LEI nº 15.786, de 27/10/2005

Texto Atualizado

Estabelece as tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde, de que trata a Lei n.° 15.462, de 13 de janeiro de 2005, dispõe sobre a Vantagem Temporária Incorporável? VTI e sobre o posicionamento dos servidores nas referidas carreiras e altera a Lei n.° 15.462, de 2005.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1° - As tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde, de que trata a Lei n.° 15.462, de 13 de janeiro de 2005, são as constantes no Anexo I.


Art. 2° - As tabelas de que trata o art. 1° entram em vigor em 1° de setembro de 2005.


Art. 3° - Nos dispositivos desta Lei, o termo "servidor" refere-se:

I - ao ocupante de cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras instituídas pela Lei n.° 15.462, de 2005;

II - ao detentor de função pública a que se refere a Lei n.° 10.254, de 20 de julho de 1990, que não tenha sido efetivado, e de que trata o art. 13 desta Lei;

III - ao servidor que passou para a inatividade em cargo de provimento efetivo ou função pública transformados em cargo das carreiras instituídas pela Lei n.° 15.462, de 2005.


Art. 4° - Fica assegurado, a partir de 1° de julho de 2006, reajuste de 5% (cinco por cento) do vencimento básico constante nas tabelas de que trata o art. 1°.

(Vide art. 125 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide parágrafo único do art. 2º da Lei nº 18.005, de 6/1/2009.)


CAPÍTULO II

DA VANTAGEM TEMPORÁRIA INCORPORÁVEL - VTI - DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE


Art. 5° - Farão jus à Vantagem Temporária Incorporável - VTI -, nos termos da Lei, os servidores do Grupo de Atividades de Saúde.


Art. 6° - Dos valores da VTI dos servidores a que se refere o art. 5°, serão deduzidos, no todo ou em parte:

I ? o acréscimo ao vencimento básico do servidor decorrente do seu posicionamento nas carreiras instituídas pela Lei n° 15.462, de 2005;

II ? o valor do reajuste a que se refere o art. 4°;

III ? os acréscimos ao vencimento básico decorrentes de outras incorporações na forma da Lei.

Parágrafo único - Quando as deduções a que se refere o "caput" deste artigo atingirem o valor integral da VTI, o servidor deixará de percebê-la.


Art. 7° - Fica acrescido à VTI o valor correspondente à Gratificação-Saúde de que trata o art. 1° da Lei n° 14.176, de 16 de janeiro de 2002, percebida, na data de publicação desta Lei, pelos servidores lotados na Secretaria de Estado de Saúde.

Parágrafo único - Fica extinta a Gratificação-Saúde a que se refere o "caput" deste artigo.


Art. 8º Farão jus à VTI os servidores que ingressarem em cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde, instituídas pela Lei nº 15.462, de 2005, na forma do Anexo II desta Lei, nas seguintes condições:

I - valores constantes no item II.1 para os ingressos entre 1º de setembro de 2005, e 30 junho de 2006;

II - valores constantes no item II.2 para os ingressos entre 1º de julho de 2006, e 31 de dezembro de 2007; e

III - valor constante no item II.3 para ingressos a partir de 1º de janeiro de 2008.

(Caput com redação dada pelo art. 30 da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)

Parágrafo único - Aplicam-se à VTI de que trata o "caput" as regras de dedução estabelecidas nos incisos II e III do art. 6º desta Lei.


Art. 9° - O valor da VTI do servidor que fizer a opção de que trata o art. 17 será atribuído com base na sua situação anteriormente ao posicionamento de que trata o art. 10.


CAPÍTULO III

DO POSICIONAMENTO


Art. 10 ? O servidor será posicionado, por meio de decreto, na estrutura das carreiras instituídas pela Lei n.° 15.462, de 2005, de acordo com a correlação constante no seu Anexo IV, e observados, em relação ao cargo anteriormente ocupado:

I ? a escolaridade exigida para o provimento do cargo efetivo transformado;

II ? o vencimento básico correspondente ao nível e ao grau do cargo de provimento efetivo transformado, percebido pelo servidor até a data de publicação desta Lei.

§ 1º - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"§ 1° - O posicionamento de que trata o "caput" não acarretará a redução da remuneração líquida ou do provento líquido percebido pelo servidor na data de publicação do decreto a que se refere o "caput", excluídos os pagamentos eventuais e os atrasados, a aposentadoria proporcional e os descontos autorizados pelo servidor."

§ 2° ? Aplicam-se ao detentor do cargo a que se refere o "caput" do art. 49 da Lei n° 15.462, de 2005, as regras de posicionamento de que trata este artigo.

§ 3º - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"§ 3° - O Poder Executivo fica autorizado a adotar as medidas necessárias para atender ao disposto no § 1° deste artigo, nos termos de decreto."

(Vide art. 34 da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)


Art. 11 ? Será revisto, nos termos do decreto a que se refere o art. 10, o posicionamento do servidor nomeado para cargo das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde no período compreendido entre a publicação da Lei n.° 15.462, de 2005, e a publicação desta Lei.

((Vide art. 68 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)


Art. 12 ? Os servidores posicionados na estrutura das carreiras instituídas pela Lei n° 15.462, de 2005, na forma do decreto a que se refere o art. 10, serão nominalmente identificados em resolução conjunta do Secretário de Estado de Saúde e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 1° ? A resolução a que se refere o "caput" relativa aos servidores da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Fhemig ? , da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - Hemominas ? e da Fundação Ezequiel Dias - Funed ? será assinada também pelos respectivos dirigentes.

§ 2° ? Os efeitos financeiros da resolução a que se refere o "caput" deste artigo retroagirão à data de publicação do decreto a que se refere o art. 10.

(Vide art. 34 da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)


Art. 13 ? O detentor de função pública a que se refere a Lei n.° 10.254, de 1990, que não tenha sido efetivado será posicionado na estrutura das carreiras instituídas pela Lei n.° 15.462, de 2005, apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento a que se refere o art. 10 e mantida a identificação como "função pública", com a mesma denominação do cargo em que for posicionado.

(Vide art. 34 da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)


Art. 14 ? Serão revistos os proventos do servidor aposentado em cargo ou função transformados pela Lei n.° 15.462, de 2005, tomando-se como referência o vencimento básico do nível e do grau correspondente ao nível e ao grau do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 10 e a correlação constante no Anexo IV da Lei n° 15.462, de 2005.


Art. 15 - O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para o levantamento e a atualização dos dados funcionais dos servidores no Sistema de Administração de Pessoal - Sisap -, no prazo de trinta e seis meses contados da data da publicação desta Lei.


Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao reposicionamento dos servidores nas respectivas carreiras, na forma de decreto, observado o disposto no art. 15, com base no tempo de serviço anterior ao posicionamento de que trata o art. 10 e posterior ao último ato de posicionamento na classe, de progressão ou promoção, anterior ao posicionamento de que trata o art. 10.

Parágrafo único - (Revogado pelo inciso V do art. 19 da Lei nº 18.802, de 31/3/2010.)

Dispositivo revogado:

"Parágrafo único. A diferença pecuniária decorrente do reposicionamento a que se refere o caput será deduzida do valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI - percebida pelo servidor."

(Parágrafo acrescentado pelo art. 110 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)


CAPÍTULO IV

DA OPÇÃO


Art. 17 ? Ao servidor lotado no órgão ou nas entidades de que trata a Lei n° 15.462, de 2005, será assegurado o direito de optar por permanecer no cargo ou na função pública ocupados anteriormente ao posicionamento de que trata o art. 10 desta Lei.

§ 1º. A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito ao dirigente do órgão ou da entidade de lotação do servidor, no prazo de cento e sessenta dias contados de 1º. de março de 2006.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 111 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

§ 2° ? Os efeitos da opção de que trata o "caput" retroagirão à data de publicação do decreto a que se refere o art. 10.

§ 3° ? O servidor que fizer a opção de que trata o "caput" não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas pela Lei n° 15.462, de 2005, nem ao vencimento básico previsto nas tabelas estabelecidas por esta Lei.

§ 4° ? Na ocorrência da opção de que trata o "caput", a transformação do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira instituída pela Lei n.° 15.462, de 2005, somente se efetivará após a vacância do cargo original.

§ 5° ? Será tacitamente ratificado o posicionamento, na estrutura das carreiras instituídas pela Lei n.° 15.462, de 2005, do servidor que não fizer a opção no prazo previsto no § 1° deste artigo.

§ 6° - Os atos decorrentes da opção de que trata o "caput" deste artigo serão formalizados por meio de resolução conjunta do titular da Secretaria de Estado de Saúde e do titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a ser publicada no órgão oficial de imprensa do Estado ao final do prazo estabelecido no § 1° deste artigo.

§ 7° ? A resolução de que trata o § 6° deste artigo relativa aos servidores da Fhemig, da Funed e da Hemominas será assinada também pelos respectivos dirigentes.

