida gratificação percebido por servidor posicionado nos mesmos nível e grau da carreira.

Art. 12 – Fica extinta a Gratificação de Agente de Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal – Gapep –, de que trata o art. 7º da Lei nº 14.695, de 2003.

Parágrafo único – Fica incorporado aos valores da tabela de vencimento básico dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, de que trata a Lei nº 14.695, de 2003, o valor correspondente, na data da publicação desta Lei, à Gapep.

Art. 13 – O "caput" e os §§ 6º e 8º do art. 35 e o art. 36 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, alterada pela Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35 – A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser estendida em até cinquenta por cento, em conteúdo curricular para o qual o professor esteja habilitado, com valor adicional proporcional ao valor do vencimento básico estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação.

(...)

§ 6º – O valor adicional percebido em decorrência da extensão da carga horária de que trata este artigo não constituirá base de cálculo para descontos previdenciários.

(...)

§ 8º – A extensão de carga horária de que trata este artigo somente será concedida ao Professor de Educação Básica ocupante de cargo com número de aulas inferior a dezoito horas-aula semanais, no mesmo conteúdo curricular, se for em decorrência de substituição.

Art. 36 – O Professor de Educação Básica que, por exigência curricular, cumprir carga horária semanal superior a dezoito horas-aula deverá assumi-la obrigatoriamente, com vencimento básico proporcional ao valor estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação.

§ 1º – O valor do vencimento básico proporcional percebido em decorrência da exigência curricular de que trata o "caput" não constituirá base de cálculo para descontos previdenciários.

§ 2º – O valor do vencimento básico proporcional de que trata este artigo é inacumulável com a vantagem pessoal prevista no art. 49 desta Lei.".

Art. 14 – Ficam acrescentados os seguintes arts. 8º-A, 8º-B e 8º-C à Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004:

"Art. 8º - A – A carga horária semanal de trabalho do ocupante de cargo da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar será distribuída da seguinte forma:

I – três quartos das horas destinados à docência;

II – um quarto das horas destinado a reuniões e a outras atribuições e atividades específicas do cargo.

§ 1º – Na hipótese de a distribuição de que trata o "caput" resultar em número fracionário, a quantidade de horas destinada à docência será arredondada para o número inteiro subsequente.

§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica ao servidor a que se referem os arts. 8º-B e 8º-C.

Art. 8º - B – A carga horária semanal de trabalho do ocupante de cargo da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar poderá ser estendida em até cinquenta por cento, em conteúdo curricular para o qual o professor esteja habilitado, com valor adicional proporcional ao valor do vencimento básico estabelecido na tabela do cargo de Professor da carreira mencionada, enquanto permanecer nessa situação.

§ 1º – A extensão da carga horária semanal será atribuída pelo dirigente do órgão ou da entidade de lotação do cargo, com a anuência do servidor.

§ 2º – As aulas atribuídas por exigência curricular não serão consideradas no cálculo do percentual de que trata o "caput".

§ 3º – A extensão da carga horária semanal independe da existência de cargo vago.

§ 4º – A extensão da carga horária semanal não poderá exceder dois anos se decorrente da existência de cargo vago.

§ 5º – Ao servidor ocupante de dois cargos de Professor integrantes da mesma carreira poderá ser atribuída a extensão da carga horária semanal, desde que o total das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda a soma da carga horária de um dos cargos mais cinquenta por cento, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.

§ 6º – O valor adicional a que se refere o "caput" não constituirá base de cálculo para descontos previdenciários.

§ 7º – A extensão de carga horária atribuída ao ocupante do cargo referido no "caput" não poderá ser reduzida no mesmo ano letivo, exceto nos casos de:

I – desistência do servidor;

II – redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;

III – retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;

IV – provimento do cargo, quando a extensão resultar da existência de cargo vago;

V – ocorrência de movimentação de professor;

VI – afastamento do efetivo exercício do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;

VII – resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica.

§ 8º – O disposto neste artigo não se aplica ao ocupante de dois cargos de Professor não integrantes da mesma carreira a que se refere o "caput" nem ao que se encontrar na situação prevista no art. 8º-C.

Art. 8º - C – Os cargos da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar poderão ser providos, excepcionalmente, com carga horária semanal de trabalho inferior à prevista nesta Lei, na forma de regulamento.

§ 1º – O vencimento básico do Professor submetido à jornada semanal de trabalho a que se refere o "caput" será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo, na forma de regulamento.

§ 2º – O Professor de que trata o "caput" que estiver cumprindo carga horária semanal inferior à estabelecida nesta Lei assumirá as aulas de mesmo conteúdo curricular que surgirem em decorrência de cargo vago até completar a carga horária limite definida nesta Lei, na forma prevista no edital do concurso pelo qual ingressou na carreira.

§ 3º – As aulas assumidas na forma do § 2º passarão a integrar a carga horária semanal do professor, a qual não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com sua expressa aquiescência, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.".

Art. 15 – A tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, de que trata a Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004, é a constante no Anexo III desta Lei.

Art. 16 – Ficam criados oitenta cargos de Técnico de Desenvolvimento Rural e vinte e cinco cargos de Analista de Desenvolvimento Rural, carreiras instituídas pela Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004, com lotação no Quadro de Pessoal do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – Iter-MG.

