LEI nº 15.786, de 27/10/2005

Texto Original

Estabelece as tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde, de que trata a Lei n° 15.462, de 13 de janeiro de 2005, dispõe sobre a Vantagem Temporária Incorporável ? VTI ? e sobre o posicionamento dos servidores nas referidas carreiras e altera a Lei n° 15.462, de 2005.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1° - As tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde, de que trata a Lei n° 15.462, de 13 de janeiro de 2005, são as constantes no Anexo I.


Art. 2° - As tabelas de que trata o art. 1° entram em vigor em 1° de setembro de 2005.


Art. 3° - Nos dispositivos desta Lei, o termo "servidor" refere-se:

I - ao ocupante de cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras instituídas pela Lei n° 15.462, de 2005;

II - ao detentor de função pública a que se refere a Lei n° 10.254, de 20 de julho de 1990, que não tenha sido efetivado, e de que trata o art. 13 desta Lei;

III - ao servidor que passou para a inatividade em cargo de provimento efetivo ou função pública transformados em cargo das carreiras instituídas pela Lei nº° 15.462, de 2005.


Art. 4° - Fica assegurado, a partir de 1° de julho de 2006, reajuste de 5% (cinco por cento) do vencimento básico constante nas tabelas de que trata o art. 1°.


CAPÍTULO II

DA VANTAGEM TEMPORÁRIA INCORPORÁVEL - VTI - DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE


Art. 5° - Farão jus à Vantagem Temporária Incorporável - VTI -, nos termos da Lei, os servidores do Grupo de Atividades de Saúde.


Art. 6° - Dos valores da VTI dos servidores a que se refere o art. 5°, serão deduzidos, no todo ou em parte:

I ? o acréscimo ao vencimento básico do servidor decorrente do seu posicionamento nas carreiras instituídas pela Lei n° 15.462, de 2005;

II ? o valor do reajuste a que se refere o art. 4°;

III ? os acréscimos ao vencimento básico decorrentes de outras incorporações na forma da Lei.

Parágrafo único - Quando as deduções a que se refere o "caput" deste artigo atingirem o valor integral da VTI, o servidor deixará de percebê-la.


Art. 7° - Fica acrescido à VTI o valor correspondente à Gratificação-Saúde de que trata o art. 1° da Lei n° 14.176, de 16 de janeiro de 2002, percebida, na data de publicação desta Lei, pelos servidores lotados na Secretaria de Estado de Saúde.

Parágrafo único - Fica extinta a Gratificação-Saúde a que se refere o "caput" deste artigo.


Art. 8° ? Farão jus à VTI os servidores que ingressarem em cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde, instituídas pela Lei n° 15.462, de 2005, na forma do Anexo II desta Lei, nos valores constantes no item II.1 para os ingressos entre 1° de setembro de 2005 e 30 de junho de 2006 e no item II.2 para os ingressos a partir de 1° de julho de 2006.

Parágrafo único - Aplicam-se à VTI de que trata o "caput" as regras de dedução estabelecidas nos incisos II e III do art. 6º desta Lei.


Art. 9° - O valor da VTI do servidor que fizer a opção de que trata o art. 17 será atribuído com base na sua situação anteriormente ao posicionamento de que trata o art. 10.


CAPÍTULO III

DO POSICIONAMENTO


Art. 10 ? O servidor será posicionado, por meio de decreto, na estrutura das carreiras instituídas pela Lei nº 15.462, de 2005, de acordo com a correlação constante no seu Anexo IV, e observados, em relação ao cargo anteriormente ocupado:

I ? a escolaridade exigida para o provimento do cargo efetivo transformado;

II ? o vencimento básico correspondente ao nível e ao grau do cargo de provimento efetivo transformado, percebido pelo servidor até a data de publicação desta Lei.

§ 1° - O posicionamento de que trata o "caput" não acarretará a redução da remuneração líquida ou do provento líquido percebido pelo servidor na data de publicação do decreto a que se refere o "caput", excluídos os pagamentos eventuais e os atrasados, a aposentadoria proporcional e os descontos autorizados pelo servidor.

§ 2° ? Aplicam-se ao detentor do cargo a que se refere o "caput" do art. 49 da Lei n° 15.462, de 2005, as regras de posicionamento de que trata este artigo.

§ 3° - O Poder Executivo fica autorizado a adotar as medidas necessárias para atender ao disposto no § 1° deste artigo, nos termos de decreto.


Art. 11 ? Será revisto, nos termos do decreto a que se refere o art. 10, o posicionamento do servidor nomeado para cargo das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde no período compreendido entre a publicação da Lei nº 15.462, de 2005, e a publicação desta Lei.


Art. 12 ? Os servidores posicionados na estrutura das carreiras instituídas pela Lei n° 15.462, de 2005, na forma do decreto a que se refere o art. 10, serão nominalmente identificados em resolução conjunta do Secretário de Estado de Saúde e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 1° ? A resolução a que se refere o "caput" relativa aos servidores da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Fhemig ? , da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - Hemominas ? e da Fundação Ezequiel Dias - Funed ? será assinada também pelos respectivos dirigentes.

§ 2° ? Os efeitos financeiros da resolução a que se refere o "caput" deste artigo retroagirão à data de publicação do decreto a que se refere o art. 10.


Art. 13 ? O detentor de função pública a que se refere a Lei n° 10.254, de 1990, que não tenha sido efetivado será posicionado na estrutura das carreiras instituídas pela Lei n° 15.462, de 2005, apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento a que se refere o art. 10 e mantida a identificação como "função pública", com a mesma denominação do cargo em que for posicionado.


Art. 14 ? Serão revistos os proventos do servidor aposentado em cargo ou função transformados pela Lei n° 15.462, de 2005, tomando-se como referência o vencimento básico do nível e do grau correspondente ao nível e ao grau do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 10 e a correlação constante no Anexo IV da Lei n° 15.462, de 2005.


Art. 15 - O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para o levantamento e a atualização dos dados funcionais dos servidores no Sistema de Administração de Pessoal - Sisap -, no prazo de trinta e seis meses contados da data da publicação desta Lei.


Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao reposicionamento dos servidores nas respectivas carreiras, na forma de decreto, observado o disposto no art. 15, com base no tempo de serviço anterior ao posicionamento de que trata o art. 10 e posterior ao último ato de posicionamento na classe, de progressão ou promoção, anterior ao posicionamento de que trata o art. 10.


CAPÍTULO IV

DA OPÇÃO


Art. 17 ? Ao servidor lotado no órgão ou nas entidades de que trata a Lei n° 15.462, de 2005, será assegurado o direito de optar por permanecer no cargo ou na função pública ocupados anteriormente ao posicionamento de que trata o art. 10 desta Lei.

§ 1° ? A opção de que trata o "caput" deste artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento estricto ao dirigente do órgão ou da entidade de lotação do servidor, no prazo de noventa dias contados da data de publicação do decreto de que trata o art. 10.

§ 2° ? Os efeitos da opção de que trata o "caput" retroagirão à data de publicação do decreto a que se refere o art. 10.

§ 3° ? O servidor que fizer a opção de que trata o "caput" não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas pela Lei n° 15.462, de 2005, nem ao vencimento básico previsto nas tabelas estabelecidas por esta Lei.

§ 4° ? Na ocorrência da opção de que trata o "caput", a transformação do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira instituída pela Lei n° 15.462, de 2005, somente se efetivará após a vacância do cargo original.

§ 5° ? Será tacitamente ratificado o posicionamento, na estrutura das carreiras instituídas pela Lei n° 15.462, de 2005, do servidor que não fizer a opção no prazo previsto no § 1° deste artigo.

§ 6° - Os atos decorrentes da opção de que trata o "caput" deste artigo serão formalizados por meio de resolução conjunta do titular da Secretaria de Estado de Saúde e do titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a ser publicada no órgão oficial de imprensa do Estado ao final do prazo estabelecido no § 1° deste artigo.

§ 7° ? A resolução de que trata o § 6° deste artigo relativa aos servidores da Fhemig, da Funed e da Hemominas será assinada também pelos respectivos dirigentes.


CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


Art. 18 ? O tempo de efetivo exercício e o resultado da avaliação de desempenho individual anteriores ao posicionamento dos servidores nas carreiras do Grupo de Atividades de Saúde, de que trata a Lei n° 15.462, de 2005, poderão ser considerados para fins da primeira progressão e da primeira promoção, na forma de decreto.


Art. 19 - Os servidores lotados na Fhemig ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Médico e os servidores lotados na Hemominas ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, de que trata a Lei n° 15.462, de 2005, e que houverem concluído a residência médica até a data da publicação da referida Lei serão posicionados a partir do nível III, grau A, na estrutura das carreiras mencionadas.


Art. 20 - Ao servidor posicionado na estrutura das carreiras de que trata a Lei n° 15.462, de 2005, que tenha ingressado no serviço público do Estado até a data de publicação da Emenda à Constituição Estadual n° 57, de 15 de julho de 2003, é assegurada a percepção dos adicionais por tempo de serviço, na forma dos arts. 112, 113, 115 e 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.


Art. 21 - Fica assegurado aos servidores das carreiras de Analista de Gestão e Assistência à Saúde, nas funções de Psicólogo, Assistente Social e Fisioterapeuta; de Técnico Operacional da Saúde, na função de Técnico de Radiologia; de Auxiliar de Apoio da Saúde, na função de Auxiliar Técnico de Radiologia; de Médico e de Profissional de Enfermagem, instituídas pela Lei n° 15.462, de 2005, em efetivo exercício na Fhemig, o abono de serviços de emergência de que trata decreto específico, observado o disposto no art. 20.