§ 8º. A aplicação do disposto no § 2º. não implicará restituição aos cofres públicos do valor dos acréscimos remuneratórios decorrentes do posicionamento de que trata o art. 10, percebidos entre a data de início da vigência das tabelas de vencimento básico de que trata o art. 1º. e a data da opção a que se refere o caput deste artigo.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 111 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)


CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


Art. 18 ? O tempo de efetivo exercício e o resultado da avaliação de desempenho individual anteriores ao posicionamento dos servidores nas carreiras do Grupo de Atividades de Saúde, de que trata a Lei n° 15.462, de 2005, poderão ser considerados para fins da primeira progressão e da primeira promoção, na forma de decreto.


Art. 18-A. O tempo de efetivo exercício anterior ao posicionamento de que trata o art. 10 desta Lei não poderá ser utilizado cumulativamente para fins do disposto nos arts. 16 e 18.

(Artigo acrescentado pelo art. 69 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)


Art. 19. Os servidores lotados na Fhemig, ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Médico, e os servidores lotados na Hemominas, ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, de que trata a Lei nº 15.462, de 2005, e que possuíam, na data de publicação da referida Lei, certificado de conclusão de Residência Médica ou título de especialidade médica reconhecido por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM -, serão posicionados a partir do nível III, grau A, na estrutura das carreiras mencionadas.

(Artigo com redação dada pelo art. 112 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)


Art. 20 - Ao servidor posicionado na estrutura das carreiras de que trata a Lei n.° 15.462, de 2005, que tenha ingressado no serviço público do Estado até a data de publicação da Emenda à Constituição Estadual n° 57, de 15 de julho de 2003, é assegurada a percepção dos adicionais por tempo de serviço, na forma dos arts. 112, 113, 115 e 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.


Art. 21 - Fica assegurado aos servidores das carreiras de Analista de Gestão e Assistência à Saúde, nas funções de Psicólogo, Assistente Social e Fisioterapeuta; de Técnico Operacional da Saúde, na função de Técnico de Radiologia; de Auxiliar de Apoio da Saúde, na função de Auxiliar Técnico de Radiologia; de Médico e de Profissional de Enfermagem, instituídas pela Lei n° 15.462, de 2005, em efetivo exercício na Fhemig, o abono de serviços de emergência de que trata decreto específico, observado o disposto no art. 20.

(Vide art. 33 da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)

(Vide art. 10 da Lei nº 18.802, de 31/3/2010.)

(Vide art. 10 da Lei nº 20.518, de 6/12/2012.)


Art. 22 ? Os servidores formalmente em exercício na Funed poderão ser designados para as funções de direção, chefia e assessoramento de que trata o art. 8° da Lei n° 10.324, de 20 de dezembro de 1990.


Art. 23 ? O ocupante de cargo de provimento efetivo de Analista de Saúde e Tecnologia será designado, por ato do dirigente da Funed, para exercício das atividades de pesquisa.


Art. 24 - O art. 9° da Lei n° 15.462, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9° - Os servidores que, após a publicação desta Lei, ingressarem em cargo de carreira instituída por esta Lei terão as seguintes cargas horárias semanais de trabalho:

I - servidores lotados na SES:

a) trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Técnico de Gestão de Saúde, conforme definido no edital do concurso público;

b) trinta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Técnico de Atenção à Saúde;

c) trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Especialista em Políticas e Gestão de Saúde, conforme definido no edital do concurso público;

d) trinta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Analista de Atenção à Saúde;

II - servidores lotados na Fhemig:

a) trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Técnico Operacional da Saúde, conforme definido no edital do concurso público;

b) trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Analista de Gestão e Assistência à Saúde, conforme definido no edital do concurso público;

c) vinte ou trinta horas para os ocupantes de cargos de nível superior da carreira de Profissional de Enfermagem, conforme definido no edital do concurso público;

d) trinta horas para os ocupantes de cargos de nível intermediário da carreira de Profissional de Enfermagem;

e) vinte e quatro horas, a serem exercidas em regime normal ou de plantão, para os ocupantes de cargos da carreira de Médico;

III - servidores lotados na Hemominas:

a) trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, conforme definido no edital do concurso público;

b) trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Analista de Hematologia e Hemoterapia, conforme definido no edital do concurso público;

c) vinte ou vinte e quatro horas, a serem exercidas em regime normal ou de plantão, para os ocupantes de cargos da carreira de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, conforme definido no edital do concurso público;

IV - servidores lotados na Funed:

a) quarenta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Técnico de Saúde e Tecnologia;

b) quarenta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Analista de Saúde e Tecnologia.

§ 1° - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de Médico, lotados no Quadro de Pessoal da Fhemig, que cumprem carga horária semanal de trabalho de doze horas, poderão, por interesse da Administração Pública, optar por carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, com tabela de vencimento proporcional à carga horária, mediante aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

§ 2° - A opção de que trata o § 1° fica condicionada à redução das horas correspondentes ao exercício de serviço extraordinário na mesma proporção do aumento da carga horária ou da redução do número de contratos administrativos para o exercício das funções de Médico na Fhemig.

§ 3° - Os servidores que ingressarem na carreira de Analista de Gestão e Assistência à Saúde e forem designados para o desempenho da função de Odontólogo, bem como os que ingressarem na carreira de Técnico Operacional da Saúde e forem designados para o desempenho da função de Técnico de Radiologia, em exercício na Fhemig, terão carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas.

§ 4° - Na hipótese de dispensa das funções mencionadas no § 3°, ou de desempenho de função diversa das de Odontólogo ou Técnico de Radiologia, os servidores de que trata o § 3° passarão a cumprir carga horária semanal de trabalho de trinta horas.".


Art. 25 - Os incisos do "caput" do art. 11 da Lei n° 15.462, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 - (...)

I - para as carreiras de Técnico de Atenção à Saúde, Técnico de Gestão da Saúde, Técnico Operacional da Saúde, Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia e Técnico de Saúde e Tecnologia:

a) nível intermediário, para ingresso no nível I;

b) nível intermediário, com formação em curso de educação profissional, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para ingresso no nível II;

II - para as carreiras de Analista de Atenção à Saúde, Especialista em Políticas e Gestão da Saúde e Analista de Hematologia e Hemoterapia:

a) nível superior, para ingresso no nível I;

b) pós-graduação "lato sensu" ou " stricto sensu", para ingresso no nível III;

III - para a carreira de Analista de Gestão e Assistência à Saúde:

a) nível superior, para ingresso no nível I;

b) pós-graduação "lato sensu", para ingresso no nível III;

c) pós-graduação " stricto sensu", para ingresso no nível V;

IV - para a carreira de Analista de Saúde e Tecnologia:

a) nível superior, para ingresso no nível I;

b) pós-graduação "lato sensu" ou " stricto sensu", para ingresso no nível III;

c) pós-graduação " stricto sensu", para ingresso no nível IV;

d) doutorado, para ingresso no nível V;

V - para as carreiras de Médico e Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia:

a) graduação em Medicina, para ingresso no nível I;

b) graduação em Medicina acumulada com residência médica, para ingresso no nível III;

c) graduação em Medicina acumulada com pós-graduação " stricto sensu", para ingresso no nível V;

VI - para a carreira de Profissional de Enfermagem:

a) nível intermediário, para o ingresso no nível I;

b) nível intermediário com formação em curso de educação profissional, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para ingresso no nível II;

c) nível superior, para ingresso no nível IV.".

(Vide art. 46 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)


Art. 26 - O "caput" do art. 21 da Lei n° 15.462, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 - Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.".


Art. 27 ? O art. 51 da Lei n° 15.462, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 51 ? Fica mantida a carga horária semanal de trabalho dos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados por esta Lei.

§ 1° ? Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem detentores de função pública.

§ 2° - A carga horária semanal de trabalho de que trata o "caput" deste artigo é de:

I - vinte ou trinta horas para os servidores lotados na SES ocupantes de cargos transformados em cargos das carreiras de Especialista em Políticas e Gestão de Saúde, Analista de Atenção à Saúde, Técnico de Gestão de Saúde, Técnico de Atenção à Saúde e Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde, conforme a situação de cada servidor na data da publicação desta Lei;

II - para os servidores lotados na Fhemig:

a) trinta horas para os servidores ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Auxiliar de Apoio da Saúde;

b) trinta horas para os ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Técnico Operacional da Saúde, com exceção dos servidores no exercício das funções de Técnico de Radiologia e Técnico de Patologia Clínica, para os quais fica mantida a carga horária semanal de dezesseis horas;

c) vinte horas para os ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Analista de Gestão e Assistência à Saúde, com exceção dos servidores no exercício da função de Odontólogo, para os quais fica mantida a carga horária semanal de doze horas;

d) vinte horas para os ocupantes de cargos de nível superior de escolaridade e trinta horas para os ocupantes de cargos de nível intermediário e fundamental de escolaridade, transformados em cargos da carreira de Profissional de Enfermagem;

e) doze horas para os ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Médico;

III - para os servidores lotados na Hemominas:

a) trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos transformados em cargos das carreiras de Analista de Hematologia e Hemoterapia e Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia, conforme a situação de cada servidor na data da publicação desta Lei;

b) vinte e quatro ou trinta horas para os ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, conforme a situação de cada servidor na data da publicação desta Lei;

c) trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, com exceção dos servidores no exercício da função de Técnico de Patologia Clínica, para os quais fica mantida a carga horária semanal de vinte e quatro, trinta ou quarenta horas, conforme a situação de cada servidor na data da publicação desta Lei;

IV - quarenta horas para os servidores ocupantes de cargos transformados em cargos das carreiras de Analista de Saúde e Tecnologia, Técnico de Saúde e Tecnologia e Auxiliar de Saúde e Tecnologia lotados na Funed.