Parágrafo único – A quantidade de cargos de provimento efetivo constante nas Tabelas I.7 e I.8 do Anexo I da Lei nº 15.303, de 2004, passa a ser, respectivamente, de duzentos e quarenta e quatro cargos de Técnico de Desenvolvimento Rural e de cento e dezesseis cargos de Analista de Desenvolvimento Rural.

Art. 17 – O § 2º do art. 3º da Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º – (...)

§ 2º – Somente poderá haver cessão de servidor ocupante de cargo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental para órgão, entidade ou unidade administrativa diversos dos referidos nos incisos do "caput" deste artigo para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, ressalvada a hipótese de cessão de servidor por ato do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, em caráter excepcional, para o exercício das atribuições do cargo de provimento efetivo da referida carreira nos demais órgãos e entidades da administração pública estadual.".

Art. 18 – O inciso II do "caput" do art. 12 da Lei nº 15.304, de 11 de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

"Art. 12 – (...)

II – aprovação em curso de formação teórico-prática com carga horária de até cento e vinte horas-aula, ministrado pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro, observadas as diretrizes estabelecidas em regulamento.

§ 1º – Durante o curso de formação de que trata o inciso II do "caput", o candidato fará jus a auxílio financeiro de até setenta por cento do valor resultante da soma do vencimento básico inicial do cargo com as vantagens previstas na legislação vigente à época de sua realização.

§ 2º – O ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública da administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo, durante o curso de formação de que trata o inciso II deste artigo:

I – será dispensado do comparecimento ao trabalho, sem prejuízo da remuneração do seu cargo ou função;

II – não terá direito à percepção do auxílio financeiro de que trata o § 1º.".

Art. 19 – O inciso VIII do art. 16 da Lei nº 15.304, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 – (...)

VIII – a experiência profissional mínima de dois anos em atividade que exija escolaridade de nível superior, na hipótese de concurso público para o nível III da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.".

Art. 20 – Ficam transformados trinta cargos vagos da carreira de Analista de Hematologia e Hemoterapia, instituída pela Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, em trinta cargos da carreira de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia.

Parágrafo único – A quantidade de cargos das carreiras constantes nas Tabelas I.3.3 e I.3.4 do Anexo I da Lei nº 15.462, de 2005, passa a ser, respectivamente, de duzentos e nove cargos de Analista de Hematologia e Hemoterapia e de cento e sessenta e dois cargos de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia.

Art. 21 – Ficam criados os seguintes cargos nas carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior, instituídas pela Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005:

I – no Quadro de Pessoal da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes:

a) trinta e um cargos de Analista Universitário;

b) duzentos e noventa e sete cargos de Técnico Universitário;

c) cento e trinta e cinco cargos de Analista Universitário da Saúde;

d) cento e quatorze cargos de Técnico Universitário da Saúde;

II – no Quadro de Pessoal da Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg:

a) oitocentos e quarenta cargos de Professor de Educação Superior;

b) quinze cargos de Analista Universitário.

§ 1º – Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da Unimontes, cento e vinte e nove cargos da carreira de Professor de Educação Superior, instituída pela Lei nº 15.463, de 2005.

§ 2º – A quantidade de cargos das carreiras constantes nas Tabelas I.1.1, I.1.2, I.1.3, I.2.1 e I.2.2 do Anexo I da Lei nº 15.463, de 2005, passa a ser, respectivamente, de:

I – dois mil seiscentos e quatro cargos de Professor de Educação Superior;

II – duzentos e dezenove cargos de Analista Universitário;

III – seiscentos e trinta e cinco cargos de Técnico Universitário;

IV – trezentos e trinta e oito cargos de Analista Universitário da Saúde;

V – quinhentos e vinte e cinco cargos de Técnico Universitário da Saúde.

Art. 22 – Ficam acrescentados os seguintes arts. 9º-A e 9º-B à Lei nº 15.463, de 2005:

"Art. 9º - A – A carga horária semanal de trabalho do ocupante de cargo da carreira de Professor de Educação Superior poderá ser estendida em até cinquenta por cento, em conteúdo curricular para o qual o professor esteja habilitado, com valor adicional proporcional ao valor do vencimento básico estabelecido na tabela do cargo de Professor da carreira mencionada, enquanto permanecer nessa situação.

§ 1º – A extensão da carga horária semanal será atribuída pelo dirigente do órgão ou da entidade de lotação do cargo, com a anuência do servidor.

§ 2º – As aulas atribuídas por exigência curricular não serão consideradas no cálculo do percentual de que trata o "caput".

§ 3º – A extensão da carga horária semanal independe da existência de cargo vago.

§ 4º – A extensão da carga horária semanal não poderá exceder dois anos se decorrente da existência de cargo vago.

§ 5º – Ao servidor ocupante de dois cargos de Professor integrantes da mesma carreira poderá ser atribuída a extensão da carga horária semanal, desde que o total das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda a soma da carga horária de um dos cargos mais cinquenta por cento, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.

§ 6º – O valor adicional a que se refere o "caput" não constituirá base de cálculo para descontos previdenciários.

§ 7º – A extensão de carga horária atribuída ao ocupante do cargo referido no "caput" não poderá ser reduzida no mesmo ano letivo, exceto nos casos de:

I – desistência do servidor;

II – redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;

III – retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;

IV – provimento do cargo, quando a extensão resultar da existência de cargo vago;

V – ocorrência de movimentação de professor;

VI – afastamento do efetivo exercício do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;

VII – resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica.

