LEI nº 15.784, de 27/10/2005
Texto Atualizado
Estabelece as tabelas de vencimento básico das carreiras dos Profissionais de Educação Básica e das carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social, a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, os seus reajustamentos e dispõe sobre a Vantagem Temporária Incorporável - VTI - e o posicionamento dos servidores nas referidas carreiras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - As tabelas de vencimento básico das carreiras dos Profissionais de Educação Básica, que integram o Grupo de Atividades de Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, e das carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, com a redação dada por esta Lei, cujos cargos são lotados no Quadro de Pessoal Civil da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, são as constantes, respectivamente, nos Anexos I e V desta Lei.
(Vide Lei nº 18.975, de 29/6/2010.)
Art. 2º - As tabelas de que trata o art. 1º entram em vigor no dia 1º de setembro de 2005.
Art. 3º - Nos dispositivos desta Lei, o termo "servidor" refere-se:
I - ao ocupante de cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras instituídas pela Lei nº 15.293, de 2004, e das carreiras de que tratam os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, com a redação dada por esta Lei;
II - ao ocupante de cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras instituídas pela Lei nº 15.293, de 2004;
III - ao detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, que não tenha sido efetivado, e de que trata o § 3º do art.10 desta Lei;
IV - ao servidor que passou para a inatividade em cargo de provimento efetivo ou função pública transformados em cargo das carreiras instituídas pela Lei nº 15.293, de 2004, e das carreiras de que tratam os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004.
Art. 4º - Fica assegurado, a partir de 1º de julho de 2006, reajuste de 5% (cinco por cento) do vencimento básico constante nas tabelas previstas no art. 1º.
(Vide art. 125 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
CAPÍTULO II
DA INCORPORAÇÃO DE VALORES AOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 5º - Fica incorporado o valor correspondente a R$45,00 (quarenta e cinco reais) aos valores dos vencimentos básicos percebidos pelos ocupantes de cargos das classes constantes da coluna "Classe/Nível" das tabelas de correlação IV.1 e IV.2 do Anexo IV da Lei nº 15.293, de 2004, e da classe de Inspetor Escolar constante da coluna "Classe" da tabela de correlação IV.6 do mesmo Anexo IV.
§ 1º - O direito à incorporação de que trata o "caput" retroage ao dia 1º de fevereiro de 2005 e extingue-se na data prevista para o início da vigência das tabelas estabelecidas por esta Lei.
§ 2º - A incorporação de que trata este artigo aplica-se ainda:
I - aos servidores empossados após 5 de agosto de 2004 no cargo de Professor de Educação Básica - PEB -, a que se refere a Lei nº 15.293, de 2004;
II - aos servidores ocupantes de cargos das classes de Professor, Orientador Educacional e Supervisor Pedagógico constantes na coluna "Classe" da Tabela de Correlação II.3 do Anexo II da Lei nº 15.301, de 2004.
§ 3º - As vantagens decorrentes da incorporação de que trata este artigo serão calculadas com base na remuneração percebida pelo servidor no mês de julho de 2005, excluído o valor correspondente ao terço de férias, e serão proporcionais ao número de meses de efetivo exercício no período de 1º de fevereiro a 31 de agosto de 2005.
§ 4º - Na hipótese de o servidor não ter percebido remuneração no mês de julho de 2005, a referência para o cálculo de que trata o § 3º será a última remuneração percebida no período de 1º de fevereiro a 31 de agosto de 2005, respeitada a proporcionalidade estabelecida no § 3º.
CAPÍTULO III
DA VANTAGEM TEMPORÁRIA INCORPORÁVEL - VTI - DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO BÁSICA E DAS CARREIRAS DE QUE TRATAM OS INCISOS VII A XI DO ART. 1º DA LEI Nº 15.301, DE 2004
Art. 6º - Farão jus à Vantagem Temporária Incorporável - VTI -, nos termos da Lei, os servidores do Grupo de Atividades de Educação Básica e das carreiras de que tratam os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, com a redação dada por esta Lei.
Art. 7º - Dos valores da VTI dos servidores a que se refere o art. 6º, serão deduzidos, no todo ou em parte:
I - os R$45,00 (quarenta e cinco reais) incorporados nos termos do art. 5º;
II - o acréscimo ao vencimento básico do servidor decorrente do seu posicionamento nas carreiras instituídas pela Lei nº 15.293, de 2004, e nas carreiras de que tratam os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, com a redação dada por esta Lei;
III - o valor do reajuste a que se refere o art. 4º;
IV - os acréscimos ao vencimento básico decorrentes de outras incorporações na forma da Lei.
Art. 8º - Farão jus à VTI os servidores que ingressarem nos cargos de provimento efetivo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica, instituídas pela Lei nº 15.293, de 2004, a que se refere o Anexo II desta Lei, e os servidores das carreiras de que tratam os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, com a redação dada por esta Lei, a que se refere o Anexo VI desta Lei, nos valores constantes, respectivamente, no item VI.1 para os ingressos entre 1º de setembro de 2005 e 30 de junho de 2006, e no item VI.2 para os ingressos a partir de 1º de julho de 2006.
Parágrafo único - Aplicam-se à VTI de que trata o "caput" deste artigo as regras de dedução estabelecidas nos incisos III e IV do art. 7º desta Lei.
Art. 9º - O valor da VTI do servidor que fizer a opção de que trata o art. 17 será atribuído com base na sua situação anterior ao posicionamento de que trata o art.10.
CAPÍTULO IV
DO POSICIONAMENTO
Art. 10 - O servidor será posicionado, por meio de decreto, na estrutura das carreiras instituídas pela Lei nº 15.293, de 2004, e das carreiras de que tratam os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, com a redação dada por esta Lei, de acordo com a correlação constante no Anexo IV da Lei nº 15.293, de 2004, e no Anexo II da Lei nº 15.301, de 2004, e observados, em relação ao cargo anteriormente ocupado:
I a escolaridade exigida para o provimento do cargo efetivo transformado;
II o vencimento básico correspondente ao nível e ao grau do cargo de provimento efetivo transformado, percebido pelo servidor até a data da publicação desta Lei.
§ 1º - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
Dispositivo revogado:
"§ 1º - O posicionamento de que trata o "caput" deste artigo não acarretará redução da remuneração líquida ou do provento líquido percebido pelo servidor na data de publicação do decreto a que se refere o "caput" deste artigo, excluídos os pagamentos eventuais e os atrasados, a aposentadoria proporcional e os descontos autorizados pelo servidor."
§ 2º - Aplicam-se ao detentor do cargo a que se referem o "caput" do art. 45 da Lei nº 15.293, de 2004, e o "caput" do art. 48 da Lei nº 15.301, de 2004, as regras de posicionamento de que trata este artigo.
§ 3º - O detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, que não tenha sido efetivado será posicionado na estrutura das carreiras instituídas pela Lei nº 15.293, de 2004, e das carreiras de que tratam os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento a que se refere este artigo e mantida a identificação como "função pública", com a mesma denominação do cargo em que for posicionado.
(Vide art. 5º da Lei nº 17.006, de 25/9/2007.)
§ 4º - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
Dispositivo revogado:
"§ 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para atender ao disposto no § 1º deste artigo, nos termos de decreto."
(Vide art. 9º da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
Art. 11 - Será revisto, nos termos do decreto a que se refere o art.10 desta Lei, o posicionamento do servidor nomeado para cargo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica no período compreendido entre a publicação da Lei nº 15.293, de 2004, e a publicação desta Lei.
(Vide art. 68 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)
Art. 12 - Os servidores posicionados na estrutura das carreiras dos Profissionais de Educação Básica e nas carreiras a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, com a redação dada por esta Lei, na forma do decreto a que se refere o art. 10 desta Lei, serão nominalmente identificados em resolução conjunta:
I - do Secretário de Estado de Educação e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, para as carreiras dos Profissionais da Educação Básica;
II - do Comandante-Geral da Polícia Militar e do titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, para as carreiras a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, com a redação dada por esta Lei.
Parágrafo único - A resolução a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo, relativa aos servidores da Fundação Educacional Caio Martins - Fucam -, da Fundação Helena Antipoff e do Conselho Estadual de Educação, será assinada também pelos respectivos dirigentes.
Art. 13 - Serão revistos os proventos do servidor aposentado em cargo ou função transformados pela Lei nº 15.293, de 2004, e do servidor aposentado em cargo ou função transformados em cargo ou função de que tratam os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, com a redação dada por esta Lei, tomando-se como referência o vencimento básico do nível e do grau correspondente ao nível e ao grau do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 10 desta Lei e a correlação constante no Anexo IV da Lei nº 15.293, de 2004, e no Anexo II da Lei nº 15.301, de 2004.
Art. 14 - Os proventos do servidor que se tenha aposentado em cargo da classe de Inspetor Escolar até a data da publicação da Lei nº 15.293, de 2004, com carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, serão correspondentes aos vencimentos da carreira de Analista Educacional, conforme a tabela de vencimentos básicos referente à carga horária semanal de trabalho de trinta horas, constante no item I.3.1 do Anexo I desta Lei
Art. 15 - O servidor lotado no quadro de pessoal da Fucam cujo cargo tenha sido transformado em cargo das carreiras de Assistente de Educação, Assistente Técnico de Educação Básica ou Assistente Técnico Educacional de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, que esteja posicionado, na data da publicação desta Lei, no nível III do cargo transformado, será posicionado no nível II da nova carreira.
Art. 16 - A designação para o exercício de função pública, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, ocorrerá no grau inicial de nível correspondente à escolaridade mínima exigida para o ingresso nas carreiras a que se refere o Anexo I da Lei nº 15.293, de 2004, com a redação dada por esta Lei, e para o ingresso nas carreiras a que se refere o item I.3 do Anexo I da Lei nº 15.301, de 2004, excetuada a carreira de Professor de Ensino Superior da Polícia Militar.
Parágrafo único - Para a designação de que trata este artigo, serão observadas as correlações constantes no Anexo IV da Lei nº 15.293, de 2004, com a redação dada por esta Lei, e no Anexo II da Lei nº 15.301, de 2004.
CAPÍTULO V
DA OPÇÃO
Art. 17 - Ao servidor lotado no órgão ou nas entidades de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, e ao servidor a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, com a redação dada por esta Lei, será assegurado o direito de optar por permanecer no cargo efetivo ou na função pública ocupados anteriormente ao posicionamento de que trata o art.10 desta Lei.
§ 1º. A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito ao dirigente do órgão ou da entidade de lotação do servidor, no prazo de cento e sessenta dias contados de 1º. de março de 2006.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 106 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
§ 2º - Os efeitos da opção retroagirão à data da publicação do decreto de que trata o art.10.
§ 3º - O servidor que fizer a opção de que trata o "caput" não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas pela Lei nº 15.293, de 2004, e pela Lei nº 15.301, de 2004, nem ao vencimento básico previsto nas tabelas estabelecidas por esta Lei.
§ 4º - Na ocorrência da opção, a transformação do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira instituída pela Lei nº 15.293, de 2004, ou em cargo das carreiras de que tratam os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, com a redação dada por esta Lei, somente se efetivará após a vacância do cargo original.
§ 5º - Será tacitamente ratificado o posicionamento na estrutura das carreiras instituídas pela Lei nº 15.293, de 2004, ou das carreiras a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, com a redação dada por esta Lei, do servidor que não manifestar a opção no prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 6º - A situação do servidor lotado no órgão ou nas entidades de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, que fizer a opção de que trata o "caput" deste artigo será formalizada por meio de resolução conjunta do titular da Secretaria de Estado de Educação e do titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a ser publicada no órgão oficial de imprensa do Estado ao final do prazo estabelecido no § 1º deste artigo.
