LEI nº 15.783, de 26/10/2005

Texto Atualizado

Dispõe sobre o Quadro de Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

(Vide Lei nº 17.690, de 31/7/2008.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, na Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, vinte e um cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Técnico de Controle Externo I, código TC-NS-02; cinco cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Técnico de Controle Externo III, código TC-NS-04; dezesseis cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Inspetor de Controle Externo, código TC-NS-01; dois cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Engenheiro-Perito, código TC-NS-11; dois cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Atuário, código TC-NS-12; oito cargos de Oficial do Tribunal de Contas, especialidade Auxiliar de Controle Externo, código TC-SG-07; dois cargos de provimento em comissão, de recrutamento restrito a servidores efetivos do Tribunal, de Diretor Adjunto, código TC-DAS-03, e dois cargos de provimento em comissão, de recrutamento restrito a servidores efetivos do Tribunal, de Coordenador de Área, código TC-CS-01.

Art. 2º Os Quadros A e B do Anexo I e os Anexos II, III e V da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 3º O item I - Quadro Específico de Provimento em Comissão - do Anexo I da Lei nº 12.974, de 28 de julho de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 4º Os §§ 2º e 4º do art. 6º da Lei nº 13.770, de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º.................................................

§ 2º Promoção horizontal é a obtenção de dois padrões de vencimento pelo servidor, a cada interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe em que o mesmo estiver posicionado, mediante avaliação de eficiência no desempenho das atribuições de seu cargo.

.....................................................................

§ 4º Na promoção vertical, serão observados os seguintes posicionamentos:

I - a partir do TC-24, da classe E para a D; do TC-37, da classe D para a C; e do TC-45, da classe C para a B, para os cargos de Agente do Tribunal de Contas;

II - a partir do TC-38, da classe D para a C, e do TC-51, da classe C para a B, para os cargos de Oficial do Tribunal de Contas;

III - a partir do TC-52, da classe C para a B, para os cargos de Técnico do Tribunal de Contas.".

Art. 5º Fica assegurada aos servidores efetivos posicionados nas classes iniciais de suas respectivas carreiras, nos termos da redação original dos Anexos II e III da Lei nº 13.770, de 2000, a elevação de cinco padrões, respeitado o padrão final estabelecido em cada uma dessas classes.

Parágrafo único. Sem prejuízo da aplicação do disposto no caput deste artigo, ao servidor que tenha ingressado em cargo efetivo no Tribunal de Contas a partir de 27 de janeiro de 1995, será concedido o acréscimo de mais sete padrões no seu posicionamento na carreira, respeitado o padrão final estabelecido para cada uma das classes iniciais.

Art. 6º Ao servidor efetivo posicionado em classe diferente da classe inicial de sua carreira, excetuando-se os servidores posicionados na classe A, é assegurada a elevação de um padrão no seu posicionamento na carreira, respeitado o padrão final estabelecido para cada uma das classes em que se encontrar o servidor.

Art. 7º O servidor que já tiver obtido promoção vertical e que, em razão da alteração dos padrões previstos nos Anexos II e III da Lei nº 13.770, de 2000, com a redação dada por esta Lei, ficar posicionado em padrão incompatível com a sua classe, permanecerá ocupando vaga na última classe na qual ingressou mediante processo classificatório.

Parágrafo único. O servidor que se enquadrar na situação prevista no caput deste artigo terá assegurado o posicionamento no padrão inicial da última classe na qual ingressou mediante processo classificatório, após atingir o posicionamento correspondente estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei nº 13.770, de 2000, com a redação dada por esta Lei, respeitada a mesma data do posicionamento dos servidores classificados no primeiro processo de promoção vertical subseqüente à publicação desta Lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das classificações orçamentárias 10.21.01.032.597.4.121.0001.3190.10.1; 10.21.01.122.001.2.009.0001. 3190.10.1; 10.21.01.122.593.2.010.0001. 3190.10.1 e 10.21.01. 272.002. 7006. 0001.3190.10.5

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia



ANEXO I

(a que se refere o art. 2º da Lei nº 15.782, de 26 de outubro de 2005)


ANEXO I

Quadro A

(a que se refere o "caput" do art. 1º da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000)


Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares da

Secretaria do Tribunal de Contas

Código

Cargo

Especialidade

Código

TC-PG

Agente do Tribunal de Contas

Agente de Transporte e Vigilância

TC-PG-01

TC-SG

Oficial do Tribunal de Contas

Assistente Técnico de Controle Externo

TC-SG-01



Assistente de Controle Externo III

TC-SG-02



Assistente de Serviço Médico-Odontológico

TC-SG-03

2



Assistente Técnico-Redator

TC-SG-04

102



Assistente de Controle Externo II

TC-SG-06

5



Auxiliar de Controle Externo

TC-SG-07

257



Agente de Telefonia

TC-SG-08

2

TC-NS

Técnico do Tribunal de Contas

Inspetor de Controle Externo

TC-NS-01

275



Técnico de Controle Externo I

TC-NS-02

221



Técnico de Controle Externo II

TC-NS-03

122



Técnico de Controle Externo III

TC-NS-04

55



Técnico de Controle Externo IV

TC-NS-05

61



Redator de Acórdão e Correspondência

TC-NS-06

8



Taquígrafo-Redator




TC-NS-07

28



Técnico de Documentação

TC-NS-08

10



Médico

TC-NS-09

5



Engenheiro-Perito

TC-NS-11

30



Atuário

TC-NS-12

2

Número calculado com a observância do disposto no art. 13 da Lei nº 12.974, de 28 de julho de 1998.