§ 8º – O disposto neste artigo não se aplica ao ocupante de dois cargos de Professor não integrantes da mesma carreira a que se refere o "caput" nem ao que se encontrar na situação prevista no art. 9º - B.

Art. 9º - B – Os cargos da carreira de Professor de Educação Superior poderão ser providos, excepcionalmente, com carga horária semanal de trabalho inferior à prevista nesta Lei, na forma de regulamento.

§ 1º – O vencimento básico do Professor submetido à jornada semanal de trabalho a que se refere o "caput" será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo, na forma de regulamento.

§ 2º – O Professor de que trata o "caput" que estiver cumprindo carga horária semanal inferior à estabelecida nesta Lei assumirá as aulas de mesmo conteúdo curricular que surgirem em decorrência de cargo vago até completar a carga horária limite definida nesta Lei, na forma prevista no edital do concurso pelo qual ingressou na carreira.

§ 3º – As aulas assumidas na forma do § 2º passarão a integrar a carga horária semanal do professor, a qual não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com sua expressa aquiescência, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.".

Art. 23 – Ficam incluídas as classes de cargos de Analista de Esportes e de Analista de Ciência e Tecnologia e Meio Ambiente na coluna "Classe", na linha de correlação correspondente à carreira de Analista Fazendário de Administração e Finanças da Tabela IV.2 do Anexo IV da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005.

Art. 24 – A escolaridade do Nível VI das carreiras de Analista de Seguridade Social e de Analista de Gestão de Seguridade Social constante nas Tabelas IV.1 e IV.2, respectivamente, do Anexo IV da Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005, passa a ser de pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu".

Art. 25 – Ficam extintos os quatro cargos da carreira de Gestor de Cultura lotados na Fundação de Arte de Ouro Preto – Faop – a que se refere o inciso I do art. 25 da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005.

Art. 26 – Ficam extintos os três cargos da carreira de Técnico de Cultura lotados na Faop a que se refere o inciso I do art. 26 da Lei nº 15.467, de 2005.

Art. 27 - Ficam transformados em cargos da carreira de Auxiliar de Cultura, a que se refere o art. 27 da Lei nº 15.467, de 2005, um cargo de Servente e um cargo de Secretária lotados na Faop.

Art. 28 – A quantidade de cargos das carreiras constantes nas Tabelas I.1.1, I.1.2 e I.1.3 do Anexo I da Lei nº 15.467, de 2005, passa a ser, respectivamente, de:

I – duzentos e oitenta e oito cargos de Gestor de Cultura;

II – trezentos e vinte e um cargos de Técnico de Cultura;

III – quarenta e sete cargos de Auxiliar de Cultura.

Art. 29 – A Tabela III.1 do Anexo III da Lei nº 15.467, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei.

Art. 30 – Na Tabela IV.1 do Anexo IV da Lei nº 15.467, de 2005:

I – ficam incluídas as classes de cargos de Servente, Secretária, Servente Contínuo e Professor (4ª série do ensino fundamental) na coluna "Classe", nível de escolaridade correspondente à 4ª série do ensino fundamental, lotadas na Faop, na linha de correlação correspondente à carreira de Auxiliar de Cultura;

II – ficam excluídas as classes de cargos de Servente Contínuo I e Secretária (1º grau) da coluna "Classe", níveis de escolaridade correspondentes à 4ª série do ensino fundamental e fundamental, respectivamente, lotadas na Faop, na linha de correlação correspondente à carreira de Auxiliar de Cultura;

III – ficam excluídas as classes de cargos de Secretária II, Coordenador de Feira e Secretária (2º grau) da coluna "Classe", lotadas na Faop, na linha de correlação correspondente à carreira de Técnico de Cultura;

IV – fica incluída a classe de cargo de Professor (superior) na coluna "Classe", lotada na Faop, na linha de correlação correspondente à carreira de Gestor de Cultura;

V – ficam excluídas as classes de cargos de Analista da Administração e de Analista de Arte da coluna "Classe", lotadas na Faop, na linha de correlação correspondente à carreira de Gestor de Cultura.

Art. 31 – O inciso I do art. 10 da Lei nº 15.467, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 – (...)

I – nível superior, conforme edital do concurso público, para as carreiras de Gestor de Cultura, de Analista de Gestão Artística e de Analista de Gestão, Proteção e Restauro, e nível superior ou registro em órgão competente da profissão para as carreiras de Professor de Arte, de Músico Instrumentista, de Músico Cantor e de Bailarino;".

Art. 32 – Ficam acrescentados os seguintes arts. 8º-A, 8º-B e 8º-C à Lei nº 15.467, de 2005:

"Art. 8º - A – A carga horária semanal de trabalho do ocupante de cargo das carreiras de Professor de Arte e Restauro e de Professor de Arte será distribuída da seguinte forma:

I – três quartos das horas destinados à docência;

II – um quarto das horas destinado a reuniões e a outras atribuições e atividades específicas do cargo.

§ 1º – Na hipótese de a distribuição de que trata o "caput" resultar em número fracionário, a quantidade de horas destinada à docência será arredondada para o número inteiro subsequente.

§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica ao servidor a que se referem os arts. 8º-B e 8º-C.