Art. 22 ? Os servidores formalmente em exercício na Funed poderão ser designados para as funções de direção, chefia e assessoramento de que trata o art. 8° da Lei n° 10.324, de 20 de dezembro de 1990.


Art. 23 ? O ocupante de cargo de provimento efetivo de Analista de Saúde e Tecnologia será designado, por ato do dirigente da Funed, para exercício das atividades de pesquisa.


Art. 24 - O art. 9° da Lei n° 15.462, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9° - Os servidores que, após a publicação desta Lei, ingressarem em cargo de carreira instituída por esta Lei terão as seguintes cargas horárias semanais de trabalho:

I - servidores lotados na SES:

a) trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Técnico de Gestão de Saúde, conforme definido no edital do concurso público;

b) trinta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Técnico de Atenção à Saúde;

c) trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Especialista em Políticas e Gestão de Saúde, conforme definido no edital do concurso público;

d) trinta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Analista de Atenção à Saúde;

II - servidores lotados na Fhemig:

a) trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Técnico Operacional da Saúde, conforme definido no edital do concurso público;

b) trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Analista de Gestão e Assistência à Saúde, conforme definido no edital do concurso público;

c) vinte ou trinta horas para os ocupantes de cargos de nível superior da carreira de Profissional de Enfermagem, conforme definido no edital do concurso público;

d) trinta horas para os ocupantes de cargos de nível intermediário da carreira de Profissional de Enfermagem;

e) vinte e quatro horas, a serem exercidas em regime normal ou de plantão, para os ocupantes de cargos da carreira de Médico;

III - servidores lotados na Hemominas:

a) trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, conforme definido no edital do concurso público;

b) trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Analista de Hematologia e Hemoterapia, conforme definido no edital do concurso público;

c) vinte ou vinte e quatro horas, a serem exercidas em regime normal ou de plantão, para os ocupantes de cargos da carreira de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, conforme definido no edital do concurso público;

IV - servidores lotados na Funed:

a) quarenta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Técnico de Saúde e Tecnologia;

b) quarenta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Analista de Saúde e Tecnologia.

§ 1° - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de Médico, lotados no Quadro de Pessoal da Fhemig, que cumprem carga horária semanal de trabalho de doze horas, poderão, por interesse da Administração Pública, optar por carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, com tabela de vencimento proporcional à carga horária, mediante aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

§ 2° - A opção de que trata o § 1° fica condicionada à redução das horas correspondentes ao exercício de serviço extraordinário na mesma proporção do aumento da carga horária ou da redução do número de contratos administrativos para o exercício das funções de Médico na Fhemig.

§ 3° - Os servidores que ingressarem na carreira de Analista de Gestão e Assistência à Saúde e forem designados para o desempenho da função de Odontólogo, bem como os que ingressarem na carreira de Técnico Operacional da Saúde e forem designados para o desempenho da função de Técnico de Radiologia, em exercício na Fhemig, terão carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas.

§ 4° - Na hipótese de dispensa das funções mencionadas no § 3°, ou de desempenho de função diversa das de Odontólogo ou Técnico de Radiologia, os servidores de que trata o § 3° passarão a cumprir carga horária semanal de trabalho de trinta horas.".


Art. 25 - Os incisos do "caput" do art. 11 da Lei n° 15.462, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 - (...)

I - para as carreiras de Técnico de Atenção à Saúde, Técnico de Gestão da Saúde, Técnico Operacional da Saúde, Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia e Técnico de Saúde e Tecnologia:

a) nível intermediário, para ingresso no nível I;

b) nível intermediário, com formação em curso de educação profissional, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para ingresso no nível II;

II - para as carreiras de Analista de Atenção à Saúde, Especialista em Políticas e Gestão da Saúde e Analista de Hematologia e Hemoterapia:

a) nível superior, para ingresso no nível I;

b) pós-graduação "lato sensu" ou " stricto sensu", para ingresso no nível III;

III - para a carreira de Analista de Gestão e Assistência à Saúde:

a) nível superior, para ingresso no nível I;

b) pós-graduação "lato sensu", para ingresso no nível III;

c) pós-graduação " stricto sensu", para ingresso no nível V;

IV - para a carreira de Analista de Saúde e Tecnologia:

a) nível superior, para ingresso no nível I;

b) pós-graduação "lato sensu" ou " stricto sensu", para ingresso no nível III;

c) pós-graduação " stricto sensu", para ingresso no nível IV;

d) doutorado, para ingresso no nível V;

V - para as carreiras de Médico e Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia:

a) graduação em Medicina, para ingresso no nível I;

b) graduação em Medicina acumulada com residência médica, para ingresso no nível III;

c) graduação em Medicina acumulada com pós-graduação " stricto sensu", para ingresso no nível V;

VI - para a carreira de Profissional de Enfermagem:

a) nível intermediário, para o ingresso no nível I;

b) nível intermediário com formação em curso de educação profissional, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para ingresso no nível II;

c) nível superior, para ingresso no nível IV.".


Art. 26 - O "caput" do art. 21 da Lei n° 15.462, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 - Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.".


Art. 27 ? O art. 51 da Lei n° 15.462, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 51 ? Fica mantida a carga horária semanal de trabalho dos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados por esta Lei.

§ 1° ? Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem detentores de função pública.

§ 2° - A carga horária semanal de trabalho de que trata o "caput" deste artigo é de:

I - vinte ou trinta horas para os servidores lotados na SES ocupantes de cargos transformados em cargos das carreiras de Especialista em Políticas e Gestão de Saúde, Analista de Atenção à Saúde, Técnico de Gestão de Saúde, Técnico de Atenção à Saúde e Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde, conforme a situação de cada servidor na data da publicação desta Lei;

II - para os servidores lotados na Fhemig:

a) trinta horas para os servidores ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Auxiliar de Apoio da Saúde;

b) trinta horas para os ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Técnico Operacional da Saúde, com exceção dos servidores no exercício das funções de Técnico de Radiologia e Técnico de Patologia Clínica, para os quais fica mantida a carga horária semanal de dezesseis horas;

c) vinte horas para os ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Analista de Gestão e Assistência à Saúde, com exceção dos servidores no exercício da função de Odontólogo, para os quais fica mantida a carga horária semanal de doze horas;

d) vinte horas para os ocupantes de cargos de nível superior de escolaridade e trinta horas para os ocupantes de cargos de nível intermediário e fundamental de escolaridade, transformados em cargos da carreira de Profissional de Enfermagem;

e) doze horas para os ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Médico;

III - para os servidores lotados na Hemominas:

a) trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos transformados em cargos das carreiras de Analista de Hematologia e Hemoterapia e Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia, conforme a situação de cada servidor na data da publicação desta Lei;

b) vinte e quatro ou trinta horas para os ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, conforme a situação de cada servidor na data da publicação desta Lei;

c) trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, com exceção dos servidores no exercício da função de Técnico de Patologia Clínica, para os quais fica mantida a carga horária semanal de vinte e quatro, trinta ou quarenta horas, conforme a situação de cada servidor na data da publicação desta Lei;

IV - quarenta horas para os servidores ocupantes de cargos transformados em cargos das carreiras de Analista de Saúde e Tecnologia, Técnico de Saúde e Tecnologia e Auxiliar de Saúde e Tecnologia lotados na Funed.

§ 3° - Os servidores no exercício da função de Técnico de Patologia Clínica lotados, na data de publicação desta Lei, no Quadro de Pessoal da Hemominas, em virtude da aplicação do disposto na Lei n° 10.254, de 1990, ou provenientes da Fhemig e absorvidos pela Hemominas, conforme o disposto no Decreto n° 31.023, de 23 de março de 1990, e que cumprem carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, poderão optar, no prazo de noventa dias contados da data de publicação do decreto de posicionamento, por carga horária semanal de trabalho de trinta horas, com tabela de vencimento correspondente à carga horária.

§ 4° - Os servidores lotados, na data de publicação desta Lei, no Quadro de Pessoal da Hemominas, ocupantes de cargos de provimento efetivo a serem posicionados na carreira de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, poderão optar, no prazo de noventa dias contados da data de publicação do decreto de posicionamento, por carga horária semanal de trabalho de vinte ou vinte e quatro horas, em regime normal ou de plantão, com tabela de vencimento correspondente à carga horária.

§ 5° - Os servidores lotados, na data de publicação desta Lei, no Quadro de Pessoal da Hemominas, e que tiveram, por necessidade da Fundação, carga horária semanal de trabalho ampliada de trinta para quarenta horas semanais, poderão optar pela carga horária semanal de trabalho de trinta horas, com tabela de vencimento proporcional à carga horária, no prazo de noventa dias contados da data de publicação do decreto de posicionamento.

§ 6° - Os servidores lotados, na data de publicação desta Lei, no Quadro de Pessoal da Fhemig, pertencentes à categoria profissional de Técnico de Radiologia, ocupantes de cargos de provimento efetivo a serem posicionados na carreira de Técnico Operacional da Saúde, poderão optar, no prazo de noventa dias contados da data de publicação do decreto de posicionamento, por carga horária de trabalho semanal de vinte e quatro horas, com tabela de vencimento correspondente à carga horária.

§ 7° - Os servidores lotados, na data de publicação desta Lei, no Quadro de Pessoal da Fhemig, pertencentes à categoria profissional de Técnico de Patologia Clínica, ocupantes de cargos de provimento efetivo a serem posicionados na carreira de Técnico Operacional da Saúde, poderão optar, no prazo de noventa dias contados da data de publicação do decreto de posicionamento, por carga horária de trabalho semanal de trinta horas, com tabela de vencimento correspondente à carga horária.

§ 8° - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de nível superior de escolaridade transformado em cargo da carreira de Profissional de Enfermagem para cuja aposentadoria faltem, no mínimo, dez anos, poderá optar, no prazo de noventa dias contados da data da publicação do decreto de posicionamento, por carga horária de trabalho semanal de trinta horas, com tabela de vencimento básico correspondente à carga horária.