§ 7º - A resolução de que trata o § 6º deste artigo, referente aos servidores da Fucam, da Fundação Helena Antipoff e do Conselho Estadual de Educação será assinada também pelos respectivos dirigentes.
§ 8º - A situação do ocupante de cargo das carreiras a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, com a redação dada por esta Lei, que fizer a opção de que trata o "caput" deste artigo será formalizada por meio de resolução conjunta do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, a ser publicada no órgão oficial de imprensa do Estado ao final do prazo estabelecido no § 1º deste artigo.
§ 9º. A aplicação do disposto no § 2º não implicará restituição aos cofres públicos do valor dos acréscimos remuneratórios decorrentes do posicionamento de que trata o art. 10, percebidos entre a data de início da vigência das tabelas de vencimento básico de que trata o art. 1º e a data da opção a que se refere o caput deste artigo.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 106 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
Art. 18 - Os servidores que fizerem a opção de que trata o art. 17 poderão ser nomeados para os cargos de provimento em comissão de que trata o art. 26 da Lei nº 15.293, de 2004, e receber as gratificações de função de que tratam os arts. 29 e 31, da Lei nº 15.293, de 2004.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 19 - O tempo de efetivo exercício e o resultado da avaliação de desempenho individual anteriores ao posicionamento dos servidores nas carreiras dos Profissionais de Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, e nas carreiras de que tratam os incisos VII a XI da Lei nº 15.301, de 2004, poderão ser considerados para fins da primeira progressão e primeira promoção, na forma de decreto.
Art. 20 - Fica assegurado ao detentor de função pública de que trata o art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, o direito aos benefícios previstos no art.118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado e ao designado, de que trata a alínea "a" do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, o direito à percepção dos adicionais por tempo de serviço adquiridos e a adquirir, nos termos do art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Art. 21 - Farão jus às gratificações especificadas a seguir os ocupantes dos cargos das seguintes carreiras de que tratam as Leis nºs 15.293, de 2004, e 15.301, de 2004:
I - o Professor de Educação Básica - PEB -, e o Professor de Educação Básica da Polícia Militar, à gratificação a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984, e alterações posteriores;
II - o Especialista em Educação Básica e o Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, à Gratificação de Função a que se refere o art. 7º da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993, e alterações posteriores;
III - o Professor de Educação Básica - PEB - e o Especialista em Educação Básica, à Gratificação de Educação Especial prevista no art. 169 da Lei nº 7.109, de 13 outubro de 1977;
IV - o Professor de Educação Básica - PEB -, o Especialista em Educação Básica e o Analista Educacional no exercício da função de inspeção escolar, o Professor de Educação Básica da Polícia Militar e o Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, à gratificação prevista no parágrafo único do art. 151 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, e alterações posteriores;
(Inciso com redação dada pelo art. 62 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)
V - o Professor de Educação Básica da Polícia Militar e o Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, ao adicional de assistência pedagógica previsto no art. 6º da Lei nº 11.432, de 19 de abril de 1994.
§ 1º Será incorporado à VTI do Professor de Educação Básica - PEB, do Especialista em Educação Básica, do Analista Educacional no exercício da função de inspeção escolar, do Professor de Educação Básica da Polícia Militar e do Especialista em Educação Básica da Polícia Militar o valor da gratificação de que trata o parágrafo único do art. 151 da Lei nº 7.109, de 1977, na hipótese de o servidor por ela beneficiado ser promovido ao nível da carreira com exigência de escolaridade equivalente à que ensejou a percepção da gratificação.
(Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 62 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)
§ 2º Em decorrência da incorporação a que se refere o § 1º, o servidor deixará de perceber a gratificação de que trata o parágrafo único do art. 151 da Lei nº 7.109, de 1977.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 62 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)
Art. 22 - Ao ocupante de cargo das carreiras de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, e das carreiras de que tratam os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, com a redação dada por esta Lei, que tenha ingressado no serviço público do Estado até a data da publicação da Emenda à Constituição Estadual nº 57, de 15 de julho de 2003, é assegurada a percepção dos adicionais por tempo de serviço, na forma dos arts. 112, 113, 115 e 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Art. 23 - Aplica-se o disposto nos arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 21 ao designado para o exercício de função pública a que se refere o art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990.
Art. 24 - O servidor que for designado para os níveis I ou II da carreira de Professor de Educação Básica - PEB - que não apresentar a escolaridade exigida perceberá 95% (noventa e cinco por cento) do valor do vencimento básico atribuído ao referido grau e nível.
Art. 25 - O servidor que for designado para o nível I da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar que não apresentar a escolaridade exigida perceberá 95% (noventa e cinco por cento) do valor do vencimento básico atribuído ao referido grau e nível.
Art. 26 - Os itens I.1, I.3 e I.6. do Anexo I da Lei nº 15.293, de 2004, que contêm as estruturas das carreiras de Professor de Educação Básica - PEB -, Analista de Educação Básica e Analista Educacional, respectivamente, passam a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei.
Art. 27 - As tabelas de correlação constantes no Anexo IV da Lei nº 15.293, de 2004, ficam substituídas pelas constantes no Anexo III desta Lei.
Art. 28 - As alíneas "b" e "c" do inciso I e as alíneas "a" e "b" do inciso VI do art. 12 da Lei nº 15.293, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentada ao inciso I a alínea "d":
"Art. 12 - (...)
I (...)
b) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura de curta duração, conforme o edital, para ingresso no nível II;
c) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, conforme o edital, para ingresso no nível III;
d) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, acumulada com mestrado em educação ou em área afim, conforme o edital, para ingresso no nível V;
(...)
VI (...)
a) formação de nível superior, com graduação específica ou com licenciatura, nos termos do edital, e registro no órgão de classe, quando este for exigido por Lei, para exercer atribuições técnico-administrativas e técnico-pedagógicas na área de sua formação profissional, para ingresso no nível I;
b) formação de nível superior, com graduação específica ou com licenciatura, acumulada com mestrado em educação ou área afim, nos termos do edital, e registro no órgão de classe, quando este for exigido por Lei, para exercer atribuições técnico-administrativas e técnico-pedagógicas na área de sua formação profissional ou em área afim, para ingresso no nível IV;".
Art. 29 - O art. 22 da Lei nº 15.293, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22 - Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, após aprovação da Câmara de Coordenação-Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, desde que relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.".
Art. 30 - O "caput" do art. 33 da Lei n.º 15.293, de 2004, fica acrescido do seguinte inciso IV:
"Art. 33 - (...)
IV - trinta ou quarenta horas para a carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica na Fundação Caio Martins e na Fundação Helena Antipoff.".
Art. 31 - As carreiras de Pedagogo-Orientador Educacional e Pedagogo-Supervisor Pedagógico a que se referem, respectivamente, os incisos XI e XII do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, ficam transformadas na carreira de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar.
Art. 32 - Os cargos de provimento efetivo de Pedagogo-Orientador Educacional e de Pedagogo-Supervisor Pedagógico a que se referem os arts. 32 e 33 da Lei nº 15.301, de 2004, ficam transformados em vinte e sete cargos de provimento efetivo de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar.
Art. 33 - Ficam criados cento e quatro cargos de provimento efetivo de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar.
Art. 34 - Fica revogado o inciso XII do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, passando o inciso XI a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - (...)
XI - Especialista em Educação Básica da Polícia Militar;".
Art. 35 - O art. 3º da Lei nº 15.301, de 2004, fica acrescido do seguinte parágrafo único, e o seu inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - (...)
III - na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, os cargos das carreiras de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar, Assistente Administrativo da Polícia Militar, Analista de Gestão da Polícia Militar, Professor de Educação Básica da Polícia Militar, Especialista em Educação Básica da Polícia Militar e Professor de Ensino Superior da Polícia Militar;
(...)
Parágrafo único - Os servidores ocupantes de cargos das carreiras de que trata o inciso III do "caput" deste artigo terão como local de exercício as unidades do Colégio Tiradentes ou as unidades administrativas da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, por meio de ato do Comandante-Geral da Polícia Militar."
Art. 36 - Os incisos I e V do art. 8º da Lei nº 15.301, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - (...)
I - trinta ou quarenta horas, conforme definido no edital do concurso público, para os servidores ocupantes de cargos das carreiras a que se referem os incisos II, III, XIV e XV do art. 1º desta Lei;
(...)
V - vinte e quatro horas para os servidores ocupantes de cargos da carreira a que se refere o inciso XI do art. 1º desta Lei.".
Art. 37 - O § 1º do art. 9º da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - (...)
§ 1º - O ingresso nas carreiras de que trata esta Lei dependerá da comprovação de habilitação mínima em nível:
I - fundamental, para a carreira de que trata o inciso VII do art. 1º desta Lei;
II - intermediário, para as carreiras de que tratam os incisos II, V, VIII e XIV do art. 1º desta Lei;
III - superior, para as carreiras de que tratam os incisos III, VI, IX, XII e XV do art. 1º desta Lei;
IV - superior, com habilitação específica em supervisão pedagógica ou orientação educacional obtida em curso superior de Pedagogia ou especialização em Pedagogia com licenciatura em área específica, conforme o edital do concurso, para ingresso na carreira de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar;
V - para a carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar:
a) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura de curta duração, conforme o edital do concurso, para ingresso no nível I;
b) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, conforme o edital do concurso, para ingresso no nível II;
c) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena, ou graduação com complementação pedagógica acumulada com mestrado em educação ou área afim, conforme o edital do concurso, para ingresso no nível IV.".
Art. 38 - Ficam criados trezentos e oitenta e um cargos de provimento efetivo da carreira de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar, instituída pela Lei nº 15.301, de 2004.
Art. 39 - Ficam criados cento e trinta e oito cargos de provimento efetivo da carreira de Assistente Administrativo da Polícia Militar, instituída pela Lei nº 15.301, de 2004.
Art. 40 - Ficam criados setecentos e setenta e cinco cargos de provimento efetivo da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar, instituída pela Lei nº 15.301, de 2004.
Art. 41 - O § 2º do art. 50 da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50 - (...)
§ 2º - A carga horária de trabalho de que trata o "caput" corresponde a:
I - trinta horas semanais para os servidores da Secretaria de Estado de Defesa Social, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e para os servidores ocupantes de cargos transformados em cargos das carreiras de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar, Assistente Administrativo da Polícia Militar e Analista de Gestão da Polícia Militar;
II - vinte e quatro horas semanais para os servidores ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar;
III - vinte e quatro ou quarenta horas semanais para os servidores ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, conforme a situação de cada servidor na data da publicação desta Lei.".
Art. 42 - As estruturas das carreiras a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, e constantes no item I.3 do seu Anexo I, passam a vigorar na forma do Anexo VII desta Lei, ressalvada a estrutura da carreira de Professor de Ensino Superior da Polícia Militar.
Art. 43 - A tabela de correlação constante no item II.3 do Anexo II da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo VIII desta Lei.
Art. 44 - O item III.3 do Anexo III da Lei nº 15.301, de 2004, que define as atribuições dos cargos das carreiras da Polícia Militar de Minas Gerais, passa a vigorar na forma do Anexo IX desta Lei.
Art. 45 - O item IV.3 do Anexo IV da Lei nº 15.301, de 2004, que contém a tabela de cargos resultantes de efetivação pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001, e das funções públicas não efetivadas do Quadro de Pessoal Civil da Polícia Militar de Minas Gerais, passa vigorar na forma do Anexo X desta Lei.
Art. 46 - O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para o levantamento e a atualização de dados funcionais dos servidores no Sistema de Administração de Pessoal - Sisap -, no prazo de trinta e seis meses contados da data de publicação desta Lei.