Art. 8º - B – A carga horária semanal de trabalho do ocupante de cargo das carreiras de Professor de Arte e Restauro e de Professor de Arte poderá ser estendida em até cinquenta por cento, em conteúdo curricular para o qual o professor esteja habilitado, com valor adicional proporcional ao valor do vencimento básico estabelecido na tabela do cargo de Professor das carreiras mencionadas, enquanto permanecer nessa situação.

§ 1º – A extensão da carga horária semanal será atribuída pelo dirigente do órgão ou da entidade de lotação do cargo, com a anuência do servidor.

§ 2º – As aulas atribuídas por exigência curricular não serão consideradas no cálculo do percentual de que trata o "caput".

§ 3º – A extensão da carga horária semanal independe da existência de cargo vago.

§ 4º – A extensão da carga horária semanal não poderá exceder dois anos se decorrente da existência de cargo vago.

§ 5º – Ao servidor ocupante de dois cargos de Professor integrantes da mesma carreira poderá ser atribuída a extensão da carga horária semanal, desde que o total das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda a soma da carga horária de um dos cargos mais cinquenta por cento, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.

§ 6º – O valor adicional a que se refere o "caput" não constituirá base de cálculo para descontos previdenciários.

§ 7º – A extensão de carga horária atribuída ao ocupante dos cargos referidos no "caput" não poderá ser reduzida no mesmo ano letivo, exceto nos casos de:

I – desistência do servidor;

II – redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;

III – retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;

IV – provimento do cargo, quando a extensão resultar da existência de cargo vago;

V – ocorrência de movimentação de professor;

VI – afastamento do efetivo exercício do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;

VII – resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica.

§ 8º – O disposto neste artigo não se aplica ao ocupante de dois cargos de Professor não integrantes da mesma carreira a que se refere o "caput" nem ao que se encontrar na situação prevista no art. 8º - C.

Art. 8º - C – Os cargos das carreiras de Professor de Arte e Restauro e de Professor de Arte poderão ser providos, excepcionalmente, com carga horária semanal de trabalho inferior à prevista nesta Lei, na forma de regulamento.

§ 1º – O vencimento básico do Professor submetido à jornada semanal de trabalho a que se refere o "caput" será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo, na forma de regulamento.

§ 2º – O Professor de que trata o "caput" que estiver cumprindo carga horária semanal inferior à estabelecida nesta Lei assumirá as aulas de mesmo conteúdo curricular que surgirem em decorrência de cargo vago até completar a carga horária limite definida nesta Lei, na forma prevista no edital do concurso pelo qual ingressou na carreira.

§ 3º – As aulas assumidas na forma do § 2º passarão a integrar a carga horária semanal do professor, a qual não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com sua expressa aquiescência, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.".

Art. 33 – Ficam criados sessenta cargos na carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico, instituída pela Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, com lotação no Quadro de Pessoal da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – Utramig.

Parágrafo único – A quantidade de cargos da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico constante na Tabela I.2 do Anexo I da Lei nº 15.468, de 2005, passa a ser de noventa.

Art. 34 – Ficam criados vinte e cinco cargos de Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social e vinte cargos de Analista de Desenvolvimento Econômico e Social, carreiras instituídas pela Lei nº 15.468, de 2005, com lotação no Quadro de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene.

Parágrafo único – A quantidade de cargos das carreiras constantes nas Tabelas I.7.2 e I.7.3 do Anexo I da Lei nº 15.468, de 2005, passa a ser, respectivamente, de cinquenta e dois cargos de Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social e de quarenta e nove cargos de Analista de Desenvolvimento Econômico e Social.

Art. 35 – A Tabela III.3 do Anexo III da Lei nº 15.468, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei.

Art. 36 – Ficam acrescentados os seguintes arts. 8º-A, 8º-B e 8º-C à Lei nº 15.468, de 2005:

"Art. 8º - A – A carga horária semanal de trabalho do ocupante de cargo da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico será distribuída da seguinte forma:

I – três quartos das horas destinados à docência;

II – um quarto das horas destinado a reuniões e a outras atribuições e atividades específicas do cargo.

§ 1º – Na hipótese de a distribuição de que trata o "caput" resultar em número fracionário, a quantidade de horas destinada à docência será arredondada para o número inteiro subsequente.

§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica ao servidor a que se referem os arts. 8º-B e 8º-C.

Art. 8º - B – A carga horária semanal de trabalho do ocupante de cargo da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico poderá ser estendida em até cinquenta por cento, em conteúdo curricular para o qual o professor esteja habilitado, com valor adicional proporcional ao valor do vencimento básico estabelecido na tabela do cargo de Professor da carreira mencionada, enquanto permanecer nessa situação.

§ 1º – A extensão da carga horária semanal será atribuída pelo dirigente do órgão ou da entidade de lotação do cargo, com a anuência do servidor.

§ 2º – As aulas atribuídas por exigência curricular não serão consideradas no cálculo do percentual de que trata o "caput".

§ 3º – A extensão da carga horária semanal independe da existência de cargo vago.

§ 4º – A extensão da carga horária semanal não poderá exceder dois anos se decorrente da existência de cargo vago.

§ 5º – Ao servidor ocupante de dois cargos de Professor integrantes da mesma carreira poderá ser atribuída a extensão da carga horária semanal, desde que o total das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda a soma da carga horária de um dos cargos mais cinquenta por cento, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.

§ 6º – O valor adicional a que se refere o "caput" não constituirá base de cálculo para descontos previdenciários.