§ 3° - Os servidores no exercício da função de Técnico de Patologia Clínica lotados, na data de publicação desta Lei, no Quadro de Pessoal da Hemominas, em virtude da aplicação do disposto na Lei n° 10.254, de 1990, ou provenientes da Fhemig e absorvidos pela Hemominas, conforme o disposto no Decreto n° 31.023, de 23 de março de 1990, e que cumprem carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, poderão optar, no prazo de noventa dias contados da data de publicação do decreto de posicionamento, por carga horária semanal de trabalho de trinta horas, com tabela de vencimento correspondente à carga horária.

§ 4° - Os servidores lotados, na data de publicação desta Lei, no Quadro de Pessoal da Hemominas, ocupantes de cargos de provimento efetivo a serem posicionados na carreira de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, poderão optar, no prazo de noventa dias contados da data de publicação do decreto de posicionamento, por carga horária semanal de trabalho de vinte ou vinte e quatro horas, em regime normal ou de plantão, com tabela de vencimento correspondente à carga horária.

§ 5° - Os servidores lotados, na data de publicação desta Lei, no Quadro de Pessoal da Hemominas, e que tiveram, por necessidade da Fundação, carga horária semanal de trabalho ampliada de trinta para quarenta horas semanais, poderão optar pela carga horária semanal de trabalho de trinta horas, com tabela de vencimento proporcional à carga horária, no prazo de noventa dias contados da data de publicação do decreto de posicionamento.

§ 6° - Os servidores lotados, na data de publicação desta Lei, no Quadro de Pessoal da Fhemig, pertencentes à categoria profissional de Técnico de Radiologia, ocupantes de cargos de provimento efetivo a serem posicionados na carreira de Técnico Operacional da Saúde, poderão optar, no prazo de noventa dias contados da data de publicação do decreto de posicionamento, por carga horária de trabalho semanal de vinte e quatro horas, com tabela de vencimento correspondente à carga horária.

§ 7° - Os servidores lotados, na data de publicação desta Lei, no Quadro de Pessoal da Fhemig, pertencentes à categoria profissional de Técnico de Patologia Clínica, ocupantes de cargos de provimento efetivo a serem posicionados na carreira de Técnico Operacional da Saúde, poderão optar, no prazo de noventa dias contados da data de publicação do decreto de posicionamento, por carga horária de trabalho semanal de trinta horas, com tabela de vencimento correspondente à carga horária.

§ 8° - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de nível superior de escolaridade transformado em cargo da carreira de Profissional de Enfermagem para cuja aposentadoria faltem, no mínimo, dez anos, poderá optar, no prazo de noventa dias contados da data da publicação do decreto de posicionamento, por carga horária de trabalho semanal de trinta horas, com tabela de vencimento básico correspondente à carga horária.

§ 9° - As horas correspondentes ao exercício de serviço extraordinário pelos servidores que fizerem opção a que se refere este artigo serão reduzidas na mesma proporção do aumento da carga horária ou da redução do número de contratos administrativos.

§ 10 - As opções a que se refere este artigo que implicarem aumento da carga horária somente serão aprovadas, por interesse da Administração Pública, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.".


Art. 28 - As tabelas de correlação constantes no Anexo IV da Lei n° 15.462, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo III desta Lei.


Art. 29 - As estruturas das carreiras constantes nos itens I.1.4, I.1.5, I.2.1, I.2.3, I.2.4, I.2.5, I.3.1, I.3.3, I.3.4 e I.4.1 do Anexo I da Lei n.° 15.462, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei.


Art. 30 - Aplicam-se as tabelas de vencimento correspondentes à carga horária de trinta horas semanais, constantes no item I.1 do Anexo I desta Lei, aos servidores lotados na Secretaria de Estado de Saúde e ocupantes de cargos das carreiras instituídas pela Lei n° 15.462, de 2005, que cumprem carga horária semanal de trabalho de vinte horas.


Art. 31 - Aplicam-se as tabelas de vencimento correspondentes à carga horária de trinta horas semanais, constantes no item I.2 do Anexo I desta Lei, aos servidores designados para as funções de que trata o § 3° do art. 9° e o § 6° do art. 51 da Lei n° 15.462, de 2005, com a redação dada por esta Lei.


Art. 32 ? Ficam revogados os arts. 43, 44, 47, 48, os §§ 2° e 3° do art. 49 e o art. 50 da Lei n° 15.462, de 2005.


Art. 33 ? Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.


AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva




ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.786, de 27 de outubro de 2005)


TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE



I.1. Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras da SES

I.1.1. Carreira de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde


Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU



A

B

C

D

E

Fundamental Incompleto

I

508,50

510,53

512,58

514,63

516,68

Fundamental

II

533,93

544,37

560,70

577,52

594,85

Fundamental

III

644,79

664,13

684,06

704,58

725,72

Intermediário

IV

786,64

810,24

834,55

859,59

885,37



NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU



F

G

H

I

J

Fundamental Incompleto

I

518,75

520,83

532,79

548,78

565,24

Fundamental

II

612,70

631,08

650,01

669,51

689,59

Fundamental

III

747,49

769,91

793,01

816,80

841,30

Intermediário

IV

911,94

939,29

967,47

996,50

1.026,39


(Item com redação dada pelo Anexo IV da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

(Vide inciso I e parágrafo § 1º do art. 5º da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)



I.1.2. Carreira de Técnico de Gestão de Saúde



Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU



A

B

C

D

E

Intermediário

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

Intermediário

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

Intermediário

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

Intermediário

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

Superior

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03



NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU



F

G

H

I

J

Intermediário

I

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Intermediário

II

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Intermediário

III

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Intermediário

IV

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Superior

V

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34


CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU



A

B

C

D

E

Intermediário

I

954,55

983,19

1.012,68

1.043,06

1.074,35

Intermediário

II

1.164,55

1.199,49

1.235,47

1.272,54

1.310,71

Intermediário

III

1.420,75

1.463,37

1.507,28

1.552,49

1.599,07

Intermediário

IV

1.733,32

1.785,32

1.838,88

1.894,04

1.950,86

Superior

V

2.114,65

2.178,09

2.243,43

2.310,73

2.380,05



NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU



F

G

H

I

J

Intermediário

I

1.106,59

1.139,78

1.173,98

1.209,20

1.245,47

Intermediário

II

1.350,03

1.390,53

1.432,25

1.475,22

1.519,47

Intermediário

III

1.647,04

1.696,45

1.747,35

1.799,77

1.853,76

Intermediário

IV

2.009,39

2.069,67

2.131,76

2.195,72

2.261,59

Superior

V

2.451,46

2.525,00

2.600,75

2.678,77

2.759,14


(Item com redação dada pelo Anexo III da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

(Vide art. 3º da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)


I.1.3 - Carreira de Técnico de Atenção à Saúde

Carga horária: 30 horas


NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU



A

B

C

D

E

Intermediário

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

Intermediário

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

Intermediário

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

Intermediário

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

Superior

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03



NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU



F

G

H

I

J

Intermediário

I

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Intermediário

II

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Intermediário

III

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Intermediário

IV

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Superior

V

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34"


(Item com redação dada pelo Anexo III da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

(Vide art. 3º da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)


I.1.4. Carreira de Analista de Atenção à Saúde

Carga horária: 30 horas


Nível de Escolaridade

Nível

Grau












A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

900,00

927,00

954,81

983,45

1.012,96

1.043,35

1.074,65

1.106,89

1.140,09

1.174,30

Superior

II

1.098,00

1.130,94

1.164,87

1.199,81

1.235,81

1.272,88

1.311,07

1.350,40

1.390,91

1.432,64

Superior / "Lato sensu"

III

1.339,56

1.379,75

1.421,14

1.463,77

1.507,69

1.552,92

1.599,50

1.647,49

1.696,91

1.747,82

"Lato / Stricto sensu"

IV

1.634,26

1.683,29

1.733,79

1.785,80

1.839,38

1.894,56

1.951,40

2.009,94

2.070,24

2.132,34

"Stricto sensu"

V

2.042,83

2.104,11

2.167,24

2.232,25

2.299,22

2.368,20

2.439,24

2.512,42

2.587,79

2.665,43


(Vide inciso IV do art. 1º da Lei nº 18.802, de 31/3/2010.)

(Vide inciso II do art. 8º da Lei nº 19.973, de 27/12/2011.)