§ 9° - As horas correspondentes ao exercício de serviço extraordinário pelos servidores que fizerem opção a que se refere este artigo serão reduzidas na mesma proporção do aumento da carga horária ou da redução do número de contratos administrativos.

§ 10 - As opções a que se refere este artigo que implicarem aumento da carga horária somente serão aprovadas, por interesse da Administração Pública, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.".


Art. 28 - As tabelas de correlação constantes no Anexo IV da Lei n° 15.462, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo III desta Lei.


Art. 29 - As estruturas das carreiras constantes nos itens I.1.4, I.1.5, I.2.1, I.2.3, I.2.4, I.2.5, I.3.1, I.3.3, I.3.4 e I.4.1 do Anexo I da Lei n° 15.462, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei.


Art. 30 - Aplicam-se as tabelas de vencimento correspondentes à carga horária de trinta horas semanais, constantes no item I.1 do Anexo I desta Lei, aos servidores lotados na Secretaria de Estado de Saúde e ocupantes de cargos das carreiras instituídas pela Lei n° 15.462, de 2005, que cumprem carga horária semanal de trabalho de vinte horas.


Art. 31 - Aplicam-se as tabelas de vencimento correspondentes à carga horária de trinta horas semanais, constantes no item I.2 do Anexo I desta Lei, aos servidores designados para as funções de que trata o § 3° do art. 9° e o § 6° do art. 51 da Lei n° 15.462, de 2005, com a redação dada por esta Lei.


Art. 32 ? Ficam revogados os arts. 43, 44, 47, 48, os §§ 2° e 3° do art. 49 e o art. 50 da Lei n° 15.462, de 2005.


Art. 33 ? Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.


AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva



ANEXO I

(a que se refere o art. 1° da Lei n° 15.786, de 27 de outubro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE


I.1. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SES

I.1.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE APOIO À GESTÃO E ATENÇÃO À SAÚDE

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS


NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E


NÍVEL






Fundamental Incompleto

I

300,00

309,00

318,27

327,82

337,65

Fundamental

II

366,00

376,98

388,29

399,94

411,94

Fundamental

III

446,52

459,92

473,71

487,92

502,56

Intermediário

IV

544,75

561,10

577,93

595,27

613,13

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

F

G

H

I

J


NÍVEL






Fundamental incompleto

I

347,78

358,22

368,96

380,03

391,43

Fundamental

II

424,29

437,02

450,13

463,64

477,55

Fundamental

III

517,64

533,17

549,16

565,64

582,61

Intermediário

IV

631,52

650,47

669,98

690,08

710,78


I.1.2. Carreira de Técnico de Gestão de Saúde

Carga Horária: 30 Horas


NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E


NÍVEL






Intermediário

I

450,00

463,50

477,41

491,73

506,48

Intermediário

II

549,00

565,47

582,43

599,91

617,90

Intermediário

III

669,78

689,87

710,57

731,89

753,84

Intermediário

IV

817,13

841,65

866,89

892,90

919,69

Superior

V

996,90

1.026,81

1.057,61

1.089,34

1.122,02



NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

F

G

H

I

J


NÍVEL






Intermediário

I

521,67

537,32

553,44

570,05

587,15

Intermediário

II

636,44

655,53

675,20

695,46

716,32

Intermediário

III

776,46

799,75

823,74

848,46

873,91

Intermediário

IV

947,28

975,70

1.004,97

1.035,12

1.066,17

Superior

V

1.155,68

1.190,35

1.226,06

1.262,84

1.300,73



Carga Horária: 40 Horas


NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E


NÍVEL






Intermediário

I

600,00

618,00

636,54

655,64

675,31

Intermediário

II

732,00

753,96

776,58

799,88

823,87

Intermediário

III

893,04

919,83

947,43

975,85

1.005,12

Intermediário

IV

1.089,51

1.122,19

1.155,86

1.190,54

1.226,25

Superior

V

1.329,20

1.369,08

1.410,15

1.452,45

1.496,03



NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU







NÍVEL

F

G

H

I

J

Intermediário

I

695,56

716,43

737,92

760,06

782,86

Intermediário

II

848,59

874,05

900,27

927,28

955,09

Intermediário

III

1.035.28

1.066,34

1.098,33

1.131,28

1.165,21

Intermediário

IV

1.263,04

1.300,93

1.339,96

1.380,16

1.421,56

Superior

V

1.540,91

1.587,14

1.634,75

1.683,79

1.734,31



I.1.3. Carreira de Técnico de Atenção à Saúde


Carga Horária: 30 Horas



NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU







NÍVEL

A

B

C

D

E

Intermediário

I

450,00

463,50

477,41

491,73

506,48

Intermediário

II

549,00

565,47

582,43

599,91

617,90

Intermediário

III

669,78

689,87

710,57

731,89

753,84

Intermediário

IV

817,13

841,65

866,89

892,90

919,69

Superior

V

996,90

1.026,81

1.057,61

1.089,34

1.122,02



NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU







NÍVEL

F

G

H

I

J

Intermediário

I

521,67

537,32

553,44

570,05

587,15

Intermediário

II

636,44

655,53

675,20

695,46

716,32

Intermediário

III

776,46

799,75

823,74

848,46

873,91

Intermediário

IV

947,28

975,70

1.004,97

1.035,12

1.066,17

Superior

V

1.155,68

1.190,35

1.226,06

1.262,84

1.300,73



I.1.4. Carreira de Analista de Atenção à Saúde

Carga Horária: 30 Horas


NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU







NÍVEL

A

B

C

D

E

Superior

I

750,00

772,50

795,68

819,55

844,13

Superior

II

915,00

942,45

970,72

999,85

1.029,84

Superior/"Lato sensu"

III

1.116,30

1.149,79

1.184,28

1.219,81

1.256,41

"Lato/Stricto sensu"

IV

1.361,89

1.402,74

1.444,82

1.488,17

1.532,81

"Stricto sensu"

V

1.702,36

1.753,43

1.806,03

1.860,21

1.916,02


NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU







NÍVEL

F

G

H

I

J

Superior

I

869,46

895,54

922,41

950,08

978,58

Superior

II

1.060,74

1.092,56

1.125,33

1.159,09

1.193,87

Superior/"Lato sensu"

III

1.294,10

1.332,92

1.372,91

1.414,10

1.456,52

"Lato/Stricto sensu"

IV

1.578,80

1.626,16

1.674,95

1.725,20

1.776,95

"Stricto sensu"

V

1.973,50

2.032,70

2.093,68

2.156,50

2.221,19



I.1.5. Carreira de Especialista em Políticas de Gestão de Saúde


Carga Horária: 30 Horas


NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU







NÍVEL

A

B

C

D

E

Superior

I

750,00

772,50

795,68

819,55

844,13

Superior

II

915,00

942,45

970,72

999,85

1.029,84

Superior/"Lato sensu"

III

1.116,30

1.149,79

1.184,28

1.219,81

1.256,41

"Lato/ stricto sensu"

IV

1.361,89

1.402,74

1.444,82

1.488,17

1.532,81

" stricto sensu"

V

1.702,36

1.753,43

1.806,03

1.860,21

1.916,02



NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU







NÍVEL

F

G

H

I

J

Superior

I

869,46

895,54

922,41

950,08

978,58

Superior

II

1.060,74

1.092,56

1.125,33

1.159,09

1.193,87

Superior/"Lato sensu"

III

1.294,10

1.332,92

1.372,91

1.414,10

1.456,52

"Lato/ stricto sensu"

IV

1.578,80

1.626,16

1.674,95

1.725,20

1.776,20

" stricto sensu"

V

1.973,50

2.032,70

2.093,68

2.156,50

2.221,19


Carga Horária: 40 Horas


NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU







NÍVEL

A

B

C

D

E

Superior

I

1.200,00

1.236,00

1.273,08

1.311,27

1.350,61

Superior

II

1.464,00

1.507,92

1.553,16

1.599,75

1.647,74

Superior/"Lato sensu"

III

1.786,08

1.839,66

1.894,85

1.951,70

2.010,25

"Lato/ stricto sensu"

IV

2.179,02

2.244,39

2.311,72

2.381,07

2.452,50

" stricto sensu"

V

2.723,77

2.805,49

2.889,65

2.976,34

3.065,63



NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU







NÍVEL

F

G

H

I

J

Superior

I

1.391,13

1.432,86

1.475,85

1.520,12

1.565,73

Superior

II

1.697,18

1.748,09

1.800,54

1.854,55

1.910,19

Superior/"Lato sensu"

III

2.070,56

2.132,67

2.196,65

2.262,55

2.330,43

"Lato/ stricto sensu"

IV

2.526,08

2.601,86

2.679,92

2.760,31

2.843,12

" stricto sensu"

V

3.157,60

3.252,33

3.349,90

3.450,39

3.553,90



I.2. Tabelas de Vencimento das Carreiras da Fhemig

I.2.1. Carreiras de Auxiliar de Apoio da Saúde


Carga Horária: 30 Horas


NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU







NÍVEL

A

B

C

D

E

Fundamental incompleto

I

300,00

309,00

318,27

327,82

337,65

Fundamental incompleto/Fundamental

II

366,00

376,98

388,29

399,94

411,94

Fundamental

III

446,52

459,92

473,71

487,92

502,56

Intermediário

IV

544,75

561,10

577,93

595,27

613,13



NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU







NÍVEL

F

G

H

I

J

Fundamental incompleto

I

347,78

358,22

368,96

380,03

391,43

Fundamental incompleto/Fundamental

II

424,02

437,02

450,13

463,64

477,55

Fundamental

III

517,64

533,17

549,16

565,64

582,61

Intermediário

IV

631,52

650,47

669,98

690,08

710,78



I.2.2. Carreira de Técnico Operacional da Saúde


Carga Horária: 16 Horas (Técnico de Patologia Clínica e Técnico de Radiologia)



NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU







NÍVEL

A

B

C

D

E

Intermediário

I

326,00

335,78

345,85

356,23

366,92

Intermediário

II

397,72

409,65

421,94

434,60

447,64

Intermediário

III

485,22

499,77

514,77

530,21

546,12

Intermediário

IV

591,97

609,73

628,02

646,86

666,26

Superior

V

722,20

743,87

766,18

789,17

812,84



NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU







NÍVEL

F

G

H

I

J

Intermediário

I

377,92

389,26

400,94

412,97

425,36

Intermediário

II

461,07

474,90

489,15

503,82

518,93

Intermediário

III

562,50

579,38

596,76

614,66

633,10

Intermediário

IV

686,25

706,84

728,04

749,89

772,38

Superior

V

837,23

862,34

888,21

914,86

942,31


Carga Horária: 30 Horas


NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU







NÍVEL

A

B

C

D

E

Intermediário

I

450,00

463,50

477,41

491,73

506,48

Intermediário

II

549,00

565,47

582,43

599,91

617,90

Intermediário

III

669,78

689,87

710,57

731,89

753,84

Intermediário

IV

817,13

841,65

866,89

892,90

919,69

Superior

V

996,90

1.026,81

1.057,61

1.089,34

1.122,02



NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU







NÍVEL

F

G

H

I

J

Intermediário

I

521,67

537,32

553,44

570,05

587,15

Intermediário

II

636,44

655,53

675,20

695,46

716,32

Intermediário

III

776,46

799,75

823,74

848,46

873,91

Intermediário

IV

947,28

975,70

1.004,97

1.035,12

1.066,17

Superior

V

1.155,68

1.190,35

1.226,06

1.262,84

1.300,73



Carga Horária: 40 Horas


NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU







NÍVEL

A

B

C

D

E

Intermediário

I

600,00

618,00

636,54

655,64

675,31

Intermediário

II

732,00

753,96

776,58

799,88

823,87

Intermediário

III

893,04

919,83

947,43

975,85

1.005,12

Intermediário

IV

1.089,51

1.122,19

1.155,86

1.190,54

1.226,25

Superior

V

1.329,20

1.369,08

1.410,15

1.452,45

1.496,03



NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU







NÍVEL

F

G

H

I

J

Intermediário

I

695,56

716,43

737,92

760,06

782,86

Intermediário

II

848,59

874,05

900,27

927,28

955,09

Intermediário

III

1.035,28

1.066,34

1.098,33

1.131,28

1.165,21

Intermediário

IV

1.263,04

1.300,93

1.339,96

1.380,16

1.421,56

Superior

V

1.540,91

1.587,14

1.634,75

1.683,79

1.734,31


I.2.3 - Analista de Gestão e Assistência à Saúde

Carga Horária: 12 Horas (Odontólogo)


NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU







NÍVEL

A

B

C

D

E

Superior

I

690,00

710,70

732,02

753,98

776,60

Superior

II

841,80

867,05

893,07

919,86

947,45

Superior/"Lato sensu

III

1.027,00

1.057,81

1.089,54

1.122,23

1.155,89

"Lato/ stricto sensu"

IV

1.252,94

1.290,52

1.329,24

1.369,12

1.410,19

"Lato/ stricto sensu"

V

1.566,17

1.613,15

1.661,55

1.711,40

1.762,74



NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU







NÍVEL

F

G

H

I

J

Superior

I

799,90

823,90

848,61

874,07

900,29

Superior

II

975,88

1.005,15

1.035,31

1.066,37

1.098,36

Superior/"Lato sensu"

III

1.190,57

1.226,29

1.263,08

1.300,97

1.340,00

"Lato/Strito stricto sensu"

IV

1.452,50

1.496,07

1.540,95

1.587,18

1.634,80

"Lato/ stricto sensu"

V

1.815,62

1.870,09

1.926,19

1.983,98

2.043,50



Carga Horária: 20 Horas


NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU







NÍVEL

A

B

C

D

E

Superior

I

727,44

749,26

771,74

794,89

818,74

Superior

II

887,48

914,10

941,52

969,77

998,86

Superior/"Lato sensu"

III

1.082,72

1.115,20

1.148,66

1.183,12

1.218,61

"Lato/ stricto sensu"

IV

1.320,92

1.360,55

1.401,36

1.443,41

1.486,71

"Lato/ stricto sensu"

V

1.651,15

1.700,69

1.751,71

1.804,26

1.858,38



NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU







NÍVEL

F

G

H

I

J

Superior

I

843,30

868,60

894,66

921,50

949,14

Superior

II

1.028,83

1.059,69

1.091,48

1.124,23

1.157,96

Superior/"Lato sensu"

III

1.255,17

1.292,83

1.331,61

1.371,56

1.412,71

"Lato/ stricto sensu"

IV

1.531,31

1.577,25

1.624,57

1.673,30

1.723,50

"Lato/ stricto sensu"

V

1.914,14

1.971,56

2.030,71

2.091,63

2.154,38



Carga Horária: 30 Horas


NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU







NÍVEL

A

B

C

D

E

Superior

I

1.000,00

1.030,00

1.060,90

1.092,73

1.125,51

Superior

II

1.220,00

1.256,60

1.294,30

1.333,13

1.373,12

Superior/"Lato sensu"

III

1.488,40

1.533,05

1.579,04

1.626,41

1.675,21

"Lato/ stricto sensu"

IV

1.815,85

1.870,32

1.926,43

1.984,23

2.043,75

"Lato/ stricto sensu"

V

2.269,81

2.337,90

2.408,04

2.480,28

2.544,69



NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU







NÍVEL

F

G

H

I

J

Superior

I

1.159,27

1.194,05

1.229,87

1.266,77

1.304,77

Superior

II

1.414,31

1.456,74

1.500,45

1.545,46

1.591,82

Superior/"Lato sensu"

III

1.725,46

1.777,23

1.830,54

1.885,46

1.942,02

"Lato/ stricto sensu"

IV

2.105,07

2.168,22

2.233,26

2.300,26

2.369,27

"Lato/ stricto sensu"

V

2.631,33

2.710,27

2.791,58

2.875,33

2.961,59



Carga Horária: 40 Horas


NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU







NÍVEL

A

B

C

D

E

Superior

I

1.200,00

1.236,00

1.273,08

1.311,27

1.350,61

Superior

II

1.464,00

1.507,92

1.553,16

1.599,75

1.647,74

Superior/"Lato sensu"

III

1.786,08

1.839,66

1.894,85

1.951,70

2.010,25

"Lato/ stricto sensu"

IV

2.179,02

2.244,39

2.311,72

2.381,07

2.452,50

"Lato/ stricto sensu"

V

2.723,77

2.805,49

2.889,65

2.976,34

3.065,63



NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU







NÍVEL

F

G

H

I

J

Superior

I

1.391,13

1.432,86

1.475,85

1.520,12

1.565,73

Superior

II

1.697,18

1.748,09

1.800,54

1.854,55

1.910,19

Superior/"Lato sensu"

III

2.070,56

2.132,67

2.196,65

2.262,55

2.330,43

"Lato/ stricto sensu"

IV

2.526,08

2.601,86

2.679,92

2.760,31

2.843,12

"Lato/ stricto sensu"

V

3.157,60

3.252,33

3.349,90

3.450,39

3.553,90


1.2.4. Profissional de Enfermagem

Carga Horária: 20 Horas


NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU






NÍVEL

A

B

C

D

Fundamental

T

300,00

309,00

318,27

327,82

Intermediário

I

375,00

386,25

397,84

409,77

Intermediário

II

468,75

482,81

497,30

512,22

Intermediário

III

585,94

603,52

621,62

640,27

Superior

IV

727,33

749,15

771,63

794,78

Superior

V

872,80

898,98

925,95

953,73

"Lato/stricto sensu"

VI

1.047,36

1.078,78

1.111,14

1.144,48

"Lato/stricto sensu"

VII

1.309,20

1.348,48

1.388,93

1.430,60



NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU






NÍVEL

E

F

G

H

Fundamental

T

337,65

347,78

358,22

368,96

Intermediário

I

422,07

434,73

447,77

461,20

Intermediário

II

527,58

543,41

559,71

576,50

Intermediário

III

659,48

679,26

699,64

720,63

Superior

IV

818,62

843,18

868,47

894,53

Superior

V

982,34

1.011,81

1.042,17

1.073,43

"Lato/ stricto sensu"

VI

1.178,81

1.214,18

1.250,60

1.288,12

"Lato/ stricto sensu"

VII

1.473,52

1.517,72

1.563,25

1.610,15



NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU






NÍVEL

I

J

L

M

Fundamental

T

380,03

391,43

403,17

415,27

Intermediário

I

475,04

489,29

503,97

519,09

Intermediário

II

593,80

611,61

629,96

648,86

Intermediário

III

742,25

764,52

787,45

811,07

Superior

IV

921,36

949,01

977,48

1.006,80

Superior

V

1.105,64

1.138,81

1.172,97

1.208,16

"Lato/ stricto sensu"

VI

1.326,76

1.366,57

1.407,56

1.449,79

"Lato/ stricto sensu"

VII

1.658,46

1.708,21

1.759,46

1.812,24



NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU





NÍVEL

N

O

P

Fundamental

T

427,73

440,56

453,78

Intermediário

I

534,66

550,70

567,22

Intermediário

II

668,33

688,38

709,03

Intermediário

III

835,41

860,47

886,28

Superior

IV

1.037,00

1.068,11

1.100,16

Superior

V

1.244,40

1.281,74

1.345,82

"Lato/ stricto sensu"