Art. 47 - O Poder Executivo procederá ao reposicionamento do servidor nas respectivas carreiras, na forma de decreto, observado o disposto no art. 46, com base no tempo de serviço anterior ao posicionamento de que trata o art. 10 desta Lei e posterior ao último ato de posicionamento na classe, de progressão ou de promoção, anterior ao posicionamento de que trata o art. 10.
Parágrafo único - (Revogado pelo inciso I do art. 19 da Lei nº 18.802, de 31/3/2010.)
Dispositivo revogado:
"Parágrafo único. A diferença pecuniária decorrente do reposicionamento a que se refere o caput será deduzida do valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI - percebida pelo servidor."
(Parágrafo acrescentado pelo art. 107 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
Art. 47-A. O tempo de efetivo exercício anterior ao posicionamento de que trata o art. 10 desta Lei não poderá ser utilizado cumulativamente para fins do disposto nos arts. 19 e 47.
(Artigo acrescentado pelo art. 63 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)
Art. 48 - Ficam revogados:
I - o § 3º do art. 48 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977;
II - os arts. 39, 40, 43, 44, 45, §§ 2º e 3º, e 47 da Lei nº 15.293, de 2004.
Art. 49 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de outubro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Vanessa Guimarães Pinto
ANEXO I - (Revogado pelo inciso I do art. 26 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.
Dispositivo revogado:
"ANEXO I
(a que se referem os arts. 1º e 14 da Lei nº 15.784, de 27 de outubro de 2005)
I.1 - Tabela de Vencimento Básico da Carreira de Professor de
Educação Básica - PEB
Carga horária: 24 horas
Nível de Escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
A |
B |
C |
D |
E |
||
Médio, com habilitação em Magistério |
I |
305,00 |
314,15 |
323,57 |
333,28 |
343,28 |
Superior, com licenciatura de curta duração |
II |
372,10 |
383,26 |
394,76 |
406,60 |
418,80 |
Superior, com licenciatura plena ou com complementação pedagógica |
III |
453,96 |
467,58 |
481,61 |
496,06 |
510,94 |
Superior, com licenciatura específica, acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento |
IV |
553,83 |
570,45 |
587,56 |
605,19 |
623,34 |
Superior, com licenciatura plena ou com complementação pedagógica, acumulado com mestrado |
V |
675,68 |
695,95 |
716,83 |
738,33 |
760,48 |
Superior, com licenciatura específica, acumulado com doutorado |
VI |
824,33 |
849,06 |
874,53 |
900,76 |
927,79 |
Nível de Escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
F |
G |
H |
I |
J |
||
Médio, com habilitação em magistério |
I |
353,58 |
364,19 |
375,11 |
386,36 |
397,96 |
Superior, com licenciatura de curta duração |
II |
431,37 |
444,31 |
457,64 |
471,37 |
485,51 |
Superior, com licenciatura plena ou com complementação pedagógica |
III |
526,27 |
542,05 |
558,32 |
575,07 |
592,32 |
Superior, com licenciatura específica, acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento |
IV |
642,04 |
661,31 |
681,15 |
701,58 |
722,63 |
Superior, com licenciatura plena ou com complementação pedagógica, acumulado com mestrado |
V |
783,29 |
806,79 |
831,00 |
855,93 |
881,61 |
Superior, com licenciatura específica, acumulado com doutorado |
VI |
955,62 |
984,29 |
1.013,82 |
1.044,23 |
1.075,56 |
Nível de Escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
L |
M |
N |
O |
P |
||
Médio, com habilitação em magistério |
I |
409,89 |
422,19 |
434,86 |
447,90 |
461,34 |
Superior, com licenciamento de curta duração |
II |
500,07 |
515,07 |
530,53 |
546,44 |
562,83 |
Superior, com licenciatura plena ou com complementação pedagógica |
III |
610,09 |
628,39 |
647,24 |
666,66 |
686,66 |
Superior, com licenciatura específica, acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento |
IV |
744,31 |
766,64 |
789,63 |
813,32 |
837,72 |
Superior, com licenciatura plena ou com complementação pedagógica, acumulado com Mestrado |
V |
908,05 |
935,30 |
963,35 |
992,25 |
1.022,02 |
Superior, com licenciatura específica, acumulado com Doutorado |
VI |
1.107,83 |
1.141,06 |
1.175,29 |
1.210,55 |
1.246,87 |
(Vide art. 1º da Lei nº 17.006, de 25/9/2007.)
(Vide inciso I do art. 1º da Lei nº 18.802, de 31/3/2010.)
I.2 - Tabelas de Vencimento Básico da Carreira de Especialista em Educação Básica
I.2.1 - Carga horária: 24 horas
Nível de Escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
A |
B |
C |
D |
E |
||
Superior, com licenciatura ou especialização em Pedagogia |
I |
417,64 |
430,17 |
443,07 |
456,37 |
470,06 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento |
II |
509,52 |
524,81 |
540,55 |
556,77 |
573,47 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação em Pedagogia, acumulado com mestrado |
III |
621,62 |
640,26 |
659,47 |
679,26 |
699,63 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado |
IV |
758,37 |
781,12 |
804,56 |
828,69 |
853,55 |
Nível de Escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
F |
G |
H |
I |
J |
||
Superior, com licenciatura ou especialização em Pedagogia |
I |
484,16 |
498,68 |
513,64 |
529,05 |
544,93 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento |
II |
590,67 |
608,39 |
626,65 |
645,45 |
664,81 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação em Pedagogia, acumulado com mestrado |
III |
720,62 |
742,24 |
764,51 |
787,44 |
811,07 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado |
IV |
879,16 |
905,53 |
932,70 |
960,68 |
989,50 |
Nível de Escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
L |
M |
N |
O |
P |
||
Superior, com licenciatura ou especialização em Pedagogia |
I |
561,27 |
578,11 |
595,45 |
613,32 |
631,72 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento |
II |
684,75 |
705,30 |
726,45 |
748,25 |
770,70 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação em Pedagogia, acumulado com mestrado |
III |
835,40 |
860,46 |
886,27 |
912,86 |
940,25 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado |
IV |
1.019,19 |
1.049,76 |
1.081,26 |
1.113,69 |
1.147,10 |
I.2.2 - Carga Horária: 40 Horas
Nível de Escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
A |
B |
C |
D |
E |
||
Superior, com licenciatura ou especialização em Pedagogia |
I |
735,28 |
757,34 |
780,06 |
803,46 |
827,56 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento |
II |
897,04 |
923,95 |
951,67 |
980,22 |
1.009,63 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com mestrado |
III |
1.094,39 |
1.127,22 |
1.161,04 |
1.195,87 |
1.231,75 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado |
IV |
1.335,16 |
1.375,21 |
1.416,47 |
1.458,96 |
1.502,73 |
Nível de Escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
F |
G |
H |
I |
J |
||
Superior, com licenciatura ou especialização em Pedagogia |
I |
852,39 |
877,96 |
904,30 |
931,43 |
959,37 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento |
II |
1.039,92 |
1.071,11 |
1.103,25 |
1.136,35 |
1.170,44 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com mestrado |
III |
1.268,70 |
1.306,76 |
1.345,96 |
1.386,34 |
1.427,93 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado |
IV |
1.547,81 |
1.594,25 |
1.642,07 |
1.691,34 |
1.742,08 |
Nível de Escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
L |
M |
N |
O |
P |
||
Superior, com licenciatura ou especialização em Pedagogia |
I |
988,15 |
1.017,80 |
1.048,33 |
1.079,78 |
1.112,18 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento |
II |
1.205,55 |
1.241,72 |
1.278,97 |
1.317,34 |
1.356,86 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com mestrado |
III |
1.470,77 |
1.514,89 |
1.560,34 |
1.607,15 |
1.655,36 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado |
IV |
1.794,34 |
1.848,17 |
1.903,61 |
1.960,72 |
2.019,54 |
(Vide art. 1º da Lei nº 17.006, de 25/9/2007.)
(Vide inciso I do art. 1º da Lei nº 18.802, de 31/3/2010.)
I.3 - Tabelas de Vencimento Básico da Carreira de Analista Educacional
I.3.1 - Carga horária: 30 horas
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||
Superior |
I |
866,25 |
892,24 |
919,00 |
946,57 |
974,97 |
1.004,22 |
1.034,35 |
Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento |
II |
1.056,83 |
1.088,53 |
1.121,19 |
1.154,82 |
1.189,47 |
1.225,15 |
1.261,90 |
Superior acumulado com mestrado |
III |
1.289,33 |
1.328,01 |
1.367,85 |
1.408,88 |
1.451,15 |
1.494,68 |
1.539,52 |
Superior acumulado com doutorado |
IV |
1.572,98 |
1.620,17 |
1.668,77 |
1.718,84 |
1.770,40 |
1.823,51 |
1.878,22 |
Nível de escolaridade |
Nível |
GRAU |
|||||||
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
||
Superior |
I |
1.065,38 |
1.097,34 |
1.130,26 |
1.164,17 |
1.199,09 |
1.235,07 |
1.272,12 |
1.310,28 |
Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento |
II |
1.299,76 |
1.338,75 |
1.378,92 |
1.420,28 |
1.462,89 |
1.506,78 |
1.551,98 |
1.598,54 |
Superior acumulado com mestrado |
III |
1.585,71 |
1.633,28 |
1.682,28 |
1.732,75 |
1.784,73 |
1.838,27 |
1.893,42 |
1.950,22 |
Superior acumulado com doutorado |
IV |
1.934,56 |
1.992,60 |
2.052,38 |
2.113,95 |
2.177,37 |
2.242,69 |
2.309,97 |
2.379,27 |
I.3.2 - Carga horária: 40 horas
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||
Superior |
I |
1.386,00 |
1.427,58 |
1.470,41 |
1.514,52 |
1.559,96 |
1.606,75 |
1.654,96 |
Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento |
II |
1.690,92 |
1.741,65 |
1.793,90 |
1.847,71 |
1.903,15 |
1.960,24 |
2.019,05 |
Superior acumulado com mestrado |
III |
2.062,92 |
2.124,81 |
2.188,55 |
2.254,21 |
2.321,84 |
2.391,49 |
2.463,24 |
Superior acumulado com doutorado |
IV |
2.516,77 |
2.592,27 |
2.670,04 |
2.750,14 |
2.832,64 |
2.917,62 |
3.005,15 |
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||
Superior |
I |
1.386,00 |
1.427,58 |
1.470,41 |
1.514,52 |
1.559,96 |
1.606,75 |
1.654,96 |
Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento |
II |
1.690,92 |
1.741,65 |
1.793,90 |
1.847,71 |
1.903,15 |
1.960,24 |
2.019,05 |
Superior acumulado com mestrado |
III |
2.062,92 |
2.124,81 |
2.188,55 |
2.254,21 |
2.321,84 |
2.391,49 |
2.463,24 |
Superior acumulado com doutorado |
IV |
2.516,77 |
2.592,27 |
2.670,04 |
2.750,14 |
2.832,64 |
2.917,62 |
3.005,15 |
Nível de escolaridade |
Nível |
GRAU |
|||||||
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
||
Superior |
I |
1.704,61 |
1.755,74 |
1.808,42 |
1.862,67 |
1.918,55 |
1.976,10 |
2.035,39 |
2.096,45 |
Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento |
II |
2.079,62 |
2.142,01 |
2.206,27 |
2.272,46 |
2.340,63 |
2.410,85 |
2.483,17 |
2.557,67 |
Superior acumulado com mestrado |
III |
2.537,13 |
2.613,25 |
2.691,65 |
2.772,40 |
2.855,57 |
2.941,23 |
3.029,47 |
3.120,36 |
Superior acumulado com doutorado |
IV |
3.095,30 |
3.188,16 |
3.283,81 |
3.382,32 |
3.483,79 |
3.588,31 |
3.695,95 |
3.806,83 |
(Item com redação dada pelo Anexo III da Lei nº 18.802, de 31/3/2010.)