(Vide inciso I do art. 5º da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)


I.1.5. Carreira de Especialista em Políticas de Gestão de Saúde

Carga horária: 30 horas


Nível de Escolaridade

Nível

Grau























A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

900

927,00

954,81

983,45

1.012,96

1.043,35

1.074,65

1.106,89

1.140,09

1.174,30

Superior

II

1098

1.130,94

1.164,87

1.199,81

1.235,81

1.272,88

1.311,07

1.350,40

1.390,91

1.432,64

Superior / "Lato sensu"

III

1339,56

1.379,75

1.421,14

1.463,77

1.507,69

1.552,92

1.599,50

1.647,49

1.696,91

1.747,82

"Lato / Stricto sensu"

IV

1.634,26

1.683,29

1.733,79

1.785,80

1.839,38

1.894,56

1.951,40

2.009,94

2.070,24

2.132,34

"Stricto sensu"

V

2.042,83

2.104,11

2.167,24

2.232,25

2.299,22

2.368,20

2.439,24

2.512,42

2.587,79

2.665,43


Carga horária: 40 horas


Nível de Escolaridade

NNível

Grau

























B



D

E

F

G

H

I

J

Superior

II

1.800,00

1.854,00

1.909,62

1.966,91

2.025,92

2.086,69

2.149,29

2.213,77

2.280,19

2.348,59

Superior

II

2.196,00

2.261,88

2.329,74

2.399,63

2.471,62

2.545,77

2.622,14

2.700,80

2.781,83

2.865,28

Superior / "Lato sensu"

III

2.679,12

2.759,49

2.842,28

2.927,55

3.015,37

3.105,83

3.199,01

3.294,98

3.393,83

3.495,64

"Lato / Stricto sensu"

IV

3.268,53

3.366,58

3.467,58

3.571,61

3.678,76

3.789,12

3.902,79

4.019,88

4.140,47

4.264,69

"Stricto sensu"

V

4.085,66

4.208,23

4.334,47

4.464,51

4.598,44

4.736,40

4.878,49

5.024,84

5.175,59

5.330,86


(Vide inciso IV do art. 1º da Lei nº 18.802, de 31/3/2010.)

(Vide inciso II do art. 8º da Lei nº 19.973, de 27/12/2011.)

(Vide inciso I do art. 5º da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)


I.1.6 - Carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde



CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de Escolaridade

Nível

Grau



A

B

C

D

E

Superior

I

3.300,00

3.399,00

3.500,97

3.606,00

3.714,18

Superior

II

4.026,00

4.146,78

4.271,18

4.399,32

4.531,30

Superior / Pós-graduação "lato sensu"

III

4.911,72

5.059,07

5.210,84

5.367,17

5.528,18

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

5.992,30

6.172,07

6.357,23

6.547,95

6.744,38

Pós-graduação "stricto sensu"

V

7.490,37

7.715,08

7.946,54

8.184,93

8.430,48


Nível de Escolaridade

Nível

Grau



F

G

H

I

J

Superior

I

3.825,60

3.940,37

4.058,58

4.180,34

4.305,75

Superior

II

4.667,24

4.807,25

4.951,47

5.100,02

5.253,02

Superior / Pós-graduação "lato sensu"

III

5.694,03

5.864,85

6.040,80

6.222,02

6.408,68

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

6.946,72

7.155,12

7.369,77

7.590,86

7.818,59

Pós-graduação "stricto sensu"

V

8.683,40

8.943,90

9.212,21

9.488,58

9.773,24"


(Item acrescentado pelo Anexo X da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

(Vide art. 22 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)



I.2. Tabelas de Vencimento das Carreiras da Fhemig

I.2.1. Carreiras de Auxiliar de Apoio da Saúde


Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU



A

B

C

D

E

Fundamental Incompleto

I

508,50

510,53

512,58

514,63

516,68

Fundamental Incompleto/

Fundamental

II

533,93

544,37

560,70

577,52

594,85

Fundamental

III

644,79

664,13

684,06

704,58

725,72

Intermediário

IV

786,64

810,24

834,55

859,59

885,37


NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU



F

G

H

I

J

Fundamental Incompleto

I

518,75

520,83

532,79

548,78

565,24

Fundamental Incompleto/

Fundamental

II

612,70

631,08

650,01

669,51

689,59

Fundamental

III

747,49

769,91

793,01

816,80

841,30

Intermediário

IV

911,94

939,29

967,47

996,50

1.026,39"


(Item com redação dada pelo Anexo IV da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

(Vide inciso I e parágrafo § 1º do art. 5º da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)


I.2.2. Carreira de Técnico Operacional da Saúde

Carga horária: 16 horas

(Técnico de Patologia Clínica e Técnico de Radiologia)


Nível de Escolaridade

Nível

Grau























A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

369,68

380,77

392,20

403,96

416,08

428,57

441,42

454,66

468,30

482,35

Intermediário

II

451,01

464,54

478,48

492,84

507,62

522,85

538,53

554,69

571,33

588,47

Intermediário

III

550,24

566,74

583,75

601,26

619,30

637,88

657,01

676,72

697,02

717,94

Intermediário

IV

671,29

691,43

712,17

733,54

755,54

778,21

801,56

825,60

850,37

875,88

Superior

V

818,97

843,54

868,85

894,91

921,76

949,42

977,90

1.007,23

1.037,45

1.068,57


Carga horária: 30 horas


Nível de Escolaridade

Nível

Grau























A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

510,30

525,61

541,38

557,62

574,35

591,58

609,32

627,60

646,43

665,83

Intermediário

II

622,57

641,24

660,48

680,29

700,70

721,72

743,38

765,68

788,65

812,31

Intermediário

III

759,53

782,32

805,79

829,96

854,86

880,50

906,92

934,13

962,15

991,02

Intermediário

IV

926,63

954,43

983,06

1.012,55

1.042,93

1.074,21

1.106,44

1.139,63

1.173,82

1.209,04

Superior

V

1.130,49

1.164,40

1.199,33

1.235,31

1.272,37

1.310,54

1.349,86

1.390,35

1.432,06

1.475,03


Carga horária: 40 horas


Nível de Escolaridade

Nível

Grau























A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

680,40

700,81

721,84

743,49

765,80

788,77

812,43

836,81

861,91

887,77

Intermediário

II

830,09

854,99

880,64

907,06

934,27

962,30

991,17

1.020,90

1.051,53

1.083,08

Intermediário

III

1.012,71

1.043,09

1.074,38

1.106,61

1.139,81

1.174,01

1.209,23

1.245,50

1.282,87

1.321,35

Intermediário

IV

1.235,50

1.272,57

1.310,75

1.350,07

1.390,57

1.432,29

1.475,26

1.519,51

1.565,10

1.612,05

Superior

V

1.507,31

1.552,53

1.599,11

1.647,08

1.696,49

1.747,39

1.799,81

1.853,81

1.909,42

1.966,70


(Vide inciso IV do art. 1º da Lei nº 18.802, de 31/3/2010.)

(Vide inciso II do art. 8º da Lei nº 19.973, de 27/12/2011.)


I.2.3. Analista de Gestão e Assistência à Saúde

Carga horária: 12 horas (Odontólogo)


Nível de Escolaridade

Nível

Grau























A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

746,24

768,63

791,69

815,44

839,90

865,10

891,05

917,78

945,31

973,67

Superior

II

910,41

937,73

965,86

994,83

1.024,68

1.055,42

1.087,08

1.119,69

1.153,28

1.187,88

Superior / "Lato sensu"

III

1.110,70

1.144,02

1.178,35

1.213,70

1.250,11

1.287,61

1.326,24

1.366,03

1.407,01

1.449,22

"Lato / Stricto sensu"

IV

1.355,06

1.395,71

1.437,58

1.480,71

1.525,13

1.570,88

1.618,01

1.666,55

1.716,55

1.768,04

"Lato / Stricto sensu"

V

1.693,82

1.744,64

1.796,98

1.850,89

1.906,41

1.963,61

2.022,51

2.083,19

2.145,68

2.210,05


Carga horária: 20 horas


Nível de Escolaridade

Nível

Grau























A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

900, 00

927, 00

954,81

983,45

1.012,96

1.043,35

1.074,65

1.106,89

1.140,09

1.174,30

Superior

II

1.098,00

1.130,94

1.164,87

1.199,81

1.235,81

1.272,88

1.311,07

1.350,40

1.390,91

1.432,64

Superior / "Lato sensu"

III

1.339,56

1.379,75

1.421,14

1.463,77

1.507,69

1.552,92

1.599,50

1.647,49

1.696,91

1.747,82

"Lato / Stricto sensu"

IV

1.634,26

1.683,29

1.733,79

1.785,80

1.839,38

1.894,56

1.951,40

2.009,94

2.070,24

2.132,34

"Lato / Stricto sensu"

V

2.042,83

2.104,11

2.167,24

2.232,25

2.299,22

2.368,20

2.439,24

2.512,42

2.587,79

2.665,43


Carga horária: 30 horas


Nível de Escolaridade

Nível

Grau























A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.350,00

1.390,50

1.432,22

1.475,18

1.519,44

1.565,02

1.611,97

1.660,33

1.710,14

1.761,44

Superior

II

1.647,00

1.696,41

1.747,30

1.799,72

1.853,71

1.909,32

1.966,60

2.025,60

2.086,37

2.148,96

Superior/ "Lato sensu"

III

2.009,34

2.069,62

2.131,71

2.195,66

2.261,53

2.329,38

2.399,26

2.471,23

2.545,37

2.621,73

"Lato / Stricto sensu"

IV

2.451,39

2.524,94

2.600,68

2.678,71

2.759,07

2.841,84

2.927,09

3.014,91

3.105,35

3.198,51

"Lato / Stricto sensu"

V

3.064,24

3.156,17

3.250,86

3.348,38

3.448,83

3.552,30

3.658,87

3.768,63

3.881,69

3.998,14


Carga horária: 40 horas


Nível de Escolaridade

Nível

Grau























A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.800,00

1.854,00

1.909,62

1.966,91

2.025,92

2.086,69

2.149,29

2.213,77

2.280,19

2.348,59

Superior

II

2.196,00

2.261,88

2.329,74

2.399,63

2.471,62

2.545,77

2.622,14

2.700,80

2.781,83

2.865,28

Superior/ "Lato sensu"

III

2.679,12

2.759,49

2.842,28

2.927,55

3.015,37

3.105,83

3.199,01

3.294,98

3.393,83

3.495,64

"Lato / Stricto sensu"

IV

3.268,53

3.366,58

3.467,58

3.571,61

3.678,76

3.789,12

3.902,79

4.019,88

4.140,47

4.264,69

"Lato / Stricto sensu"

V

4.085,66

4.208,23

4.334,47

4.464,51

4.598,44

4.736,40

4.878,49

5.024,84

5.175,59

5.330,86


(Vide inciso IV do art. 1º da Lei nº 18.802, de 31/3/2010.)