§ 7º – A extensão de carga horária atribuída ao ocupante do cargo referido no "caput" não poderá ser reduzida no mesmo ano letivo, exceto nos casos de:

I – desistência do servidor;

II – redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;

III – retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;

IV – provimento do cargo, quando a extensão resultar da existência de cargo vago;

V – ocorrência de movimentação de professor;

VI – afastamento do efetivo exercício do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;

VII – resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica.

§ 8º – O disposto neste artigo não se aplica ao ocupante de dois cargos de Professor não integrantes da mesma carreira a que se refere o "caput" nem ao que se encontrar na situação prevista no art. 8º - C.

Art. 8º - C – Os cargos da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico poderão ser providos, excepcionalmente, com carga horária semanal de trabalho inferior à prevista nesta Lei, na forma de regulamento.

§ 1º – O vencimento básico do Professor submetido à jornada semanal de trabalho a que se refere o "caput" será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo, na forma de regulamento.

§ 2º – O Professor de que trata o "caput" que estiver cumprindo carga horária semanal inferior à estabelecida nesta Lei assumirá as aulas de mesmo conteúdo curricular que surgirem em decorrência de cargo vago até completar a carga horária limite definida nesta Lei, na forma prevista no edital do concurso pelo qual ingressou na carreira.

§ 3º – As aulas assumidas na forma do § 2º passarão a integrar a carga horária semanal do professor, a qual não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com sua expressa aquiescência, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.".

Art. 37 – Ficam acrescentados ao art. 1º da Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005, os seguintes incisos V e VI:

"Art. 1º – (...)

V – Fiscal Assistente de Transportes e Obras Rodoviários;

VI – Fiscal de Transportes e Obras Rodoviários.".

Art. 38 – Ficam duzentos e oitenta cargos da carreira de Gestor de Transportes e Obras Públicas e quinhentos cargos da carreira de Agente de Transportes e Obras Públicas, instituídas pela Lei nº 15.469, de 2005, transformados, respectivamente, em duzentos e oitenta cargos da carreira de Fiscal de Transportes e Obras Rodoviários e quinhentos cargos da carreira de Fiscal Assistente de Transportes e Obras Rodoviários.

Parágrafo único – A quantidade de cargos das carreiras constantes nas Tabelas I.3 e I.4 do Anexo I da Lei nº 15.469, de 2005, passa a ser, respectivamente, de mil e cem cargos da carreira de Agente de Transportes e Obras Públicas e de seiscentos e vinte cargos da carreira de Gestor de Transportes e Obras Públicas.

Art. 39 – O art. 3º da Lei nº 15.469, de 2005, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 3º – (...)

Parágrafo único – Os cargos das carreiras de Fiscal Assistente de Transportes e Obras Rodoviários e de Fiscal de Transportes e Obras Rodoviários são lotados exclusivamente no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG.".

Art. 40 – O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 15.469, de 2005, passa a vigorar como § 1º, com a seguinte redação, ficando acrescentados ao artigo os seguintes §§ 2º e 3º:

"Art. 4º – (...)

§ 1º – As atribuições específicas dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei serão definidas em decreto.

§ 2º – As atribuições dos cargos das carreiras de Fiscal Assistente de Transportes e Obras Rodoviários e de Fiscal de Transportes e Obras Rodoviários têm natureza de atividade exclusiva de Estado.

§ 3º – As condições do exercício das atribuições dos cargos da carreira de Fiscal de Transportes e Obras Rodoviários, em especial as relacionadas a ações de fiscalização, serão definidas em decreto.".

Art. 41 – Os incisos I e II do "caput" do art. 10 da Lei nº 15.469, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 – (...)

I – nível superior, conforme definido no edital do concurso, para as carreiras de Gestor de Transportes e Obras Públicas e de Fiscal de Transportes e Obras Rodoviários;

II – nível intermediário, conforme definido no edital do concurso, para as carreiras de Agente de Transportes e Obras Públicas e de Fiscal Assistente de Transportes e Obras Rodoviários.".

Art. 42 – O Anexo I da Lei nº 15.469, de 2005, fica acrescido das Tabelas I.5 e I.6, constantes no Anexo VI desta Lei.

Art. 43 – O Anexo II da Lei nº 15.469, de 2005, fica acrescido dos itens II.5 e II.6, constantes no Anexo VII desta Lei.

Art. 44 – Ficam extintos, com a vacância, os duzentos e vinte e sete cargos de Fiscal Vistoriador e os doze cargos de Inspetor de Transporte Coletivo, de provimento em comissão, constantes no Anexo III da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, e alterações posteriores, lotados no DER-MG.

Parágrafo único – Na medida em que forem extintos os cargos de que trata o "caput" deste artigo, ocorrerá simultaneamente o provimento dos cargos das carreiras de Fiscal Assistente de Transportes e Obras Rodoviários e de Fiscal de Transportes e Obras Rodoviários, a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.469, de 2005, com a alteração efetuada por esta Lei.

Art. 45 – No título das Tabelas III.1 e III.2 do Anexo III da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, fica acrescentada a expressão "e Gabinete Militar do Governador".

Art. 46 – As Tabelas IV.1, IV.2 e IV.3 do Anexo IV da Lei nº 15.470, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo VIII desta Lei.