(Vide art. 7º da Lei nº 18.802, de 31/3/2010.)
(Vide art. 44 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)
(Vide art. 3º da Lei nº 17.006, de 25/9/2007.)
(Vide inciso I do art. 1º da Lei nº 18.802, de 31/3/2010.)
I.4 - Tabelas de Vencimento Básico da Carreira de Analista de Educação Básica
I.4.1 - Carga horária: 30 horas
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||
Superior |
I |
866,25 |
892,24 |
919,00 |
946,57 |
974,97 |
1.004,22 |
1.034,35 |
Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento |
II |
1.056,83 |
1.088,53 |
1.121,19 |
1.154,82 |
1.189,47 |
1.225,15 |
1.261,90 |
Superior acumulado com mestrado |
III |
1.289,33 |
1.328,01 |
1.367,85 |
1.408,88 |
1.451,15 |
1.494,68 |
1.539,52 |
Superior acumulado com doutorado |
IV |
1.572,98 |
1.620,17 |
1.668,77 |
1.718,84 |
1.770,40 |
1.823,51 |
1.878,22 |
Nível de escolaridade |
Nível |
GRAU |
|||||||
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
||
Superior |
I |
1.065,38 |
1.097,34 |
1.130,26 |
1.164,17 |
1.199,09 |
1.235,07 |
1.272,12 |
1.310,28 |
Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento |
II |
1.299,76 |
1.338,75 |
1.378,92 |
1.420,28 |
1.462,89 |
1.506,78 |
1.551,98 |
1.598,54 |
Superior acumulado com mestrado |
III |
1.585,71 |
1.633,28 |
1.682,28 |
1.732,75 |
1.784,73 |
1.838,27 |
1.893,42 |
1.950,22 |
Superior acumulado com doutorado |
IV |
1.934,56 |
1.992,60 |
2.052,38 |
2.113,95 |
2.177,37 |
2.242,69 |
2.309,97 |
2.379,27 |
I.4.2 - Carga horária: 40 horas
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||
Superior |
I |
1.386,00 |
1.427,58 |
1.470,41 |
1.514,52 |
1.559,96 |
1.606,75 |
1.654,96 |
Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento |
II |
1.690,92 |
1.741,65 |
1.793,90 |
1.847,71 |
1.903,15 |
1.960,24 |
2.019,05 |
Superior acumulado com mestrado |
III |
2.062,92 |
2.124,81 |
2.188,55 |
2.254,21 |
2.321,84 |
2.391,49 |
2.463,24 |
Superior acumulado com doutorado |
IV |
2.516,77 |
2.592,27 |
2.670,04 |
2.750,14 |
2.832,64 |
2.917,62 |
3.005,15 |
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
|||||||
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
||
Superior |
I |
1.704,61 |
1.755,74 |
1.808,42 |
1.862,67 |
1.918,55 |
1.976,10 |
2.035,39 |
2.096,45 |
Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento |
II |
2.079,62 |
2.142,01 |
2.206,27 |
2.272,46 |
2.340,63 |
2.410,85 |
2.483,17 |
2.557,67 |
Superior acumulado com mestrado |
III |
2.537,13 |
2.613,25 |
2.691,65 |
2.772,40 |
2.855,57 |
2.941,23 |
3.029,47 |
3.120,36 |
Superior acumulado com doutorado |
IV |
3.095,30 |
3.188,16 |
3.283,81 |
3.382,32 |
3.483,79 |
3.588,31 |
3.695,95 |
3.806,83 |
(Item com redação dada pelo Anexo III da Lei nº 18.802, de 31/3/2010.)
(Vide art. 7º da Lei nº 18.802, de 31/3/2010.)
(Vide art. 44 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)
(Vide art. 1º da Lei nº 17.006, de 25/9/2007.)
I.5 - Tabelas de Vencimento Básico da Carreira de Assistente Técnico Educacional
I.5.1 - Carga horária: 30 horas
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||
Ensino médio técnico |
I |
577,5 |
594,83 |
612,67 |
631,05 |
649,98 |
669,48 |
689,57 |
Ensino médio técnico acumulado com uma certificação |
II |
704,55 |
725,69 |
747,46 |
769,88 |
792,98 |
816,77 |
841,27 |
Ensino médio técnico acumulado com duas certificações |
III |
859,55 |
885,34 |
911,9 |
939,25 |
967,43 |
996,46 |
1.026,35 |
Ensino superior |
IV |
1.048,65 |
1.080,11 |
1.112,52 |
1.145,89 |
1.180,27 |
1.215,68 |
1.252,15 |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
V |
1.279,36 |
1.317,74 |
1.357,27 |
1.397,99 |
1.439,93 |
1.483,12 |
1.527,62 |
Nível de escolaridade |
Nível |
GRAU |
|||||||
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
||
Ensino médio técnico |
I |
710,25 |
731,56 |
753,51 |
776,11 |
799,4 |
823,38 |
848,08 |
873,52 |
Ensino médio técnico acumulado com uma certificação |
II |
866,51 |
892,50 |
919,28 |
946,86 |
975,26 |
1.004,52 |
1.034,66 |
1.065,70 |
Ensino médio técnico acumulado com duas certificações |
III |
1.057,14 |
1.088,85 |
1.121,52 |
1.155,16 |
1.189,82 |
1.225,51 |
1.262,28 |
1.300,15 |
Ensino superior |
IV |
1.289,71 |
1.328,40 |
1.368,25 |
1.409,30 |
1.451,58 |
1.495,13 |
1.539,98 |
1.586,18 |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
V |
1.573,45 |
1.620,65 |
1.669,27 |
1.719,35 |
1.770,93 |
1.824,06 |
1.878,78 |
1.935,14 |
I.5.2 - Carga horária: 40 horas
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||
Ensino médio técnico |
I |
762,3 |
785,17 |
808,72 |
832,99 |
857,98 |
883,71 |
910,23 |
Ensino médio técnico acumulado com uma certificação |
II |
930,01 |
957,91 |
986,64 |
1.016,24 |
1.046,73 |
1.078,13 |
1.110,48 |
Ensino médio técnico acumulado com duas certificações |
III |
1.134,61 |
1.168,65 |
1.203,70 |
1.239,82 |
1.277,01 |
1.315,32 |
1.354,78 |
Ensino superior |
IV |
1.384,22 |
1.425,75 |
1.468,52 |
1.512,58 |
1.557,95 |
1.604,69 |
1.652,83 |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
V |
1.688,75 |
1.739,41 |
1.791,59 |
1.845,34 |
1.900,70 |
1.957,72 |
2.016,46 |
Nível de escolaridade |
Nível |
GRAU |
|||||||
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
||
Ensino médio técnico |
I |
937,53 |
965,66 |
994,63 |
1.024,47 |
1.055,20 |
1.086,86 |
1.119,46 |
1.153,05 |
Ensino médio técnico acumulado com uma certificação |
II |
1.143,79 |
1.178,10 |
1.213,45 |
1.249,85 |
1.287,35 |
1.325,97 |
1.365,75 |
1.406,72 |
Ensino médio técnico acumulado com duas certificações |
III |
1.395,42 |
1.437,29 |
1.480,41 |
1.524,82 |
1.570,56 |
1.617,68 |
1.666,21 |
1.716,20 |
Ensino superior |
IV |
1.702,42 |
1.753,49 |
1.806,09 |
1.860,28 |
1.916,09 |
1.973,57 |
2.032,78 |
2.093,76 |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
V |
2.076,95 |
2.139,26 |
2.203,44 |
2.269,54 |
2.337,62 |
2.407,75 |
2.479,99 |
2.554,39 |
(Item com redação dada pelo Anexo III da Lei nº 18.802, de 31/3/2010.)
(Vide art. 7º da Lei nº 18.802, de 31/3/2010.)
(Vide art. 3º da Lei nº 17.006, de 25/9/2007.)
I.6 - Tabelas de Vencimento Básico da Carreira de Assistente Técnico de Educação Básica
I.6.1 - Carga horária: 30 horas
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||
Ensino médio técnico |
I |
577,50 |
594,83 |
612,67 |
631,05 |
649,98 |
669,48 |
689,57 |
Ensino médio técnico acumulado com uma certificação |
II |
704,55 |
725,69 |
747,46 |
769,88 |
792,98 |
816,77 |
841,27 |
Ensino médio técnico acumulado com duas certificações |
III |
859,55 |
885,34 |
911,9 |
939,25 |
967,43 |
996,46 |
1.026,35 |
Ensino superior |
IV |
1.048,65 |
1.080,11 |
1.112,52 |
1.145,89 |
1.180,27 |
1.215,68 |
1.252,15 |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
V |
1.279,36 |
1.317,74 |
1.357,27 |
1.397,99 |
1.439,93 |
1.483,12 |
1.527,62 |
Nível de escolaridade |
Nível |
GRAU |
|||||||
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
||
Ensino médio técnico |
I |
710,25 |
731,56 |
753,51 |
776,11 |
799,4 |
823,38 |
848,08 |
873,52 |
Ensino médio técnico acumulado com uma certificação |
II |
866,51 |
892,5 |
919,28 |
946,86 |
975,26 |
1.004,52 |
1.034,66 |
1.065,70 |
Ensino médio técnico acumulado com duas certificações |
III |
1.057,14 |
1.088,85 |
1.121,52 |
1.155,16 |
1.189,82 |
1.225,51 |
1.262,28 |
1.300,15 |
Ensino superior |
IV |
1.289,71 |
1.328,40 |
1.368,25 |
1.409,30 |
1.451,58 |
1.495,13 |
1.539,98 |
1.586,18 |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
V |
1.573,45 |
1.620,65 |
1.669,27 |
1.719,35 |
1.770,93 |
1.824,06 |
1.878,78 |
1.935,14 |
I.6.2 - Carga horária: 40 horas
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||
Ensino médio técnico |
I |
762,3 |
785,17 |
808,72 |
832,99 |
857,98 |
883,71 |
910,23 |
Ensino médio técnico acumulado com uma certificação |
II |
930,01 |
957,91 |
986,64 |
1.016,24 |
1.046,73 |
1.078,13 |
1.110,48 |
Ensino médio técnico acumulado com duas certificações |
III |
1.134,61 |
1.168,65 |
1.203,70 |
1.239,82 |
1.277,01 |
1.315,32 |
1.354,78 |
Ensino superior |
IV |
1.384,22 |
1.425,75 |
1.468,52 |
1.512,58 |
1.557,95 |
1.604,69 |
1.652,83 |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
V |
1.688,75 |
1.739,41 |
1.791,59 |
1.845,34 |
1.900,70 |
1.957,72 |
2.016,46 |
Nível de escolaridade |
Nível |
GRAU |
|||||||
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
||
Ensino médio técnico |
I |
937,53 |
965,66 |
994,63 |
1.024,47 |
1.055,20 |
1.086,86 |
1.119,46 |
1.153,05 |
Ensino médio técnico acumulado com uma certificação |
II |
1.143,79 |
1.178,10 |
1.213,45 |
1.249,85 |
1.287,35 |
1.325,97 |
1.365,75 |
1.406,72 |
Ensino médio técnico acumulado com duas certificações |
III |
1.395,42 |
1.437,29 |
1.480,41 |
1.524,82 |
1.570,56 |
1.617,68 |
1.666,21 |
1.716,20 |
Ensino superior |
IV |
1.702,42 |
1.753,49 |
1.806,09 |
1.860,28 |
1.916,09 |
1.973,57 |
2.032,78 |
2.093,76 |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
V |
2.076,95 |
2.139,26 |
2.203,44 |
2.269,54 |
2.337,62 |
2.407,75 |
2.479,99 |
2.554,39 |
(Item com redação dada pelo Anexo III da Lei nº 18.802, de 313/2010.)