(Vide inciso II do art. 8º da Lei nº 19.973, de 27/12/2011.)



ANEXO I

(a que se refere o art. 1° da Lei n° 15.786, de 27 de outubro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE

(...)

I.2.4 - Profissional de Enfermagem

Carga horária: 20 horas



NÍVEL DE ESCOLARIDADE

VEL

GRAU



A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Fundamen

tal

T

427,86

440,69

453,91

467,53

481,56

496,00

510,89

526,21

542,00

558,26

Interme

diário

I

534,82

550,87

567,39

584,42

601,95

620,01

638,61

657,76

677,50

697,82

Interme

diário

II

668,53

688,58

709,24

730,52

752,43

775,01

798,26

822,21

846,87

872,28

Interme

diário

III

835,66

860,73

886,55

913,15

940,54

968,76

997,82

1.027,76

1.058,59

1.090,35

Superior

IV

1.091,48

1.124,22

1.157,95

1.192,68

1.228,46

1.265,32

1.303,28

1.342,38

1.382,65

1.424,13

Superior

V

1.331,60

1.371,55

1.412,69

1.455,07

1.498,73

1.543,69

1.590,00

1.637,70

1.686,83

1.737,44

"Lato" / "Stricto Sensu"

VI

1.624,55

1.673,29

1.723,49

1.775,19

1.828,45

1.883,30

1.939,80

1.997,99

2.057,93

2.119,67

"Lato" / "Stricto Sensu"

VII

1.981,95

2.041,41

2.102,65

2.165,73

2.230,71

2.297,63

2.366,56

2.437,55

2.510,68

2.586,00

"Lato" / "Stricto Sensu"

VIII

2.477,44

2.551,76

2.628,32

2.707,17

2.788,38

2.872,03

2.958,19

3.046,94

3.138,35

3.232,50













Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU



A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Fundamental

T

499,74

514,73

530,17

546,08

562,46

579,33

596,71

614,62

633,05

652,05

Intermediário

I

641,79

661,04

680,87

701,30

722,34

744,01

766,33

789,32

813,00

837,39

Intermediário

II

802,24

826,30

851,09

876,63

902,92

930,01

957,91

986,65

1.016,25

1.046,74

Intermediário

III

1.002,80

1.032,88

1.063,87

1.095,78

1.128,65

1.162,51

1.197,39

1.233,31

1.270,31

1.308,42

Superior

IV

1.637,21

1686,33

1.736,92

1.789,03

1.842,70

1.897,98

1.954,92

2.013,56

2.073,97

2.136,19

Superior

V

1.997,40

2.057,32

2.119,04

2.182,61

2.248,09

2.315,53

2.385,00

2.456,55

2.530,25

2.606,15

"Lato" / "Stricto Sensu"

VI

2.436,83

2.509,93

2.585,23

2.662,79

2.742,67

2.824,95

2.909,70

2.996,99

3.086,90

3.179,51

"Lato" / "Stricto Sensu"

VII

2.972,93

3.062,12

3.153,98

3.248,60

3.346,06

3.446,44

3.549,83

3.656,33

3.766,02

3.879,00

"Lato" / "Stricto Sensu"

VIII

3.716,16

3.827,65

3.942,48

4.060,75

4.182,57

4.308,05

4.437,29

4.570,41

4.707,52

4.848,75



Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU



A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Fundamental

T

664,65

684,59

705,12

726,28

748,07

770,51

793,62

817,43

841,96

867,21

Intermediário

I

855,72

881,39

907,83

935,07

963,12

992,01

1.021,77

1.052,43

1.084,00

1.116,52

Intermediário

II

1.043,97

1.075,29

1.107,55

1.140,78

1.175,00

1.210,25

1.246,56

1.283,95

1.322,47

1.362,15

Intermediário

III

1.273,65

1.311,86

1.351,22

1.391,76

1.433,51

1.476,51

1.520,81

1.566,43

1.613,43

1.661,83

Superior

IV

2.182,95

2.248,44

2.315,89

2.385,37

2.456,93

2.530,64

2.606,56

2.684,75

2.765,30

2.848,25

Superior

V

2.663,20

2.743,09

2.825,39

2.910,15

2.997,45

3.087,38

3.180,00

3.275,40

3.373,66

3.474,87

"Lato" / "Stricto Sensu"

VI

3.249,10

3.346,58

3.446,97

3.550,38

3.656,89

3.766,60

3.879,60

3.995,99

4.115,87

4.239,34

"Lato" / "Stricto Sensu"

VII

3.963,91

4.082,82

4.205,31

4.331,47

4.461,41

4.595,25

4.733,11

4.875,10

5.021,36

5.172,00

"Lato" / "Stricto Sensu"

VIII

4.954,88

5.103,53

5.256,63

5.414,33

5.576,76

5.744,07

5.916,39

6.093,88

6.276,70

6.465,00



(Tabela com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 20.518, de 6/12/2012.)

(Vide inciso IV do art. 1º da Lei nº 18.802, de 31/3/2010.)

(Vide inciso II do art. 8º da Lei nº 19.973, de 27/12/2011.)


I.2.5 - Médico

Carga horária: 12 horas


Nível de Escolaridade

Nível

Grau



A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.557,93

1.604,66

1.652,80

1.702,39

1.753,46

1.806,06

1.860,24

1.916,05

1.973,53

2.032,74

Superior

II

1.900,67

1.957,69

2.016,42

2.076,91

2.139,22

2.203,40

2.269,50

2.337,58

2.407,71

2.479,94

Pós-graduação lato sensu / Residência Médica I

III

2.318,82

2.388,38

2.460,03

2.533,83

2.609,85

2.688,14

2.768,79

2.851,85

2.937,41

3.025,53

Residência Médica I

IV

2.828,96

2.913,82

3.001,24

3.091,28

3.184,01

3.279,54

3.377,92

3.479,26

3.583,64

3.691,15

Residência Médica I

V

3.536,19

3.642,28

3.751,55

3.864,10

3.980,02

4.099,42

4.222,40

4.349,07

4.479,55

4.614,94

Pós-graduação stricto sensu / Residência Médica II

VI

4.420,24

4.552,85

4.689,44

4.830,12

4.975,02

5.124,27

5.278,00

5.436,34

5.599,43

5.768,67

(Item com redação dada pelo Anexo IV da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)

(Vide arts. 15, 16 e 17 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)



Carga horária: 24 horas


Nível de Escolaridade

Nível

Grau



A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

3.115,83

3.209,31

3.305,59

3.404,75

3.506,90

3.612,10

3.720,47

3.832,08

3.947,04

4.065,45

Superior

II

3.801,32

3.915,35

4.032,82

4.153,80

4.278,41

4.406,77

4.538,97

4.675,14

4.815,39

4.959,85

Pós-graduação lato sensu / Residência Médica I

III

4.637,60

4.776,73

4.920,03

5.067,64

5.219,66

5.376,25

5.537,54

5.703,67

5.874,78

6.051,02

Residência Médica I

IV

5.657,88

5.827,61

6.002,44

6.182,52

6.367,99

6.559,03

6.755,80

6.958,48

7.167,23

7.382,25

Residência Médica I

V

7.072,35

7.284,52

7.503,05

7.728,14

7.959,99

8.198,79

8.444,75

8.698,09

8.959,04

9.227,81

Pós-graduação stricto sensu / Residência Médica II

VI

8.840,43

9.105,65

9.378,82

9.660,18

9.949,99

10.248,49

10.555,94

10.872,62

11.198,80

11.534,76

(Item com redação dada pelo Anexo IV da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)

(Vide arts. 15, 16 e 17 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)