Art. 47 – O quantitativo de cargos da carreira de Auxiliar de Serviços Governamentais constante na Tabela III.1 do Anexo III da Lei nº 15.470, de 2005, passa a ser de cento e quatro, e o total de cargos passa a ser de trezentos e cinquenta e quatro.

Art. 48 – A base de cálculo da gratificação de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 10.797, de 7 de julho de 1992, é o vencimento básico do cargo de provimento efetivo de Professor, de Regente de Ensino ou de Professor de Educação Básica.

Parágrafo único – Fica assegurado ao servidor o valor da gratificação referida no "caput" percebido até a data da publicação desta Lei cuja base de cálculo tenha sido o vencimento básico do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola.

Art. 49 – O disposto no § 3º do art. 5º da Lei nº 10.797, de 1992, aplica-se exclusivamente aos servidores de que tratam o parágrafo único do art. 115 e o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Art. 50 – A lotação e a identificação dos cargos criados e extintos nesta Lei serão feitas em decreto.

Art. 51 – Para os servidores que ingressarem por meio de concurso público nas carreiras a que se refere o art. 5º da Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003, serão aplicadas, para todos os efeitos, as tabelas previstas na legislação vigente, observado o disposto no edital do concurso público, enquanto não forem publicadas as tabelas de vencimento básico correspondentes àquelas carreiras.

Art. 52 – A avaliação de desempenho individual satisfatória de que trata a Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, é requisito para progressão e promoção em todas as carreiras do Poder Executivo.

Art. 53 – O tempo de serviço e o resultado obtido na avaliação de desempenho individual anteriores ao posicionamento nas carreiras a que se refere o art. 5º da Emenda à Constituição nº 57, de 2003, poderão ser considerados para a concessão da primeira progressão, nos termos de decreto.

Art. 54 – Na hipótese em que curso de formação constituir etapa de concurso público para ingresso em carreira do Poder Executivo, deverá ser observado o seguinte:

I – durante o curso de formação, o candidato fará jus a auxílio financeiro de até setenta por cento do valor resultante da soma do vencimento básico inicial do cargo com as vantagens do cargo previstas na legislação vigente à época de sua realização;

II – o ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública da administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo, durante o curso de formação de que trata o "caput" deste artigo:

a) será dispensado do comparecimento ao trabalho, sem prejuízo da remuneração de seu cargo ou função;

b) não terá direito à percepção do auxílio financeiro de que trata o inciso I.

Art. 55 – Os servidores que comprovaram, de acordo com o disposto no art. 141 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, e no art. 38 da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, estar no exercício da função de Assistente Jurídico de Penitenciária fazem jus, a partir de 1º agosto de 2005, à remuneração do cargo de Defensor Público de Primeira Classe.

Parágrafo único – Para os fins de que trata este artigo será considerado, até a data de publicação desta Lei, o mês de agosto de 2005 como referência da remuneração percebida pelo servidor.

Art. 56 – Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas dos órgãos e das entidades do Poder Executivo cujas referências correspondem a símbolo de vencimento de cargos de provimento efetivo das tabelas de vencimento básico anteriores à publicação dos planos das carreiras a que se refere o art. 5º da Emenda à Constituição nº 57, de 2003, permanecerão com essa referência, salvo por disposição de Lei em contrário.

Art. 57 – No caso de a promoção em carreira do Poder Executivo acarretar variação do valor do vencimento básico inferior a três por cento, a progressão seguinte ocorrerá após o servidor ter cumprido o interstício de um ano de efetivo exercício no mesmo grau e ter recebido duas avaliações de desempenho individual satisfatórias desde a sua última progressão, nos termos das normas legais pertinentes.

Art. 58 – Até a publicação das tabelas de vencimento básico a que se refere o art. 33 da Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005, aplicar-se-á ao servidor que ingressar na carreira de Gestor Ambiental a tabela de vencimento para jornada de trabalho de quarenta horas semanais de que trata o Decreto nº 36.631, de 30 de dezembro de 1994, e alterações posteriores.

Art. 59 – O servidor do Poder Executivo poderá optar pela jornada de quarenta horas semanais, ficando a opção condicionada:

I – à aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças;

II – à existência de interstício mínimo de dez anos para a aposentadoria do servidor;

III – à existência de tabela para a jornada de quarenta horas na carreira do servidor.

Art. 60 – Fica assegurado ao detentor de função pública de que trata o art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, o direito aos benefícios previstos no art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado e ao designado de que trata a alínea "a" do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, o direito à percepção dos adicionais por tempo de serviço adquiridos e a adquirir, nos termos do art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Art. 61 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 62 – Ficam revogados:

I – o § 2º do art. 3º da Lei nº 11.171, de 29 de julho de 1993;

II – o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 12.582, de 17 de julho de 1997;

III – o § 1º do art. 22 da Lei nº 12.584, de 17 de julho de 1997;

IV – o "caput" do art. 18 da Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997;

V – o § 1º do art. 1º da Lei Delegada nº 39, de 3 de abril de 1998;

VI – o § 5º do art. 16 da Lei nº 13.085, de 31 de dezembro de 1998;

VII – o art. 7º da Lei nº 14.693, de 30 de julho de 2003;

VIII – o inciso II do art. 39 da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Vanessa Guimarães Pinto

ANEXO I

(a que se refere o art. 7º da Lei nº 15.788, de 27 de outubro de 2005)


"Anexo I

(a que se refere o art. 14 da Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003)