VI

1.493,28

1.538,08

1.584,23

"Lato/ stricto sensu"

VII

1.866,61

1.922,60

1.980,28


Carga horária: 30 horas



NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU






NÍVEL

A

B

C

D

Fundamental

T

350,40

360,91

371,74

382,89

Intermediário

I

450,00

463,50

477,41

491,73

Intermediário

II

562,50

579,38

596,76

614,66

Intermediário

III

703,13

724,22

745,95

768,32

Superior

IV

1.091,00

1.123,73

1.157,44

1.192,17

Superior

V

1.309,20

1.348,48

1.388,93

1.430,60

"Lato/ stricto sensu"

VI

1.571,04

1.618,17

1.666,72

1.716,72

"Lato/ stricto sensu"

VII

1.963,80

2.022,71

2.083,40

2.145,90



NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU






NÍVEL

E

F

G

H

Fundamental

T

394,38

406,21

418,40

430,95

Intermediário

I

506,48

521,67

537,32

553,44

Intermediário

II

633,10

652,09

671,65

691,80

Intermediário

III

791,37

815,11

839,57

864,76

Superior

IV

1.227,93

1.264,77

1.302,71

1.341,79

Superior

V

1.473,52

1.517,72

1.563,25

1.610,15

"Lato/ stricto sensu"

VI

1.768,22

1.821,27

1.875,90

1.932,18

"Lato/ stricto sensu"

VII

2.210,27

2.276,58

2.344,88

2.415,23



NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU






NÍVEL

I

J

L

M

Fundamental

T

443,88

457,19

470,91

485,04

Intermediário

I

570,05

587,15

604,76

622,91

Intermediário

II

712,56

733,93

755,95

778,63

Intermediário

III

890,70

917,42

944,94

973,29

Superior

IV

1.382,05

1.423,51

1.466,21

1.510,20

Superior

V

1.658,46

1.708,21

1.759,46

1.812,24

"Lato/ stricto sensu"

VI

1.990,15

2.049,85

2.111,35

2.174,69

"Lato/ stricto sensu"

VII

2.487,68

2.562,31

2.639,18

2.718,36



NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU





NÍVEL

N

O

P

Fundamental

T

514,14

544,99

577,69

Intermediário

I

641,59

660,84

680,67

Intermediário

II

801,99

826,05

850,83

Intermediário

III

1.002,49

1.032,56

1.063,54

Superior

IV

1.555,51

1.602,17

1.650,24

Superior

V

1.866,61

1.922,60

1.980,28

"Lato/ stricto sensu"

VI

2.239,93

2.307,13

2.376,34

"Lato/ stricto sensu"

VII

2.799,91

2.883,91

2.970,42


1.2.5. Médico


Carga Horária: 12 Horas


NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU





NÍVEL

A

B

C

Superior

I

757,00

779,71

803,10

Superior

II

923,54

951,25

979,78

Superior/

Residência Médica

III

1.126,72

1.160,52

1.195,34

Residência Médica

IV

1.374,60

1.415,83

1.458,31

" stricto sensu"

V

1.718,25

1.769,79

1.822,89



NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU





NÍVEL

D

E

F

Superior

I

827,19

852,01

877,57

Superior

II

1.009,18

1.039,45

1.070,64

Superior/

Residência

Médica

III

1.231,20

1.268,13

1.306,18

Residência

Médica

IV

1.502,06

1.547,12

1.593,53

" stricto sensu"

V

1.877,57

1.933,90

1.991,92



NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU






NÍVEL

G

H

I

J

Superior

I

903,90

931,01

958,94

987,71

Superior

II

1.102,76

1.146,87

1.181,27

1.216,71

Superior/

Residência

Médica

III

1.345,36

1.385,72

1.427,29

1.470,11

Residência

Médica

IV

1.641,34

1.690,58

1.741,30

1.793,54

" stricto sensu"

V

2.051,68

2.113,23

2.176,62

2.241,92



Carga Horária: 24 Horas


NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU





NÍVEL

A

B

C

Superior

I

1.514,00

1.559,42

1.606,20

Superior

II

1.847,08

1.902,49

1.959,57

Superior/

Residência Médica

III

2.253,44

2.321,04

2.390,67

Residência Médica

IV

2.749,19

2.831,67

2.916,62

" stricto sensu"

V

3.436,49

3.539,59

3.645,77



NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU





NÍVEL

D

E

F

Superior

I

1.654,39

1.704,02

1.755,14

Superior

II

2.018,35

2.078,90

2.141,27

Superior/

Residência

Médica

III

2.462,39

2.536,26

2.612,35

Residência

Médica

IV

3.004,12

3.094,24

3.187,07

" stricto sensu"

V

3.755,15

3.867,80

3.983,84



NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU






NÍVEL

G

H

I

J

Superior

I

1.807,80

1.862,03

1.917,89

1.975,43

Superior

II

2.205,51

2.293,73

2.362,54

2.433,42

Superior/

Residência

Médica

III

2.690,72

2.771,44

2.854,59

2.940,22

Residência

Médica

IV

3.282,68

3.381,16

3.482,60

3.587,07

" stricto sensu"

V

4.103,35

4.226,45

4.353,25

4.483,84



I.3. Tabelas de Vencimento das Carreiras da Hemominas

I.3.1. Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia


Carga Horária: 30 Horas


NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU





NÍVEL

A

B

C

Fundamental incompleto

I

319,80

329,39

339,28

Fundamental

Incompleto/

Fundamental

II

377,36

388,68

400,35

Fundamental

III

445,29

458,65

472,41

Intermediário

IV

525,44

541,20

557,44



NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU





NÍVEL

D

E

F

Fundamental incompleto

I

349,45

359,94

370,74

Fundamental/

incompleto/

fundamental

II

412,36

424,73

437,47

Fundamental

III

486,58

501,18

516,21

Intermediário

IV

574,16

591,39

609,13



NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU






NÍVEL

G

H

I

J

Fundamental incompleto

I

381,86

393,31

405,11

417,27

Fundamental incompleto/

Fundamental

II

450,59

464,11

478,03

492,37

Fundamental

III

531,70

547,65

564,08

581,00

Intermediário

IV

627,40

646,23

665,61

685,58



Carga Horária: 40 Horas


NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU





NÍVEL

A

B

C

Fundamental incompleto

I

426,40

439,19

452,37

Fundamental incompleto/

Fundamental

II

503,15

518,25

533,79

Fundamental

III

593,72

611,53

629,88

Intermediário

IV

700,59

721,61

743,25



NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU





NÍVEL

D

E

F

Fundamental

Incompleto

I

465,94

479,92

494,31

Fundamental

Incompleto/

Fundamental

II

549,81

566,30

583,29

Fundamental

III

648,77

668,24

688,28

Intermediário

IV

765,55

788,52

812,17



NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU






NÍVEL

G

H

I

J

Fundamental

Incompleto

I

509,14

524,42

540,15

556,36

Fundamental/

Incompleto

Fundamental

II

600,79

618,81

637,38

656,50

Fundamental

III

708,93

730,20

752,11

774,67

Intermediário

IV

836,54

861,64

887,48

914,11



I.3.2. Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia


Carga Horária: 24 Horas


NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU





NÍVEL

A

B

C

Intermediário

I

423,22

435,92

448,99

Intermediário

II

499,40

514,38

529,81

Intermediário

III

589,29

606,97

625,18

Intermediário

IV

695,36

716,22

737,71

Superior

V

820,53

845,15

870,50



NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU





NÍVEL

D

E

F

Intermediário

I

462,46

476,34

490,63

Intermediário

II

545,71

562,08

578,94

Intermediário

III

643,25

663,25

683,15

Intermediário

IV

759,84

782,64

806,12

Superior

V

896,61

923,51

951,22



NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU






NÍVEL

G

H

I

J

Intermediário

I

505,35

520,51

536,12

552,21

Intermediário

II

596,31

614,20

632,62

651,60

Intermediário

III

703,64

724,75

746,50

768,89

Intermediário

IV

830,30

855,21

880,87

907,29

Superior

V

979,76

1.009,15

1.039,42

1.070,60



Carga Horária: 30 Horas


NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU





NÍVEL

A

B

C

Intermediário

I

529,02

544,89

561,24

Intermediário

II

624,24

642,97

662,26

Intermediário

III

736,61

758,71

781,47

Intermediário

IV

869,20

895,27

922,13

Superior

V

1.025,65

1.056,42

1.088,11



NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU





NÍVEL

D

E

F

Intermediário

I

578,07

595,42

613,28

Intermediário

II

682,13

702,59

723,67

Intermediário

III

804,91

829,06

853,93

Intermediário

IV

949,79

978,29

1.007,64

Superior

V

1.120,76

1.154,38

1.189,01



NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU






NÍVEL

G

H

I

J

Intermediário

I

631,68

650,63

670,15

690,25

Intermediário

II

745,38

767,74

790,77

814,50

Intermediário

III

879,55

905,93

933,11

961,11

Intermediário

IV

1.037,87

1.069,00

1.101,07

1.134,10

Superior

V

1.224,68

1.261,42

1.299,27

1.338,24


Carga Horária: 40 Horas


NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU





NÍVEL

A

B

C

Intermediário

I

705,36

726,52

748,32

Intermediário

II

832,32

857,29

883,01

Intermediário

III

982,14

1.011,61

1.041,96

Intermediário

IV

1.158,93

1.193,70

1.229,51

Superior

V

1.367,54

1.408,56

1.450,82



NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU





NÍVEL

D

E

F

Intermediário

I

770,77

793,89

817,71

Intermediário

II

909,50

936,79

964,89

Intermediário

III

1.073,21

1.105,41

1.138,57

Intermediário

IV

1.266,39

1.304,38

1.343,52

Superior

V

1.494,34

1.539,17

1.585,35



NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU






NÍVEL

G

H

I

J

Intermediário

I

842,24

867,50

893,53

920,33

Intermediário

II

993,84

1.023,65

1.054,36

1.086,00

Intermediário

III

1.172,73

1.207,91

1.244,15

1.281,47

Intermediário

IV

1.383,82

1.425,34

1.468,10

1.512,14

Superior

V

1.632,91

1.681,90

1.732,35

1.784,32



I.3.3. Analista de Hematologia e Hemoterapia


Carga Horária: 30 Horas


NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU





NÍVEL

A

B

C

Superior

I

1.000,00

1.030,00

1.060,90

Superior

II

1.180,00

1.215,40

1.251,86

Superior/"Lato sensu"