I.3 - Tabelas de Vencimento das Carreiras da Hemominas

I.3.1 - Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia

Carga horária: 30 horas



NÍVEL DE ESCOLARIDADE


NÍVEL

GRAU



A

B

C

D

E

Fundamental incompleto

I

508,50

510,53

512,58

514,63

516,68

Fundamental incompleto / Fundamental

II

536,56

552,66

569,24

586,31

603,90

Fundamental

III

654,60

674,24

694,47

715,30

736,76

Intermediário

IV

798,62

822,57

847,25

872,67

898,85



NÍVEL DE ESCOLARIDADE


NÍVEL

GRAU



F

G

H

I

J

Fundamental incompleto

I

518,75

525,15

540,90

557,13

573,84

Fundamental incompleto / Fundamental

II

622,02

640,68

659,90

679,70

700,09

Fundamental

III

758,86

781,63

805,08

829,23

854,11

Intermediário

IV

925,81

953,59

982,20

1.011,66

1.042,01


Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE


NÍVEL

GRAU



A

B

C

D

E

Fundamental incompleto

I

678,00

680,71

683,43

686,17

688,91

Fundamental incompleto / Fundamental

II

715,43

736,89

759,00

781,76

805,22

Fundamental

III

872,82

899,00

925,97

953,75

982,37

Intermediário

IV

1.064,84

1.096,78

1.129,69

1.163,58

1.198,49




NÍVEL DE ESCOLARIDADE


NÍVEL

GRAU



F

G

H

I

J

Fundamental incompleto

I

691,67

700,21

721,22

742,85

765,14

Fundamental incompleto / Fundamental

II

829,37

854,26

879,88

906,28

933,47

Fundamental

III

1.011,84

1.042,19

1.073,46

1.105,66

1.138,83

Intermediário

IV

1.234,44

1.271,47

1.309,62

1.348,91

1.389,37


(Item com redação dada pelo Anexo XIX da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

(Vide art. 54 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)


I.3.2 - Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia

Carga horária: 24 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

582,04

599,5

617,49

636,01

655,09

674,74

694,99

715,84

737,31

759,43

Intermediário

II

710,09

731,39

753,33

775,93

799,21

823,19

847,88

873,32

899,52

926,5

Intermediário

III

866,31

892,30

919,07

946,64

975,04

1.004,29

1.034,42

1.065,45

1.097,41

1.130,34

Intermediário

IV

1.056,90

1.088,60

1.121,26

1.154,90

1.189,55

1.225,23

1.261,99

1.299,85

1.338,84

1.379,01

Superior

V

1.289,41

1.328,10

1.367,94

1.408,98

1.451,25

1.494,78

1.539,63

1.585,82

1.633,39

1.682,39



Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

727,54

749,37

771,85

795,00

818,85

843,42

868,72

894,78

921,63

949,27

Intermediário

II

887,60

914,23

941,65

969,90

999,00

1.028,97

1.059,84

1.091,63

1.124,38

1.158,12

Intermediário

III

1.082,87

1.115,36

1.148,82

1.183,28

1.218,78

1.255,34

1.293,00

1.331,79

1.371,75

1.412,90

Intermediário

IV

1.321,10

1.360,74

1.401,56

1.443,60

1.486,91

1.531,52

1.577,46

1.624,79

1.673,53

1.723,74

Superior

V

1.611,74

1.660,10

1.709,9

1.761,20

1.814,03

1.868,45

1.924,51

1.982,24

2.041,71

2.102,96

Carga horária: 40 horas



NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

970,05

999,15

1.029,13

1.060,00

1.091,80

1.124,55

1.158,29

1.193,04

1.228,83

1265,7

Intermediário

II

1.183,46

1.218,96

1.255,53

1.293,20

1.332,00

1.371,96

1.413,11

1.455,51

1.499,17

1544,15

Intermediário

III

1.443,82

1.487,14

1.531,75

1.577,7

1.625,03

1.673,79

1.724,00

1.775,72

1.828,99

1.883,86

Intermediário

IV

1.761,46

1.814,31

1.868,74

1.924,80

1.982,54

2.042,02

2.103,28

2.166,38

2.231,37

2298,31

Superior

V

2.148,99

2.213,45

2.279,86

2.348,25

2.418,70

2.491,26

2.566,00

2.642,98

2.722,27

2803,94


(Tabela com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 20.518, de 6/12/2012.)

(Vide inciso IV do art. 1º da Lei nº 18.802, de 31/3/2010.)

(Vide inciso II do art. 8º da Lei nº 19.973, de 27/12/2011.)


I.3.3 - Analista de Hematologia e Hemoterapia

Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.637,21

1.686,33

1.736,92

1.789,02

1.842,69

1.897,98

1.954,91

2.013,56

2.073,97

2.136,19

Superior

II

1.997,40

2.057,32

2.119,04

2.182,61

2.248,09

2.315,53

2.385,00

2.456,55

2.530,24

2.606,15

Superior / "Lato Sensu"

III

2.436,82

2.509,93

2.585,23

2.662,78

2.742,67

2.824,95

2.909,69

2.996,99

3.086,89

3.179,50

"Lato" / "Stricto Sensu"

IV

2.972,92

3.062,11

3.153,98

3.248,59

3.346,05

3.446,43

3.549,83

3.656,32

3.766,01

3.878,99

"Stricto Sensu"

V

3.716,16

3.827,64

3.942,47

4.060,74

4.182,57

4.308,04

4.437,28

4.570,40

4.707,51

4.848,74



Carga horária: 40 horas



NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.182,95

2.248,44

2.315,89

2.385,37

2.456,93

2.530,64

2.606,56

2.684,75

2.765,30

2848,25

Superior

II

2.663,20

2.743,09

2.825,39

2.910,15

2.997,45

3.087,38

3.180,00

3.275,40

3.373,66

3474,87

Superior / "Lato Sensu"

III

3.249,10

3.346,58

3.446,97

3.550,38

3.656,89

3.766,60

3.879,60

3.995,99

4.115,87

4.239,34

"Lato" / "Stricto Sensu"

IV

3.963,91

4.082,82

4.205,31

4.331,47

4.461,41

4.595,25

4.733,11

4.875,10

5.021,36

5.172,00

"Stricto Sensu"

V

4.954,88

5.103,53

5.256,63

5.414,33

5.576,76

5.744,07

5.916,39

6.093,88

6.276,70

6.465,00



(Tabela com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 20.518, de 6/12/2012.)

(Vide inciso IV do art. 1º da Lei nº 18.802, de 31/3/2010.)

(Vide inciso II do art. 8º da Lei nº 19.973, de 27/12/2011.)


I.3.4. Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia

Carga horária: 20 horas


Nível de Escolaridade

Nível

Grau



A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.596,53

2.674,42

2.754,65

2.837,29

2.922,41

3.010,08

3.100,39

3.193,40

3.289,20

3.387,88

Superior

II

3.167,76

3.262,79

3.360,68

3.461,50

3.565,34

3.672,30

3.782,47

3.895,95

4.012,82

4.133,21

Pós-graduação lato sensu / Residência Médica I

III

3.864,67

3.980,61

4.100,03

4.223,03

4.349,72

4.480,21

4.614,62

4.753,05

4.895,65

5.042,51

Residência Médica I

IV

4.714,89

4.856,34

5.002,03

5.152,09

5.306,66

5.465,86

5.629,83

5.798,73

5.972,69

6.151,87

Residência Médica I

V

5.893,62

6.070,43

6.252,54

6.440,12

6.633,32

6.832,32

7.037,29

7.248,41

7.465,86

7.689,84

Pós-graduação stricto sensu / Residência Médica II

VI

7.367,02

7.588,03

7.815,67

8.050,14

8.291,65

8.540,40

8.796,61

9.060,51

9.332,32

9.612,29

(Item com redação dada pelo Anexo IV da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)

(Vide arts. 15, 16 e 17 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)


Carga horária: 24 horas


Nível de Escolaridade

Nível

Grau



A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

3.115,83

3.209,31

3.305,59

3.404,75

3.506,90

3.612,10

3.720,47

3.832,08

3.947,04

4.065,45

Superior

II

3.801,32

3.915,35

4.032,82

4.153,80

4.278,41

4.406,77

4.538,97

4.675,14

4.815,39

4.959,85

Pós-graduação lato sensu / Residência Médica I

III

4.637,60

4.776,73

4.920,03

5.067,64

5.219,66

5.376,25

5.537,54

5.703,67

5.874,78

6.051,02

Residência Médica I

IV

5.657,88

5.827,61

6.002,44

6.182,52

6.367,99

6.559,03

6.755,80

6.958,48

7.167,23

7.382,25

Residência Médica I

V

7.072,35

7.284,52

7.503,05

7.728,14

7.959,99

8.198,79

8.444,75

8.698,09

8.959,04

9.227,81

Pós-graduação stricto sensu / Residência Médica II

VI

8.840,43

9.105,65

9.378,82

9.660,18

9.949,99

10.248,49

10.555,94

10.872,62

11.198,80

11.534,76

(Item com redação dada pelo Anexo IV da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)

(Vide arts. 15, 16 e 17 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)