Estrutura da carreira de Agente de Segurança Penitenciário e composição quantitativa dos níveis

Nível

Quantitativo

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

I

3.000

Intermediário

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

II

1.000

Intermediário

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

III

500

Intermediário

III-A

II-IB

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

IV

300

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

V

200

Superior

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I


ANEXO II

(a que se refere ao art. 9º da Lei nº 15.788, de 27 de outubro de 2005)


"Anexo II

(a que se refere o art. 16 da Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003)


Tabela de Vencimento da Carreira de Agente de Segurança Penitenciário


Carga horária: 40 horas

Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

Intermediário

I

1.055,39

1.087,05

1.119,67

1.153,26

1.187,85

1.223,49

1.260,19

1.298,00

1.336,94

Intermediário

II

1.102,59

1.135,67

1.169,74

1.204,83

1.240,98

1.278,21

1.316,55

1.356,05

1.396,73

Intermediário

III

1.151,97

1.186,53

1.222,13

1.258,79

1.296,55

1.335,45

1.375,51

1.416,78

1.459,28

Superior

IV

1.336,29

1.376,37

1.417,67

1.460,20

1.504,00

1.549,12

1.595,59

1.643,46

1.692,77

Superior

V

1.550,09

1.596,59

1.644,49

1.693,83

1.744,64

1.796,98

1.850,89

1.906,42

1.963,61


ANEXO III

(a que se refere o art. 15 da Lei nº 15.788, de 27 de outubro de 2005)


Tabela de Vencimento da Carreira de Agente de Segurança Socioeducativo


Carga horária: 40 horas

Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

Intermediário

I

1.055,39

1.087,05

1.119,67

1.153,26

1.187,85

1.223,49

1.260,19

1.298,00

1.336,94

Intermediário

II

1.102,59

1.135,67

1.169,74

1.204,83

1.240,98

1.278,21

1.316,55

1.356,05

1.396,73

Intermediário

III

1.151,97

1.186,53

1.222,13

1.258,79

1.296,55

1.335,45

1.375,51

1.416,78

1.459,28

Superior

IV

1.336,29

1.376,37

1.417,67

1.460,20

1.504,00

1.549,12

1.595,59

1.643,46

1.692,77

Superior

V

1.550,09

1.596,59

1.644,49

1.693,83

1.744,64

1.796,98

1.850,89

1.906,42

1.963,61


ANEXO IV

(a que se refere o art. 29 da Lei nº 15.788, de 27 de outubro de 2005)


"Anexo III

(a que se refere o § 5º do art. 48 da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005)


(...)


III.1 - SEC, Faop e TV Minas

Cargo ou função pública

Quantitativo

Gestor de Cultura

49

Técnico de Cultura

50

Auxiliar de Cultura

38

Professor de Arte e Restauro

-

Total

137"


ANEXO V

(a que se refere o art. 35 da Lei nº 15.788, de 27 de outubro de 2005)


"Anexo III

(a que se refere o § 5º do art. 63 da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005)


(...)


III.3 – Ipem

Cargo ou função pública

Quantidade

Auxiliar de Atividades Operacionais

41

Auxiliar de Metrologia e Qualidade

50

Agente de Gestão Administrativa

22

Fiscal de Metrologia e Qualidade

22

Analista de Gestão Administrativa

1

Analista de Metrologia e Qualidade

-

Total

136"


ANEXO VI

(a que se refere o art. 42 da Lei nº 15.788, de 27 de outubro de 2005)


"Anexo I

(a que se referem o parágrafo único do art. 1º e os arts. 29, 31 e 33 da Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005)


(...)


I.5 – Carreira de Fiscal de Transportes e Obras Rodoviários


Carga horária de trabalho: 40 horas semanais


Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

I

Superior

280

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

III

Superior

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

V

Pós-graduação "stricto sensu"

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

VI

Pós-graduação "stricto sensu"

VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E

VI-F

VI-G

VI-H

VI-I


I.6 – Carreira de Fiscal Assistente de Transportes e Obras Rodoviários

Carga horária de trabalho: 40 horas semanais


Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

I

Intermediário

500

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

II

Intermediário

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

III

Intermediário

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

V

Superior

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

VI

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E

VI-F

VI-G

VI-H

VI-I

ANEXO VII

(a que se refere o art. 43 da Lei nº 15.788, de 27 de outubro de 2005)


"Anexo II

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005)

(...)

II.5 – CARREIRA DE FISCAL DE TRANSPORTES E OBRAS RODOVIÁRIOS

II.5.1 – Fiscalizar, em todo o território estadual, a qualidade do transporte público e da sua malha rodoviária, em consonância com as regras nacionais e internacionais, contribuindo para a sua preservação.

II.5.2 – Exercer atividades correlatas.

II.6 – CARREIRA DE FISCAL ASSISTENTE DE TRANSPORTES E OBRAS RODOVIÁRIOS

II.6.1 – Executar, sob orientação e supervisão do Fiscal de Transportes e Obras Rodoviários, as atividades de fiscalização e preservação dos transportes públicos e da malha viária estadual.

II.6.2 – Exercer atividades correlatas." .

ANEXO VIII

(a que se refere o art. 46 da Lei nº 15.788, de 27 de outubro de 2005)


"Anexo IV

(a que se referem os arts. 36, 43 e 44 da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005)

(...)