III

1.392,40

1.434,17

1.477,20

"Lato/ stricto sensu"

IV

1.643,03

1.692,32

1.743,09

" stricto sensu"

V

1.938,78

1.996,94

2.056,85



NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU





NÍVEL

D

E

F

Superior

I

1.092,73

1.125,51

1.159,27

Superior

II

1.289,42

1.328,10

1.367,94

Superior/"Lato sensu"

III

1.521,51

1.567,16

1.614,17

"Lato/ stricto sensu"

IV

1.795,39

1.849,25

1.904,72

" stricto sensu"

V

2.118,55

2.182,11

2.247,57



NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU






NÍVEL

G

H

I

J

Superior

I

1.194,05

1.229,87

1.266,77

1.304,77

Superior

II

1.408,98

1.451,25

1.494,79

1.539,63

Superior/"Lato sensu"

III

1.662,60

1.712,48

1.798,10

1.888,01

"Lato/ stricto sensu

IV

1.961,87

2.020,72

2.081,34

2.143,78

" stricto sensu"

V

2.315,00

2.384,45

2.455,99

2.529,67



Carga Horária: 40 Horas


NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU





NÍVEL

A

B

C

Superior

I

1.333,33

1.373,33

1.414,53

Superior

II

1.573,33

1.620,53

1.669,15

Superior/"Lato sensu"

III

1.856,53

1.912,23

1.969,60

"Lato/ stricto sensu"

IV

2.190,71

2.256,43

2.324,12

" stricto sensu"

V

2.585,04

2.662,59

2.742,47



NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU





NÍVEL

D

E

F

Superior

I

1.456,97

1.500,68

1.545,70

Superior

II

1.719,22

1.770,80

1.823,92

Superior/"Lato sensu"

III

2.028,68

2.089,54

2.152,23

"Lato/ stricto sensu"

IV

2.393,85

2.465,66

2.539,63

" stricto sensu"

V

2.824,74

2.909,48

2.996,77



NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU






NÍVEL

G

H

I

J

Superior

I

1.592,07

1.639,83

1.689,03

1.739,70

Superior

II

1.878,64

1.935,00

1.993,05

2.052,84

Superior/"Lato sensu"

III

2.216,80

2.283,30

2.397,47

2.517,34

"Lato/ stricto sensu"

IV

2.615,82

2.694,30

2.775,13

2.858,38

" stricto sensu"

V

3.086,67

3.179,27

3.274,65

3.372,89



I.3.4. Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia

Carga Horária: 20 Horas


NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU





NÍVEL

A

B

C

Superior

I

1.261,67

1.299,52

1.338,50

Superior

II

1.539,23

1.585,41

1.632,97

Superior ou Residência Médica

III

1.877,86

1.934,20

1.992,23

Residência Médica

IV

2.290,99

2.359,72

2.430,52

" stricto sensu"

V

2.863,74

2.949,66

3.038,15



NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU





NÍVEL

D

E

F

Superior

I

1.378,66

1.420,02

1.462,62

Superior

II

1.681,96

1.732,42

1.784,39

Superior ou Residência Médica

III

2.051,99

2.113,55

2.176,96

Residência Médica

IV

2.503,43

2.578,53

2.655,89

" stricto sensu"

V

3.129,29

3.223,17

3.319,86



NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU






NÍVEL

G

H

I

J

Superior

I

1.506,50

1.551,69

1.598,24

1.646,19

Superior

II

1.837,93

1.893,06

1.949,85

2.008,35

Superior ou Residência Médica

III

2.242,27

2.309,54

2.378,82

2.450,19

Residência Médica

IV

2.735,57

2.817,63

2.902,16

2.989,23

" stricto sensu"

V

3.419,46

3.522,04

3.627,70

3.736,54



Carga Horária: 24 Horas


NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU





NÍVEL

A

B

C

Superior

I

1.514,00

1.559,42

1.606,20

Superior

II

1.847,08

1.902,49

1.959,57

Superior/ Residência Médica

III

2.253,44

2.321,04

2.390,67

Residência Médica

IV

2.749,19

2.831,67

2.916,62

" stricto sensu"

V

3.436,49

3.539,59

3.645,77



NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU





NÍVEL

D

E

F

Superior

I

1.654,39

1.704,02

1.755,14

Superior

II

2.018,35

2.078,90

2.141,27

Superior/

Residência Médica

III

2.462,39

2.536,26

2.612,35

Residência Médica

IV

3.004,12

3.094,24

3.187,07

" stricto sensu"

V

3.755,15

3.867,80

3.983,84



NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU






NÍVEL

G

H

I

J

Superior

I

1.807,80

1.862,03

1.917,89

1.975,43

Superior

II

2.205,51

2.293,73

2.362,54

2.433,42

Superior/ Residência Médica

III

2.690,72

2.771,44

2.854,59

2.940,22

Residência Médica

IV

3.282,68

3.381,16

3.482,60

3.587,07

" stricto sensu"

V

4.103,35

4.226,45

4.353,25

4.483,84


Carga horária: 30 horas


NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU





NÍVEL

A

B

C

Superior

I

1.892,50

1.949,28

2.007,75

Superior

II

2.308,85

2.378,12

2.449,46

Superior ou Residência Médica Médica

III

2.816,80

2.901,30

2.988,34

Residência Médica

IV

3.436,49

3.539,59

3.645,77

" stricto sensu"

V

4.295,62

4.424,48

4.557,22



NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU





NÍVEL

D

E

F

Superior

I

2.067,99

2.130,03

2.193,93

Superior

II

2.522,94

2.598,63

2.676,59

Superior ou Residência Médica Médica

III

3.077,99

3.170,33

3.265,44

Residência Médica

IV

3.755,15

3.867,80

3.983,84

" stricto sensu"

V

4.693,93

4.834,75

4.979,80



NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU






NÍVEL

G

H

I

J

Superior

I

2.259,74

2.327,54

2.397,36

2.469,28

Superior

II

2.756,89

2.839,59

2.924,78

3.012,53

Superior ou Residência Médica Médica

III

3.363,40

3.464,31

3.568,23

3.675,28

Residência Médica

IV

4.103,35

4.226,45

4.353,25

4.483,84

" stricto sensu"

V

5.129,19

5.283,07

5.441,56

5.604,80


I.4. Tabelas de Vencimento das Carreiras da Funed

I.4.1. Auxiliar de Saúde e Tecnologia

Carga Horária: 40 Horas


NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU





NÍVEL

A

B

C

Fundamental

I

332,67

342,65

352,93

Fundamental

II

405,86

418,03

430,57

Fundamental

III

495,15

510,00

525,30

Intermediário

IV

604,08

622,20

640,87



NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU





NÍVEL

D

E

F

Fundamental

I

363,52

374,42

385,66

Fundamental

II

443,49

456,80

470,50

Fundamental

III

541,06

557,29

574,01

Intermediário

IV

660,09

679,90

700,29



NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU






NÍVEL

G

H

I

J

Fundamental

I

397,23

409,14

421,42

434,06

Fundamental

II

484,61

499,15

514,13

529,55

Fundamental

III

591,23

608,97

627,24

646,05

Intermediário

IV

721,30

742,94

765,23

788,18



I.4.2. Técnico de Saúde e Tecnologia

Carga Horária: 40 Horas


NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU





NÍVEL

A

B

C

Intermediário

I

600,00

618,00

636,54

Intermediário

II

732,00

753,96

776,58

Intermediário

III

893,04

919,83

947,43

Intermediário

IV

1.089,51

1.122,19

1.155,86

Superior

V

1.329,20

1.369,08

1.410,15



NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU





NÍVEL

D

E

F

Intermediário

I

655,64

675,31

695,56

Intermediário

II

799,88

823,87

848,59

Intermediário

III

975,85

1.005,12

1.035,28

Intermediário

IV

1.190,54

1.226,25

1.263,04

Superior

V

1.452,45

1.496,03

1.540,91



NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU






NÍVEL

G

H

I

J

Intermediário

I

716,43

737,92

760,06

782,86

Intermediário

II

874,05

900,27

927,28

955,09

Intermediário

III

1.066,34

1.098,33

1.131,28

1.165,21

Intermediário

IV

1.300,93

1.339,96

1.380,16

1.421,56

Superior

V

1.587,14

1.634,75

1.683,79

1.734,31


1.4.3. Analista de Saúde e Tecnologia

Carga Horária: 40 Horas


NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C


NÍVEL




Superior

I

1.200,00

1.248,00

1.297,92

Superior

II

1.464,00

1.522,56

1.583,46

"Lato/Stricto sensu"

III

1.786,08

1.857,52

1.931,82

"Lato/Stricto sensu"

IV

2.179,02

2.266,18

2.356,83

Doutorado

V

3.500,00

3.640,00

3.785,60


NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

D

E

F


NÍVEL




Superior

I

1.349,84

1.403,83

1.459,98

Superior

II

1.646,80

1.712,67

1.781,18

"Lato/Stricto sensu"