Quadro B

(a que se refere o § 1º art. 1º da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000)


Quadro Suplementar dos Serviços Auxiliares da

Secretaria do Tribunal de Contas

Código

Cargo

Especialidade

Código

TC-PG

Agente do Tribunal de Contas

Auxiliar Técnico de 1º Grau

TC-PG-05

TC-SG

Oficial do Tribunal de Contas

Auxiliar Técnico de 2º Grau

TC-SG-09

TC-NS

Técnico do Tribunal de Contas

Técnico Superior

TC-NS-10


ANEXO II

(a que se refere o "caput" do art. 1º da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000)


Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais

Quadro Específico de Provimento Efetivo

Código

Nº de Cargos

Denominação

TC-PG

4

Agente do Tribunal de Contas







C




B

TC-49 a TC-51




A

TC-34 a TC-87

TC-SG

395

Oficial do Tribunal de Contas

D

TC-28 a TC-46




C

TC-47 a TC-55




B

TC-56 a TC-61




A

TC-34 a TC-87

TC-NS

817

Técnico do Tribunal de Contas

C

TC-42 a TC-58




B

TC-59 a TC-71




A

TC-34 a TC-87


ANEXO III

(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 13.770, de 06 de dezembro de 2000)


Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais

Quadro Suplementar

Código

Nº de Cargos

Denominação

Classe

TC-PG

3

Agente do Tribunal de Contas

E




D




C




B

TC-49 a TC-51




A

TC-34 a TC-87

TC-SG

53

Oficial do Tribunal de Contas

D

TC-28 a TC-46




C

TC-47 a TC-55




B

TC-56 a TC-61




A

TC-34 a TC-87

TC-NS

60

Técnico do Tribunal de Contas

C

TC-42 a TC-58




B

TC-59 a TC-71




A

TC-34 a TC-87


(...)

ANEXO V

(a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.770, de 06 de dezembro de 2000)


Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimento


Padrão

Índice

TC-01

1,000

TC-02

1,0326

TC-03

1,0662

TC-04

1,1009

TC-05

1,1367

TC-06

1,1737

TC-07

1,2120

TC-08

1,2514

TC-09

1,2922

TC-10

1,3342

TC-11

1,3777

TC-12

1,4226

TC-13

1,4688

TC-14

1,5166

TC-15

1,5660

TC-16

1,6160

TC-17

1,6697

TC-18

1,7240

TC-19

1,7801

TC-20

1,8381

TC-21

1,8979

TC-22

1,9597

TC-23

2,0235

TC-24

2,0894

TC-25

2,1574

TC-26

2,2227

TC-27

2,3002

TC-28

2,3751

TC-29

2,4524

TC-30

2,5323

TC-31

2,6147

TC-32

2,998

TC-33

2,7877

TC-34

2,8785

TC-35

2,9722

TC-36

3,0690

TC-37

3,1689

TC-38

3,2721

TC-39

3,3786

TC-40

3,4886

TC-41

3,6022

TC-42

3,7195

TC-43

3,8405

TC-44

3,9656

TC-45

4,0947

TC-46

4,2280

TC-47

4,3657

TC-48

4,5078

TC-49

4,6546

TC-50

4,8061

TC-51

4,9626

TC-52

5,1241

TC-53

5,2910

TC-54

5,4632

TC-55

5,6411

TC-56

5,8247

TC-57

6,0144

TC-58

6,2102

TC-59

6,4124

TC-60

6,6211

TC-61

6,8367

TC-62

7,0593

TC-63

7,2891

TC-64

7,5264

TC-65

7,7715

TC-66

8,0245

TC-67

8,2858

TC-68

8,5555

TC-69

8,8341

TC-70

9,1217

TC-71

9,4186

TC-72

9,7253

TC-73

10,0419

TC-74

10,3689

TC-75

10,7064

TC-76

11,0550

TC-77

11,4149

TC-78

11,7866

TC-79

12,1703

TC-80

12,6521

TC-81

13,1530

TC-82

13,6738

TC-83

14,2151

TC-84

14,7779

TC-85

15,3630

TC-86

15,9712

TC-87

16,6036

TC-01 = 488,07"



(Vide art. 1º da Lei nº 16.134, de 26/5/2006.)


ANEXO II

(a que se refere o art. da Lei Nº 15.782, de 26 de outubro de 2005)


ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 12.974, de 28 de junho de 1998)


I - Quadro Específico de Provimento em Comissão

Código

Denominação

Nº de Cargos

1 - Grupo de Direção e Assessoramento



TC-DAS-01

Diretor-Geral

1

TC-DAS-02

Diretor III

7

TC-87

TC-DAS-03

Diretor Adjunto

9

TC-77

TC-DAS-04

Diretor-Tesoureiro

1

TC-77

TC-DAS-05

Assessor IV

7

TC-87

TC-DAS-06

Assessor do Presidente

1

TC-87

TC-DAS-07

Assessor de Manutenção

1

TC-71

TC-DAS-08

Assessor de Comunicação Social

1

TC-71

TC-DAS-09

Diretor de Informática

1

TC-87

TC-DAS-10

Diretor da Escola de Contas

1

TC-87

TC-DAS-11

Diretor Adjunto de Informática

3

TC-77

2 - Grupo de Chefia Superior




TC-CS-01

Coordenador de Área

39

TC-71

TC-CS-02

Coordenador de Segurança

1

TC-71

3 - Grupo de Chefia Intermediária




TC-CH-01

Supervisor V

2

TC-56

4 - Grupo de Execução




TC-EX-01

Chefe de Gabinete do Presidente

1

TC-87

TC-EX-02

Chefe de Gabinete de Conselheiro

7

TC-87

TC-EX-03

Assistente Administrativo de Gabinete

30

TC-56

TC-EX-04

Analista de Registros Funcionais

5

TC-56

TC-EX-05

Secretário da Revista do TCMG

1

TC-56

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Data da última atualização: 29/5/2006.