(Vide anexo III da Lei nº 18.802, de 313/2010.)
(Vide art. 1º da Lei nº 17.006, de 25/9/2007.)
I.7 - Tabelas de Vencimento Básico da Carreira de Assistente de Educação
I.7.1 - Carga horária: 30 horas
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||
Ensino médio |
I |
577,5 |
594,83 |
612,67 |
631,05 |
649,98 |
669,48 |
689,57 |
Ensino médio acumulado com uma certificação |
II |
704,55 |
725,69 |
747,46 |
769,88 |
792,98 |
816,77 |
841,27 |
Ensino médio acumulado com duas certificações |
III |
859,55 |
885,34 |
911,9 |
939,25 |
967,43 |
996,46 |
1.026,35 |
Ensino superior |
IV |
1.048,65 |
1.080,11 |
1.112,52 |
1.145,89 |
1.180,27 |
1.215,68 |
1.252,15 |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
V |
1.279,36 |
1.317,74 |
1.357,27 |
1.397,99 |
1.439,93 |
1.483,12 |
1.527,62 |
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
|||||||
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
||
Ensino médio |
I |
710,25 |
731,56 |
753,51 |
776,11 |
799,4 |
823,38 |
848,08 |
873,52 |
Ensino médio acumulado com uma certificação |
II |
866,51 |
892,5 |
919,28 |
946,86 |
975,26 |
1.004,52 |
1.034,66 |
1.065,70 |
Ensino médio acumulado com duas certificações |
III |
1.057,14 |
1.088,85 |
1.121,52 |
1.155,16 |
1.189,82 |
1.225,51 |
1.262,28 |
1.300,15 |
Ensino superior |
IV |
1.289,71 |
1.328,40 |
1.368,25 |
1.409,30 |
1.451,58 |
1.495,13 |
1.539,98 |
1.586,18 |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
V |
1.573,45 |
1.620,65 |
1.669,27 |
1.719,35 |
1.770,93 |
1.824,06 |
1.878,78 |
1.935,14 |
I.7.2 - Carga horária: 40 horas
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||
Ensino médio |
I |
762,3 |
785,17 |
808,72 |
832,99 |
857,98 |
883,71 |
910,23 |
Ensino médio acumulado com uma certificação |
II |
930,01 |
957,91 |
986,64 |
1.016,24 |
1.046,73 |
1.078,13 |
1.110,48 |
Ensino médio acumulado com duas certificações |
III |
1.134,61 |
1.168,65 |
1.203,70 |
1.239,82 |
1.277,01 |
1.315,32 |
1.354,78 |
Ensino superior |
IV |
1.384,22 |
1.425,75 |
1.468,52 |
1.512,58 |
1.557,95 |
1.604,69 |
1.652,83 |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
V |
1.688,75 |
1.739,41 |
1.791,59 |
1.845,34 |
1.900,70 |
1.957,72 |
2.016,46 |
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
|||||||
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
||
Ensino médio |
I |
937,53 |
965,66 |
994,63 |
1.024,47 |
1.055,20 |
1.086,86 |
1.119,46 |
1.153,05 |
Ensino médio acumulado com uma certificação |
II |
1.143,79 |
1.178,10 |
1.213,45 |
1.249,85 |
1.287,35 |
1.325,97 |
1.365,75 |
1.406,72 |
Ensino médio acumulado com duas certificações |
III |
1.395,42 |
1.437,29 |
1.480,41 |
1.524,82 |
1.570,56 |
1.617,68 |
1.666,21 |
1.716,20 |
Ensino superior |
IV |
1.702,42 |
1.753,49 |
1.806,09 |
1.860,28 |
1.916,09 |
1.973,57 |
2.032,78 |
2.093,76 |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
V |
2.076,95 |
2.139,26 |
2.203,44 |
2.269,54 |
2.337,62 |
2.407,75 |
2.479,99 |
2.554,39 |
(Item com redação dada pelo Anexo III da Lei nº 18.802, de 31/3/2010.)
(Vide art. 7º da Lei nº 18.802, de 31/3/2010.)
(Vide art. 1º da Lei nº 17.006, de 25/9/2007.)
I.8 - Tabelas de Vencimento Básico da Carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica
I.8.1 - Carga horária: 30 horas
Nível de Escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
A |
B |
C |
D |
E |
||
4ª série do ensino fundamental |
I |
300,00 |
309,00 |
318,27 |
327,82 |
337,65 |
Ensino fundamental |
II |
342,00 |
352,26 |
362,83 |
373,71 |
384,92 |
Ensino médio |
III |
389,88 |
401,58 |
413,62 |
426,03 |
438,81 |
Nível de Escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
F |
G |
H |
I |
J |
||
4ª série do ensino fundamental |
I |
347,78 |
358,22 |
368,96 |
380,03 |
391,43 |
Ensino fundamental |
II |
396,47 |
408,37 |
420,62 |
433,24 |
446,23 |
Ensino médio |
III |
451,98 |
465,54 |
479,50 |
493,89 |
508,70 |
Nível de Escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
L |
M |
N |
O |
P |
||
4ª série do ensino fundamental |
I |
403,17 |
415,27 |
427,73 |
440,56 |
453,78 |
Ensino fundamental |
II |
459,62 |
473,41 |
487,61 |
502,24 |
517,31 |
Ensino médio |
III |
523,97 |
539,69 |
555,88 |
572,55 |
589,73 |
(Vide art. 1º da Lei nº 17.006, de 25/9/2007.)
I.8.2 - Carga horária: 40 horas
Nível de Escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
A |
B |
C |
D |
E |
||
4ª série do ensino fundamental |
I |
303,00 |
312,09 |
321,45 |
331,10 |
341,03 |
Ensino fundamental |
II |
369,66 |
380,75 |
392,17 |
403,94 |
416,06 |
Ensino médio |
III |
450,99 |
464,51 |
478,45 |
492,80 |
507,59 |
Nível de Escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
F |
G |
H |
I |
J |
||
4ª série do ensino fundamental |
I |
351,26 |
361,80 |
372,65 |
383,83 |
395,35 |
Ensino fundamental |
II |
428,54 |
441,39 |
454,64 |
468,27 |
482,32 |
Ensino médio |
III |
522,82 |
538,50 |
554,65 |
571,29 |
588,43 |
Nível de Escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
L |
M |
N |
O |
P |
||
4ª série do ensino fundamental |
I |
407,21 |
419,42 |
432,01 |
444,97 |
458,31 |
Ensino fundamental |
II |
496,79 |
511,70 |
527,05 |
542,86 |
559,14 |
Ensino médio |
III |
606,09 |
624,27 |
643,00 |
662,29 |
682,16 |
".
ANEXO II
(a que se refere o art. 8º da Lei nº 15.784, de 29 de outubro de 2005)
(...)
II.1 - Valor da VTI - vigência: setembro de 2005
II.1.1 - Professor de Educação Básica - PEB:
Nível I - Intermediário - 24 horas: R$84,00
Nível II - Superior - 24 horas: R$213,48
Nível III - Superior - 24 horas: R$115,25
II.1.2 - Especialista em Educação Básica:
Nível I - Superior - 24 horas: R$242,36
Nível III - Mestrado - 24 horas: R$38,38
Nível I - Superior - 40 horas: R$264,72
II.1.3 - (Revogado pelo inciso II do art. 19 da Lei nº 18.802, de 31/3/2010.)
Dispositivo revogado:
"II.1.3 - Analista de Educação Básica:
Nível I - Superior - 30 horas: R$332,36
Nível I - (Revogado pelo art. 81 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)
Dispositivo revogado:
"Nível I - Superior - 40 horas: R$375,78""
II.1.4 - (Revogado pelo inciso II do art. 19 da Lei nº 18.802, de 31/3/2010.)
Dispositivo revogado:
"II.1.4 - Analista Educacional:
Nível I - (Revogado pelo art. 81 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)
Dispositivo revogado:
"Nível I - Superior - 30 horas: R$332,36""
Nível I - Superior - 40 horas: R$375,78"
(Vide arts. 64 e 65 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)
II.1.5 - (Revogado pelo inciso II do art. 19 da Lei nº 18.802, de 31/3/2010.)
Dispositivo revogado:
"II.1.5 - Assistente de Educação, Assistente Técnico Educacional e Assistente Técnico de Educação Básica:
Nível I - Intermediário - 30 horas: R$197,00
Nível I - Intermediário - 40 horas: R$115,90""
II.1.6. - Auxiliar de Serviços de Educação Básica:
Nível I - Fundamental incompleto - 30 horas: R$100,00
Nível I - Fundamental incompleto - 40 horas: R$97,00
Nível II - Fundamental - 30 horas: R$108,00
Nível II - Fundamental - 40 horas: R$ 80,34
II. 2 - Valor da VTI - vigência: julho de 2006
II.2.1 - Professor de Educação Básica - PEB:
Nível I - Intermediário - 24 horas: R$65,70
Nível II - Superior - 24 horas: R$191,15
Nível III - Superior - 24 horas: R$88,01
II.2.2 - Especialista em Educação Básica:
Nível I - Superior - 24 horas: R$221,48
Nível III - Mestrado - 24 horas: R$7,30
Nível I - Superior - 40 horas: R$227,96
II.2.3 - (Revogado pelo inciso II do art. 19 da Lei nº 18.802, de 31/3/2010.)
Dispositivo revogado:
"II.2.3 - Analista de Educação Básica:
Nível I - Superior - 30 horas: R$215,00";""
(Item com redação dada pelo art. 67 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)
II.2.4 - (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 18.710, de 7/1/2010.)
Dispositivo revogado:
"II.2.4 - Analista Educacional:
Nível I - Superior - 40 horas: R$200,37"
(Item com redação dada pelo art. 67 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)
II.2.5 - (Revogado pelo inciso II do art. 19 da Lei nº 18.802, de 31/3/2010.)
Dispositivo revogado:
"II.2.5 - Assistente de Educação e Assistente Técnico de Educação Básica:
(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 18.710, de 7/1/2010.)
Nível I - Intermediário - 30 horas: R$181,85
Nível I - Intermediário - 40 horas: R$88,70"
II.2.6 - Auxiliar de Serviços de Educação Básica:
Nível I - Fundamental incompleto - 30 horas: R$ 85,00
Nível I - Fundamental incompleto - 40 horas: R$81,85
Nível II - Fundamental - 30 horas: R$90,90
Nível II - Fundamental - 40 horas: R$61,86
(Vide art. 3º da Lei nº 17.006, de 25/9/2007.)