III

2.009,10

2.089,46

2.173,04

"Lato/Stricto sensu"

IV

2.451,10

2.549,14

2.651,11

Doutorado

V

3.937,02

4.094,50

4.258,29


NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

G

H

I

J


NÍVEL





Superior

I

1.518,38

1.579,12

1.642,28

1.707,97

Superior

II

1.852,43

1.926,52

2.003,59

2.083,73

"Lato/Stricto sensu"

III

2.259,96

2.350,36

2.444,37

2.542,15

"Lato/Stricto sensu"

IV

2.757,15

2.867,44

2.982,14

3.101,42

Doutorado

V

4.428,62

4.605,76

4.789,99

4.981,59



ANEXO II

(a que se refere o art. 8º da Lei nº 15.786, de 27 de outubro de 2005)


VALOR DA VANTAGEM TEMPORÁRIA INCORPORÁVEL - VTI


II.1. VIGÊNCIA: SETEMBRO DE 2005

II.1.1. Carreiras da Secretaria de Estado de Saúde

a) Técnico de Gestão da Saúde - nível intermediário:

- 30 (trinta) horas semanais: R$50,00 (cinqüenta reais)

- 40 (quarenta) horas semanais: R$60,00 (sessenta reais)

b) Técnico de Atenção à Saúde - nível intermediário:

- 30 (trinta) horas semanais: R$50,00 (cinqüenta reais)


II.1.2. CARREIRAS DA FHEMIG

a) Técnico Operacional da Saúde - nível intermediário:

- 24 (vinte e quatro) horas semanais - Técnico de Patologia Clínica e Técnico de Radiologia: R$50,00 (cinqüenta reais)

- 30 (trinta) horas semanais: R$50,00 (cinqüenta reais)

- 40 (quarenta) horas semanais: R$60,00 (sessenta reais)

b) Profissional de Enfermagem - ingresso em nível intermediário e superior:

- intermediário/nível I/30 (trinta) horas semanais: R$50,00 (cinqüenta reais)


II.1.3. CARREIRAS DA HEMOMINAS

Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia - nível intermediário:

- 24 (vinte e quatro) horas semanais - Técnico de Patologia Clínica: R$76,78 (setenta e seis reais e setenta e oito centavos).


II.1.4. CARREIRAS DA FUNED

Técnico de Saúde e Tecnologia - nível intermediário:

- 40 (quarenta) horas semanais: R$60,00 (sessenta reais)


II.2. VIGÊNCIA: JULHO DE 2006

II.2.1. Carreiras da Secretaria de Estado de Saúde

a) Técnico de Gestão da Saúde - nível intermediário:

- 30 (trinta) horas semanais R$27,50 (vinte e sete reais e cinqüenta centavos)

- 40 (quarenta) horas semanais: R$30,00 (trinta reais)

b) Técnico de Atenção à Saúde - nível intermediário:

- 30 (trinta) horas semanais: R$27,50 (vinte e sete reais e cinqüenta centavos)


II.2.2. Carreiras da Fhemig

a) Técnico Operacional da Saúde - nível intermediário:

- 24 (vinte e quatro) horas semanais - Técnico de Patologia Clínica e Técnico de Radiologia: R$27,50 (vinte e sete reais e cinqüenta centavos)

- 30 (trinta) horas semanais: R$27,50 (vinte e sete reais e cinqüenta centavos)

- 40 (quarenta) horas semanais: R$30,00 (trinta reais)

b) Profissional de Enfermagem - ingresso em nível intermediário e superior:

- intermediário/nível I/30 (trinta) horas semanais: R$27,50 (vinte e sete reais e cinqüenta centavos)


II.2.3. Carreiras da Hemominas

Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia - nível intermediário:

- 24 (vinte e quatro) horas semanais - Técnico de Patologia Clínica: R$55,62 (cinqüenta e cinco reais e sessenta e dois centavos).


II.2.4. Carreiras da Funed

a) Técnico de Saúde e Tecnologia - nível intermediário:

- 40 (quarenta) horas semanais: R$30,00 (trinta reais)



ANEXO III

(a que se refere o art. 28 da Lei nº 15.786, de 27 de outubro de 2005)

ANEXO IV

(a que se refere os arts. 42, 49 e 50 da Lei nº 15.462, de 2005)

Tabelas de Correlação das Carreiras do Grupo de Atividades de Saúde


IV.1 - SES


Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

CARGO

ESCOLA-

RIDADE

DO CARGO

ÓRGÃO

CARREIRA/

CARGO

ESCOLARIDADE

DOS NÍVEIS

DAS CARREIRAS


4ª série

do

ensino

funda-

mental

Secretaria

de Estado

de Saúde

Auxiliar de

Apoio e Atenção

à Saúde

Nível I:4ª série

do ensino

fundamental

Nível II: Funda-

mental

Nível III: Funda-

mental

Nível IV:

Intermediário


Ajudante de Serviços Gerais





Ajudante de Serviços Gerais da Saúde





Oficial de Serviços Gerais





Motorista





Auxiliar de Serviços





Auxiliar de Zeladoria e Economato






Fundamental

Secretaria de Estado de Saúde



Atendente





Agente de Administra-ção





Auxiliar de Enfermagem





Datilógrafo-Mecanógrafo





Agente de Saúde





Agente de Serviços de Manutenção





Agente de Serviços de Saúde





Agente de Telecomuni-

cações





Telefonista





Visitador Sanitário






Intermediá-rio

Secretaria de Estado de Saúde

Técnico de Atenção à Saúde

Nível I: Intermediário

Nível II: Intermediário

Nível III: Intermediário

Nível IV: Intermediário

Nível V: Superior

Assistente Técnico da Saúde





Técnico da Saúde





Técnico Administra-tivo





Auxiliar Administra-tivo






Interme-diário

Secretaria de Estado de Saúde

Técnico de Gestão da Saúde

Nível I: Intermediário

Nível II: Intermediário

Nível III: Intermediário

Nível IV: Intermediário

Nível V: Superior

Assistente Técnico da Saúde





Auxiliar Administra-

tivo





Auxiliar de

Laboratório





Técnico da Saúde





Técnico Administra-

tivo






Superior

Secretaria de Estado de Saúde

Especialista em Políticas e Gestão da Saúde

Nível I: Superior

Nível II: Superior

Nível III: Superior ou pós-graduação "lato sensu"

Nível IV: Pós-graduação "lato sensu" ou " stricto sensu"

Nível V: Pós-graduação " stricto sensu"

Analista da

Administra-

ção





Analista da Cultura





Analista de Obras Públicas





Analista de Comunicação Social





Analista de

Planejamento





Analista do Trabalho e da Assistên-

cia Social à Criança e ao

Adolescente





Analista de Educação





Analista de Administra-

ção de RH





Cirurgião-Dentista





Professor





Técnico de Nível Superior





Médico





Analista da Saúde





Analista da Justiça






Superior

Secretaria de Estado de Saúde

Analista de Atenção à Saúde

Nível I: Superior

Nível II: Superior

Nível III: Superior ou pós-graduação "lato sensu"

Nível IV: Pós-graduação "lato sensu" ou " stricto sensu"

Nível V: Pós-graduação " stricto sensu"

Analista de Saúde





Analista da Justiça





Analista de Comunicação Social





Analista da Administra-

ção





Analista da Cultura





Analista de Obras Públicas





Analista de Planejamento





Médico






IV.2 - Fhemig


Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

CARGO

ESCOLA-

RIDADE

DO CARGO

ÓRGÃO

CARREIRA/

CARGO

ESCOLARIDADE

DOS NÍVEIS

DAS CARREIRAS


4ª série

do

ensino

funda-

mental

Fhemig

Auxiliar de

Apoio da Saúde

Nível I: 4ª série

do ensino

fundamental

Nível II: 4ª série do ensino fundamental/Funda-

mental

Nível III: Funda-

mental

Nível IV:

Intermediário


Ajudante de Serviços Gerais





Oficial de Serviços Gerais





Oficial de Saúde






Fundamental

Fhemig



Agente de Administra-

ção





Agente de Saúde





Telefonista





Motorista





Motorista de

Ambulância






Intermediá-

Rio

Fhemig

Técnico Operacional da Saúde

Nível I: Intermediário

Nível II: Intermediário

Nível III:Intermediário

Nível IV: Intermediário

Nível V: Superior

Auxiliar Administra-

tivo





Auxiliar de Saúde





Técnico Administra-

tivo





Técnico de Apoio





Técnico da Saúde






Fundamental

Fhemig

Profissional de Enfermagem

Nível T: Fundamental

Nível I: Intermediário

Nível II: Intermediário

Nível III: Intermediário

Nível IV: Superior

Nível V: Superior

Nível VI: Pós-graduação "lato sensu"ou "stricto sensu"

Nível VII: Pós-graduação "lato sensu"ou "stricto sensu"

Atendente de

Enfermagem






Interme-diário




Auxiliar de Saúde/Auxi-liar de Enfermagem





Técnico da Saúde/Técni-co de Enfermagem






Superior




Analista da Saúde/

Enfermeiro






Superior

Fhemig

Médico

Nível I: Superior

Nível II: Superior

Nível III: Superior/Residên-cia Médica

Nível IV: Residência Médica

Nível V: Pós-graduação " stricto sensu"

Analista da Saúde/Médico






Superior

Fhemig

Analista de Gestão e Assistência à Saúde

Nível I: Superior

Nível II: Superior

Nível III: Superior/Pós-graduação "lato sensu" ou " stricto sensu"

Nível IV: Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Nível V: Pós-graduação "lato sensu" ou " stricto sensu"