Carga horária: 30 horas


Nível de Escolaridade

Nível

Grau



A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

3.894,79

4.011,63

4.131,98

4.255,94

4.383,62

4.515,13

4.650,58

4.790,10

4.933,80

5.081,81

Superior

II

4.751,64

4.894,19

5.041,02

5.192,25

5.348,01

5.508,45

5.673,71

5.843,92

6.019,24

6.199,81

Pós-graduação lato sensu / Residência Médica I

III

5.797,00

5.970,91

6.150,04

6.334,54

6.524,58

6.720,31

6.921,92

7.129,58

7.343,47

7.563,77

Residência Médica I

IV

7.072,34

7.284,51

7.503,05

7.728,14

7.959,98

8.198,78

8.444,75

8.698,09

8.959,03

9.227,80

Residência Médica I

V

8.840,43

9.105,64

9.378,81

9.660,17

9.949,98

10.248,48

10.555,93

10.872,61

11.198,79

11.534,75

Pós-graduação stricto sensu / Residência Médica II

VI

11.050,53

11.382,05

11.723,51

12.075,22

12.437,47

12.810,60

13.194,92

13.590,76

13.998,49

14.418,44"

(Item com redação dada pelo Anexo IV da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)

(Vide arts. 15, 16 e 17 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)


I.4. Tabelas de Vencimento das Carreiras da Funed


I.4.1 - Auxiliar de Saúde e Tecnologia

Carga horária: 40 horas



NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU



A

B

C

D

E

Fundamental incompleto

I

678,00

680,71

683,43

686,17

688,91

Fundamental incompleto / Fundamental

II

711,90

714,75

717,61

720,48

723,36

Fundamental

III

747,50

750,48

758,55

781,30

804,74

Intermediário

IV

872,30

898,47

925,42

953,19

981,78



NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU



F

G

H

I

J

Fundamental incompleto

I

691,67

694,44

697,21

700,00

702,80

Fundamental incompleto / Fundamental

II

726,25

729,16

732,07

742,41

764,68

Fundamental

III

828,88

853,75

879,36

905,74

932,91

Intermediário

IV

1.011,24

1.041,57

1.072,82

1.105,01

1.138,16"


(Item com redação dada pelo Anexo XIX da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

(Vide art. 54 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)


I.4.2. Técnico de Saúde e Tecnologia

Carga horária: 40 horas


Nível de Escolaridade

Nível

Grau






















A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

680,4

700,81

721,84

743,49

765,8

788,77

812,43

836,81

861,91

887,77

Intermediário

II

830,09

854,99

880,64

907,06

934,27

962,3

991,17

1.020,90

1.051,53

1.083,08

Intermediário

III

1.012,71

1.043,09

1.074,38

1.106,61

1.139,81

1.174,01

1.209,23

1.245,50

1.282,87

1.321,35

Intermediário

IV

1.235,50

1.272,57

1.310,75

1.350,07

1.390,57

1.432,29

1.475,26

1.519,51

1.565,10

1.612,05

Superior

V

1.507,31

1.552,53

1.599,11

1.647,08

1.696,49

1.747,39

1.799,81

1.853,81

1.909,42

1.966,70


1.4.3. Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia

Carga horária: 40 horas


Nível de Escolaridade

Nível

Grau























A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.800,00

1.854,00

1.909,62

1.966,91

2.025,92

2.086,69

2.149,29

2.213,77

2.280,19

2.348,59

Superior

II

2.196,00

2.261,88

2.329,74

2.399,63

2.471,62

2.545,77

2.622,14

2.700,80

2.781,83

2.865,28

"Lato / Stricto sensu"

III

2.679,12

2.759,49

2.842,28

2.927,55

3.015,37

3.105,83

3.199,01

3.294,98

3.393,83

3.495,64

"Lato / Stricto sensu"

IV

3.268,53

3.366,58

3.467,58

3.571,61

3.678,76

3.789,12

3.902,79

4.019,88

4.140,47

4.264,69

Doutorado

V

4.085,66

4.249,08

4.419,05

4.595,81

4.779,64

4.970,83

5.169,66

5.376,45

5.591,51

5.815,17


(Vide inciso IV do art. 1º da Lei nº 18.802, de 31/3/2010.)

(Vide inciso II do art. 8º da Lei nº 19.973, de 27/12/2011.)


I.5. Tabelas de Vencimento das Carreiras da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - ESP-MG

I.5.1. Técnico em Educação e Pesquisa em Saúde

Carga horária: 40 horas


Nível de Escolaridade

Nível

Grau













A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

680,40

700,81

721,84

743,49

765,8

788,77

812,43

836,81

861,91

887,77

Intermediário

I

830,09

854,99

880,64

907,06

934,27

962,3

991,17

1.020,90

1.051,53

1.083,08

Intermediário

III

1.012,71

1.043,09

1.074,38

1.106,61

1.139,81

1.174,01

1.209,23

1.245,50

1.282,87

1.321,35

Intermediário

IV

1.235,50

1.272,57

1.310,75

1.350,07

1.390,57

1.432,29

1.475,26

1.519,51

1.565,10

1.612,05

Superior

V

1.507,31

1.552,53

1.599,11

1.647,08

1.696,49

1.747,39

1.799,81

1.853,81

1.909,42

1.966,70


(Vide inciso IV do art. 1º da Lei nº 18.802, de 31/3/2010.)

(Vide inciso II do art. 8º da Lei nº 19.973, de 27/12/2011.)


I.5.2. Analista em Educação e Pesquisa em Saúde

Carga horária: 40 horas


Nível de Escolaridade

Nível

Grau












A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.800,00

1.854,00

1.909,62

1.966,91

2.025,92

2.086,69

2.149,29

2.213,77

2.280,19

2.348,59

Superior

II

2.196,00

2.261,88

2.329,74

2.399,63

2.471,62

2.545,77

2.622,14

2.700,80

2.781,83

2.865,28

"Lato / Stricto sensu"

III

2.679,12

2.759,49

2.842,28

2.927,55

3.015,37

3.105,83

3.199,01

3.294,98

3.393,83

3.495,64

"Lato / Stricto sensu"

IV

3.268,53

3.366,58

3.467,58

3.571,61

3.678,76

3.789,12

3.902,79

4.019,88

4.140,47

4.264,69

Doutorado

V

4.085,66

4.249,08

4.419,05

4.595,81

4.779,64

4.970,83

5.169,66

5.376,45

5.591,51

5.815,17


(Anexo com redação dada pelo anexo IV da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)

(Vide art. 31 da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)

(Vide inciso IV do art. 1º da Lei nº 18.802, de 31/3/2010.)

(Vide inciso II do art. 8º da Lei nº 19.973, de 27/12/2011.)



ANEXO II

(a que se refere o art. 8º da Lei nº 15.786, de 27 de outubro de 2005)


VALOR DA VANTAGEM TEMPORÁRIA INCORPORÁVEL - VTI


II.1 - Vigência: para ingressos entre 1º de setembro de 2005, e 30 de junho de 2006.

(Item com título dado pelo art. 32 da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)

II.1.1. Carreiras da Secretaria de Estado de Saúde

a) Técnico de Gestão da Saúde - nível intermediário:

- 30 (trinta) horas semanais: R$50,00 (cinqüenta reais)

- 40 (quarenta) horas semanais: R$60,00 (sessenta reais)

b) Técnico de Atenção à Saúde - nível intermediário:

- 30 (trinta) horas semanais: R$50,00 (cinqüenta reais)


II.1.2. CARREIRAS DA FHEMIG

a) Técnico Operacional da Saúde - nível intermediário:

- 24 (vinte e quatro) horas semanais - Técnico de Patologia Clínica e Técnico de Radiologia: R$50,00 (cinqüenta reais)

- 30 (trinta) horas semanais: R$50,00 (cinqüenta reais)

- 40 (quarenta) horas semanais: R$60,00 (sessenta reais)

b) Profissional de Enfermagem - ingresso em nível intermediário e superior:

- intermediário/nível I/30 (trinta) horas semanais: R$50,00 (cinqüenta reais)


II.1.3. CARREIRAS DA HEMOMINAS

Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia - nível intermediário:

- 24 (vinte e quatro) horas semanais - Técnico de Patologia Clínica: R$76,78 (setenta e seis reais e setenta e oito centavos).


II.1.4. CARREIRAS DA FUNED

Técnico de Saúde e Tecnologia - nível intermediário:

- 40 (quarenta) horas semanais: R$60,00 (sessenta reais)


II.2 - Vigência: para ingressos entre 1º de julho de 2006, e 31 de dezembro de 2007.

(Item com título dado pelo art. 32 da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)

II.2.1. Carreiras da Secretaria de Estado de Saúde

a) Técnico de Gestão da Saúde - nível intermediário:

- 30 (trinta) horas semanais R$27,50 (vinte e sete reais e cinqüenta centavos)

- 40 (quarenta) horas semanais: R$30,00 (trinta reais)

b) Técnico de Atenção à Saúde - nível intermediário:

- 30 (trinta) horas semanais: R$27,50 (vinte e sete reais e cinqüenta centavos)


II.2.2. Carreiras da Fhemig

a) Técnico Operacional da Saúde - nível intermediário:

- 24 (vinte e quatro) horas semanais - Técnico de Patologia Clínica e Técnico de Radiologia: R$27,50 (vinte e sete reais e cinqüenta centavos)

- 30 (trinta) horas semanais: R$27,50 (vinte e sete reais e cinqüenta centavos)

- 40 (quarenta) horas semanais: R$30,00 (trinta reais)

b) Profissional de Enfermagem - ingresso em nível intermediário e superior:

- intermediário/nível I/30 (trinta) horas semanais: R$27,50 (vinte e sete reais e cinqüenta centavos)


II.2.3. Carreiras da Hemominas

Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia - nível intermediário:

- 24 (vinte e quatro) horas semanais - Técnico de Patologia Clínica: R$55,62 (cinqüenta e cinco reais e sessenta e dois centavos).