ANEXO III
(a que se refere o art. 27 da Lei nº 15.784, de 27 de outubro de 2005)
ANEXO IV
(a que se referem os arts. 37, I, 38 e 45 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004)
TABELAS DE CORRELAÇÃO DE CARGOS
IV.1 - Carreira de Professor de Educação Básica - PEB
Situação anterior à publicação desta lei |
Situação a partir da publicação desta lei |
||||
Órgão/ Entidade |
Classe/ Nível |
Escolaridade |
Carreira |
Nível |
Escolaridade |
SEE |
RE1A, RE3A, RE4A P1 - P2 |
Médio |
PEB |
I |
Médio |
FHA |
Regente Assistente; Professor de Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série I, II e III |
||||
SEE |
P3 - P4 |
Superior/licenciatura |
PEB |
III |
Superior com licenciatura ou com complementação pedagógica |
FHA |
Professor de 5ª a 8ª série |
||||
FHA |
Regente A |
||||
FHA |
Professor de Ensino Médio I, II e III |
Superior/licenciatura |
PEB |
VI |
Licenciatura ou gradação com complementação pedagógica acumulada com doutorado |
SEE |
P5 |
||||
SEE |
P6 |
Licenciatura acumulada com licenciatura curta específica ou licenciatura acrescida de curso de especialização ou aperfeiçoamento |
PEB |
IV |
Superior com licenciatura específica, acumulado com pós-graduação "latu-sensu", na forma de regulamento |
Fucam |
Professor de Ensino Médio I, II e III |
Superior/mestrado |
PEB |
V |
Superior com licenciatura plena ou com complementação pedagógica acumulada com mestrado |
SEE |
P7 |
||||
SEE |
P8 |
Doutorado |
PEB |
VI |
Licenciatura ou graduação com complementação pedagógica acumulada com doutorado |
IV.2 - Carreira de Especialista em Educação Básica - EEB
Situação anterior à publicação desta lei |
Situação a partir da publicação desta lei |
|||||
Órgão/ Entidade |
Classe |
Nível |
Escolaridade do cargo |
Carreira |
Nível |
Escolaridade do cargo |
SEE |
Supervisor Pedagógico |
4 e 5 |
Licenciatura em Pedagogia com habilitação específica |
EEB |
I |
Superior com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia |
SEE |
Administrador Educacional |
4 e 5 |
||||
SEE |
Orientador Educacional |
5 |
||||
FHA |
Analista de Educação Integral (Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional) |
I, II e III |
||||
SEE |
Supervisor Pedagógico |
6 |
Licenciatura curta, Pedagogia com habilitação específica acumulada com licenciatura ou licenciatura específica acrescida de curso de pós-graduação "lato sensu" |
EEB |
II |
Superior com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação "lato sensu" |
SEE |
Administrador Educacional |
6 |
||||
SEE |
Orientador Educacional |
6 |
||||
SEE |
Supervisor Pedagógico |
7 |
Mestrado |
EEB |
III |
Superior com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com mestrado |
SEE |
Orientador Educacional |
7 |
||||
SEE |
Administrador Educacional |
7 |
||||
SEE |
Supervisor Pedagógico |
8 |
Doutorado |
EEB |
IV |
Superior com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado |
SEE |
Orientador Educacional |
8 |
||||
SEE |
Administrador Educacional |
8 |
IV.3 - Carreira de Analista de Educação Básica - AEB
Situação anterior à publicação desta lei |
Situação a partir da publicação desta lei |
|||||
Órgão/ Entidade |
Classe |
Nível |
Escolaridade do cargo |
Carreira |
Nível |
Escolaridade do cargo |
SEE |
Analista da Educação; Analista da Cultura; Analista da Administração; Analista da Saúde; Técnico de Administração |
I, II e III |
Superior de graduação plena com habilitação específica |
AEB |
I e II |
Superior com graduação específica |
IV.4 - Carreira de Analista Educacional - ANE
Situação anterior à publicação desta lei |
Situação a partir da publicação desta lei |
|||||
Órgão/ Entidade |
Classe |
Nível |
Escolaridade do cargo |
Carreira |
Nível |
Escolaridade do cargo |
SEE |
Analista da Educação; Técnico de Assuntos Educacionais; Pedagogista; Analista de Obras Públicas; Bibliotecário; Analista de Comunicação Social; Analista de Planejamento; Analista de Educação Integral; Assessor Técnico Administrativo |
I, II e III |
Curso superior específico |
ANE |
I e II |
Superior com graduação específica |
SEE |
Inspetor Escolar |
4 |
Licenciatura curta, Pedagogia com habilitação específica |
|||
CEE |
Analista de Assuntos e Legislação de Ensino |
I, II, III |
Curso superior |
|||
SEE |
Inspetor Escolar |
5 |
Licenciatura curta, Pedagogia com habilitação específica |
|||
FHA |
Analista de Educação Integral; Analista da Administração; Analista de Apoio Técnico |
I, II, III |
Curso superior específico |
|||
Fucam |
Analista de Educação Integral; Analista da Administração |
I, II, III |
Curso superior |
|||
SEE |
Inspetor Escolar |
6 |
Licenciatura curta, Pedagogia com habilitação específica acumulada com licenciatura ou licenciatura específica acrescida de curso de especialização "lato sensu" |
ANE |
III |
Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu" em educação ou área afim, conforme regulamento |
SEE |
Inspetor Escolar |
7 |
Mestrado |
ANE |
IV |
Superior acumulado com mestrado |
SEE |
Inspetor Escolar |
8 |
Doutorado |
ANE |
V |
Superior acumulado com doutorado |
IV.5 - Carreira de Assistente Técnico de Educação Básica - ATB
Situação anterior à publicação desta lei |
|
|||||
Órgão/ Entidade |
Classe |
Nível |
Escolaridade do cargo |
Carreira |
Nível |
Escolaridade do cargo |
SEE |
Auxiliar da Educação; Auxiliar de Secretaria; Técnico da Educação; Assistente de Turno; Auxiliar de Educação Integral |
I, II e III |
Ensino médio técnico |
ATB |
I |
Ensino médio ou ensino médio técnico |
FHA |
Secretária Escolar, Auxiliar de Educação Integral |
|||||
Fucam |
Técnico de Educação Integral |
I e II |
||||
Técnico de Educação Integral |
III |
ATB |
II |
Ensino médio ou médio técnico acumulado com uma certificação |
IV.6 - Carreira de Assistente Técnico-Educacional - ATE
Situação anterior à publicação desta lei |
Situação a partir da publicação desta lei |
|||||
Órgão/ Entidade |
Classe |
Nível |
Escolaridade do cargo |
Carreira |
Nível |
Escolaridade do cargo |
SEE |
Desenhista Técnico; Técnico Agrícola; Técnico Administrativo; Técnico da Educação; Técnico em Obras Públicas; Técnico de Higiene Dental; Técnico de Telecomunicações; Técnico da Educação Integral; Técnico de Saúde; Técnico em Agropecuária |
I, II e III |
Ensino médio técnico |
ATE |
I |
Ensino Médio Técnico |
FHA |
Técnico Administrativo; Técnico de Apoio; Auxiliar de Apoio Técnico |
|||||
CEE |
Técnico Administrativo |
|||||
Fucam |
Técnico de Educação Integral |
I e II |
||||
Fucam |
Técnico de Educação Integral |
III |
II |
Ensino médio ou médio técnico acumulado com uma certificação |
IV.7 - Carreira de Assistente de Educação - ASE
Situação anterior à publicação desta lei |
Situação a partir da publicação desta lei |
|||||
Órgão/ Entidade |
Classe |
Nível |
Escolaridade do cargo |
Carreira |
Nível |
Escolaridade do cargo |
SEE |
Auxiliar Administrativo; Auxiliar em Agropecuária; Oficial de Administração; Auxiliar de Administração |
I, II e III |
Ensino médio |
ASE |
I |
Ensino Médio |
FHA |
Auxiliar Administrativo |
|||||
CEE |
Auxiliar Administrativo |
|||||
Fucam |
Auxiliar Administrativo |
I e II |
||||
Fucam |
Auxiliar Administrativo |
III |
II |
IV.8 - Carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB
Situação anterior à publicação desta lei |
Situação a partir da publicação desta lei |
|||||
Órgão/ Entidade |
Classe |
Nível |
Escolaridade do cargo |
Carreira |
Nível |
Escolaridade do cargo |
SEE |
Ajudante de Serviços Gerais; Oficial de Serviços Gerais; Motorista; Auxiliar de Serviços; Auxiliar de Zeladoria e Economato I; Contínuo Servente I; Prelista; Servente Escolar; Serviçal; Função Pública; Afinador de Instrumentos |
I, II e III |
4ª série do ensino fundamental |
ASB |
I |
4ª série do ensino fundamental |
FHA |
Ajudante de Serviços Gerais; Oficial de Educação Integral; Oficial de Serviços Gerais; Motorista |
I, II e III |
||||
Fucam |
Ajudante de Serviços Gerais; Motorista; Oficial de Educação Integral |
I, II |
||||
CEE |
Ajudante de Serviços Gerais; Motorista |
I, II |
||||
SEE |
Agente de Administração; Agente de Comunicação Social; Agente de Serviços de Manutenção; Encadernador; Escriturário; Fotógrafo; Impressor; Paginador; Telefonista; Tipógrafo; Visitador Sanitário; Fiscal de Material |
I, II, III |
Ensino fundamental |
ASB |
II |
Ensino fundamental completo |
FHA |
Agente de Administração; Telefonista; Agente de Educação Integral; Inspetor de Alunos |
I, II, III |
||||
Fucam |
Agente de Administração; Agente de Educação Integral |
I, II, III |
||||
CEE |
Agente de Administração; Telefonista |
I, II, III |
ANEXO IV
(a que se refere o art. 26 da Lei nº 15.784, de 27 de outubro de 2005)
ANEXO I
(a que se referem os arts. 1º, 37, 38 e 42 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004)
ESTRUTURA DAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA
I.1 - Estrutura da Carreira de Professor de Educação Básica
Carga horária semanal de trabalho: 24 horas
Nível |
Nível de escolaridade |
Quantidade |
Grau |
||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|||
I |
Médio, com habilitação em magistério |
165.654 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
II |
Superior, com licenciatura de curta duração |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
|
III |
Superior, com licenciatura plena ou com complementação pedagógica |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
|
IV |
Superior, com licenciatura específica, acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
|
V |
Superior, com licenciatura plena ou com complementação pedagógica, acumulado com mestrado |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
|
VI |
Superior, com licenciatura específica, acumulado com doutorado |
VI-A |
VI-B |
VI-C |
VI-D |
VI-E |
VI-F |
VI-G |
Nível |
Nível de escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|
||||||
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
Médio, com habilitação em magistério |
165.654 |
I-H |
I-I |
I-J |
I-L |
I-M |
I-N |
I-O |
I-P |
II |
Superior, com licenciatura de curta duração |
II-H |
II-I |
II-J |
II-L |
II-M |
II-N |
II-O |
II-P |
|
III |
Superior, com licenciatura plena ou com complementação pedagógica |
III-H |
III-I |
III-J |
III-L |
III-M |
III-N |
III-O |
III-P |
|
IV |
Superior, com licenciatura específica, acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
IV-L |
IV-M |
IV-N |
IV-O |
IV-P |
|
V |
Superior, com licenciatura plena ou com complementação pedagógica, acumulado com mestrado |
V-H |
V-I |
V-J |
V-L |
V-M |
V-N |
V-O |
V-P |
|
VI |
Superior, com licenciatura específica, acumulado com doutorado |
VI-H |
VI-I |
VI-J |
VI-L |
VI-M |
VI-N |
VI-O |
VI-P |
I.3 - Estrutura da Carreira de Analista de Educação Básica - AEB
Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas
Nível |
Nível de escolaridade |
Quantidade |
Grau |
||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|||
I |
Superior |
624 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
II |
Superior |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
|
III |
Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
|
IV |
Superior acumulado com mestrado |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
|
V |
Superior acumulado com doutorado |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
Nível |
Nível de escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
Superior |
624 |
I-H |
I-I |
I-J |
I-L |
I-M |
I-N |
I-O |
I-P |
II |
Superior |
II-H |
II-I |
II-J |
II-L |
II-M |
II-N |
II-O |
II-P |
|
III |
Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento |
III-H |
III-I |
III-J |
III-L |
III-M |
III-N |
III-O |
III-P |
|
IV |
Superior acumulado com mestrado |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
IV-L |
IV-M |
IV-N |
IV-O |
IV-P |
|
V |
Superior acumulado com doutorado |
V-H |
V-I |
V-J |
V-L |
V-M |
V-N |
V-O |
V-P |
1.6 - Estrutura da Carreira de Analista Educacional - ANE
Carga horária semanal de trabalho: 24, 30 ou 40 horas
Nível |
Nível de escolaridade |
Quantidade |
Grau |
||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|||
I |
Superior |
3.053 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
II |
Superior |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
|
III |
Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
|
IV |
Superior acumulado com mestrado |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
|
V |
Superior acumulado com doutorado |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
Nível |
Nível de escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
Superior |
3.053 |
I-H |
I-I |
I-J |
I-L |
I-M |
I-N |
I-O |
I-P |
II |
Superior |
II-H |
II-I |
II-J |
II-L |
II-M |
II-N |
II-O |
II-P |
|
III |
Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento |
III-H |
III-I |
III-J |
III-L |
III-M |
III-N |
III-O |
III-P |
|
IV |
Superior acumulado com mestrado |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
IV-L |
IV-M |
IV-N |
IV-O |
IV-P |
|
V |
Superior acumulado com doutorado |
V-H |
V-I |
V-J |
V-L |
V-M |
V-N |
V-O |
V-P |
ANEXO V - (Revogado pelo inciso I do art. 26 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.