Analista de

Administra-

ção





Analista de Saúde





Analista de Apoio Técnico






IV.3 - Hemominas


Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

CARGO

ESCOLA-

RIDADE

DO CARGO

ÓRGÃO

CARREIRA/

CARGO

ESCOLARIDADE

DOS NÍVEIS

DAS CARREIRAS


4ª série

do

ensino

funda-

mental

Hemominas

Auxiliar de

Hematologia e Hemoterapia

Nível I:4ª série

do ensino

fundamental

Nível II: 4ª série

do ensino fundamental/Funda-

mental

Nível III: Funda-

mental

Nível IV:

Intermediário


Ajudante de Serviços Gerais





Motorista





Agente de Administra-

ção





Agente da Saúde





Atendente de Enfermagem





Telefonista






Intermediá-

rio

Hemominas

Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia

Nível I: Intermediário

Nível II: Intermediário

Nível III:Intermediário

Nível IV: Intermediário

Nível V: Superior

Auxiliar Administra-

tivo





Auxiliar da Saúde





Técnico Administra-tivo





Técnico da Saúde





Programador






Superior

Hemominas

Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia

Nível I: Superior

Nível II: Superior

Nível III: Superior/Residên-cia Médica

Nível IV: Residência Médica

Nível V: Pós-graduação " stricto sensu"

Analista da Saúde/Médico






Superior

Hemominas

Analista de Hematologia e Hemoterapia

Nível I: Superior

Nível II: Superior

Nível III: Superior ou Pós-graduação "lato sensu"

Nível IV: Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Nível V: Pós-graduação " stricto sensu"

Analista da Saúde





Analista de Apoio Técnico





Analista da

Administra-

ção






IV.4 - Funed


Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

CARGO

ESCOLA-

RIDADE

DO CARGO

ÓRGÃO

CARREIRA/

CARGO

ESCOLARIDADE

DOS NÍVEIS

DAS CARREIRAS


Fundamental

Funed

Auxiliar de Saúde e Tecnologia

Nível I: Fundamental

Nível II: Funda-

mental

Nível III: Funda-

mental

Nível IV:

Intermediário


Auxiliar de Atividades de Pesquisa






Intermediá-

rio

Funed

Técnico de Saúde e Tecnologia

Nível I: Intermediário

Nível II: Intermediário

Nível III: Intermediário

Nível IV: Intermediário

Nível V: Superior

Técnico de Atividades de Pesquisa






Superior

Funed

Analista de Saúde e Tecnologia

Nível I: Superior

Nível II: Superior

Nível III: Pós-graduação "lato" sensu" ou "stricto sensu"

Nível IV: Pós-graduação "lato sensu" ou " stricto sensu"

Nível V: Doutorado

Assistente de Ciência e Tecnologia, Analista de Ciência e Tecnologia, Pesquisador Pleno, Pesquisador







ANEXO IV

(a que se refere o art. 29 da Lei nº 15.786, de 27 de outubro de 2005)

Anexo I

(a que se referem os arts. 1º, parágrafo único, 29, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 38, 39, 42 e 46 da Lei nº 15462, de 2005)


Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Saúde


I.1 - SES

(...)

I.1.4 - Analista de Atenção à Saúde

Carga horária de trabalho: 30 horas semanais


Nível

Nível de

Escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau



1.773

A

B

C

D

E

I

Superior


I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Superior


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Superior Pós-graduação "lato sensu"


III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou " stricto sensu"


IV-

A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V

Pós-graduação

" stricto sensu"


V-A

V-B

V-C

V-D

V-E


Nível

Nível de

Escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau



1.773

F

G

H

I

J

I

Superior


I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior


II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior Pós-graduação "lato sensu"


III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou " stricto sensu"


IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação

" stricto sensu"


V-F

V-G

V-H

V-I

V-J



I.1.5 - Especialista em Políticas e Gestão da Saúde

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais


Nível

Nível de

Escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau



2.552

A

B

C

D

E

I

Superior


I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Superior


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Superior Pós-graduação "lato sensu"


III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou " stricto sensu"


IV-

A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V

Pós-graduação

" stricto sensu"


V-A

V-B

V-C

V-D

V-E


Nível

Nível de

Escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau



2.552

F

G

H

I

J

I

Superior


I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior


II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior Pós-graduação "lato sensu"


III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou " stricto sensu"


IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação

" stricto sensu"


V-F

V-G

V-H

V-I

V-J


I.2 - Fhemig

I.2.1 - Auxiliar de Apoio da Saúde

Carga horária de trabalho: 30 horas semanais


Nível

Nível de

Escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau



745

A

B

C

D

E

I

Fundamental incompleto


I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Fundamental incompleto

Fundamental


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Fundamental


III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Intermediário


IV-

A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E


Nível

Nível de

Escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau



745

F

G

H

I

J

I

Fundamental incompleto


I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Fundamental incompleto

Fundamental


II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Fundamental


III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Intermediário


IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

(...)


I.2.3 - Analista de Gestão e Assistência à Saúde

Carga horária de trabalho: 12 (Odontólogo), 20, 30 ou 40 horas semanais


Nível

Nível de

Escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau



1.870

A

B

C

D

E

I

Superior


I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Superior


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Superior Pós-graduação "lato sensu"


III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou " stricto sensu"


IV-

A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V

Pós-graduação

" stricto sensu"


V-A

V-B

V-C

V-D

V-E


Nível

Nível de

Escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau



1.870

F

G

H

I

J

I

Superior


I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior


II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior Pós-graduação "lato sensu"


III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou " stricto sensu"


IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação

" stricto sensu"


V-F

V-G

V-H

V-I

V-J


I.2.4 - Profissional de Enfermagem

Carga horária de trabalho: 20 ou 30 horas semanais


Nível

Nível de

Escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau



3.909

A

B

C

D

E

T

Fundamental


T-A

T-B

T-C

T-D

T-E

I

Intermediário


I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Intermediário


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Intermediário


III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Superior


IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V

Superior


V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

VI

Pós-graduação "lato sensu" ou " stricto sensu"


VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E

VII

Pós-graduação "lato sensu" ou " stricto sensu"


VII-A

VII-B

VII-C

VII-E

VII-E



Nível

Nível de

Escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau



3.909

F

G

H

I

J

T

Fundamental


T-F

T-G

T-H

T-I

T-J

I

Intermediário


I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Intermediário


II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Intermediário


III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Superior


IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Superior


V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

VI

Pós-graduação "lato sensu" ou " stricto sensu"


VI-F

VI-G

VI-H

VI-I

VI-J

VII

Pós-graduação "lato sensu" ou " stricto sensu"


VII-F

VII-G

VII-H

VII-I

VII-J


Nível

Nível de

Escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau



3.909

L

M

N

O

P

T

Fundamental


T-L

T-M

T-N

T-O

T-P

I

Intermediário


I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

Intermediário


II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

Intermediário


III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Superior


IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

Superior


V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

VI

Pós-graduação "lato sensu" ou " stricto sensu"


VI-L

VI-M

VI-N

VI-O

VI-P

VII

Pós-graduação "lato sensu" ou " stricto sensu"


VII-L

VII-M

VII-N

VII-O

VII-P



I.2.5 - Médico


Nível

Nível de

Escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau



2.366

A

B

C

D

E

I

Superior


I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Superior


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Superior ou Residência Médica Médica


III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Residência Médica


IV-

A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V

Pós-graduação "stricto sensu"


V-A

V-B

V-C

V-D

V-E



Nível

Nível de

Escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau



2.366

F

G

H

I

J

I

Superior


I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior


II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior ou Residência Médica Médica


III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Residência Médica


IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação "stricto sensu"


V-F

V-G

V-H

V-I

V-J


I.3 - Hemominas

I.3.1 - Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais


Nível

Nível de

Escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau



16

A

B

C

D

E

I

Fundamental incompleto


I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Fundamental incompleto Fundamental


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Fundamental


III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Intermediário


IV-

A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E


Nível

Nível de

Escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau



16

F

G

H

I

J

I

Fundamental incompleto


I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Fundamental incompleto Fundamental


II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Fundamental


III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Intermediário


IV-F


IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

(...)


I.3.3 - Analista de Hematologia e Hemoterapia

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais


Nível

Nível de

Escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau



239

A

B

C

D

E

I

Superior


I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Superior


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Superior Pós-graduação "lato sensu"


III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


IV-

A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V

Pós-graduação "stricto sensu"


V-A

V-B

V-C

V-D

V-E


Nível

Nível de

Escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau



239

F

G

H

I

J

I

Superior


I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior


II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior Pós-graduação "lato sensu"


III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação "stricto sensu"


V-F

V-G

V-H

V-I

V-J



I.3.4 - Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia

Carga horária de trabalho: 20, 24 ou 30 horas semanais


Nível

Nível de

Escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau



239

A

B

C

D

E

I

Superior


I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Superior


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Superior ou Residência Médica Médica


III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Residência Médica


IV-

A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V

Pós-graduação stricto sensu"


V-A

V-B

V-C

V-D

V-E


Nível

Nível de

Escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau



239

F

G

H

I

J

I

Superior


I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior


II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior ou Residência Médica Médica


III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Residência Médica


IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação "stricto sensu"


V-F

V-G

V-H

V-I

V-J



I.4 - Funed

I.4.1 - Auxiliar de Saúde e Tecnologia

Carga horária de trabalho: 40 horas semanais


Nível

Nível de

Escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau



30

A

B

C

D

E

I

Fundamental


I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Fundamental


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Fundamental


III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Intermediário


IV-

A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E



Nível

Nível de

Escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau



30

F

G

H

I

J

I

Fundamental


I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Fundamental


II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Fundamental


III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Intermediário


IV-F


IV-G

IV-H

IV-I

IV-J