IV.1 – Cargos com lotação na Seplag, na Segov, na SEF, na AGE, no ERMG-BR, na Auge e no Gabinete Militar do Governador

Situação anterior à publicação desta lei


Situação a partir da publicação desta lei

Classe

Nível de escolaridade da classe

Órgão

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Ajudante de Serviços Gerais; Auxiliar de Serviços; Auxiliar de Zeladoria e Economato; Motorista; Oficial de Serviços Gerais

4ª série do ensino fundamental

Seplag

Oficial de Serviços Operacionais

4ª série do ensino fundamental/

Fundamental/ Intermediário

Ajudante de Serviços Gerais; Auxiliar de Serviços; Auxiliar de Zeladoria e Economato; Motorista; Oficial de Serviços Gerais

SEF

Ajudante de Serviços Gerais; Motorista; Oficial de Serviços Gerais

AGE

Ajudante de Serviços Gerais; Encarregado de Armazém; Motorista; Oficial de Serviços Gerais; Oficial de Serviços Governamentais

Segov

Ajudante de Serviços Gerais; Motorista

ERMG-BR

Ajudante de Serviços Gerais

Auge

Motorista; Oficial de Serviços Gerais

Gabinete Militar do Governador

Agente de Administração

Fundamental

AGE

Auxiliar de Serviços Governamentais

Fundamental/ Intermediário/

Superior

Agente de Administração

ERMG-BR

Agente de Administração; Agente de Serviços da Saúde; Agente do Trabalho e Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Datilógrafo Mecanógrafo; Escriturário; Telefonista

SEF

Agente de Administração; Agente de Administração – IO -; Agente de Cerimonial; Agente de Comunicação Social; Agente de Serviços de Manutenção; Agente de Serviços Governamentais; Agente de Telecomunicações; Agente Gráfico; Auxiliar de Escritório; Datilógrafo Mecanógrafo; Desenhista; Escriturário; Impressor; Linotipista; Mecânico; Rádio Operador; Telefonista

Segov

Agente de Administração; Agente de Serviços da Saúde; Agente de Serviços de Manutenção; Agente de Telecomunicações; Almoxarife; Datilógrafo Mecanógrafo

Seplag

Agente de Administração; Agente de Serviços de Manutenção

Gabinete Militar do Governador


IV.2 – Cargos com lotação na Seplag, na Segov, na AGE, no ERMG-BR e no Gabinete Militar do Governador


Situação anterior à publicação desta lei


Situação a partir da publicação desta lei

Classe

Nível de escolaridade da classe

Órgão

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Auxiliar Administrativo; Técnico Administrativo

Intermediário

AGE


Agente Governamental

Intermediário/

Superior/

Pós-graduação "lato sensu" ou

"stricto sensu"

Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Administração; Técnico Administrativo; Auxiliar de Atividade Fazendária

ERMG-BR

Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Administração; Auxiliar de Cerimonial; Auxiliar de Educação; Auxiliar do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Auxiliar Gráfico;

Gráfico I; Oficial de Administração; Técnico Administrativo; Técnico de Comunicação Social; Técnico de Contabilidade; Técnico de Telecomunicações; Técnico Gráfico

SEGOV

Assistente Técnico da Saúde; Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Abastecimento; Auxiliar de Administração; Auxiliar de Saneamento; Auxiliar do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Auxiliar em Agropecuária; Técnico Administrativo; Técnico em Agropecuária

SEPLAG

Auxiliar Administrativo

Gabinete Militar do Governador

Analista da Administração; Analista da Cultura; Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente

Superior

AGE

Gestor Governamental

Superior/

Pós-graduação "lato sensu" ou

"stricto sensu"/

Pós-graduação "stricto sensu"

Analista da Administração

ERMG-BR

Analista da Administração; Analista da Cultura; Analista da Saúde; Analista de Apoio Técnico; Analista de Cerimonial; Analista de Comunicação Social; Analista de Planejamento; Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Assistente Social; Contabilista; Engenheiro; Função Pública de Nível Superior; Redator; Técnico de Administração; Técnico de Comunicação Social

Segov

Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Analista da Administração; Analista da Cultura; Analista da Saúde; Analista de Atividade Fazendária; Analista de Ciência e Tecnologia; Analista de Comunicação Social; Analista de Esportes; Analista de Obras Públicas; Analista de Planejamento; Analista em Agropecuária; Técnico de Administração

Seplag

Analista da Administração

Gabinete Militar do Governador


IV.3 – Cargos com lotação na Imprensa Oficial


Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

Nível de escolaridade da classe

Órgão

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Agente Gráfico

Fundamental

IO-MG

Auxiliar da Indústria Gráfica

Fundamental/

Intermediário

Operador de Editor de Texto; Auxiliar Gráfico; Técnico Gráfico


Intermediário

Técnico da Indústria Gráfica

Intermediário/

Superior

Analista Gráfico; Analista em Administração; Analista de Apoio Técnico; Analista de Comunicação Social

Superior

Analista de Gestão

Superior/

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Ajudante de Serviços Gerais; Oficial de Serviços Gerais

4ª série do ensino fundamental

Auxiliar de Administração Geral

4ª série do ensino fundamental/

Fundamental/

Intermediário

Motorista

Fundamental

Telefonista; Agente de Administração

Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Apoio Técnico; Técnico Administrativo

Intermediário

Técnico de Administração Geral

Intermediário/

Superior