Dispositivo revogado:
"ANEXO V
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.784, de 27 de outubro de 2005)
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO QUADRO DE PESSOAL CIVIL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
V.1 - Tabela de Vencimento Básico da Carreira de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar
Carga horária: 30 horas
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||
Fundamental incompleto |
I |
300,00 |
309,00 |
318,27 |
327,82 |
337,65 |
347,78 |
358,22 |
Fundamental |
II |
342,00 |
352,26 |
362,83 |
373,71 |
384,92 |
396,47 |
408,37 |
Ensino médio |
III |
389,88 |
401,58 |
413,62 |
426,03 |
438,81 |
451,98 |
465,54 |
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
|
||||||
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
||
Fundamental incompleto |
I |
368,96 |
380,03 |
391,43 |
403,17 |
415,27 |
427,73 |
440,56 |
453,78 |
Fundamental |
II |
420,62 |
433,24 |
446,23 |
459,62 |
473,41 |
487,61 |
502,24 |
517,31 |
Ensino médio |
III |
479,50 |
493,89 |
508,70 |
523,97 |
539,69 |
555,88 |
572,55 |
589,73 |
(Vide inciso II do art. 1º da Lei nº 18.802, de 31/3/2010.)
V.2 - Tabela de Vencimento Básico da Carreira de Assistente Administrativo da Polícia Militar
Carga horária: 30 horas
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||
Intermediário |
I |
577,5 |
594,83 |
612,67 |
631,05 |
649,98 |
669,48 |
689,57 |
|
II |
704,55 |
725,69 |
747,46 |
769,88 |
792,98 |
816,77 |
841,27 |
|
III |
859,55 |
885,34 |
911,9 |
939,25 |
967,43 |
996,46 |
1.026,35 |
Superior |
IV |
1.048,65 |
1.080,11 |
1.112,52 |
1.145,89 |
1.180,27 |
1.215,68 |
1.252,15 |
Pós-graduação "latosensu" ou "strictosensu" |
V |
1.279,36 |
1.317,74 |
1.357,27 |
1.397,99 |
1.439,93 |
1.483,12 |
1.527,62 |
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
|||||||
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
||
Intermediário |
I |
710,25 |
731,56 |
753,51 |
776,11 |
799,4 |
823,38 |
848,08 |
873,52 |
|
II |
866,51 |
892,5 |
919,28 |
946,86 |
975,26 |
1.004,52 |
1.034,66 |
1.065,70 |
|
III |
1.057,14 |
1.088,85 |
1.121,52 |
1.155,16 |
1.189,82 |
1.225,51 |
1.262,28 |
1.300,15 |
Superior |
IV |
1.289,71 |
1.328,40 |
1.368,25 |
1.409,30 |
1.451,58 |
1.495,13 |
1.539,98 |
1.586,18 |
Pós-graduação "latosensu" ou "strictosensu" |
V |
1.573,45 |
1.620,65 |
1.669,27 |
1.719,35 |
1.770,93 |
1.824,06 |
1.878,78 |
1.935,14 |
(Item com redação dada pelo Anexo IV da Lei nº 18.802, de 31/3/2010.)
(Vide inciso II do art. 1º e art. 8º da Lei nº 18.802, de 31/3/2010.)
V.3 - Tabela de Vencimento Básico da Carreira de Analista de Gestão da Polícia Militar
Carga horária: 30 horas
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||
Superior |
I |
866,25 |
892,24 |
919 |
946,57 |
974,97 |
1.004,22 |
1.034,35 |
Superior acumulado com pós-graduação"lato sensu",na forma do regulamento |
II |
1.056,83 |
1.088,53 |
1.121,19 |
1.154,82 |
1.189,47 |
1.225,15 |
1.261,90 |
Superior acumulado com pós-graduação"stricto sensu" |
III |
1.289,33 |
1.328,01 |
1.367,85 |
1.408,88 |
1.451,15 |
1.494,68 |
1.539,52 |
Superior acumulado com doutorado |
IV |
1.572,98 |
1.620,17 |
1.668,77 |
1.718,84 |
1.770,40 |
1.823,51 |
1.878,22 |
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
|||||||
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
||
Superior |
I |
1.065,38 |
1.097,34 |
1.130,26 |
1.164,17 |
1.199,09 |
1.235,07 |
1.272,12 |
1.310,28 |
Superior acumulado com pós-graduação"lato sensu",na forma do regulamento |
II |
1.299,76 |
1.338,75 |
1.378,92 |
1.420,28 |
1.462,89 |
1.506,78 |
1.551,98 |
1.598,54 |
Superior acumulado com pós-graduação"stricto sensu" |
III |
1.585,71 |
1.633,28 |
1.682,28 |
1.732,75 |
1.784,73 |
1.838,27 |
1.893,42 |
1.950,22 |
Superior acumulado com doutorado |
IV |
1.934,56 |
1.992,60 |
2.052,38 |
2.113,95 |
2.177,37 |
2.242,69 |
2.309,97 |
2.379,27 |
Item com redação dada pelo Anexo IV da Lei nº 18.802, de 31/3/2010.)
(Vide art. 8º da Lei nº 18.802, de 31/3/2010.)
V.4 - Tabela de Vencimento Básico da Carreira de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar
V.4.1 - Carga horária: 24 horas
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||
Superior, com licenciatura ou especialização em Pedagogia |
I |
417,64 |
430,17 |
443,07 |
456,37 |
470,06 |
484,16 |
498,68 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação "lato sensu", ou "stricto sensu", na forma do regulamento |
II |
509,52 |
524,81 |
540,55 |
556,77 |
573,47 |
590,67 |
608,39 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com pós-graduação "lato sensu" |
III |
621,62 |
640,26 |
659,47 |
679,26 |
699,63 |
720,62 |
742,24 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado |
IV |
758,37 |
781,12 |
804,56 |
828,69 |
853,55 |
879,16 |
905,53 |
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
|||||||
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
||
Superior, com licenciatura ou especialização em Pedagogia |
I |
513,64 |
529,05 |
544,93 |
561,27 |
578,11 |
595,45 |
613,32 |
631,72 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação "lato sensu", ou "stricto sensu", na forma do regulamento |
II |
626,65 |
645,45 |
664,81 |
684,75 |
705,30 |
726,45 |
748,25 |
770,70 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com pós-graduação "lato sensu" |
III |
764,51 |
787,44 |
811,07 |
835,40 |
860,46 |
886,27 |
912,86 |
940,25 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado |
IV |
932,70 |
960,60 |
989,50 |
1.019,19 |
1.049,76 |
1.081,26 |
1.113,69 |
1.147,10 |
V.4.2 - Carga horária: 40 horas
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||
Superior, com licenciatura ou especialização em Pedagogia |
I |
735,28 |
757,34 |
780,06 |
803,46 |
827,56 |
852,39 |
877,96 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação "lato sensu", ou "stricto sensu", na forma do regulamento |
II |
897,04 |
923,95 |
951,67 |
980,22 |
1.009,63 |
1.039,92 |
1.071,11 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com pós-graduação "stricto sensu" |
III |
1.094,39 |
1.127,22 |
1.161,04 |
1.195,87 |
1.231,75 |
1.268,70 |
1.306,76 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado |
IV |
1.335,16 |
1.375,21 |
1.416,47 |
1.458,96 |
1.502,73 |
1,547,81 |
1.594,25 |
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
|||||||
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
||
Superior, com licenciatura ou especialização em Pedagogia |
I |
904,30 |
931,43 |
959,37 |
988,15 |
1.017,80 |
1.048,33 |
1.079,78 |
1.112,18 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação "lato sensu", ou "stricto sensu", na forma do regulamento |
II |
1.103,25 |
1.136,35 |
1.170,44 |
1.205,55 |
1.241,72 |
1.278,97 |
1.317,34 |
1.356,86 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com pós-graduação "stricto sensu" |
III |
1.345,96 |
1.386,34 |
1.427,93 |
1.470,77 |
1.514,89 |
1.560,34 |
1.607,15 |
1.655,36 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado |
IV |
1.642,07 |
1.691,34 |
1.742,08 |
1.794,34 |
1.848,17 |
1.903,61 |
1.960,72 |
2.019,54 |
(Vide inciso II do art. 1º da Lei nº 18.802, de 31/3/2010.)
V.5 - Tabela de Vencimento Básico da Carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar
Carga horária: 24 horas
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||
Superior, com licenciatura de curta duração |
I |
372,10 |
383,26 |
394,76 |
406,60 |
418,80 |
431,37 |
444,31 |
Superior, com licenciatura plena ou complementação pedagógica |
II |
453,96 |
467,58 |
481,61 |
496,06 |
510,94 |
526,27 |
542,05 |
Superior, com licenciatura específica, acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento |
III |
553,83 |
570,45 |
587,56 |
605,19 |
623,34 |
642,04 |
661,31 |
Superior, com licenciatura plena ou complementação pedagógica, acumulado com mestrado |
IV |
675,68 |
695,95 |
716,83 |
738,33 |
760,48 |
783,29 |
806,79 |
Superior, com licenciatura específica, acumulado com doutorado |
V |
824,33 |
849,06 |
874,53 |
900,76 |
927,79 |
955,62 |
984,29 |
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
|||||||
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
||
Superior, com licenciatura de curta duração |
I |
457,64 |
471,37 |
485,51 |
500,07 |
515,07 |
530,53 |
546,44 |
562,83 |
Superior, com licenciatura plena ou complementação pedagógica |
II |
558,32 |
575,07 |
592,32 |
610,09 |
628,39 |
647,24 |
666,66 |
686,66 |
Superior, com licenciatura específica, acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento |
III |
681,15 |
701,58 |
722,63 |
744,31 |
766,64 |
789,63 |
813,32 |
837,72 |
Superior, com licenciatura plena ou complementação pedagógica, acumulado com mestrado |
IV |
831,00 |
855,93 |
881,61 |
908,05 |
935,30 |
963,35 |
992,25 |
1.022,02 |
Superior, com licenciatura específica, acumulado com doutorado |
V |
1.013,82 |
1.044,23 |
1.075,56 |
1.107,83 |
1.141,06 |
1.175,29 |
1.210,55 |
1.246,87 |
"
ANEXO VI
(a que se refere o art. 8º da Lei nº 15.784, de 27 de outubro de 2005)
VI.1 - Valor da VTI - vigência: setembro de 2005
VI.1.1. - Auxiliar Administrativo da Polícia Militar:
Nível I - Fundamental incompleto - 30 horas: R$100,00
Nível II - Fundamental - 30 horas: R$108,00
VI.1.2 - (Revogado pelo inciso III do art. 19 da Lei nº 18.802, de 31/3/2010.)