II.2.4. Carreiras da Funed

a) Técnico de Saúde e Tecnologia - nível intermediário:

- 40 (quarenta) horas semanais: R$30,00 (trinta reais)


II.3- Vigência: para ingressos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia - nível intermediário, da HEMOMINAS:

24 (vinte e quatro) horas semanais - função de Técnico de Patologia Clínica: R$11,18 (onze reais e dezoito centavos).

(Item acrescentado pelo art. 32 da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)



ANEXO III

(a que se refere o art. 28 da Lei nº 15.786, de 27 de outubro de 2005)

ANEXO IV

(a que se refere os arts. 42, 49 e 50 da Lei nº 15.462, de 2005)

Tabelas de Correlação das Carreiras do Grupo de Atividades de Saúde


IV.1 - SES


Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

CARGO

ESCOLARIDADE

DO CARGO

ÓRGÃO

CARREIRA /CARGO

ESCOLARIDADE DOS NÍVEIS DAS CARREIRAS


4ª série do ensino fundamental

Secretaria de Estado de Saúde

Auxiliar de Apoio e Atenção à Saúde

Nível I:4ª série do ensino fundamental

Nível II: Fundamental

Nível III: Fundamental

Nível IV:

Intermediário

Ajudante de Serviços Gerais





Ajudante de Serviços Gerais da Saúde





Oficial de Serviços Gerais





Motorista





Auxiliar de Serviços





Auxiliar de Zeladoria e Economato






Fundamental

Secretaria de Estado de Saúde



Atendente





Agente de Administra-ção





Auxiliar de Enfermagem





Datilógrafo-Mecanógrafo





Agente de Saúde





Agente de Serviços de Manutenção





Agente de Serviços de Saúde





Agente de Telecomuni-

cações





Telefonista





Visitador Sanitário






Interme-diário

Secretaria de Estado de Saúde

Técnico de Atenção à Saúde

Nível I: Intermediário

Nível II: Intermediário

Nível III: Intermediário

Nível IV: Intermediário

Nível V: Superior

Assistente Técnico da Saúde





Técnico da Saúde





Técnico Administra-tivo





Auxiliar Administra-tivo






Interme-diário

Secretaria de Estado de Saúde

Técnico de Gestão da Saúde

Nível I: Intermediário

Nível II: Intermediário

Nível III: Intermediário

Nível IV: Intermediário

Nível V: Superior

Assistente Técnico da Saúde





Auxiliar Administra-

tivo





Auxiliar de

Laboratório





Técnico da Saúde





Técnico Administra-

tivo






Superior

Secretaria de Estado de Saúde

Especialista em Políticas e Gestão da Saúde

Nível I: Superior

Nível II: Superior

Nível III: Superior ou pós-graduação "lato sensu"

Nível IV: Pós-graduação "lato sensu" ou " stricto sensu"

Nível V: Pós-graduação " stricto sensu"

Analista da

Administra-

ção





Analista da Cultura





Analista de Obras Públicas





Analista de Comunicação Social





Analista de

Planejamento





Analista do Trabalho e da Assistên-

cia Social à Criança e ao

Adolescente





Analista de Educação





Analista de Administra-

ção de RH





Cirurgião-Dentista





Professor





Técnico de Nível Superior





Médico





Analista da Saúde





Analista da Justiça






Superior

Secretaria de Estado de Saúde

Analista de Atenção à Saúde

Nível I: Superior

Nível II: Superior

Nível III: Superior ou pós-graduação "lato sensu"

Nível IV: Pós-graduação "lato sensu" ou " stricto sensu"

Nível V: Pós-graduação " stricto sensu"

Analista de Saúde





Analista da Justiça





Analista de Comunicação Social





Analista da Administra-

ção





Analista da Cultura





Analista de Obras Públicas





Analista de Planejamento





Médico






IV.2 - Fhemig


Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

CARGO

ESCOLARIDADE

DO CARGO

ÓRGÃO

CARREIRA /

CARGO

ESCOLARIDADE DOS NÍVEIS DAS CARREIRAS


4ª série do ensino fundamental

Fhemig

Auxiliar de Apoio da Saúde

Nível I: 4ª série do ensino fundamental

Nível II: 4ª série do ensino fundamental / Fundamental

Nível III: Fundamental

Nível IV:

Intermediário


Ajudante de Serviços Gerais





Oficial de Serviços Gerais





Oficial de Saúde






Fundamental

Fhemig



Agente de Administra-

ção





Agente de Saúde





Telefonista





Motorista





Motorista de

Ambulância






Interme-diário

Fhemig

Técnico Operacional da Saúde

Nível I: Intermediário

Nível II: Intermediário

Nível III:Intermediário

Nível IV: Intermediário

Nível V: Superior

Auxiliar Administra-

tivo





Auxiliar de Saúde





Técnico Administra-

tivo





Técnico de Apoio





Técnico da Saúde






Fundamental

Fhemig

Profissional de Enfermagem

Nível T: Fundamental

Nível I: Intermediário

Nível II: Intermediário

Nível III: Intermediário

Nível IV: Superior

Nível V: Superior

Nível VI: Pós-graduação "lato sensu"ou "stricto sensu"

Nível VII: Pós-graduação "lato sensu"ou "stricto sensu"

Atendente de

Enfermagem






Interme-diário




Auxiliar de Saúde / Auxiliar de Enfermagem





Técnico da Saúde / Técnico de Enfermagem






Superior




Analista da Saúde / Enfermeiro






Superior

Fhemig

Médico

Nível I: Superior

Nível II: Superior

Nível III: Superior/Residên-cia Médica

Nível IV: Residência Médica

Nível V: Pós-graduação " stricto sensu"

Analista da Saúde / Médico






Superior

Fhemig

Analista de Gestão e Assistência à Saúde

Nível I: Superior

Nível II: Superior

Nível III: Superior/Pós-graduação "lato sensu" ou " stricto sensu"

Nível IV: Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Nível V: Pós-graduação "lato sensu" ou " stricto sensu"


Analista de

Administra-

ção





Analista de Saúde





Analista de Apoio Técnico






IV.3- Hemominas


Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

CARGO

ESCOLA-

RIDADE

DO CARGO

ÓRGÃO

CARREIRA/

CARGO

ESCOLARIDADE DOS NÍVEIS DAS CARREIRAS


4ª série do ensino fundamental

Hemominas

Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia

Nível I:4ª série do ensino fundamental

Nível II: 4ª série do ensino fundamental / Fundamental

Nível III: Fundamental

Nível IV:

Intermediário


Ajudante de Serviços Gerais





Motorista





Agente de Administra-

ção





Agente da Saúde





Atendente de Enfermagem





Telefonista






Interme-diário

Hemominas

Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia

Nível I: Intermediário

Nível II: Intermediário

Nível III:Intermediário

Nível IV: Intermediário

Nível V: Superior

Auxiliar Administra-

tivo





Auxiliar da Saúde





Técnico Administra-tivo





Técnico da Saúde





Programador






Superior

Hemominas

Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia

Nível I: Superior

Nível II: Superior

Nível III: Superior/Residên-cia Médica

Nível IV: Residência Médica

Nível V: Pós-graduação " stricto sensu"

Analista da Saúde / Médico






Superior

Hemominas

Analista de Hematologia e Hemoterapia

Nível I: Superior

Nível II: Superior

Nível III: Superior ou Pós-graduação "lato sensu"

Nível IV: Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Nível V: Pós-graduação " stricto sensu"

Analista da Saúde





Analista de Apoio Técnico





Analista da

Administra-

ção






IV.4 - Funed


Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

CARGO

ESCOLARIDADE

DO CARGO

ÓRGÃO

CARREIRA /

CARGO

ESCOLARIDADE DOS NÍVEIS DAS CARREIRAS


Fundamental

Funed

Auxiliar de Saúde e Tecnologia

Nível I: Fundamental

Nível II: Fundamental

Nível III: Fundamental

Nível IV:

Intermediário


Auxiliar de Atividades de Pesquisa






Interme-diário

Funed

Técnico de Saúde e Tecnologia

Nível I: Intermediário

Nível II: Intermediário

Nível III: Intermediário

Nível IV: Intermediário

Nível V: Superior

Técnico de Atividades de Pesquisa






Superior

Funed

Analista de Saúde e Tecnologia

Nível I: Superior

Nível II: Superior

Nível III: Pós-graduação "lato" sensu" ou "stricto sensu"

Nível IV: Pós-graduação "lato sensu" ou " stricto sensu"

Nível V: Doutorado

Assistente de Ciência e Tecnologia, Analista de Ciência e Tecnologia, Pesquisador Pleno, Pesquisador







=====================================

Data da última atualização: 9/7/2013.