Dispositivo revogado:
"VI.1.2 - Assistente Administrativo da Polícia Militar:
Nível I - Intermediário - 30 horas: R$197,00"
VI.1.3 - (Revogado pelo inciso III do art. 19 da Lei nº 18.802, de 31/3/2010.)
Dispositivo revogado:
"VI.1.3 - Analista de Gestão da Polícia Militar:
Nível I - Superior - 30 horas: R$332,36"
(Vide art. 66 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)
VI.1.4 - Especialista em Educação Básica da Polícia Militar:
Nível I - Superior - 24 horas: R$242,36
Nível III - Mestrado - 24 horas: R$38,38
Nível I - Superior - 40 horas: R$264,72
VI.1.5 - Professor de Educação Básica da Polícia Militar:
Nível I - Superior - 24 horas: R$213,48
Nível II - Superior - 24 horas: R$115,25
VI.2 - Valor da VTI - vigência: julho de 2006
VI.2.1 - Auxiliar Administrativo da Polícia Militar:
Nível I - Fundamental incompleto - 30 horas: R$85,00
Nível II - Fundamental - 30 horas: R$90,90
VI.2.2 - (Revogado pelo inciso III do art. 19 da Lei nº 18.802, de 31/3/2010.)
Dispositivo revogado:
"VI.2.2 - Assistente Administrativo da Polícia Militar
Nível I - Intermediário - 30 horas: R$181,85"
VI.2.3 - (Revogado pelo inciso III do art. 19 da Lei nº 18.802, de 31/3/2010.)
Dispositivo revogado:
"VI.2.3 - Analista de Gestão da Polícia Militar:
Nível I - Superior - 30 horas: R$215,00"
(Item com redação dada pelo art. 67 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)
VI.2.4 - Especialista em Educação Básica da Polícia Militar:
Nível I - Superior - 24 horas: R$221,48
Nível III - Mestrado - 24 horas: R$7,30
VI.2.5 - Professor de Educação Básica da Polícia Militar:
Nível I - Superior - 24 horas: R$191,15
Nível II - Superior - 24 horas: R$88,01
ANEXO VII
(a que se refere o art. 42 da Lei nº 15.784 de 27 de outubro de 2005)
ANEXO I
(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004)
(...)
I.3 - Estrutura das Carreiras Administrativas e de Educação Pertencentes ao Quadro de Pessoal da Polícia Militar
Carreira de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar
Carga horária de trabalho: 30 horas semanais
Nível |
Nível de escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|||
I |
4ª série do ensino fundamental |
470 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
II |
Fundamental |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
|
III |
Intermediário |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
Nível |
Nível de escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
|||||||
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
4ª série do ensino fundamental |
470 |
I-H |
I-I |
I-J |
I-L |
I-M |
I-N |
I-O |
I-P |
II |
Fundamental |
II-H |
II-I |
II-J |
II-L |
II-M |
II-N |
II-O |
II-P |
|
III |
Intermediário |
III-H |
III-I |
III-J |
III-L |
III-M |
III-N |
III-O |
III-P |
Carreira de Assistente Administrativo da Polícia Militar
Carga horária de trabalho: 30 horas semanais
Nível |
Nível de escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|||
I |
Intermediário |
234 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
II |
Intermediário |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
|
III |
Intermediário |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
|
IV |
Superior |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
Nível |
Nível de escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
|||||||
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
Intermediário |
234 |
I-H |
I-I |
I-J |
I-L |
I-M |
I-N |
I-O |
I-P |
II |
Intermediário |
II-H |
II-I |
II-J |
II-L |
II-M |
II-N |
II-O |
II-P |
|
III |
Intermediário |
III-H |
III-I |
III-J |
III-L |
III-M |
III-N |
III-O |
III-P |
|
IV |
Superior |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
IV-L |
IV-M |
IV-N |
IV-O |
IV-P |
Carreira de Analista de Gestão da Polícia Militar
Carga horária de trabalho: 30 horas semanais
Nível |
Nível de escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|||
I |
Superior |
28 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
II |
Superior |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
|
III |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
|
IV |
Pós-graduação "stricto sensu" |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
|
V |
Doutorado |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
Nível |
Nível de escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
|||||||
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
Superior |
28 |
I-H |
I-I |
I-J |
I-L |
I-M |
I-N |
I-O |
I-P |
II |
Superior |
II-H |
II-I |
II-J |
II-L |
II-M |
II-N |
II-O |
II-P |
|
III |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
III-H |
III-I |
III-J |
III-L |
III-M |
III-N |
III-O |
III-P |
|
IV |
Pós-graduação "stricto sensu" |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
IV-L |
IV-M |
IV-N |
IV-O |
IV-P |
|
V |
Doutorado |
V-H |
V-I |
V-J |
V-L |
V-M |
V-N |
V-O |
V-P |
Carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar
Carga horária de trabalho: 24 horas-aula semanais
Nível |
Nível de escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|||
I |
Superior, com licenciatura de curta duração |
1.286 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
II |
Superior, com licenciatura plena ou complementação pedagógica |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
|
III |
Licenciatura com pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
|
IV |
Licenciatura plena ou complementação pedagógica acumulada com mestrado |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
|
V |
Licenciatura com Doutorado |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
Nível |
Nível de escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
|||||||
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
Superior, com licenciatura de curta duração |
1.286 |
I-H |
I-I |
I-J |
I-L |
I-M |
I-N |
I-O |
I-P |
II |
Superior, com licenciatura plena ou complementação pedagógica |
II-H |
II-I |
II-J |
II-L |
II-M |
II-N |
II-O |
II-P |
|
III |
Licenciatura com pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
III-H |
III-I |
III-J |
III-L |
III-M |
III-N |
III-O |
III-P |
|
IV |
Licenciatura plena ou complementação pedagógica acumulada com mestrado |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
IV-L |
IV-M |
IV-N |
IV-O |
IV-P |
|
V |
Licenciatura com Doutorado |
V-H |
V-I |
V-J |
V-L |
V-M |
V-N |
V-O |
V-P |
Carreira de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar
Carga horária de trabalho: 24 ou 40 horas semanais
Nível |
Nível de escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|||
I |
Superior com licenciatura ou especialização em Pedagogia |
131 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
II |
Superior com licenciatura ou especialização em Pedagogia acumulado com pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
|
III |
Superior com licenciatura ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com pós-graduação "stricto sensu" |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
|
IV |
Superior com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
Nível |
Nível de escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
|
||||||
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
Superior com licenciatura ou especialização em Pedagogia |
131 |
I-H |
I-I |
I-J |
I-L |
I-M |
I-N |
I-O |
I-P |
II |
Superior com licenciatura ou especialização em Pedagogia acumulado com pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
II-H |
II-I |
II-J |
II-L |
II-M |
II-N |
II-O |
II-P |
|
III |
Superior com licenciatura ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com pós-graduação "stricto sensu" |
III-H |
III-I |
III-J |
III-L |
III-M |
III-N |
III-O |
III-P |
|
IV |
Superior com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
IV-L |
IV-M |
IV-N |
IV-O |
IV-P |
ANEXO VIII
(a que se refere o art. 43 da Lei nº 15.784, de 27 de outubro de 2005)
ANEXO II
(a que se refere o art. 41 da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004)
(...)
II.3 - Tabela de Correlação das Carreiras da Polícia Militar
Situação anterior à publicação desta lei |
Situação após a publicação desta lei |
|||
Classe |
Nível de escolaridade da classe |
Órgão |
Carreira |
Nível de escolaridade dos níveis das carreiras |
Ajudante de Serviços Gerais; Oficial do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Motorista |
4ª série do ensino fundamental |
PMMG |
Auxiliar Administrativo da Polícia Militar |
I - 4ª série do ensino fundamental II - Fundamental III - Intermediário |
Telefonista; Agente de Administração; Datilógrafo; Agente do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Agente de Serviços da Saúde |
Fundamental |
|||
Auxiliar Administrativo; Assistente Técnico da Saúde; Auxiliar de Administração; Técnico Administrativo; Técnico de Comunicação Social |
Intermediário |
PMMG |
Assistente Administrativo da Polícia Militar |
I - Intermediário II - Intermediário III - Intermediário IV - Superior |
Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Analista da Administração; Analista da Saúde |
Superior |
PMMG |
Analista de Gestão da Polícia Militar |
I - Superior II - Superior III - Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" IV - Pós-graduação "stricto sensu" V - Doutorado |
Professor - P2; Professor - P3; Professor - P4; Professor - P5; Professor - P6 |
Superior de graduação plena |
PMMG |
Professor de Educação Básica da Polícia Militar |
I - Superior/licenciatura curta II - Superior/licenciatura plena ou complementação pedagógica III - Licenciatura com pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" IV - Licenciatura plena ou complementação pedagógica com mestrado V - Licenciatura com doutorado |
Regente de Ensino - RE3 Regente de Ensino - RE4 |
Superior de licenciatura de curta duração ou sem licenciatura |
|||
Orientador Educacional - OES; Orientador Educacional - OE6; Supervisor Pedagógico - SP5; Supervisor Pedagógico - SP6 |
Superior em Pedagogia |
PMMG |
Especialista em Educação Básica da Polícia Militar |
I - Superior com licenciatura ou especialização em Pedagogia II - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" III - Pós-graduação "stricto sensu" IV - Doutorado |
Professor do Ensino Superior |
Superior |
PMMG |
Professor de Ensino Superior da Polícia Militar |
I - Superior II - Superior III - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" VI - Pós-graduação "stricto sensu" |
ANEXO IX
(a que se refere o art. 44 da Lei nº 15.784, de 27 de outubro de 2005)
ANEXO III
(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004)
III.3 - Atribuições dos cargos das carreiras da Polícia Militar de Minas Gerais
Carreira |
Atribuições |
Auxiliar Administrativo da Polícia Militar |
Atividades de apoio administrativo |
Assistente Administrativo da Polícia Militar |
Atividades de assessoria administrativa |
Analista de Gestão da Polícia Militar |
Atividades de gestão administrativa |
Professor de Educação Básica da Polícia Militar |
Atividades de orientação e supervisão educacional |
Especialista em Educação Básica da Polícia Militar |
Atividades de regência de classe no ensino básico |
Professor de Ensino Superior da Polícia Militar |
Atividades de regência de classe no ensino superior |
ANEXO X
(a que se refere o art. 45 da Lei nº 15.784, de 27 de outubro de 2005)
ANEXO IV
(a que se refere o § 5º do art. 48 da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004)
IV.3 - Cargos resultantes de efetivação pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001, e Funções Públicas não efetivadas do quadro de pessoal civil da Polícia Militar de Minas Gerais
Órgão |
Carreira |
Quantitativo |
Polícia Militar de Minas Gerais |
Auxiliar Administrativo da Polícia Militar |
43 |
Assistente administrativo da Polícia Militar |
1 |
|
Analista de Gestão da Polícia Militar |
- |
|
Professor de Educação Básica da Polícia Militar |
46 |
|
Especialista em Educação Básica da Polícia Militar |
8 |
|
Professor de Ensino Superior da Polícia Militar |
11 |
|
Total |
109 |
======================================
Data da última atualização: 2/12/2011.